CAUSO: AUDIÊNCIAS PODEM SER GRAVADAS PELOS ADVOGADOS?
Em
Audiência de Instrução e Julgamento, em Vara Criminal de uma cidade do interior
do Estado, o Advogado fazia uma série de perguntas a uma testemunha do
Ministério Público. Esta cometeu uma série de contradições com os fatos que
eram citados no processo.
Incomodado
com as revelações contraditórias que o Advogado estava obtendo, o Promotor de
Justiça requereu ao Juiz de Direito que indeferisse as perguntas do procurador
do réu sob a alegação de que ele estaria intimidando a testemunha.
O
Advogado argumentou que estava apenas fazendo as perguntas necessárias para
atingir a verdade real do caso.
O
Magistrado, que não queria gerar desconforto em audiência, decidiu por acatar o
requerimento do Ministério Público e indeferiu as perguntas do Advogado.
Neste
momento, o Advogado protestou o indeferimento e requereu que este constasse na
ata de audiência. Porém, o Magistrado também indeferiu este pedido.
Tranquilamente,
o Advogado requereu, novamente, que o seu protesto constasse em ata, pois, do
contrário, o Juiz de Direito estaria violando o direito à ampla defesa,
contraditório do réu e segurança jurídica. Mais uma vez o requerimento foi
negado.
O
Advogado, então, informou ao Magistrado que estava gravando a audiência,
conforme prerrogativa da advocacia prevista no artigo 367, § 6º do Código de
Processo Civil, que pode ser aplicado de forma subsidiária à seara criminal; e
que faria um recurso para anular a audiência, tendo em vista as violações do
direito de defesa do acusado.
Surpreendido
com a postura do Advogado e sabendo ser direito das partes a gravação das
audiências, independentemente de autorização judicial, o Magistrado prontamente
reconheceu a ilegalidade do seu ato e informou que constaria o protesto na ata
de audiência.
Diante
dos novos recursos tecnológicos que aportaram também o Poder Judiciário, um
deles gerou o deferimento de um pedido feito a favor de um acusado pelo Estado.
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