terça-feira, 22 de novembro de 2022

INTERVENÇÃO DO CADE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB


Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Em agosto de 2005, o Promotor de Justiça André Luís Alves de Melo (Estrela do Sul, Cascalho Rio e Grupiara - MG), dirigiu ofício ao Secretário da Secretaria de Defesa Econômica, Dr. Daniel Krepel Goldberg, tendo requerido a instauração de procedimento administrativo em desfavor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos seguintes termos:

Valho-me do presente para respeitosamente encaminhar a Vossa Excelência pedido de instauração de procedimento administrativo em desfavor da OAB/Federal, pois vem permitindo que as Seccionais fixem honorários mínimos a serem cobrados do consumidor, o que é vedado pelo Código do Consumidor e havendo ainda indícios de cartelização, pois não usa a tabela de honorários apenas como referencial. Infringindo também as normas de direito econômico. Embora a OAB alegue que a tabela não é de honorários mínimos, pune os advogados que cobram valor a menor, violando o princípio constitucional da livre concorrência, o qual não pode ser descumprido pela Lei n° 8.906/94.” (Processo CADE 08012.006641/2005-63:

https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?5LK2OPcLJR_ipmIIdOEcWJwPucpbCJDecPgMLlCe73jB508ahT9wUzaXUnjAZUJ4XW1xtu1H5kGUyGvypRMajR13PIMU-9ERJ84YMIgPJ41kxn45IBnqjYQWYeQ8WJoW).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo formulado consulta, solicitou a juntada aos autos, em setembro de 2022, de Parecer elaborado pelo Dr. Eros Roberto Grau, que respondeu às perguntas abaixo:

1 – Sendo a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB um serviço público independente (acepção extraída da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3026 julgada pelo Supremo Tribunal Federal -STF) e considerando-se que a advocacia não é atividade mercantil (art. 2º 1 § 1 º da Lei n. 8. 906 / 94, c/c art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB) seria correto afirmar que a fixação por ela de valores mínimos de honorários mediante a edição de tabelas de honorários consubstancia abuso de poder econômico e configura poder de concertar honorários?

2 - O estabelecimento de valores mínimos nas Tabelas de Honorários das Seccionais da OAB configura atuação em cartel, na compreensão de combinação de agentes econômicos?

20. Aos quesitos propostos na consulta dou as seguintes respostas:

(i) não; sendo a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB um serviço público independente (acepção extraída da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.026 julgada pelo Supremo Tribunal Federal STF) e considerando-se que a advocacia não é atividade mercantil (art. 2º, § 1 º da lei n. 8.906/94, c/c art. 5° do Código de Ética e Disciplina da OABL não é correto afirmar- se que a fixação, por ela, de valores mínimos de honorários mediante a edição de tabelas de honorários consubstancia abuso de poder econômico e configura poder de concertar honorários;

(ii) não; o estabelecimento de valores mínimos nas Tabelas de Honorários das Seccionais da OAB não configura atuação em cartel, na compreensão de combinação de agentes econômicos.

Colhe-se do processo o DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 10/2022, vazado nos seguintes termos: 

“Acolho a Nota Técnica nº NOTA TÉCNICA Nº 102/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação do Representado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 (correspondente aos art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, ambos da Lei n° 8.884/1994), recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Ao setor Processual. Publique-se.”

Assim, caberá ao CADE o julgamento!

O Capítulo VI do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Nº 8.906/1994), prescreve:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).         (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

...”

É a Lei 8.906/1994 que determina ao juiz a fixação dos honorários, segundo Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, na forma do artigo 22, § 1º.

Vale esclarecer que o citado § 2º, antes de ser modificado pela Lei 14.365/22, previa:

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

O artigo 58 (V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;) do mesmo Estatuto exclui qualquer dúvida quanto à possibilidade de fixação da referida Tabela ao afirmar tratar-se de competência privativa do Conselho Seccional tal prerrogativa.

A legalidade do disposto encontra ainda morada no artigo 111 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906: Art. 78.), que dispõe:

"Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso. 

Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto."

O Código de Ética e Disciplina revogado, em seu artigo 41 simplesmente previa que o advogado deveria evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais:

Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

Faz-se mister explicitar o real escopo oriundo da imposição da Tabela de Honorários, porque os Conselhos Seccionais da OAB buscam evitar o aviltamento de valores da profissão (CED/2015: Art. Art. 48. § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.), assim como a inibição do advogado de se tornar "sócio" do próprio cliente, hipótese, rigidamente disciplinada no Código de Ética e Disciplina, em seu art. 50.

Não há prescrição de que a ausência de observância à Tabela de Honorários constitua infração disciplinar, nos termos do artigo 34 e seus 29 incisos da Lei 8.906.

Vale ressaltar, ainda, que a Constituição do Estado de Minas Gerais, que em seu artigo 272 valida a referida Tabela ao afirmar: Art. 272 - O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.

Outras Constituições Estaduais são no mesmo sentido.

PRECATÓRIO COM DESÁGIO – CESSÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


A cessão de precatórios encontra amparo no §14 do Artigo 100 da Constituição da República de 1988. É uma opção para quem tem um direito creditório futuro, mas necessita de receita no presente, o que permite/possibilita a disponibilização do título no mercado, com deságio, porque pode se tornar uma oferta ou investimento atraente, também para um potencial comprador/adquirente. O benefício é bilateral.

A cessão de precatório com deságio tem um mercado aquecido no Brasil e era dúvida para quem opera com esse título, se sobre a operação deveria ou não incidir o Imposto de Renda.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) debruçou sobre a matéria e definiu que não há incidência do Imposto de Renda sobre o valor recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

Esta foi a compreensão da 2ª Turma da Corte Superior ao julgar o Recurso Especial (“Resp”) nº 1.785.762/RJ. O caso teve início em Mandado de Segurança em que o Impetrante/Contribuinte requereu lhe fosse reconhecido o direito de não pagar o imposto sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (“TRF2”) havia recusado o pedido.

No Recurso Especial interposto perante o STJ, o Recorrente demonstrou ofensa aos Artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (“CTN”), bem como ao Artigo 3º, §2º, da Lei nº 7.713/1988, evidenciando a inexistência de ganho de capital que legitimasse a incidência do IR.

O Ministro Francisco Falcão, Relator, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça possui opinião sólida no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, razão pela qual não há tributação pelo Imposto de Renda sobre a remuneração do valor recebido. Conforme consignado por ele, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.768.681/RJ, o Tribunal estabeleceu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR diversos.

 

Ainda em conformidade com o Ministro Francisco Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. Recordou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a 2ª Turma do STJ entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.

 

Esclareceu, em continuidade, que numerosos precedentes da Corte demonstram que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não ocorre nas hipóteses de alienação de crédito com deságio. Declarou: "É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito.

Por fim, ao dar provimento ao Recurso Especial para conceder a segurança, o Ministro Relator ponderou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não estava perfilado com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

ACIDENTE DE TRABALHO – EMPREGADO QUE REJEITA REINTEGRAÇÃO – NOVO EMPREGO - NÃO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA


         Orlando José de Almeida

                                                           Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A questão aqui tratada decorre de notícia publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho, relativa ao julgamento proferido pela Quinta Turma, nos autos do processo  RR-1000931-79.2016.5.02.0313.

 

Na ocasião foi confirmado o acórdão regional que não acolheu a pretensão do empregado que visava auferir uma indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, após ele ter rejeitado a reintegração, durante audiência de conciliação, por ter obtido novo emprego”.

 

O autor da ação sofreu o infortúnio, sendo emitida pela empresa a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e, ainda, foi implicitamente por esta reconhecida a culpa pelo sinistro, considerando que não foi negada.

 

O empregado recebeu benefício previdenciário, pelo período superior a 15 (quinze) dias, mas foi dispensado após retornar ao trabalho.

 

Dessa forma, passou a ser detentor do direito à estabilidade provisória, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término do recebimento do auxílio acidentário.

 

Nessa direção o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a sua jurisprudência ao editar a Súmula 378, assim redigida:

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001).

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

Merece ser destacado que, no acórdão que deu origem à matéria, foi indicado que “não se desconhece a existência de julgados de algumas Turmas do TST em sentido contrário ao ora fixado por esta e. 5ª Turma: RR-831-85.2010.5.04.0802, 8ª Turma, DEJT 15/04/2014; RR-111000-50.2002.5.02.0035, 2ª Turma, DEJT 14/09/2012; AIRR-952-77.2010.5.02.0444, 7ª Turma, DEJT 24/04/2015; RR-1053-83.2012.5.15.0153, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015”. Na realidade, esta é a corrente majoritária.

 

Na ementa do acórdão do primeiro processo (RR-831-85.2010.5.04.0802), restou asseverado que a ausência de pedido de reintegração ao emprego, ou mesmo a recusa da oferta de retorno ao trabalho, não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade e tampouco gera a perda deste direito, tendo o empregado a faculdade de optar entre a reintegração e a indenização”.

 

Entretanto, quando do julgamento realizado nos autos RR-1000931-79.2016.5.02.0313, e flexibilizando o direcionamento apontado, a Quinta Turma, em maioria de votos, sustentou que em certas circunstâncias a proteção assegurando a garantia de emprego ou a indenização substitutiva não pode ser tida como indisponível ou irrenunciável.

 

No curso da fundamentação do acórdão constou: “O direito de retorno, portanto, não se converte em indenização substitutiva quando a evasão do posto de trabalho se dá por iniciativa do empregado, que assume um contrato de trabalho em outra empresa, em lugar de retornar ao seu antigo local de trabalho, exatamente porque aqui não incide nenhuma hipótese de irrenunciabilidade do direito à estabilidade”.

 

Assim, considerando-se a situação fática, ou seja, a ausência de vontade do empregado retornar ao trabalho, uma vez que se encontrava trabalhando para outro empregador, afastou-se a aplicação da Súmula nº 378 do TST.

 

O objetivo primordial previsto no artigo 118, da Lei nº 8.213/1991, e no verbete sumular, é assegurar o emprego. O empregado não ficou privado de laborar, tanto que fez opção de não retornar ao seu posto onde prestava serviços, que estava à sua disposição, o que evidenciou o desinteresse “na continuidade do contrato de trabalho, configurando, assim, a renúncia à estabilidade”.

 

Com efeito, prevaleceu o entendimento na direção de que não é razoável o empregado receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, em decorrência de ato de sua vontade por ter livremente rejeitado proposta para reassumir as suas atividades.

 

Ao que pensamos, eventual prevalência de uma corrente, poderá ensejar decisões injustas. O mais adequado é a analisar a situação fática posta a julgamento, observando dentre outros aspectos (i) o momento da dispensa; (ii) o momento da obtenção de novo emprego; e, (iii) o momento do ajuizamento da ação. Sopesadas as circunstâncias em cada caso o julgador ficará apto para adotar a corrente que mais se ajustar à discussão apresentada.

AGRONEGÓCIO – CRÉDITO RURAL – HARMONIZAÇÃO

 

Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados

 

Conforme dados divulgados pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o agronegócio encerrou a balança comercial do mês de outubro/2022 com um superávit de US$ 12,8 bilhões de dólares, sendo responsável pelo resultado positivo do mês em US$ 3,9 bilhões de dólares, eis que os demais setores da economia apresentaram um déficit de US$ 8,9 bilhões de dólares.

 

Destaca-se que no corrente ano o agronegócio apresenta uma atuação correspondente, com superávit alcançando as cifras de US$ 121,8 bilhões de dólares, demonstrando que este setor é, sem sombra de dúvidas, a mola mestre da economia brasileira, asseverando que neste trágico período pandêmico, continuou gerando empregos e renda.

 

No mesmo caminho e não em sentido diverso, deve haver harmonia do crédito rural com este imperioso setor, disponibilizando os recursos essenciais a tempo e modo, inclusive eventuais pedidos de prorrogações quando a situação for necessária, evitando-se o colapso da economia e de uma relevante cadeia produtiva.

 

Há tempos observamos o enfrentamento do homem do campo, seja na atividade pecuária ou agrícola, com as necessidades de aprimoramento da tecnologia, obediência ao avanço de normas legais e ao mesmo tempo com os reveses da atividade, decorrente das intempéries climáticas, ausência de investimento do Poder Público na obrigação quanto ao mínimo de infraestrutura, leia-se estradas, energia, ferrovias, dentre outras necessidades prementes.

 

Acrescenta-se, ainda, a fundamental e necessária disponibilidade do crédito ao setor, destacando que o recurso deve chegar tempestivamente na ponta, ou seja, ao produtor rural, aquele que efetivamente é o responsável pela produção dos alimentos.

 

O efetivo produtor rural, jamais esmorece, na realidade seu combate é diuturno, registrando que em várias oportunidades, chega na sua propriedade “arrastado por um trator”!

 

Mas, em se tratando de agronegócio e crédito rural, são institutos que devem caminhar de forma harmônica, observando, evidentemente, a correta aplicação do recurso, sem prejuízo do desvio de finalidade.

 

Após a elaboração do projeto e observadas as normas que compõe o Manual do Crédito Rural, os recursos devem ser disponibilizados prontamente, evitando-se devaneios burocráticos, por “figuras que sequer sabem utilizar um par de botinas”, afinal a teoria é enriquecida com o fomento da atividade prática.

 

Ainda, devemos lembrar das diversas alterações quanto ao crédito rural, suas modalidades e adequações, destacando-se as linhas do Pró-terra, Fundos Constitucionais (notadamente das regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste), SUDAM, SUDENE, BNDES, dentre outros.

 

Registra-se que todas essas linhas foram objeto de adequações, face à diversas discussões, como incidência ou não da correção monetária, garantia dos preços mínimos, seguros compatíveis dos produtos, seguro de vida do mutuário, aplicação de parte do financiamento em caderneta de poupança, hipoteca da garantia, bem como diversos outros temas.

 

Tem-se também que acarretada uma intempérie agropecuária, o produtor rural não deve se afligir, pois há garantia legal (MCR 269, Decreto 167/1967, além de diversas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil), observando alguns requisitos, sempre necessários, ao pedido de prorrogação da dívida, seja na esfera administrativa ou judicial.

 

Nota-se que é essencial ao agente financeiro, implementador do MCR – Manual do Crédito Rural ter uma gestão ampla e uma percepção de bálsamo, em especial para proteger o produtor rural, a atividade produtiva e via de consequência a sociedade.