Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A questão aqui tratada decorre de notícia publicada no
site do Tribunal Superior do Trabalho, relativa ao julgamento proferido pela
Quinta Turma, nos autos do processo RR-1000931-79.2016.5.02.0313.
Na
ocasião foi confirmado o acórdão regional que não acolheu a pretensão do
empregado que visava auferir uma “indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, após
ele ter rejeitado a reintegração, durante audiência de conciliação, por ter
obtido novo emprego”.
O autor da ação sofreu o infortúnio, sendo emitida pela empresa a
Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e, ainda, foi implicitamente por esta
reconhecida a culpa pelo sinistro, considerando que não foi negada.
O empregado recebeu benefício previdenciário, pelo período superior a 15
(quinze) dias, mas foi dispensado após retornar ao trabalho.
Dessa forma, passou a ser detentor do direito à estabilidade provisória,
pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término do recebimento do auxílio
acidentário.
Nessa direção o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a sua
jurisprudência ao editar a Súmula 378, assim redigida:
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o
item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I -
É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-I - inserida em
01.10.1997)
II -
São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15
dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº
230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001).
III
– O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Merece ser
destacado que, no acórdão que deu origem à matéria, foi indicado que “não se desconhece a existência de julgados de
algumas Turmas do TST em sentido contrário ao ora fixado por esta e. 5ª Turma:
RR-831-85.2010.5.04.0802, 8ª Turma, DEJT 15/04/2014;
RR-111000-50.2002.5.02.0035, 2ª Turma, DEJT 14/09/2012;
AIRR-952-77.2010.5.02.0444, 7ª Turma, DEJT 24/04/2015;
RR-1053-83.2012.5.15.0153, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015”. Na realidade, esta é a
corrente majoritária.
Na ementa do acórdão do primeiro processo
(RR-831-85.2010.5.04.0802), restou asseverado que “a
ausência de pedido de reintegração ao emprego, ou mesmo a recusa da oferta de
retorno ao trabalho, não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade e
tampouco gera a perda deste direito, tendo o empregado a faculdade de optar
entre a reintegração e a indenização”.
Entretanto, quando do julgamento realizado nos autos RR-1000931-79.2016.5.02.0313, e
flexibilizando o direcionamento apontado, a Quinta Turma, em
maioria de votos, sustentou que em certas circunstâncias a proteção assegurando
a garantia de emprego ou a indenização substitutiva não pode ser tida como
indisponível ou irrenunciável.
No curso da fundamentação do acórdão constou: “O direito de retorno, portanto, não se
converte em indenização substitutiva quando a evasão do posto de trabalho se dá
por iniciativa do empregado, que assume um contrato de trabalho em outra
empresa, em lugar de retornar ao seu antigo local de trabalho, exatamente
porque aqui não incide nenhuma hipótese de irrenunciabilidade do direito à
estabilidade”.
Assim, considerando-se a situação fática, ou
seja, a ausência de vontade do empregado retornar ao trabalho, uma vez que se
encontrava trabalhando para outro empregador, afastou-se a aplicação da Súmula
nº 378 do TST.
O objetivo primordial
previsto no artigo 118, da Lei nº 8.213/1991, e
no verbete sumular, é assegurar o emprego. O empregado não ficou privado de laborar, tanto que
fez opção de não retornar ao seu posto onde prestava serviços, que estava à sua
disposição, o que evidenciou o desinteresse “na
continuidade do contrato de trabalho, configurando, assim, a renúncia à
estabilidade”.
Com efeito, prevaleceu o
entendimento na direção de que não é razoável o empregado receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade
acidentária, em decorrência de ato de sua vontade por ter livremente rejeitado
proposta para reassumir as suas atividades.
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