terça-feira, 19 de dezembro de 2023

PODER: A Chave Oculta da Verdadeira Natureza Humana

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Maquiavel, em seus ensinamentos, certa vez afirmou: "Dê o poder ao homem, e descobrirá quem ele realmente é".

 

Este pensamento é uma janela para a alma humana, desvendando como a autoridade e a influência têm o poder de despir o véu da conveniência e revelar o caráter em sua forma mais crua.

 

O poder é, essencialmente, um prisma através do qual a verdadeira essência de um indivíduo é exposta sob a luz da liderança e da decisão.

 

Para alguns, ele serve como um catalisador para a benevolência e o altruísmo, erguendo pilares de progresso e bem-estar coletivo. Para outros, é a serpente sussurrante de tentações sombrias, engendrando corrupção e abuso. ( https://www.migalhas.com.br/depeso/390593/o-conflito-etico-da-sociedade-moderna ).

 

Nas entranhas das posições de destaque, os indivíduos enfrentam o árduo teste de suas convicções. É ali, no teatro das decisões cruciais, que a verdadeira natureza moral emerge, seja ela nobre ou vil.

 

A natureza do poder é um enigma que atravessa a história da filosofia, da religião e da política. Será ele um mandato celeste, ou uma invenção meticulosamente tecida pela tapeçaria das relações humanas?

 

Muitas tradições religiosas defendem que o poder é uma extensão da vontade divina, colocando reis e líderes como representantes terrenos de uma autoridade celestial. Tal concepção estava particularmente enraizada em monarquias absolutistas, onde o monarca era visto não apenas como governante, mas como escolhido por Deus.

 

Em contrapartida, o pensamento secular apresenta o poder como uma criação humana, fruto de pactos sociais e estruturais. Neste cenário, o poder é um instrumento nas mãos da sociedade, forjado e refinado pela engenharia política e pelo consenso coletivo.

 

Pensadores como Hobbes e Rousseau se debruçaram sobre essa dicotomia. Hobbes via o poder como essencial para a ordem, enquanto Rousseau pregava a soberania popular, propondo que o poder nasce da vontade coletiva.

 

A questão da divindade do poder, ou sua ausência, permanece sem uma resposta conclusiva, flutuando entre as correntes do pensamento humano. Mas, independentemente de onde se acredita que o poder origina, sua gestão justa e legítima é um dos maiores enigmas da condição humana.

 

Desvendar o poder não é apenas um exercício intelectual, mas também uma exploração da alma humana e suas inclinações mais profundas. Tal busca não é somente por compreensão, mas por um equilíbrio que permita uma coexistência harmoniosa em meio à complexidade das sociedades que construímos.

 

Seguimos, mais um pouco, no labirinto do poder e do caráter humano.

 

A jornada do poder é semelhante a um rio que atravessa variadas paisagens, refletindo a luz e a escuridão das terras por onde passa. Em alguns momentos, ele é o sustentáculo da vida, irrigando as terras da justiça e da equidade; em outros, transforma-se em uma torrente destrutiva, arrasando os alicerces da moralidade e da ética.

 

A história está repleta de figuras que encarnaram os extremos dessa força. Nelson Mandela e Mahatma Gandhi utilizaram o poder para unir e elevar, enquanto outros, como Hitler e Stalin, o empregaram para dividir e subjugar. Esses exemplos ilustram não apenas o poder em si, mas também a responsabilidade inerente aos que o detêm.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como a "Carta Cidadã", declara no parágrafo único do Art. 1º: "Todo o poder emana do povo..." Este enunciado é um eco do debate milenar sobre a origem do poder e seu legítimo portador.

 

Em democracias contemporâneas, a noção de que o poder é uma extensão do povo é fundamental. É o cidadão comum que, através do seu voto e engajamento cívico, confere legitimidade aos atos de governança. Esta é uma das grandes conquistas da modernidade: a ideia de que cada um de nós é, simultaneamente, soberano e servidor da comunidade.

 

Todavia, mesmo em democracias, o poder pode ser mal interpretado e mal utilizado. Os escândalos de corrupção que frequentemente estampam as manchetes são um lembrete sombrio de que a vigilância é um preço eterno da liberdade e da justiça.

 

A filosofia política moderna, ao disseminar o conceito de “checks and balances” (freios e contrapesos), busca uma forma de calibrar o poder, de modo a evitar seus excessos. O poder deve ser usado não como um cetro de dominação, mas como uma tocha que ilumina o caminho para a evolução e o aprimoramento da sociedade.

 

A verdadeira questão pode não ser se o poder é divino ou humano, mas como o ser humano escolhe exercê-lo. O poder pode ser um instrumento de generosidade ou de ganância, um reflexo da luz ou das trevas que habitam no coração dos homens.

 

Ao refletirmos sobre o poder, estamos, na verdade, contemplando um espelho da humanidade. E cabe a cada um de nós determinar o reflexo que nele veremos. A busca pelo equilíbrio entre autoridade e humildade, entre controle e liberdade, é a eterna dança da civilização.

 

Faço um convite à introspecção e ao diálogo sobre o poder que reside em cada um de nós e como o exercemos no grande palco do mundo. Porque o poder revela, transforma e define, mas somos nós, coletiva e individualmente, que escrevemos a história de sua passagem.

 

Não abusem do “Poder da Caneta”!

ESTADOS PODEM COBRAR DIFAL DO ICMS

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

O Diferencial de Alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação debatido em diversas ações é exigido pelos Estados em operações que abrangem mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado da federação. Nessa categoria de exigência, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao Estado do consumidor final o Difal do ICMS, ou seja, a diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual.

A viabilidade de cobrança do Difal foi inserta na Constituição da República de 1988 pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/15, posteriormente regulamentada por intermédio do Convênio Confaz nº 93/15. No ano de 2021, não obstante, o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou inconstitucionais cláusulas do Convênio e resolveu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, a matéria deveria estar regulamentada por Lei Complementar, o que foi concretizado através da Lei Complementar (LC) nº 190/22.

O embaraço é que a LC foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2022. À vista disso, desde a sua geração, iniciou-se a controvérsia a respeito do começo dos efeitos da norma, se no ano de 2022 ou em 2023, defronte aos Princípios Constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual. De acordo com a anterioridade nonagesimal, é proibido aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Nos moldes da anterioridade anual, a cobrança não pode ser efetivada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumentou os tributos.

No julgamento concluído no dia 29/11/2023, no plenário físico do STF, prosperou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, Relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 7066, 7078 e 7070. Compreendeu o Magistrado que a LC nº 190/22 não cria nem aumenta tributo e, consequente, por esse motivo, não necessita respeitar as anterioridades anual e nonagesimal. Para ele, o que ocorreu foi a utilização de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”.

O Ministro Relator perpetrou uma regulagem em seu voto no que se refere à opinião exprimida quando as ações estavam no Plenário Virtual e depreendeu que é constitucional o Artigo 3º da LC nº 190/22, que estabeleceu explicitamente a obrigatoriedade de obediência ao princípio da noventena para que a lei começasse a gerar efeitos. Para o Magistrado, o Difal do ICMS, em princípio, não estaria sujeito a qualquer espécie de noventena, mas seria legítima a opção do legislador em concluir pela sua observância. No Plenário Virtual, Moraes votou para declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo.

Restou vencida a divergência instaurada pelo Ministro Edson Fachin. O Magistrado ratificou a opinião abraçada no Plenário Virtual de que a LC nº 190/22 deve observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. Caso tivesse triunfado, esse entendimento permitiria a cobrança do Difal do ICMS tão somente a partir de 2023. Para o Ministro, foi a própria Corte Suprema que instituiu a necessidade de regulamentação do Difal via Lei Complementar, para que pudesse ser obrigatório. A regulamentação, adverte, foi realizada com o advento da citada Lei Complementar.

Diante da modificação do entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Dias Toffoli harmonizou seu voto para seguir totalmente o Relator. No Plenário Virtual, Toffoli havia discordado em parte de Moraes precisamente para legitimar o Artigo 3º da LC nº 190/22, que estabeleceu categoricamente a exigência de respeito à noventena. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Em resumo, por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados podem promover a cobrança do Difal do ICMS a partir de abril de 2022.

A SUPREMACIA DO AFETO NAS NOVAS FORMAS DE FAMÍLIA E O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO


Maria Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

 

 

 

As configurações familiares têm sofrido transformações significativas ao longo das últimas décadas, influenciadas por mudanças sociais, culturais e legais, razão para levantar a questão da supremacia do afeto nas configurações familiares contemporâneas e suas implicações no planejamento sucessório.

 

O conceito de família, outrora restrito a laços de sangue e alianças matrimoniais, agora se expande para incluir diversas outras formas de união, onde o afeto emerge como elemento central.

 

Paralelamente, o planejamento sucessório, que tradicionalmente seguia linhas patrimoniais e de consanguinidade, começa a refletir essas mutações, priorizando o vínculo afetivo na transmissão de heranças.

 

A família, em sua concepção tradicional, era vista como uma instituição baseada no matrimônio e na descendência direta.

 

As mudanças legislativas, como o reconhecimento das uniões estáveis e das famílias monoparentais, além do avanço das técnicas de reprodução assistida e a maior aceitação das famílias homoafetivas, reformularam essa visão. O afeto, mais do que o dever legal ou o interesse econômico, passou a ser reconhecido como elemento de coesão e legitimidade dessas novas estruturas familiares.

 

A Supremacia do Afeto se manifesta na forma como as relações familiares são construídas e mantidas.

A afetividade entre os membros da família passa a ser o critério principal para a formação dos laços familiares, superando as limitações impostas por estruturas formais.

 

O afeto é um valor jurídico reconhecido, influenciando decisões em questões de guarda, adoção e até mesmo na sucessão de bens.

 

À medida que o afeto ganha proeminência, o planejamento sucessório também evolui.

 

A preocupação não é apenas com a distribuição equitativa de bens, mas também com a garantia de que os membros da família, unidos por laços afetivos, sejam devidamente contemplados. Isso inclui parceiros em uniões estáveis, enteados, e filhos adotivos, por exemplo, que passam a ter reconhecimento e proteção jurídica equivalente à dos descendentes biológicos.

 

A valorização do afeto enquanto princípio jurídico traz desafios para o ordenamento legal e para a sociedade.

 

O Direito Sucessório, em muitas jurisdições, ainda se baseia em modelos tradicionais, o que pode gerar conflitos e a necessidade de adaptação das leis para abranger as novas configurações familiares.

 

A jurisprudência tem se mostrado um campo fértil para essa evolução, mas ainda há um caminho a ser percorrido para que a lei reflita integralmente a realidade social contemporânea.

 

A supremacia do afeto nas formas de família contemporâneas representa uma mudança paradigmática no entendimento das relações sociais e familiares.

 

O planejamento sucessório, como parte dessa dinâmica, deve se adaptar para incluir todas as formas de vínculo afetivo, garantindo a proteção legal e a justiça na transmissão patrimonial.

 

O desafio que se impõe é o de adequar o ordenamento jurídico às realidades emergentes, assegurando que a lei acompanhe a evolução das estruturas familiares e dos laços que as fundamentam: os laços de afeto.

DESCONTOS NA RESCISÃO DE CONTRATO DO TRABALHADOR – LIMITAÇÃO – PARÁGRAFO QUINTO DO ARTIGO 477 DA CLT

 

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

No dia 13 de dezembro do corrente ano foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) intitulada “descontos na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês de remuneração”.

 

A matéria traz a informação de que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu por bem em negar provimento ao recurso de uma empresa “contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês de remuneração.”

 

A decisão decorre de interpretação atribuída ao parágrafo 5º, do artigo 477, do disposto no artigo 462 e seu parágrafo 1º, ambos da CLT, bem como das Sumulas 18 e 342, do TST.

 

O parágrafo 5º, do artigo 477, estabelece que a compensação no pagamento das parcelas rescisórias “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”.

 

A sua aplicação vem ensejando considerável divergência na jurisprudência.

 

O artigo 462, da CLT, determina que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, e o parágrafo primeiro dispõe que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

 

O TST consagrou entendimento por intermédio da Súmula 342, na direção de que os “os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.”

 

A Súmula 18 reza que “a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”

 

O julgamento indicado na matéria em comento foi proferido nos autos do processo 10016-78.2016.5.03.0087.

 

Em primeira e segunda instâncias, foi assentado que “os adiantamentos e as contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT, que não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal prevista no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.”

 

No entanto, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o julgado. Restou estabelecido que a somatória de todos e quaisquer descontos não pode ultrapassar o valor da remuneração mensal dos empregados, incluindo aqueles autorizados pelo artigo 462, CLT, e pela Súmula 342 do TST. O posicionamento foi mantido pela SDI I do TST, como já mencionado.

 

E vale a pena a transcrição do respectivo acórdão, publicado no dia 01.12.2023, que resume bem a controvérsia:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA EMPREGADORA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS LEGAIS DE ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos do caput do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por sua vez, o § 5º do art. 477 da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamento a que fizer jus o empregado não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração.

II. No caso dos autos, a 3ª Turma do TST, ao prover o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada à devolução parcial dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho, adotou o posicionamento de que as compensações e os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, notadamente os descontos legais de adiantamentos, estão sujeitos ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, em razão do disposto no art. 477, § 5º, da CLT. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR-11238-04.2015.5.03.0027, oriundo da 6ª Turma do TST, ao tratar do art. 477, § 5º, da CLT, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que "em relação à restituição dos valores descontados do TRCT, restou delimitado que os adiantamentos salariais, e parcelas de natureza cível, tais como, pensão alimentícia e empréstimos consignados, não são incluídos no limite estabelecido no art. 477, §5º, da CLT". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT.

III. Quanto ao mérito dos embargos, esta C. Subseção I de Dissídios Individuais, na data 26/11/2020, no julgamento do E-ED-ARR-10510-63.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/2020), em processo envolvendo a mesma parte recorrente, o mesmo tema de fundo e em circunstância fática idêntica aos vertentes autos, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, uma vez que o objetivo da norma estampada no art. 477, § 5º, da CLT é "garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido". Consignou, ainda, que a compensação do crédito trabalhista com as contribuições previdenciárias, por se tratarem de dívidas de natureza distinta, encontra óbice na Súmula nº 18 do TST, que estabelece que "a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista".

IV. Nesse contexto, irretocável o acórdão da Turma julgadora que, em consonância com a jurisprudência desta SBDI-1, condenou a reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado.

V. Embargos conhecidos e não providos. (Destacamos).

 

Diante da redação da norma - parágrafo 5º, do art. 477, da CLT - a interpretação atribuída foi pela sua aplicação de forma literal.

 

Todavia, se for ultrapassado o valor, incluindo as parcelas de natureza cível, tais como descontos de pensão alimentícia e empréstimos consignados, o empregador poderá se valer “de ação própria para o ressarcimento do restante da quantia devida” (E-ED-RR - 1653400-29.2002.5.02.0900, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 20.11.2009). Mas vale realçar que além das despesas do processo, o sucesso quanto ao recebimento dos descontos, em muitas ocasiões, poderá ser frustrado em razão da precária situação financeira da maioria dos ex-empregados.

 

Dessa forma, a interpretação literal ao parágrafo 5º, do artigo 477, da CLT, é a que vem prevalecendo no Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual, quando da extinção do contrato de trabalho e pagamento das parcelas rescisórias, a compensação “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”. Assim, o que se recomenda é a atenção dos empregadores, durante o período da relação de emprego, para evitar que os descontos ultrapassem o teto fixado.

 

 

terça-feira, 28 de novembro de 2023

MAQUIAVEL E O SÉCULO XXI

 

 

                 Stanley Martins Frasão

                                         Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Em tempos de Compliance, teorias da conspiração, LGPD, ESG, Fake News, que também ameaçam o Fact-checking, Deepfakes, Trolls, algorítmicos, dentre outros, ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­a ideia de sacrificar a Ética em prol de resultados desejados provoca debates intensos em diversos âmbitos, revelando uma linha tênue entre alcançar objetivos e preservar valores fundamentais.

 

No cenário do século XXI, a questão primordial de os fins justificarem os meios não apenas persiste, mas ganha contornos ainda mais intrincado, devendo a Sociedade ficar atenta com seus interlocutores, representantes e mandatários.

 

Apesar de sua origem remontar a Maquiavel (3 de maio de 1469 a 21 de junho de 1527), falecido há 496 anos, a máxima "os fins justificam os meios" evoca reflexões atuais e pertinentes.

 

A complexidade do dilema reside na possibilidade de resultados positivos emergirem de métodos controversos, ou seja, se os objetivos forem importantes o suficiente, qualquer método para os atingir transformará a meta em aceitável, ainda que haja a violação Ética.

 

Em contextos históricos e contemporâneos, a busca implacável por metas muitas vezes leva a abordagens moralmente questionáveis.

 

Regimes autoritários, por exemplo, que buscavam transformações sociais, frequentemente recorreram a violações flagrantes dos direitos humanos em nome desses objetivos.

 

Avanços científicos e médicos, embora fundamentais, foram precedidos por experimentações controversas. No Brasil, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) está diretamente ligada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), sendo sua principal atribuição a avaliação dos aspectos éticos das pesquisas que envolvem seres humanos no Brasil ( https://conselho.saude.gov.br/comissoes-cns/conep ).

 

Da mesma forma, no mundo dos negócios ( O conflito ético da sociedade moderna: https://www.migalhas.com.br/depeso/390593/o-conflito-etico-da-sociedade-moderna ), os anseios argentários e até a competição acirrada pode motivar práticas duvidosas em busca de sucesso financeiro, que são manchetes nas mídias, não havendo necessidade de citar exemplos.

 

Na era digital, a interrogação sobre os meios e os fins adquire novos contornos. A rápida evolução tecnológica levanta questões sobre privacidade, manipulação de dados e cibersegurança. A disseminação viral de informações falsas por meio das redes sociais evidencia o conflito entre os resultados desejados e a Ética na era da informação. ( Espiral do Silêncio: https://www.migalhas.com.br/depeso/395865/espiral-do-silencio )

 

O dilema persistente quanto à justificação dos meios pelos fins não encontra resolução simples, isso sem considerar os Princípios Éticos.

 

No Brasil, o Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, apresentou o Projeto de Lei n° 2338, de 2023, que dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial.

A última movimentação da tramitação do PL foi em 04/10/2023 - SF-COCETI - Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito.

Ação: Na 4ª Reunião, realizada nesta data, a Comissão aprova o Requerimento nº 4/2023-CTIA, para realização de audiências públicas. (Fonte: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-2338-2023).

 

O desafio reside em equilibrar resultados alcançados, sem violação dos Princípios Éticos.

 

Em meio aos avanços e os desafios complexos, a sociedade é convocada a refletir sobre como traçar a linha entre o alcance de metas desejadas e sem violação da Ética, afinal não existe menos ou mais ético, e sim, Ético e não ético.

O PREJUÍZO FISCAL E A QUITAÇÃO DE JUROS E MULTA RELACIONADOS COM DÉBITOS FISCAIS DA SUCEDIDA


Gustavo Pires Maia da Silva  

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) preservou o ponto de vista do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) que legitimou o direito de uma Contribuinte viabilizar a quitação da multa e dos juros que recaem sobre os créditos tributários decorrentes das Execuções Fiscais em que ocorreu o seu desvio para o polo passivo em razão da sucessão tributária, com o emprego de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) próprios, nos moldes do Artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009.

Encontrava-se em debate conhecer se uma empresa culpabilizada por débitos tributários de outra, na categoria de sucessora tributária, consoante Artigo 133, Inciso I, do Código Tributário Nacional (“CTN”), poderia aplicar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios para exterminar os juros e a multa de dívida da empresa sucedida, da qual restou responsável tributária, na conjuntura do REFIS, regrado pela Lei nº 11.941/2009.

De acordo com os Ministros da 2ª Turma do STJ, adequado o posicionamento da Corte de origem ao considerar que a sucessão empresarial provoca a sucessão tributária, ou seja, ocasiona a transmissão de parcela do acervo da devedora originária para a sucessora, proporcionado a assunção das dívidas fiscais constituídas até a data da operação, em conformidade com o Artigo 133 do CTN. Sucedendo a anexação do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, com a alteração da pessoa que atua no polo passivo da obrigação tributária, os ativos e passivos passam a tocar à segunda, de maneira que, terminada essa fase, os créditos ou débitos agregados são próprios da sucessora, não sendo possível relacioná-los em valores de terceiros.

Deste modo, sendo o responsável tributário por sucessão sujeito passivo, nas condições do CTN, e tendo a Lei nº 11.941/2009 corroborado que o sujeito passivo se sirva de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL próprios para quitação dos juros e da multa devidos pela empresa sucedida, acertada a compreensão que consentiu que a Contribuinte, na espécie de responsável tributária por sucessão dos débitos de outra Contribuinte, possa aproveitar os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da contribuição próprios com o objetivo de solver débitos pelos quais responde, na categoria de responsável, porque não ultraja o Artigo 111, Inciso I, do Código Tributário Nacional, na dimensão em que é rigorosamente a acepção exata do que está disposto no Artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009, que permite tal entendimento.

SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA

 

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Ana Flávia da Silva Costa

  Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

No curso de uma execução judicial, caso o devedor ao ser acionado não realizar o pagamento do seu débito, será então determinada a penhora de bens para a satisfação do valor devido ao credor.

 

O art. 835, do Código de Processo Civil, dispõe qual é a ordem das contrições, sendo que no inciso I, consta que o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", tem preferência entre todos os bens do devedor para a garantia da execução.

 

Adiante, no parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, é estabelecido que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

 

A jurisprudência vem alterando posicionamentos com relação a interpretação do aludido parágrafo segundo.

 

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, após vários pronunciamentos, e por intermédio da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, editou a Orientação Jurisprudencial 59, nos seguintes termos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

 

No entanto, mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial, foram proferidas decisões na direção de que realizada a penhora em dinheiro não seria possível a sua substituição por seguro-garantia. Nestes termos é o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Inexistindo direito líquido e certo a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia quando oferecido somente após iniciada a execução forçada, correta a decisão que denegou liminarmente o mandamus. Processo 0001437-23.2017.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) PAULO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA SA, Dissídios Individuais Il, DJ 10/07/2018”.

 

Posteriormente, passou-se a exigir que o seguro-garantia, acrescido de trinta por cento do montante exequendo, poderia ser utilizado para fazer a substituição da penhora em dinheiro; mas se constasse cláusula na apólice que a sua vigência seria por prazo indeterminado, o que ao nosso ver não parece correto.

 

Aliás, merece ser lembrado que a Ministra Nancy Andrighi, integrante do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou em certa ocasião que o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo".

 

Nessa direção, conforme notícia publicada no site do TST, em 30/10/2023, foi relatado que os Ministros da SDI II, nos autos do processo nº TST-ROT-1232-23.2019.5.05.0000, deram provimento ao Mandado de Segurança impetrado por Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás; e determinaram a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial, sem a determinação de apresentação de apólice com vigência por prazo indeterminado, por contrariar a condição disposições legais, notadamente em razão do comando dos artigos 760 do Código Civil e do já mencionado caput e § 2º, do artigo, 835 do CPC.

 

Constou da fundamentação do acórdão, publicado no dia 20/10/2023, que “no caso em exame, a Autoridade Coatora formalmente não indeferiu a pretensão de substituição da penhora por seguro-garantia, mas a condicionou ao cumprimento de exigência inexequível, qual seja a apresentação de apólice com vigência por prazo indeterminado – frise-se, aqui, que as apólices de seguros são obrigatoriamente de prazo determinado, renováveis, na forma dos arts. 760 do CCB e 8.º da Circular SUSEP n.º 477, de 30 de setembro de 2013. Assim, ao impor condição juridicamente impossível de ser cumprida, para o fim de deferir a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, o Ato Coator equivale ao indeferimento do pedido, o que atenta contra os arts. 805 e 835, § 2.º, do CPC de 2015, e contra a diretriz da OJ SBDI-2 n.º 59 deste Tribunal Superior, configurando manifesta ilegalidade e abusividade, com potencial suficiente para gerar iniludível prejuízo à impetrante.”

 

Ao que pensamos esta é a linha de pensamento adequada.

 

Aqui vale lembrar do comando do artigo 805, do CPC, que consagra: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”

 

É óbvio e presumido que tal possiblidade - substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial -, de um lado, traz segurança ao credor quanto ao recebimento do seu crédito e, de outro lado, permite ao executado continuar exercendo as suas atividades e honrando seus compromissos, sem ficar descapitalizado.

segunda-feira, 23 de outubro de 2023

ESPIRAL DO SILÊNCIO

 

Stanley Martins Frasão

                                         Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Não é a circunstância, mas a sua opinião sobre ela que te afeta profundamente.” – Epíteto

 

A cientista política alemã Elisabeth Noelle-Neumann, nascida em Berlim, em 19 de dezembro de 1916, e falecimento em 25 de março de 2010, desenvolveu a Teoria da Espiral do Silêncio, na década de 1970. Seu livro, “A Espiral do Silêncio Opinião Pública: Nosso Tecido Social.” (1ª. ed. – agosto 2017 – Estudos Nacionais), nos dá aulas sobre o assunto.

 

A Teoria é uma abordagem fundamental para entender como as opiniões individuais e coletivas interagem na sociedade e como isso molda o comportamento humano em relação à expressão de pontos de vista divergentes.

 

A Teoria sugere que as pessoas têm uma habilidade inata para perceber a opinião pública predominante em um determinado tópico ou questão. Neste caso podem se calar, aderir à maioria ou divergir, podendo ficar, nesta última opção no temido isolamento.

 

Isso ocorre através da observação de diversos sinais, como notícias na mídia, conversas sociais, interações online e até mesmo pesquisas de opinião.

 

Quando alguém percebe que sua opinião difere significativamente da maioria, o medo do isolamento social entra em jogo.

 

O medo do isolamento social é uma das pedras angulares da Teoria da Espiral do Silêncio.

 

As pessoas têm uma tendência natural a buscar a aceitação social e evitar o conflito ou o ostracismo.

 

Quando percebem que suas opiniões são impopulares ou em minoria, muitas vezes optam por deixar de expressá-las publicamente.

 

Esse medo do isolamento social é uma força poderosa que pode influenciar e fomentar a conformidade com a opinião predominante.

 

Um conceito relacionado à Teoria é o dos "elos de referência".

 

Estes são indivíduos ou grupos com os quais uma pessoa se identifica e cujas opiniões são particularmente significativas. Quando os “elos de referência” mantêm uma opinião majoritária, isso aumenta a probabilidade de uma pessoa adotar essa opinião, enquanto as opiniões minoritárias podem ser suprimidas para evitar o conflito com esses elos.

 

A influência da Teoria do Espiral do Silêncio pode ser vista em diversos aspectos da vida moderna. Na política, por exemplo, as pessoas frequentemente evitam expressar suas opiniões políticas em ambientes onde percebem uma opinião predominante diferente. Isso pode distorcer a percepção pública das opiniões reais e dificultar o diálogo construtivo.

 

Além disso, as redes sociais e as bolhas de filtro online desempenham um papel significativo na amplificação da opinião pública predominante, tornando mais difícil para as opiniões minoritárias serem ouvidas. As pessoas tendem a seguir e interagir principalmente com aqueles que compartilham suas opiniões, criando uma “espiral de silêncio virtual”.

 

A Teoria da Espiral do Silêncio também apresenta desafios e críticas. Alguns argumentam que ela pode não levar em consideração a capacidade das redes sociais de criar novas opiniões e tendências. Além disso, a Teoria pode não se aplicar igualmente em todas as culturas e contextos sociais, porque a percepção da opinião predominante pode variar.

 

A Teoria destaca como o medo do isolamento social e a busca pela aceitação influenciam o comportamento humano em relação à expressão de opiniões.

 

Ela oferece insights valiosos para compreender como a conformidade social e a supressão de opiniões podem moldar a dinâmica da comunicação e da sociedade.

 

Embora a Teoria tenha sido desenvolvida no século passado, suas implicações continuam a ser relevantes, especialmente em um mundo cada vez mais interconectado e digital, onde as dinâmicas da opinião pública desempenham um papel central em nossa vida cotidiana.

 

Relacionando essa Teoria ao "cancelamento de pessoas", podemos ver uma conexão.

 

O “cancelamento” ocorre quando um indivíduo é alvo de ostracismo social, boicote ou críticas intensas devido a opiniões ou comportamentos controversos.

 

O medo de ser “cancelado” pode levar as pessoas a se conformarem com as opiniões populares, mesmo que discordem delas, por receio das consequências sociais.

 

A Teoria pode explicar porque algumas pessoas evitam expressar opiniões impopulares ou polêmicas, contribuindo para a “dinâmica do cancelamento”, onde a conformidade com as normas sociais prevalecentes se torna uma estratégia de autopreservação.

 

A mesma Teoria pode ser aplicada aos “linchamentos nos tribunais virtuais”, onde indivíduos podem hesitar em expressar opiniões impopulares online devido ao receio de serem atacados, cancelados ou ostracizados pela maioria.

 

Os “tribunais virtuais” se referem à prática de julgar e condenar indivíduos nas redes sociais ou na internet, antecedendo o devido processo legal. Um verdadeiro assassinato de uma reputação.

 

Quando a Teoria da Espiral do Silêncio entra em jogo nesse contexto, pode criar uma dinâmica onde as vozes mais fortes ou populares prevalecem, silenciando aqueles com opiniões discordantes. Isso pode afetar a liberdade de expressão e promover um ambiente de conformismo online.

 

Mas a citada Autora enfatiza que o “conceito da espiral do silêncio reserva a possibilidade de transformar a sociedade aos que não têm medo do isolamento ou de alguma forma o superam.”, citando Rousseau: “Tenho que aprender a suportar a censura e a humilhação.”, acrescentando que “... quem não tem medo do isolamento social terá fatalmente o poder de destruir a ordem das coisas.” e “A opinião pública, que para muitos significa a pressão para a conformidade, é para os destemidos o palco da mudança.”.

 

Enfim, o assunto é longo e poder-se-ia continuar refletindo sobre a Espiral do Silêncio, mas termino aqui com uma citação, na página 102 do mencionado livro, há um exemplo: “a pauta internacional da liberação das drogas precisou contar, inicialmente, com uma campanha contra as drogas, de modo a colocar o tema em pauta, romper o tabu do assunto e estimular a divergência para, então, ver surgir opiniões opostas ao simples e óbvio “não”. As pautas em 2023, no Brasil, têm sido Drogas e Aborto.