Lei 8.906/1994
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Lei 14.365/2022
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Comentários
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Dispõe
sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de
4 de julho de 1994 (Estatuto
da Advocacia), e 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), e o Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre
a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as
prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os
honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia
e a suspensão de prazo no processo penal.
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Art.
2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
Inclusão do § 2º-A
ao artigo 2º.
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Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4
de julho de 1994 (Estatuto
da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ...
§ 2º-A No processo administrativo, o advogado contribui com a
postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos
constituem múnus público. (NR)
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A
nova norma repete a redação do § 2º, para incluir além do processo judicial o
processo administrativo, dando clareza na extensão da indispensabilidade do
advogado à administração da justiça.
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Inclusão
do art2º-A
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“Art. 2º-A O advogado pode contribuir com o processo legislativo e
com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República. ”
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A
inclusão deste artigo traz a identificação do advogado para exercer o lobby.
Devem
ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade
e da publicidade (art. 37 da Constituição).
Vale
acompanhar o PL 4391/2021 (Projeto do Governo para regulamentar o Lobby), que
dispõe sobre a representação privada de interesses realizada por pessoas
naturais ou jurídicas junto a agentes públicos.
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Inclusão
do § 4º ao artigo 5º.
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“Art. 5º...
§ 4º As
atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo
verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de
outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. ” (NR)
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As
atividades de consultoria e assessoria jurídicas, são privativas dos
advogados (Art. 1º.).
O
novo parágrafo flexibiliza a outorga de mandato ou de formalização por
contrato de honorários, podendo ser verbal ou por escrito. Não recomendo,
afinal devemos evitar desgaste com cliente e o longo caminho do Judiciário,
com uma Ação de Arbitramento.
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“Art.
6º ...
Parágrafo
único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça
devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível
com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
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“Art. 6º ...
Parágrafo único. As
autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os
serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar
ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade
da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e
resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado
nos termos desta Lei. ”(NR)
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A
nova redação incluiu os membros do Ministério Público, devendo todos os mencionados
dispensar ao advogado tratamento compatível com a dignidade
da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e
resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado
nos termos da Lei 8.906.
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Inclusão do inciso
IX-A ao artigo 7º.
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“Art. 7º ...
IX-A - sustentar
oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou
processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao
julgamento;
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IX-A - (MANTIDO O VETO)
Um dó, porque afasta o advogado do
processo e por consequência prejudica os jurisdicionados.
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X
- usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante
intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a
fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para
replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
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X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial
ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou
Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante intervenção pontual e sumária,
para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos
ou a afirmações que influam na decisão;
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A nova redação, concede ao advogado o
direito de usar a palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou
administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou
Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do dispositivo.
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§ 1º Não se aplica o
disposto nos incisos XV e XVI:
1)
aos processos sob regime de segredo de justiça;
2)
quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no
cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho
motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da
parte interessada;
3)
até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§
2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação
ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua
atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares
perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
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§ 1º (Revogado).
1) (Revogado);
2) (Revogado);
3) (Revogado).
§ 2º (Revogado).
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Aguarda-se
a republicação da Lei para tornar sem efeito a revogação dos §§ 1º e
2º, art. 7º., da Lei nº 8.906, de 1994, para correção de erro material no substitutivo apresentado ao PL
5.284/2020.
Fonte: PL-05284/2020
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Novo § 2º-A.
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§ 2º-A Incluídos no plenário virtual o julgamento dos recursos e
das ações originárias, sempre que a parte requerer a sustentação oral em
tempo real ao julgamento, o processo será remetido para a sessão presencial
ou telepresencial.
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§ 2º-A. (MANTIDO O VETO).
Repita-se, um dó, porque afasta o
advogado do processo e por consequência prejudica os jurisdicionados.
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Novo § 2º-B.
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§ 2º-B Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso
interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não
conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I - recurso de apelação;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial;
IV - recurso extraordinário;
V - embargos de divergência;
VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas
corpus e outras ações de competência originária.
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A norma é um pequeno alento, diante
do veto do § 2º-A, mas ficou esvaziado, em razão da possibilidade de a
sustentação oral ser possível somente contra a decisão monocrática de relator
que julgar o mérito ou não conhecer os recursos ou ações indicadas. Ainda
assim é um avanço.
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Novo § 6º-A.
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§ 6º-A A medida judicial cautelar que importe na violação do
escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese
excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.
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§ 6º-A. (REJEITADO O
VETO).
O
Direito dos jurisdicionados é que deve ser protegido.
Este
parágrafo e os seguintes darão a segurança jurídica que falta.
Devemos
lembrar o art. 7º. São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao
exercício da advocacia; (Redação
dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
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Novo § 6º-B.
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§ 6º-B É vedada a determinação da medida cautelar prevista no §
6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em
declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.
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§ 6º-B. (REJEITADO
O VETO).
A
especificidade das condições é clara, garantirá o direito aos
jurisdicionados.
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Novo § 6º-C.
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§ 6º-C O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o
direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do
mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de
zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir
que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação,
especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que
não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados,
filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.
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§ 6º-C. (REJEITADO
O VETO).
Garantia ao representante da
OAB
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Novo § 6º-D.
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§ 6º-D No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da
documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em
razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial
de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o
sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos
termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.
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Com a
rejeição dos vetos aos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo, o representante da OAB
poderá cumprir seu múnus com segurança.
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Novo § 6º-E.
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§ 6º-E Na hipótese de inobservância do 6º-D deste artigo pelo
agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão,
o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos
nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o
encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.
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Ao
representante da OAB o múnus de acompanhamento, relato e, se for o caso,
remessa à OAB para elaboração de notícia-crime.
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Novo § 6º-F.
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§ 6º-F É garantido o direito de acompanhamento por representante
da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos
dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado,
apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento
do disposto no inciso II do caput deste artigo.
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§ 6º-F. (REJEITADO
O VETO).
Preservada
a segurança jurídica.
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Novo § 6º-G.
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§ 6º-G A autoridade responsável informará, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o
local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos,
garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante
da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C
deste artigo.
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§ 6º-G. (REJEITADO
O VETO).
Preservada
a segurança jurídica.
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Novo § 6º-H.
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§ 6º-H Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a
análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em
prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de
acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo
profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.
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§ 6º-H. (REJEITADO
O VETO).
Preservada
a segurança jurídica.
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Novo § 6º-I.
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§ 6º-I É vedado ao advogado efetuar colaboração
premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso
importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do
disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem
prejuízo das penas previstas no art.
154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal). (Incluído
pela Lei nº 14.365, de 2022).
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Se
o advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu
cliente responderá a processo disciplinar podendo ser excluído dos quadros da
OAB.
A
considerar o art. 7º., XIX - recusar-se
a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou
sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando
autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua
sigilo profissional; parece-me que foi além.
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Inclusão do § 14.
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§ 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em
processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação
efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.
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O
Conselho Federal agora tem competência privativa para dispor, analisar e
decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo
advogado, mediante processo disciplinar próprio.
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Inclusão do § 15.
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§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir
sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo
advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e
observado o disposto no inciso
XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.
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O
Conselho Federal também é o órgão que disporá, analisará e decidirá sobre os
honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado.
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Inclusão
do § 16.
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§ 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato
praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB
prevista no § 14 deste artigo. ” (NR)
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E
o § 16 reforça a nulidade de ato praticado com violação da competência
privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.
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“Art.
7º-B ...
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.869 de 2019)
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“Art. 7º-B ...
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa. ” (NR)
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A
pena foi majorada para quem violar
direito ou prerrogativa de advogado, previstos nos incisos II, III, IV e V
do caput do art. 7º desta Lei: (Incluído
pela Lei nº 13.869. de 2019)
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Inclusão do § 5º,
artigo 9º.
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“Art. 9º ...
§ 5º Em
caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as
atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional
poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em
sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo
de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.
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Dispositivo
que nasceu pela experiência da COVID19, que certamente contribuirá, não
interrompendo a formação dos futuros profissionais.
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Inclusão
do § 6º, artigo 9º.
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§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada,
de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de
infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da
atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá
constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio. ” (NR)
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Decorrência
do § 5º, o § 6º estabelece uma cláusula a mais a se incluir no convênio de
estágio e do termo de estágio.
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Inclusão
do § 8º, artigo 15.
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“Art. 15. ...
§ 8º Nas
sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre
advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e
fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva,
não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.
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§ 8º (REJEITADO O VETO).
Este
dispositivo é um antigo pleito da classe dos servidores, bacharéis em
Direito, não sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.
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Inclusão
do § 9º, artigo 15.
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§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de
advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que
efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a
outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o
atendimento do cliente.
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§ 9º (REJEITADO O VETO).
Encontrar-se-á
o equilíbrio fiscal para as sociedades de advogados, objetivando obstar o
duplo pagamento de impostos, o denominado bis
in idem.
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Inclusão
do § 10º, artigo 15.
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§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o
acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação
jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre
escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se
refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo
empregatício autorizada expressamente neste artigo.
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O
novo dispositivo concede ao Conselho Federal da OAB os poderes para a
fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da
relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados.
O
embate entre o CFOAB e o MPT cessará?
O
legislador falhou em incluir espécie de sociedade de advogados inexistente:
“escritório de advogados sócios”.
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Inclusão do § 11,
artigo 15.
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§ 11. Não será admitida a averbação do contrato de
associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de
relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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É
o previsto no Provimento 169 do CFOAB,
“Art. 9o Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha,
em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego. ”, agora é
Lei. Perfeito.
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Inclusão do §12,
artigo 15.
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§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de
advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso
individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas,
desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código
de Ética e Disciplina. ” (NR)
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Este
dispositivo foi debatido na CNSA, com entendimento positivo no sentido da
possibilidade. Uma evolução, o compartilhamento com outros escritórios de
advocacia ou empresas.
Vale
o registro de que prescreve o artigo 1º. da Lei 8.906, § 3º: “É vedada a
divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. ”
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“Art. 16. ...
§ 2º O licenciamento do
sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter
temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua
constituição.
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“Art. 16. ...
§ 2º O
impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o
exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no
registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta
Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração do nome e de sua imagem a
favor da sociedade.
...................................”
(NR)
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O
Art. 16 deve ser combinado com o Art. 12. Licencia-se o profissional que: “II - passar a exercer, em caráter
temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; ”
Art.
27.
A
incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
A
disposição amplia, desde que em
caráter temporário, permitindo o licenciamento do advogado que tenha
impedimento ou incompatibilidade.
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Inclusão
de novo artigo: Art. 17-A.
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“Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de
advogados ou a sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício,
para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e dos Provimentos do
Conselho Federal da OAB. ”
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O
dispositivo, reforça o Provimento 169, Art. 5º. O advogado associado, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do
Estatuto da
Advocacia e da OAB,
poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo
sua autonomia
profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro
vínculo, inclusive
empregatício, firmando para tanto contrato de associação que deverá ser
averbado no
Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional.
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Inclusão
de novo artigo: Art. 17-B, parágrafo único e incisos.
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“Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á
por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou
restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no
Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de
advogados que dele tomar parte.
|
O
dispositivo, reforça o Provimento 169, Art.
6° Por meio do contrato de associação, de natureza civil, o advogado
associado e a sociedade de advogados coordenarão entre si o desempenho das
funções profissionais e
estipularão
livremente os critérios para a partilha dos resultados da atividade
advocatícia
contratada.
Confirma-se
que o advogado não é hipossuficiente.
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Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e
a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia
e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela
decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:
I - qualificação das partes, com
referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;
II - especificação e delimitação do
serviço a ser prestado;
III - forma de repartição dos riscos
e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos
ou das receitas exclusivamente a uma delas;
IV – responsabilidade pelo
fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à
execução dos serviços;
V – prazo de duração do contrato.”
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O
dispositivo, reforça o Provimento 169, Art. 7º., Parágrafo único. O contrato de associação estabelecerá livremente a
forma de pagamento, que
poderá basear-se em
critério de proporcionalidade ou consistir em adiantamentos parciais, ou,
ainda, honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou por outra
forma que as partes
ajustarem.
Repito,
confirma-se que o advogado não é hipossuficiente.
Também
indica as cláusulas básicas do contrato.
Verifiquem
os contratos de associação e façam os ajustes, um Aditamento poderá ser
necessário.
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“Art.
18. ...
Inclusão
do § 2º, incisos e do § 3º.
|
“Art. 18. ...
§ 2º As
atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do
empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:
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A
inclusão do § 2º do Art. 18, seus incisos e do § 3º, prevê que as atividades
do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador,
exclusivamente presencial, não presencial, teletrabalho ou trabalho a
distância, ou misto, conceituando cada uma, podendo as partes pactuar, por
acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.
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I -
exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o
início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais
indicados pelo empregador;
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II - não
presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o
início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das
dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências
de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em
eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;
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III - misto:
modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no
estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais,
conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento
empresarial, independentemente de preponderância ou não.
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§ 3º Na vigência da
relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples,
a alteração de um regime para outro. ” (NR)
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Art. 20. A jornada de
trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder
a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo
acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
|
“Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando
prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8
(oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais. (NR)
|
O
antigo Art. 20 foi complementado pelo Regulamento Geral, Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº
8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for
expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Parágrafo único.
Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as
horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.
O novo Art. 20 duplicou a jornada semanal, o
que certamente diminuirá o volume de RTs.
|
“Art.
22. ...
§
2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
|
“Art. 22. ...
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários
são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o
trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o
disposto nos §§
2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10
do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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A
nova redação do § 2º do Art. 22, substituiu a base dos valores estabelecidos
na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, pelas disposições do CPC
mencionadas, o que evitará distorções e o aviltamento dos honorários.
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Inclusão
do § 8º.
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§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles
decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de
advogados, aplicada a regra prevista no § 10 do art. 15 desta Lei. ” (NR)
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Sobre
a inclusão do § 8º., vale lembrar o previsto no Provimento Nº 204/2021 (Regulamenta a forma de comprovação da
prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados),
Art.
9º.:
No caso de recebimento de honorários
advocatícios representativos de remuneração pela orientação de outro advogado
ou sociedade de advogados para atuação em favor do cliente, a comprovação
deverá ser feita por meio da apresentação do contrato de parceria entre o
advogado ou sociedade de advogados indicante e o advogado ou sociedade de
advogados indicada, onde deverão constar:
a) O valor total da remuneração do advogado ou
sociedade de advogados indicante, em razão da indicação;
b) O valor do contrato de origem firmado pelo
advogado ou sociedade de advogados com o cliente indicado;
c) A especificação dos trabalhos a serem
desenvolvidos pelo advogado ou sociedade de advogados ao cliente indicado; e
d) As condições de recebimento dos honorários.
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Inclusão
do artigo 22-A e de Parágrafo único.
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“Art. 22–A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios
contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante
repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como
complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único. A
dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados
nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. ”
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Os
Fundos Constitucionais são decorrentes da aplicação do Artigo 159 da CF/88
Parágrafo único. (REJEITADO
O VETO).
Este
foi único veto com o qual eu concordei, nos termos do mesmo, diante da
possibilidade de ingresso de ações de execução individuais. O tempo nos dirá
sobre o movimento das ações individuais.
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“Art.
24. ...
Inclusão
do § 3º-A.
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“Art. 24. ...
§ 3º-A Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as
cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que
retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão
válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe
foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão
devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.
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A
inclusão do § 3º-A, ao Art. 24 traz a necessidade de se atentar para o evento
da retirada de sócio da sociedade, no que tange ao direito ao recebimento dos
honorários de sucumbência. Neste caso, haverá necessidade de protocolo de
petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a
renúncia a eles.
Honorários
são proporcionais/trabalho realizado.
Recomenda-se
o uso do timesheet para todos, inclusive os sócios, diante desta nova
disposição.
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“Art.
24. ...
Inclusão
do § 5º.
|
§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários
pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o
advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado
nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos
termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que
porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.
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Perfeita
a redação do § 5º preservando-se o direito do advogado, na forma do contrato,
salvo havendo renúncia expressa.
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“Art.
24. ...
Inclusão
do § 6º.
|
§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de
serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram
renúncia expressa aos honorários pactuados.
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Alerta!
Há
necessidade de renúncia expressa aos honorários pactuados, no caso de
distrato ou rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios.
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“Art.
24. ...
Inclusão
do § 7º.
|
§ 7º Na ausência de contrato de honorários referido no § 6º
deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto
no art. 22 desta Lei. ” (NR)
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É
salutar evitar o arbitramento de honorários. Façam e assinem o Contrato.
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Inclusão
do artigo 24-A e de cinco parágrafos.
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“Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por
decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por
cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso
de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes
previstos na Lei
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei
de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art.
243 da Constituição Federal.
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A
inclusão do artigo 24-A e de cinco parágrafos, preserva os honorários e
reembolso de gastos com a defesa, mediante a apresentação do respectivo
contrato.
Dispositivos
de grande valia e que confortam os profissionais para que possam trabalhar e
receber.
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§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos
apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo
contrato.
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§ 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a
ordem estabelecida no art.
835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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§ 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de
aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos
diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia
responsável pela defesa.
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§ 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação
do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos
honorários devidos, nos termos do art.
879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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§ 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada
ao processo judicial.”
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“Art.
26. ...
Inclusão
de parágrafo único.
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“Art. 26. ...
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado
substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o
cliente. ” (NR)
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A
necessária inclusão do parágrafo único, segue a regra do caput do Art. 26, de que o advogado substabelecido, com reserva
de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe
conferiu o substabelecimento.
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“Art.
28. ...
Inclusão
dos § § 3º e 4º.
|
“Art. 28. ...
§ 3º As
causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do
caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria,
estritamente para fins de defesa e de tutela de direitos pessoais, desde que
mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de
advogados.
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Permitiu-se
que os (V) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente
a atividade policial de qualquer natureza; e (VI) militares de qualquer
natureza, na ativa, no exercício da advocacia em causa própria, estritamente
para fins de defesa e de tutela de direitos pessoais, poderão advogar.
Impõe-se
a obrigação de inscrição especial na OAB, observando-se o § 4º.
É
vedada a participação em sociedades de advogados.
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§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo
deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o
profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de
serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em
valor superior ao exigido para os demais membros inscritos. ” (NR)
|
O
Conselho Federal da OAB suspendeu, nacionalmente, todas as solicitações de inscrição
até a conclusão da análise da matéria e edição de Provimento para a sua
regulamentação.
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“Art.
51. ....
Inclusão
do § 3º.
|
“Art. 51. ....
§ 3º O
Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos de
Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas
sessões do Conselho Federal. ” (NR)
|
§ 3º (REJEITADO O VETO).
Entendo justa e oportuna a inclusão do Instituto dos Advogados Brasileiros e da Federação Nacional dos
Institutos de Advogados do Brasil como membros honorários do Conselho Federal
da OAB.
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“Art.
54. ...
Inclusão
dos incisos XIX e XX.
|
“Art. 54. ...
XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes
da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou
entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que
se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo
empregatício;
|
Na
linha do § 10, Art. 15, o inciso XIX do Art. 54, o novo dispositivo confere
ao Conselho Federal da OAB o poder de fiscalizar, acompanhar e definir
parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e
sociedades de advogados inclusive no que se refere ao cumprimento dos
requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício.
O
legislador falhou em incluir espécie de sociedade de advogados inexistente:
“escritório de advogados sócios”.
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XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e
Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados
sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários
entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso
XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal....” (NR)
|
A
despeito da dúvida sobre qual Câmara de Mediação e Arbitragem será a
competente, o dispositivo é de grande utilidade, devendo as Sociedades de
Advogados gerar a respectiva cláusula compromissória em seus instrumentos.
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“Art.
58. ...
Inclusão
dos incisos XVII e XVIII.
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“Art. 58. ...
XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da
OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o
advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada
seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos
norteadores da associação sem vínculo empregatício;
|
O
Conselho Seccional, por designação expressa do Conselho Federal da OAB,
fiscalizará relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de
advogados e o advogado associado.
Para
tanto o advogado associado deverá ter a sua inscrição suplementar.
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XVIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e
Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre
questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os
escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso
necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de
advogados, observado o disposto no inciso
XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)
|
O
Conselho Seccional, por designação do Conselho Federal da OAB, promoverá a
solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou
associados e os escritórios de advocacia, podendo homologar, caso necessário,
quitações de honorários, com a ressalva de que não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Repito,
a cláusula compromissória é importante e necessária.
|
“Art.
69. ...
§
1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal,
o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do
recebimento.
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“Art. 69. ...
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de
notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil
imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.
...” (NR)
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Art.
85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas
têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos
advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
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“Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação
Nacional dos Institutos de Advogados do Brasil e as instituições a eles
filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do
interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros. ” (NR)
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Lei nº 13.105/2015
|
Lei nº 13.105/2015
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Art.
3º A Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
|
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“Art.
85. ...
§
6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
|
“Art. 85. ...
§ 6º-A Quando o valor da condenação ou do proveito econômico
obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de
fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a
apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º
deste artigo.
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Em
boa hora a inclusão do § 6º-A, § 8º-A e § 20, prestigiando-se o trabalho do
advogado e a fixação dos honorários proibindo-se a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente
previstas no § 8º deste artigo.
|
§
8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §
2º.
|
§ 8º-A Na
hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários
sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários
advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º
deste artigo, aplicando-se o que for maior.
|
O
juiz, para fins de fixação equitativa de
honorários sucumbenciais, deverá observar os valores recomendados pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários
advocatícios ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º deste artigo,
aplicando-se o que for maior.
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Inclusão
do § 20.
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§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e
10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. ”
(NR)
|
A
inclusão do § 20 indica a vinculação de dispositivos do CPC em honorários
fixados por arbitramento judicial.
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Decreto-Lei nº
3.689/1941
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Decreto-Lei nº
3.689/1941
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Art. 4º O Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A:
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Inclusão
do Art. 798-A., três incisos e o parágrafo único.
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“Art. 798-A.
Suspende-se o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive, salvo nos seguintes casos:
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Fixou
a suspensão do prazo, nos processos criminais, inclusive vedada a realização
de audiências e de sessões de julgamento, ressalvados os incisos I, II, III,
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
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|
I – que envolvam réus
presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II - nos procedimentos regidos
pela Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha);
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III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho
fundamentado do juízo competente.
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Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo,
fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas
hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. ”
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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