segunda-feira, 27 de junho de 2022

ACIDENTES DE TRÂNSITO


Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

O Ministério da Infraestrutura, registra uma frota total de veículos automotores de 112.767.352, sendo a frota ativa circulante (veículos com último licenciamento ou infrações nos últimos 10 anos) de 75.248.850, com 3.474.119 acidentes (não incluídos os registros da PRF), com 4.593.498 veículos envolvidos, 5.339.593 feridos/ilesos e 95.282 óbitos, em 13 de junho de 2022. ( Fonte: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/docs/renaest ).

Uma pesquisa rápida no Google, aponta que segundo o Atlas da Acidentalidade do Transporte brasileiro, em 2020, as principais causas de acidentes de trânsito foram: ingestão de álcool no volante; defeito mecânico no veículo; desobediência em relação à distância de segurança; dormir ao volante; animais na pista; ultrapassagem indevida; e, defeito na via.

O Daniel Vilela - PMDB/GO é autor do Projeto de Lei 5298/2016 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1458325&filename=PL+5298/2016 ), que tem a seguinte Ementa: “Acresce dispositivo à Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para responsabilizar financeiramente o motorista que pratica crime de homicídio ou lesão corporal com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. ”

O dispositivo acrescido é o Art. 927-A:

“Art. 927-A. Aquele que, na direção de veículo automotor, pratica crime de homicídio ou lesão corporal com capacidade psicomotora alterada em razão de estar sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência nos termos dos parágrafos do art. 306 da Lei no Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, responde pelos danos provocados ao Sistema Único de Saúde em forma de dispêndio de recursos para socorro, atendimento e tratamento à saúde da vítima.

Parágrafo único. O agente causador do fato também responde pelos danos acarretados em razão desse fato ao Sistema Único de Saúde em forma de dispêndio de recursos para o próprio socorro, atendimento e tratamento à saúde. ”

Em 24/05/2022, o Parecer do Relator, Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO-SP), aprovado em Reunião Deliberativa Extraordinária em 21/06/2022, foi pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do Projeto de Lei n° 7.889/2017, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com substitutivo, com a seguinte redação:

“A Lei n° 10.406, de 2002, Código Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 927-A:

“Art. 927-A. Aquele que causa acidente com dolo ou culpa grave, além de indenizar a vítima, responde pelos gastos do Sistema Único de Saúde para socorro, atendimento e tratamento à saúde da vítima e de si próprio.

§ 1° O agente causador do fato também responde pelos auxílios e pensões gastos em decorrência do acidente.

§ 2° Na hipótese deste artigo:

I - o crédito da vítima terá preferência em relação aos demais;

II - a empregadora do motorista não será responsabilizada, salvo se comprovadamente deixou de observar norma legal ou regulamentar de segurança no trânsito ou se, diretamente, influiu para o resultado. (NR)”

Em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 362/2019 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190984 ), de autoria do Deputado Alceu Moreira - MDB/RS, tem por finalidade também a modificação da Lei n° 10.406, de 2002, Código Civil, com o mesmo texto do PL 7.889/2017, mas sem as previsões dos incisos I e II do § 2°,  que passará a vigorar acrescida do seguinte artigo 927-A:

Art. 927-A. Aquele que causa acidente com dolo ou culpa grave, além de indenizar a vítima, responde pelos gastos dispendidos pelo Sistema Único de Saúde para socorro, atendimento e tratamento à saúde da vítima e de si próprio.

§ 1° O agente causador do fato também responde pelos auxílios e pensões gastos em decorrência do acidente.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o crédito da vítima terá preferência em relação aos demais.

Em 15/12/2021 o Parecer do Relator, Dep. Felipe Rigoni (UNIÃO-ES), aprovado em 11/05/2022, na Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 362/2019, e da Emenda adotada pela Comissão de Seguridade Social e Família, aguarda desde então o trâmite na Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ).

Por sua vez, de autoria do Deputado Márcio Marinho - REPUBLIC/BA, o PL 1887/2021 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2283626, pretende alterar a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para incluir o inciso XIV no artigo 29, disciplinando sobre a prioridade dos ciclistas no trânsito e a presunção de culpa em caso de acidente.

Inclui-se o inciso XIV ao artigo 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29 ...

XIV – as bicicletas deverão ter preferência de circulação sobre os veículos automotores e considerar-se-á presumida a culpa do condutor do veículo em caso de acidente com ciclista, salvo prova em contrário. ”

Os participantes da reunião da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro da Câmara dos Deputados pediram a redução do limite de velocidade das vias urbanas. Hoje, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) fixa a velocidade de até 80 km/h em vias urbanas de trânsito rápido. (https://www.camara.leg.br/noticias/870947-frente-parlamentar-em-defesa-do-transito-seguro-pede-reducao-do-limite-de-velocidade-em-vias-urbanas/ ).

 

O PL 856/2022, de autoria do Deputado Paulo Bengtson - PTB/PA, acrescenta o art. 25-B à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:

“Art. 25-B. Os órgãos e entidades executivos rodoviários e de trânsito dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, bem como a Polícia Rodoviária Federal, manterão canal de comunicação para o recebimento de denúncia sobre infração de trânsito, conforme regulamentação do CONTRAN. ” (NR)

Há outros projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados, sendo que a amostra acima gera a conclusão de que há um movimento legislativo na busca da redução de acidentes automobilísticos, que muitas vezes ceifam vidas, causam danos não só à vítima, mas às respectivas famílias, gerando inclusive despesas ao Estado.

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

A Lei 14.365, de 2 de junho de 2022, alterou as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Sancionada em 02/06/2022, DOU (Diário Oficial da União) - 03/06/2022 - Seção I - págs. 1 e 2.

Origem: Projeto Lei 5284/2020, de Autoria do Deputado Federal Paulo Abi-Ackel, aprovada a Redação Final da matéria pelo Senado Federal, em 11/05/2022.

Abaixo o Quadro Comparativo, atualizado em 06/07/222, indicando as modificações da Lei 14.365/2022, incluindo os 12 vetos do Presidente, sendo que em 5 de julho de 2022 o Congresso Nacional rejeitou 10 vetos, estes vão à Promulgação:

Lei 8.906/1994

Lei 14.365/2022

Comentários

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

 

 

 

 

 

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

Inclusão do § 2º-A ao artigo 2º.

 

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 2º ...

 

§ 2º-A No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (NR)

A nova norma repete a redação do § 2º, para incluir além do processo judicial o processo administrativo, dando clareza na extensão da indispensabilidade do advogado à administração da justiça.

Inclusão do art2º-A

Art. 2º-A O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República. ”

A inclusão deste artigo traz a identificação do advogado para exercer o lobby.

Devem ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 37 da Constituição).

Vale acompanhar o PL 4391/2021 (Projeto do Governo para regulamentar o Lobby), que dispõe sobre a representação privada de interesses realizada por pessoas naturais ou jurídicas junto a agentes públicos.

Inclusão do § 4º ao artigo 5º.

Art. 5º...

 § 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. ” (NR)

As atividades de consultoria e assessoria jurídicas, são privativas dos advogados (Art. 1º.).

O novo parágrafo flexibiliza a outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários, podendo ser verbal ou por escrito. Não recomendo, afinal devemos evitar desgaste com cliente e o longo caminho do Judiciário, com uma Ação de Arbitramento.

“Art. 6º ...

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 6º ...

Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei. ”(NR)

 

A nova redação incluiu os membros do Ministério Público, devendo todos os mencionados dispensar ao advogado tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos da Lei 8.906.

Inclusão do inciso IX-A ao artigo 7º.

Art. 7º ...

 IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;

IX-A - (MANTIDO O VETO)

Um dó, porque afasta o advogado do processo e por consequência prejudica os jurisdicionados.

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;

A nova redação, concede ao advogado o direito de usar a palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do dispositivo.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

 

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

 

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

 

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

 

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        (Vide ADIN 1.127-8)

§ 1º (Revogado).

 

 

 

1) (Revogado);

 

 

2) (Revogado);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3) (Revogado).

 

 

 

 

 

 

§ 2º (Revogado).

Aguarda-se a republicação da Lei para tornar sem efeito a revogação dos §§ 1º e 2º, art. 7º., da Lei nº 8.906, de 1994, para correção de erro material no substitutivo apresentado ao PL 5.284/2020.

Fonte: PL-05284/2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Novo § 2º-A.

§ 2º-A Incluídos no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações originárias, sempre que a parte requerer a sustentação oral em tempo real ao julgamento, o processo será remetido para a sessão presencial ou telepresencial.

§ 2º-A. (MANTIDO O VETO).

Repita-se, um dó, porque afasta o advogado do processo e por consequência prejudica os jurisdicionados.

Novo § 2º-B.

§ 2º-B Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I - recurso de apelação;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial;

IV - recurso extraordinário;

V - embargos de divergência;

VIação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

A norma é um pequeno alento, diante do veto do § 2º-A, mas ficou esvaziado, em razão da possibilidade de a sustentação oral ser possível somente contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer os recursos ou ações indicadas. Ainda assim é um avanço.

Novo § 6º-A.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 6º-A A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.

§ 6º-A. (REJEITADO O VETO).

O Direito dos jurisdicionados é que deve ser protegido.

Este parágrafo e os seguintes darão a segurança jurídica que falta.

Devemos lembrar o art. 7º. São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

Novo § 6º-B.

§ 6º-B É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.

§ 6º-B. (REJEITADO O VETO).

A especificidade das condições é clara, garantirá o direito aos jurisdicionados.

Novo § 6º-C.

§ 6º-C O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.

§ 6º-C. (REJEITADO O VETO).

Garantia ao representante da OAB

Novo § 6º-D.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 6º-D No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.

Com a rejeição dos vetos aos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo, o representante da OAB poderá cumprir seu múnus com segurança.

 

Novo § 6º-E.

§ 6º-E Na hipótese de inobservância do 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.

Ao representante da OAB o múnus de acompanhamento, relato e, se for o caso, remessa à OAB para elaboração de notícia-crime.

Novo § 6º-F.

§ 6º-F É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 6º-F. (REJEITADO O VETO).

Preservada a segurança jurídica.

Novo § 6º-G.

§ 6º-G A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.

§ 6º-G. (REJEITADO O VETO).

Preservada a segurança jurídica.

Novo § 6º-H.

 

 

 

§ 6º-H Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.

§ 6º-H. (REJEITADO O VETO).

Preservada a segurança jurídica.

Novo § 6º-I.

§ 6º-I É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).

Se o advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente responderá a processo disciplinar podendo ser excluído dos quadros da OAB.

A considerar o art. 7º., XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; parece-me que foi além.

Inclusão do § 14.

§ 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.

O Conselho Federal agora tem competência privativa para dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado, mediante processo disciplinar próprio.

Inclusão do § 15.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.

O Conselho Federal também é o órgão que disporá, analisará e decidirá sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado.

Inclusão do § 16.

§ 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo. ” (NR)

E o § 16 reforça a nulidade de ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.

“Art. 7º-B ...

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    (Incluído pela Lei nº 13.869 de 2019)

Art. 7º-B ...

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ” (NR)

A pena foi majorada para quem violar direito ou prerrogativa de advogado, previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

 

Inclusão do § 5º, artigo 9º.

Art. 9º ...

 § 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.

Dispositivo que nasceu pela experiência da COVID19, que certamente contribuirá, não interrompendo a formação dos futuros profissionais.

Inclusão do § 6º, artigo 9º.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio. ” (NR)

Decorrência do § 5º, o § 6º estabelece uma cláusula a mais a se incluir no convênio de estágio e do termo de estágio.

Inclusão do § 8º, artigo 15.

Art. 15. ...

 § 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.

 

§ 8º (REJEITADO O VETO).

 

Este dispositivo é um antigo pleito da classe dos servidores, bacharéis em Direito, não sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.

Inclusão do § 9º, artigo 15.

§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.

§ 9º (REJEITADO O VETO).

Encontrar-se-á o equilíbrio fiscal para as sociedades de advogados, objetivando obstar o duplo pagamento de impostos, o denominado bis in idem.

Inclusão do § 10º, artigo 15.

§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.

O novo dispositivo concede ao Conselho Federal da OAB os poderes para a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados.

O embate entre o CFOAB e o MPT cessará?

O legislador falhou em incluir espécie de sociedade de advogados inexistente: “escritório de advogados sócios”.

Inclusão do § 11, artigo 15.

§ 11.  Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

É o previsto no Provimento 169 do CFOAB,Art. 9o Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego. ”, agora é Lei. Perfeito.

Inclusão do §12, artigo 15.

§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina. ” (NR)

Este dispositivo foi debatido na CNSA, com entendimento positivo no sentido da possibilidade. Uma evolução, o compartilhamento com outros escritórios de advocacia ou empresas.

Vale o registro de que prescreve o artigo 1º. da Lei 8.906, § 3º: “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. ”

“Art. 16. ...

§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 16. ...

 § 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração do nome e de sua imagem a favor da sociedade.

...................................” (NR)

O Art. 16 deve ser combinado com o Art. 12. Licencia-se o profissional que: “II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; ”

Art. 27.

A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

A disposição amplia, desde que em caráter temporário, permitindo o licenciamento do advogado que tenha impedimento ou incompatibilidade.

Inclusão de novo artigo: Art. 17-A.

Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou a sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e dos Provimentos do Conselho Federal da OAB. ”

O dispositivo, reforça o Provimento 169, Art. 5º. O advogado associado, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da

Advocacia e da OAB, poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo

sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro

vínculo, inclusive empregatício, firmando para tanto contrato de associação que deverá ser

averbado no Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional.

Inclusão de novo artigo: Art. 17-B, parágrafo único e incisos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.

O dispositivo, reforça o Provimento 169, Art. 6° Por meio do contrato de associação, de natureza civil, o advogado associado e a sociedade de advogados coordenarão entre si o desempenho das funções profissionais e

estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados da atividade advocatícia

contratada.

Confirma-se que o advogado não é hipossuficiente.

 

Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;

II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;

III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;

IV – responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;

V – prazo de duração do contrato.”

O dispositivo, reforça o Provimento 169, Art. 7º., Parágrafo único. O contrato de associação estabelecerá livremente a forma de pagamento, que

poderá basear-se em critério de proporcionalidade ou consistir em adiantamentos parciais, ou, ainda, honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou por outra forma que as partes

ajustarem.

Repito, confirma-se que o advogado não é hipossuficiente.

Também indica as cláusulas básicas do contrato.

Verifiquem os contratos de associação e façam os ajustes, um Aditamento poderá ser necessário.

 

“Art. 18. ...

Inclusão do § 2º, incisos e do § 3º.

 

Art. 18. ...

 § 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:

A inclusão do § 2º do Art. 18, seus incisos e do § 3º, prevê que as atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, exclusivamente presencial, não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância, ou misto, conceituando cada uma, podendo as partes pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.

 

 

 

I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;

 

 

II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;

 

 

III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.

 

 

§ 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro. ” (NR)

 

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.  (NR)

O antigo Art. 20 foi complementado pelo Regulamento Geral, Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.

 O novo Art. 20 duplicou a jornada semanal, o que certamente diminuirá o volume de RTs.

“Art. 22. ...

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Art. 22. ...

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º6º-A8º-A e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

A nova redação do § 2º do Art. 22, substituiu a base dos valores estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, pelas disposições do CPC mencionadas, o que evitará distorções e o aviltamento dos honorários.

Inclusão do § 8º.

§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 10 do art. 15 desta Lei. ” (NR)

Sobre a inclusão do § 8º., vale lembrar o previsto no Provimento Nº 204/2021 (Regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados),

Art. 9º.:

No caso de recebimento de honorários advocatícios representativos de remuneração pela orientação de outro advogado ou sociedade de advogados para atuação em favor do cliente, a comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do contrato de parceria entre o advogado ou sociedade de advogados indicante e o advogado ou sociedade de advogados indicada, onde deverão constar:
a) O valor total da remuneração do advogado ou sociedade de advogados indicante, em razão da indicação;
b) O valor do contrato de origem firmado pelo advogado ou sociedade de advogados com o cliente indicado;
c) A especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo advogado ou sociedade de advogados ao cliente indicado; e
d) As condições de recebimento dos honorários.

Inclusão do artigo 22-A e de Parágrafo único.

Art. 22–A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.

Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. ”

Os Fundos Constitucionais são decorrentes da aplicação do Artigo 159 da CF/88

 

 

 

 

 

Parágrafo único. (REJEITADO O VETO).

Este foi único veto com o qual eu concordei, nos termos do mesmo, diante da possibilidade de ingresso de ações de execução individuais. O tempo nos dirá sobre o movimento das ações individuais.

“Art. 24. ...

Inclusão do § 3º-A.

 

Art. 24. ...

§ 3º-A Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.

A inclusão do § 3º-A, ao Art. 24 traz a necessidade de se atentar para o evento da retirada de sócio da sociedade, no que tange ao direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. Neste caso, haverá necessidade de protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles.

Honorários são proporcionais/trabalho realizado.

Recomenda-se o uso do timesheet para todos, inclusive os sócios, diante desta nova disposição.

“Art. 24. ...

Inclusão do § 5º.

 

§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.

Perfeita a redação do § 5º preservando-se o direito do advogado, na forma do contrato, salvo havendo renúncia expressa.

“Art. 24. ...

Inclusão do § 6º.

 

§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.

Alerta!

Há necessidade de renúncia expressa aos honorários pactuados, no caso de distrato ou rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios.

“Art. 24. ...

Inclusão do § 7º.

 

§ 7º Na ausência de contrato de honorários referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei. ” (NR)

É salutar evitar o arbitramento de honorários. Façam e assinem o Contrato.

Inclusão do artigo 24-A e de cinco parágrafos.

Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.

A inclusão do artigo 24-A e de cinco parágrafos, preserva os honorários e reembolso de gastos com a defesa, mediante a apresentação do respectivo contrato.

Dispositivos de grande valia e que confortam os profissionais para que possam trabalhar e receber.

 

§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.

 

 

§ 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

 

§ 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.

 

 

§ 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

 

§ 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.”

 

“Art. 26. ...

Inclusão de parágrafo único.

Art. 26. ...

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. ” (NR)

A necessária inclusão do parágrafo único, segue a regra do caput do Art. 26, de que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

“Art. 28. ...

Inclusão dos § § 3º e 4º.

Art. 28. ...

 § 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e de tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.

Permitiu-se que os (V) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; e (VI) militares de qualquer natureza, na ativa, no exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e de tutela de direitos pessoais, poderão advogar.

Impõe-se a obrigação de inscrição especial na OAB, observando-se o § 4º.

É vedada a participação em sociedades de advogados.

 

§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos. ” (NR)

O Conselho Federal da OAB suspendeu, nacionalmente, todas as solicitações de inscrição até a conclusão da análise da matéria e edição de Provimento para a sua regulamentação.

“Art. 51. ....

Inclusão do § 3º.

Art. 51. ....

 § 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos de Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal. ” (NR)

 

§ 3º (REJEITADO O VETO).

Entendo justa e oportuna a inclusão do Instituto dos Advogados Brasileiros e da Federação Nacional dos Institutos de Advogados do Brasil como membros honorários do Conselho Federal da OAB.

“Art. 54. ...

Inclusão dos incisos XIX e XX.

Art. 54. ...

XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

Na linha do § 10, Art. 15, o inciso XIX do Art. 54, o novo dispositivo confere ao Conselho Federal da OAB o poder de fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício.

O legislador falhou em incluir espécie de sociedade de advogados inexistente: “escritório de advogados sócios”.

 

XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal....” (NR)

A despeito da dúvida sobre qual Câmara de Mediação e Arbitragem será a competente, o dispositivo é de grande utilidade, devendo as Sociedades de Advogados gerar a respectiva cláusula compromissória em seus instrumentos.

 

“Art. 58. ...

Inclusão dos incisos XVII e XVIII.

Art. 58. ...

XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

O Conselho Seccional, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, fiscalizará relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado.

Para tanto o advogado associado deverá ter a sua inscrição suplementar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)

O Conselho Seccional, por designação do Conselho Federal da OAB, promoverá a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia, podendo homologar, caso necessário, quitações de honorários, com a ressalva de que não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Repito, a cláusula compromissória é importante e necessária.

“Art. 69. ...

§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

 

“Art. 69. ...

§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.

...” (NR)

 

Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.

“Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos de Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros. ” (NR)

 

 

 

 

Lei nº 13.105/2015

Lei nº 13.105/2015

 

 

Art. 3º Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 85. ...

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

“Art. 85. ...

§ 6º-A Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

Em boa hora a inclusão do § 6º-A, § 8º-A e § 20, prestigiando-se o trabalho do advogado e a fixação dos honorários proibindo-se a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

 

 

 

 

 

§ 8º-A Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

O juiz, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

Inclusão do § 20.

§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. ” (NR)

A inclusão do § 20 indica a vinculação de dispositivos do CPC em honorários fixados por arbitramento judicial.

 

 

 

Decreto-Lei nº 3.689/1941

Decreto-Lei nº 3.689/1941

 

 

Art. 4º Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A:

 

Inclusão do Art. 798-A., três incisos e o parágrafo único.

Art. 798-A.

Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

Fixou a suspensão do prazo, nos processos criminais, inclusive vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, ressalvados os incisos I, II, III, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

 

I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

 

 

IIInas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

 

 

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. ”

 

 

 

 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.