Luana Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
A história traduz a alteração do
comportamento humano, o que reverbera na moda e na imagem.
Durante a 2ª Guerra Mundial (1939-1945) as
mulheres se vestiam iguais aos homens em razão do racionamento da
matéria-prima. Na Europa, pós-guerra, a população (desgastada) procurou por
renovação, o que ensejou o resgate da imagem e a valorização das pessoas como “personalidades”.
No Brasil não foi diferente.
A indústria da moda tem ligação direta com a
construção do chamado “direito de imagem” que assumiu posição de destaque no
contexto dos direitos da personalidade, e se estendeu à sua sintonização com a
moda através de atores, modelos, pessoas públicas e referenciais.
Com as constantes e rápidas mudanças nas
tecnologias de captura e compartilhamento da imagem, a “ameaça” de violação
desse direito tornou-se nítido a cada dia e de diversas formas, o que obriga
inseri-lo no roteiro dos estudos mais avançados que envolvem o Fashion Law.
Foi na década de 80, por exemplo, que surgiu
o termo “Top Models”. Mulheres (sobretudo), ingressaram no mercado de
trabalho executivo, aptas a criarem tendências, esbanjando elegância com
vestimentas marcadas, bem delineadas; diferentemente da década de 70 notada
mundialmente pelos trajes hippies.
A legislação trata o direito de imagem como
um direito personalíssimo, inato, absoluto, essencial, disponível,
extrapatrimonial, intransmissível e irrenunciável, sendo imprescindível a
autorização do titular para o seu uso.
Isso, contudo, não é estanque.
O mundo continua evoluindo, bem como a moda,
os costumes e as relações sociais. Os reflexos jurídicos são consequentemente
sensíveis a tais evoluções.
A década de 90 foi marcada pelo termo
“globalização” que otimizou a intercomunicação mundial e encorajou o mercado da
moda ainda mais. No Brasil, por exemplo, a globalização culminou na abertura
das importações, com queda das tarifas nas importações de tecidos, que passaram
de 70% para 40%[1]
e, em seguida, para 18%, acalorando a indústria da moda.
Em consequência disto, as agências de modelos
(responsáveis pelo gerenciamento da carreira dessas profissionais) aumentaram o
seu faturamento, despertando o trabalho no exterior. O Brasil criou, assim, a
sua identidade fashion.
Em 1996 foi lançado o “Morumbi Fashion”,
atual “São Paulo Fashion Week”. O Brasil foi definitivamente inserido no
mercado mundial da moda. Nesse contexto, não podemos deixar de citar que, em
Minas Gerais a 1ª edição do “Minas Trend Preview” ocorreu há 12 anos[2],
o que elevou o estado mineiro a ser um expoente no setor da moda, inclusive
indústria têxtil, de calçados e joalheria.
Fato é, diversas questões influenciam no uso
e na valoração da imagem e por óbvio, a sua utilização indevida ocasiona
prejuízos morais e materiais.
A importância da temática é inegável em
nossos tempos e merece atenção especial, tanto é assim que a Constituição
Federal especifica que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas (...)” – art. 5º, inciso X, da CR/88.
Com o advento no Código Civil (Lei nº 10.406
de 10.01.2002), houve mais um progresso normativo. O Código tratou
expressamente em seus artigos 12 e 20 do uso da imagem abarcando, inclusive,
questões sucessórias.
Aproximadamente em 2010, com um mercado da
moda ainda mais consciente e assertivo, a necessidade do legislativo
estabelecer regras tornou-se um movimento orgânico da sociedade, sobretudo
porque protege a concorrência e de certa forma uniformiza as práticas.
Se o uso indevido de imagem ocorria de forma
isolada e talvez não fosse descoberto, a internet facilitou e ampliou essa
prática. Para minimizar essa problemática, a Lei nº 12.737 (“Lei Carolina
Dieckmann”), que entrou em vigor em 02.04.2013, promoveu alterações no
Código Penal Brasileiro, e tipificou os denominados delitos ou crimes
cibernéticos.[3]
De forma assertiva, a Lei nº 12.965 de
23.04.2014, conhecida como “Marco Civil” regulou o uso da internet no Brasil,
trouxe a previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem
utiliza a rede, além de consignar diretrizes para atuação do Estado. Sua
contribuição foi extremamente relevante para definição da responsabilidade dos
provedores da internet nos casos de uso indevido de imagem na rede.
O final do século XX e início do século XXI marcaram
a profissionalização da indústria da moda especialmente no que toca a
utilização da imagem e também de outras particularidades, assinalando de modo
seguro a exterioridade, a cultura, os costumes e também os atos históricos.
Certo é que a preocupação da sociedade com a imagem
tem retrospecto e caminha lado a lado com progresso da indústria da moda, que
tem austeridade para lançar tendências, modificar comportamentos, costumes,
culturas, momentos históricos, sobretudo porque a moda representa a tradução da
nossa história[4].
[1] CAPOZOLI, Rosângela.
Tecidos de fora mais baratos. Gazeta Mercanti, São Paulo.
[2]
Em novembro de
2007, o Sistema FIEMG, em parceria com a Dupla Assessoria, lançou o Minas
Trend Preview, evento que teve o objetivo de mostrar, antes das principais
semanas de moda do país, as tendências para a coleção outono/inverno 2008, a
fim de fomentar as vendas da indústria da moda mineira. (http://www.minastrend.com.br/aconteceu/edicao/1%C2%AA-Edi%C3%A7%C3%A3o)
[3]
Crime informático: toda a atividade
criminosa em que se utiliza um computador ou uma rede de computadores como
instrumento ou base de ataque. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_inform%C3%A1tico)
[4]
Leia o Artigo “O
Direito e a Moda” disponível no seguinte endereço: (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI294655,21048-O+direito+e+a+moda)