terça-feira, 22 de outubro de 2019

MERCADO DA MODA E DIREITO DE IMAGEM


Luana Otoni de Paula André
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


A história traduz a alteração do comportamento humano, o que reverbera na moda e na imagem.

Durante a 2ª Guerra Mundial (1939-1945) as mulheres se vestiam iguais aos homens em razão do racionamento da matéria-prima. Na Europa, pós-guerra, a população (desgastada) procurou por renovação, o que ensejou o resgate da imagem e a valorização das pessoas como “personalidades”. No Brasil não foi diferente.

A indústria da moda tem ligação direta com a construção do chamado “direito de imagem” que assumiu posição de destaque no contexto dos direitos da personalidade, e se estendeu à sua sintonização com a moda através de atores, modelos, pessoas públicas e referenciais.

Com as constantes e rápidas mudanças nas tecnologias de captura e compartilhamento da imagem, a “ameaça” de violação desse direito tornou-se nítido a cada dia e de diversas formas, o que obriga inseri-lo no roteiro dos estudos mais avançados que envolvem o Fashion Law.

Foi na década de 80, por exemplo, que surgiu o termo “Top Models”. Mulheres (sobretudo), ingressaram no mercado de trabalho executivo, aptas a criarem tendências, esbanjando elegância com vestimentas marcadas, bem delineadas; diferentemente da década de 70 notada mundialmente pelos trajes hippies.

A legislação trata o direito de imagem como um direito personalíssimo, inato, absoluto, essencial, disponível, extrapatrimonial, intransmissível e irrenunciável, sendo imprescindível a autorização do titular para o seu uso.

Isso, contudo, não é estanque.

O mundo continua evoluindo, bem como a moda, os costumes e as relações sociais. Os reflexos jurídicos são consequentemente sensíveis a tais evoluções.

A década de 90 foi marcada pelo termo “globalização” que otimizou a intercomunicação mundial e encorajou o mercado da moda ainda mais. No Brasil, por exemplo, a globalização culminou na abertura das importações, com queda das tarifas nas importações de tecidos, que passaram de 70% para 40%[1] e, em seguida, para 18%, acalorando a indústria da moda.

Em consequência disto, as agências de modelos (responsáveis pelo gerenciamento da carreira dessas profissionais) aumentaram o seu faturamento, despertando o trabalho no exterior. O Brasil criou, assim, a sua identidade fashion.

Em 1996 foi lançado o “Morumbi Fashion”, atual “São Paulo Fashion Week”. O Brasil foi definitivamente inserido no mercado mundial da moda. Nesse contexto, não podemos deixar de citar que, em Minas Gerais a 1ª edição do “Minas Trend Preview” ocorreu há 12 anos[2], o que elevou o estado mineiro a ser um expoente no setor da moda, inclusive indústria têxtil, de calçados e joalheria.

Fato é, diversas questões influenciam no uso e na valoração da imagem e por óbvio, a sua utilização indevida ocasiona prejuízos morais e materiais.

A importância da temática é inegável em nossos tempos e merece atenção especial, tanto é assim que a Constituição Federal especifica que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (...)” – art. 5º, inciso X, da CR/88.

Com o advento no Código Civil (Lei nº 10.406 de 10.01.2002), houve mais um progresso normativo. O Código tratou expressamente em seus artigos 12 e 20 do uso da imagem abarcando, inclusive, questões sucessórias.

Aproximadamente em 2010, com um mercado da moda ainda mais consciente e assertivo, a necessidade do legislativo estabelecer regras tornou-se um movimento orgânico da sociedade, sobretudo porque protege a concorrência e de certa forma uniformiza as práticas.

Se o uso indevido de imagem ocorria de forma isolada e talvez não fosse descoberto, a internet facilitou e ampliou essa prática. Para minimizar essa problemática, a Lei nº 12.737 (“Lei Carolina Dieckmann”), que entrou em vigor em 02.04.2013, promoveu alterações no Código Penal Brasileiro, e tipificou os denominados delitos ou crimes cibernéticos.[3]

De forma assertiva, a Lei nº 12.965 de 23.04.2014, conhecida como “Marco Civil” regulou o uso da internet no Brasil, trouxe a previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem utiliza a rede, além de consignar diretrizes para atuação do Estado. Sua contribuição foi extremamente relevante para definição da responsabilidade dos provedores da internet nos casos de uso indevido de imagem na rede.

O final do século XX e início do século XXI marcaram a profissionalização da indústria da moda especialmente no que toca a utilização da imagem e também de outras particularidades, assinalando de modo seguro a exterioridade, a cultura, os costumes e também os atos históricos.

Certo é que a preocupação da sociedade com a imagem tem retrospecto e caminha lado a lado com progresso da indústria da moda, que tem austeridade para lançar tendências, modificar comportamentos, costumes, culturas, momentos históricos, sobretudo porque a moda representa a tradução da nossa história[4].


[1] CAPOZOLI, Rosângela. Tecidos de fora mais baratos. Gazeta Mercanti, São Paulo.

[2] Em novembro de 2007, o Sistema FIEMG, em parceria com a Dupla Assessoria, lançou o Minas Trend Preview, evento que teve o objetivo de mostrar, antes das principais semanas de moda do país, as tendências para a coleção outono/inverno 2008, a fim de fomentar as vendas da indústria da moda mineira. (http://www.minastrend.com.br/aconteceu/edicao/1%C2%AA-Edi%C3%A7%C3%A3o)
[3] Crime informático: toda a atividade criminosa em que se utiliza um computador ou uma rede de computadores como instrumento ou base de ataque. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_inform%C3%A1tico)

[4] Leia o Artigo “O Direito e a Moda” disponível no seguinte endereço: (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI294655,21048-O+direito+e+a+moda)

ALTERAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA PERMITE A APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NA POSSE DO AGRESSOR


Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Nos últimos meses tem-se visto consideráveis relaxamentos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) para a facilitação da posse de armas e, coincidentemente, o aumento significativo de feminicídios no Brasil, conforme dados do Atlas da Violência do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada)[1].

No mês de outubro deste ano corrente, foi sancionada uma possibilidade de retomada de fôlego e diminuição destes crimes contra a mulher, com a Lei nº 13.880/2019 que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para possibilitar a apreensão de arma de fogo que estiver na posse ou porte do agressor.

Esta legislação incluiu no artigo 12 da Lei nº 11.340/2006 que em todos os casos de violência doméstica e familiar deverá a autoridade policial verificar, de imediato, se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na existência, notificar o fato no boletim de ocorrência, bem como apreender o objeto.

Vale ressaltar que tendo em vista que os delitos cometidos por arma de fogo também aumentaram de forma significativa no Brasil, conforme demonstrado no Atlas de Violência do IPEA, há a possibilidade da Lei nº 13.880/2019 não ser efetiva para a diminuição do número de agressões contra as mulheres. Isso porque a retirada da arma de fogo do agressor, após a ocorrência de um delito, não cessará a ocorrência destes.

Ainda se faz necessária a reflexão sobre as flexibilizações da posse de armas de fogo no país, como maneira de tentar diminuir e coibir os delitos contra a mulher.



CRIMES NO ÂMBITO DESPORTIVO

Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Nos últimos tempos escuta-se mais sobre ocorrências de ações violentas ou insultuosas no meio esportivo, contudo não se vê, ainda, ações da justiça criminal neste sentido, até mesmo por falta de conhecimento da própria vítima sobre o fato da ação realizada pelo ofensor ser sim um delito tipificado pelas Legislações vigentes.

Delitos que podem vir a ocorrer neste meio, de forma mais comum, são os de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) e de homicídio (artigo 121 do Código Penal), principalmente nos esportes que são voltados às artes marciais ou às lutas livres.

É importante apontar que quaisquer um destes delitos, caso ocorram sem excesso doloso (por vontade do agente) ou de forma culposa, não serão considerados crimes, visto que os indivíduos estarão no exercício regular do direito deles de agirem (artigo 23, inciso III, do Código Penal).

Ou seja, um lutador de box que tenha algum membro de seu corpo lesionado devido ao ato da luta, por outro lutador, não poderá denunciar o seu oponente por lesão corporal, pra que ambos estavam submetidos às regras do esporte que estava sendo praticado.

Outros delitos que se tem ouvido falar bastante atualmente são aqueles contra a honra (Calúnia, Difamação e Injúria), previstos no Código Penal, respectivamente, pelos artigos 138, 139 e 140.

O principal, conhecido como injúria qualificada - artigo 140, §3º - que ocorre quando alguém ofende a dignidade de outra pessoa na utilização de elementos que sejam referentes a raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Quanto a esta qualificadora o crime que mais se vê no âmbito desportivo é o chamado de injúria racial.

Neste meio dos esportes, diferentemente dos casos de lesão corporal e homicídio, é de difícil percepção a aplicação da excludente de ilicitude do artigo 23, inciso III do Código Penal para os casos de crimes contra a honra, porque dificilmente haverá a possibilidade nas regras desportivas de se ofender um indivíduo, com o intuito de atingir-lhe a honra, durante a prática de algum esporte.

Além do mais, vale ressaltar que nada impede que a sanção penal que vier a ser aplicada, em algum caso concreto, seja cumulada com uma penalidade disciplinar administrativa, ou seja, uma penalidade desportiva a ser aplicada pelas comissões disciplinares do Tribunal de Justiça Desportivo. 

OS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Um fundo de investimentos é formado por uma carteira de ativos financeiros. Ele é oferecido por administradoras que disponibilizam cotas para captação de recursos.
Basicamente, ele funciona como um condomínio, onde cada morador/condômino adquire uma cota (uma unidade residencial/comercial), paga uma mensalidade para a administração e segue algumas regras preestabelecidas.
A cota é a menor parte de um fundo. Quando o investidor/cotista aplica em um fundo, ele adquire cotas. O patrimônio total dele é composto pela somatória de cotas distribuídas, ou seja, todas elas têm o mesmo valor. A soma delas totaliza o patrimônio do fundo.
No fundo, há taxas que são pagas para remunerar aqueles que exercem a gestão e tomam decisões relacionadas aos ativos da carteira, como fazer novas aquisições ou vendas.
A regulamentação deste investimento é feita pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA). Estes órgãos são responsáveis por classificar e fiscalizar todas as atividades.
Para fins de tributação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil classifica da seguinte forma os fundos de investimentos: (i) fundos de ações; (ii) fundos de curto prazo; (iii) fundos de longo prazo.
Os fundos de ações possuem alíquota única, enquanto os fundos de curto e longo prazos dependem do prazo médio da carteira de títulos e do prazo de resgate.
Os fundos de investimentos em ações são aqueles em que o patrimônio total é composto por, no mínimo 67% de ações negociadas em bolsa ou entidade semelhante, tanto no Brasil quanto no exterior.
A alíquota do Imposto de Renda (IR) cobrada será de 15% sobre a diferença entre o custo da cota adquirida pelo investidor e o valor no momento do resgate. Dessa forma, assim como em outros investimentos, a alíquota é cobrada sobre a rentabilidade do período.
Os fundos de investimentos classificados como de curto prazo são aqueles compostos por uma carteira de títulos que tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias.
Para esses fundos, as alíquotas do Imposto de Renda praticadas sobre a rentabilidade são as seguintes: a) até 180 dias de investimento, 22,5%; b) acima de 180 dias, 20%.
Os fundos de investimentos classificados como de longo prazo são aqueles que têm uma carteira de títulos com prazo médio acima de 365 dias. Para esses fundos, as alíquotas do Imposto de Renda são as seguintes: a) até 180 dias de investimento, 22,5%; b) de 181 a 360 dias, 20%; c) de 361 a 720 dias, 17,5%; d) acima de 720 dias, 15%.
Caso o prazo de permanência no fundo seja inferior a 30 dias, também será cobrado o Imposto sobre Operações Financeiras. Dessa forma, se o fundo permitir o resgate antes de 30 dias de investimento, o investidor pagará tanto IR quanto IOF. No caso dos fundos de ações, não há cobrança do IOF.
Conclui-se que os fundos são uma forma simples de fazer investimentos complexos e como esses investimentos são regulamentados pela CVM e pela ANBIMA, são uma opção bastante segura para quem busca investir, sendo aconselhável, porém, que o pretenso investidor busque a orientação de profissionais qualificados que possam auxiliá-lo na contratação.

DO SALÁRIO E DO DIREITO DE IMAGEM - DIREITO DESPORTIVO

Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados

Rotineiramente, nos noticiários esportivos, são divulgadas notícias envolvendo atletas profissionais, notadamente vinculadas a jogadores de futebol e os seus clubes respectivos, como é o caso das transferências milionárias e salários astronômicos.

O certo é que os espectadores tecem os seus comentários, muitas das vezes com entusiasmo semelhante ao manifestado quando assistem ao próprio espetáculo. 

Entre esses assuntos podemos destacar os salários e o direito de imagem dos atletas.
Os direitos trabalhistas do atleta profissional encontram-se positivados, especialmente, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e devido a algumas peculiaridades, coube tutela especifica na Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, que sofreu algumas alterações trazidas pelas Leis nº 12.935/11 e nº 13.155/15.

Uma vez presente os requisitos elencados no artigo 3º, da CLT, e as peculiaridades da legislação especial, o atleta profissional é considerado empregado do clube. Ele possui vários direitos trabalhistas que vão além do salário.

Relativamente ao direito de imagem, a sua relevância merece atenção especial, tanto é assim que a Constituição Federal dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (...)”, conforme inciso X, do artigo 5º. A sua violação enseja reparação, o que resta consagrado no inciso V.

No artigo 87-A, da Lei nº 9.615/98, com redação da Lei nº 12.395/11, consta que “o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.”

Posteriormente, o legislador acresceu o parágrafo único ao artigo, ao editar a Lei nº 13.155/15, que estabeleceu: “Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.”

Diante do exposto duas premissas foram fixadas: a) o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste de natureza civil; e, b) o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, na forma do parágrafo transcrito.

Assim, considerando que o contrato possui natureza civil, o pagamento do direito decorrente do uso de imagem não gera repercussão nas verbas de natureza trabalhista, como é caso de férias, com acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS.

No entanto, alguns clubes, sob o pretexto de que o direito ajustado tem natureza civil, vem utilizando está modalidade de contratação para quitar salário propriamente dito e não direito de imagem, o que revela fraude.

Nestas hipóteses, o clube faz dois contratos com o atleta profissional. Naquele de natureza trabalhista registra um baixo salário e no outro registra as condições para pagamento do direito de imagem, desrespeitando a norma acima citada.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo a nulidade da contratação realizada com o intuito de burlar a lei. A título de exemplo foi prolatada decisão nos autos da Reclamação Trabalhista, nº 358-48.2014.5.12.0055, movida pelo jogador Tiago Dutra contra Criciúma Esporte Clube.

O salário consignado na carteira de trabalho do atleta era de R$ 5.000,00, mas o valor mensal que auferia a título de direito de imagem era de R$ 20.000,00.

Como a parcela era paga habitualmente, em quantias mensais fixas e independentemente da utilização da imagem do atleta, concluiu-se que a natureza da verba era de fato salarial. Quando do julgamento a Col. 6ª Turma assim posicionou:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA SALARIAL. 1 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 2 - No caso dos autos, conforme consignou o TRT, a parcela recebida pelo reclamante a título de "direito de imagem", na realidade, tratava-se de salário mascarado, em razão da habitualidade com que era paga a referida parcela. 3 - A jurisprudência do TST não tem acatado o pagamento de remuneração ao atleta profissional sob a denominação de exploração do direito à imagem quando evidenciado que o pagamento tem como objetivo, na realidade, desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. (JULGADOS) 4 – Recurso de revista de que não se conhece.

Posteriormente, a matéria foi submetida à Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que manteve o entendimento.
Nessa mesma linha o TST decidiu em outras oportunidades. Confira-se a título de exemplo:

RECURSO DE REVISTA (...) 2 - DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. No que se refere ao direito de imagem, o Tribunal Regional ressaltou que referida parcela era paga com habitualidade, independentemente se houvesse ou não qualquer veiculação da imagem do atleta por parte da reclamada. Esta conduta revela, em verdade, o intuito de burlar os direitos trabalhistas do reclamante. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificada a fraude, deve-se declarar o contrato nulo de pleno direito, nos termos do art. 9.º da CLT, atribuindo-se caráter salarial à parcela recebida fraudulentamente a título de direito de imagem e consequente sua integração na remuneração do atleta para todos os efeitos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...).  (RR - 195300-71.2008.5.15.0002, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 20/11/2015, Grifou-se).

RECURSO DE REVISTA. (...) DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. FRAUDE. A jurisprudência não tem acatado o pagamento de remuneração ao atleta profissional sob a denominação de exploração do direito à imagem quando evidenciado que o pagamento tem como objetivo, na realidade, desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Isso porque ocorria como praxe o pagamento do valor por meio de constituição de pessoa jurídica. Deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela, diante da delimitação fática contida no v. acórdão regional, de que se tratava de contraprestação ao trabalho paga pela reclamada. Recurso de revista não conhecido. (RR - 610-95.2011.5.04.0017, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 26/9/2014).

O contrato do direito de imagem do atleta profissional é de natureza civil, possuindo previsão expressa no ordenamento jurídico nesse sentido, devendo assim ser formalizado e observado.
O que vem sendo reprimido, portanto, é a sua utilização visando fraudar direitos trabalhistas do empregado/atleta.