quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

CASSINOS NO BRASIL: UMA PROIBIÇÃO ULTRAPASSADA


                                                                                                                                                                

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

Os jogos de cassinos foram legalmente proibidos no Brasil na década de 1940, quando o então presidente Eurico Gaspar Dutra emitiu o Decreto Lei 9.215/46, vedando o funcionamento dos chamados “jogos de azar” em todo o território nacional, autorizados em 1934, sob a presidência de Getúlio Vargas.

 

Tal ato, defendido primordialmente com base na moral religiosa da Primeira-dama da época, resultou no desemprego de brasileiros, fechamento de empresas e enfraqueceu o turismo no país. De acordo com a história, foi sob essa influência que Dutra utilizou de seu presidencialismo para dar início à vigência do Decreto Lei que proibiu a prática e a exploração dos cassinos no Brasil.

 

Essa falsa ótica moralista imposta pela família do presidente, entretanto, levou à baixa do faturamento do turismo no Brasil e, consequentemente, a perda de emprego de brasileiros.

 

Não fosse suficiente, tal interdição culminou também no queda da arrecadação de impostos, prejudicando a União, Estados e Municípios, o que permanece por todas estas últimas 7,5 décadas, porque a atividade clandestina dos cassinos continua existindo desde então, conforme noticiado pelas operações policiais e veiculados nas mídias.

 

Estima-se em milhões de reais o faturamento dos “Jogos do Bicho” no país, que deixam de contar com a entrada dos respectivos impostos. A legalização não é levada a termo pela própria inércia legislativa.

 

Quem quer testar a sorte nos jogos, ainda precisa recorrer a viagens ao exterior, como, por exemplo, a Las Vegas, nos Estados Unidos, ou a Macau, na China, locais cuja receita é relevantemente engrandecida graças aos jogadores, especialmente compostos por turistas.

 

No Brasil, o que mais se aproxima dessa prática são os jogos de loteria, administrados pela União por meio da Caixa Econômica Federal, e também com as loterias estaduais. Nessa consoante, o Estado restringe o leque de permissão e regulamentação dos cassinos e, por isso, impede a movimentação de capital que poderia gerar tributação, fomento dos cofres públicos e geração de empregos, enfim, circulação de riquezas.

 

Diversos projetos de lei foram introduzidos ao longo dos anos, tentando trazer evolução legislativa ao que já é adotado em grande parte do mundo. Recentemente, foram apresentados, a exemplo, os PL 530/2019 pela Câmara dos Deputados, e 2.648/2019 e 4.495/2020 pelo Senado, que buscam a implantação dos cassinos como forma de somar ao setor de turismo brasileiro. Vale lembrar, que dos 108 países que formam a Organização Mundial de Turismo, somente dois proíbem o jogo: Brasil e Cuba.

 

Em pesquisa realizada pela Paraná Pesquisas, juntamente com o Instituto Brasileiro Jogo Legal -IJL-, em 2019, foi apontado que a maior parte dos parlamentares do país estão favoráveis à liberação, sendo os contrários majoritariamente compostos por conservadores, como a bancada evangélica. Percebe-se, dessa forma, que essa proibição diz respeito ainda ao tradicionalismo ultrapassado e à dificuldade de progresso de parcela dos representantes legislativos do país.

 

Para se ter uma ideia da arrecadação de impostos e a destinação a outros, vejam o exemplo da famosa Mega-Sena, que traz diretamente do site, http://loterias.caixa.gov.br/wps/portal/loterias/landing/megasena/.  a seguinte frase: “Quem joga na Mega-Sena tem milhões de motivos para apostar e milhões de brasileiros para ajudar. Parte do valor arrecadado com as apostas é repassada ao governo federal, que pode, então, realizar investimentos nas áreas de saúde, segurança, cultura e esporte, beneficiando toda a população.” E a tabela abaixo, obtida no aludido site, é bastante elucidativa para demonstrar a forma de distribuição do valor arrecadado com as apostas:

 

Prognósticos Numéricos                                                                                 Percentual

Prêmio Bruto                                                                                                      43,35%

Seguridade Social                                                                                              17,32%

Fundo Nacional da Cultura - FNC                                                                                      2,92%

Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN                                                                 1%

Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP                                                       9,26%

Ministério do Esporte (Ministério da Cidadania)                                                     2,46%

Fenaclubes                                                                                                          0,04%

Secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal        1%

Comitê Brasileiro de Clubes - CBC                                                                                   0,50%

Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE                                                       0,22%

Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU                                              0,11%

Comitê Olímpico do Brasil - COB                                                                                      1,73%

Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB                                                                    0,96%

Despesas de custeio e manutenção:

Comissão dos lotéricos *                                                                                      - 8,61%

Custeio de despesas operacionais -                                                                         9,57%

Fundo de Desenvolvimento de Loterias - FDL -                                                         0,95%  Total                                                                                                                100%

*Comissão dos lotéricos referente às vendas nos Canais Eletrônicos   3,11%

 

Em resumo, a alíquota de 30% (Imposto de Renda) incidirá sobre o pagamento do prêmio bruto (alíquota de 30% sobre 43,35% = 13%_IR) e os restantes 56.65% são destinados aos investimentos em áreas prioritárias para garantir o desenvolvimento social do Brasil, explicitado na tabela acima.

 

É diante desse cenário que se faz necessária a evolução social e política do Brasil em relação aos cassinos, sendo imperioso o reconhecimento de que os jogos são fonte de renda para o país, além de gerarem empregos direta e indiretamente nos setores de comércio e serviço, especialmente no turismo, sem a necessidade de incentivos fiscais.

 

A proibição emanada pelo Decreto Lei 9.215/1946 não é apenas obsoleta, mas, neste Século, em 2020, é inclusive retrógrada. Não encontra embasamento que não seja a religiosidade da época, já sedenta em ser superada em um Brasil tão turístico, onde seriam encontradas grandes vantagens tributárias, econômicas e empregatícias.

 

O coordenador da frente parlamentar dos jogos no Congresso Nacional, deputado Bacelar (Pode-BA) disse: “Esse conjunto de jogos pode gerar 600 mil empregos para o país e cerca de R$ 15 bilhões anualmente de impostos”. Estes 74 anos de perdas devem ser paralisados, o Brasil precisa seguir, saindo da clandestinidade para a legalidade dos jogos, principalmente neste momento peculiar da pandemia gerada pelo Covid-19, que trouxe e trará, ainda, reflexos negativos nos próximos anos.

 

Por esses motivos, as apostas nos “jogos de azar”, ou melhor, nos jogos de sorte, mostram mais aspectos positivos, superando os negativos, estes podendo ser minimizados pela própria legistação. A redução da criminalidade pela falta de regulamentação dos cassinos, bem como a empregabilidade e a tributação são os principais dos vários pontos abarcados pelo avanço dos projetos de lei em tramitação. Espera-se que seja da maioria o posicionamento parlamentar para que o país entre nas estatísticas de concessões legais pelos cassinos e, consequentemente, avance também em outros setores necessários, inclusive os sociais.

 

Façam suas Apostas!

A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NO CASO DE MOLÉSTIAS GRAVES

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados




A isenção tributária é conceituada como um ato de dispensa do crédito tributário que tem natureza infraconstitucional e que impede o nascimento de origem do tributo, conforme dispõe o Artigo 175 do Código Tributário Nacional. De acordo com a Constituição da República de 1988 (“CR/1988”) e o Código Tributário Nacional (“CTN”) a isenção sempre vai derivar da lei. 

A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido, verificando-se em uma situação na qual há legitima incidência, porquanto se deu um fato gerador, e o legislador, por expressa disposição legal, optou por dispensar o recolhimento do tributo. 

O Código Tributário Nacional apresenta o regramento da isenção tributária nos Artigos 176 a 179, sendo que sua aplicação está condicionada à interpretação literal prevista no Artigo 111 do mesmo diploma legal. 

A Carta Magna concebeu inúmeros mandamentos que garantem a proteção e os direitos das pessoas com doenças graves, sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, consoante Artigo 1º, Inciso III. Apresenta, ainda, como fundamental, o direito à saúde. 

A legislação prevê a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo também a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia. 

Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave. 

Conforme Artigo 6º, Inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 

Para ter direito à isenção, com a identificação da doença grave, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. O laudo deverá ser apresentado à fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo do benefício, deixe de reter o imposto de renda na fonte. 

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade. 

Vale ressaltar que no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Og Fernandes votou no julgamento do Recurso Especial nº 1.814.919/DF e no julgamento do Recurso Especial nº 1.836.091/PI, que a isenção do IR não se aplica "aos rendimentos do portador de moléstia grave que está no exercício da atividade laboral". Ele foi seguido pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Francisco Falcão e Herman Benjamin. Apenas Napoleão Nunes Maia Filho foi contrário. 

Cumpre esclarecer que, como regra, as pessoas portadoras de doenças graves são tidas como impossibilitadas e/ou incapacitadas, razão pela qual, consequentemente, essa conduta sobre a isenção do imposto de renda é adequada à capacidade de cada contribuinte quanto ao seu pagamento, fundamentando aí a questão humanitária, porque essas pessoas não possuem capacidade para o trabalho, não podendo ser comparadas com pessoas nas melhores condições de saúde. 

Frente ao exposto, apesar de termos no Brasil uma legislação tributária bastante complexa, com muitas singularidades, é de extrema importância que o cidadão portador de moléstia grave esteja atento ao que evidencia a Lei nº 7.713/88, para gozar do seu direito de não pagar o Imposto de Renda nos casos em que se configure a isenção tributária.

RACISMO NO AMBIENTE DE TRABALHO

 



Orlando José de Almeida 

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados 



Cristina Simões Vieira 

Estagiária de Homero Costa Advogados 



O racismo e o preconceito como é de conhecimento comum são fenômenos que acompanham a humanidade há séculos. 



Recentemente o tema vem merecendo destaque na mídia devido ao cometimento de atos de intolerância racial, como o ocorrido nos Estados Unidos, em razão de uma abordagem brutal de um policial contra um cidadão americano de nome George Floyd, que morreu suplicando por sua vida enquanto era asfixiado. A atrocidade reacendeu o movimento ativista internacional, intitulado Vidas Negras Importam, contra a violência direcionada às pessoas negras. 



Realçamos outro acontecimento que ganhou relevância internacional e que ocorreu no início de uma partida de futebol, que estava sendo realizada na França no torneio da Copa dos Campões, entre os times Paris Saint-Germain Football Club - PSG x Istanbul Basaksehir, em 08/12/2020. O quarto árbitro, o romeno Sebastien Coltescu, foi acusado da prática de racismo contra um membro da comissão técnica do time turco de nome Pierre Webo. Em protesto os jogadores das duas equipes resolveram interromper a partida e se retiraram do campo. A UEFA se pronunciou repudiando ao ato e se comprometeu a abrir uma investigação. 



E como sabemos no Brasil não é diferente. Aliás, é contraditório o fato de sermos um país multiétnico e o racismo ainda ser tão marcante. 



Merece ser realçado que o assunto não guarda reprovação apenas de grande parte da sociedade, por intermédio de veiculação de notícias, mas o racismo é também desaprovado pela legislação estrangeira e nacional. 



No dia 09 de novembro do ano em curso (2020), a Câmara dos Deputados aprovou a adesão do Brasil à Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. O texto consta do Projeto do Decreto Legislativo nº 861/17, que seguirá para o Senado. Como noticiado, a convenção veda “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, com o propósito ou efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados partes”. 



Aliás, a matéria foi objeto de recente artigo intitulado “DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA: O PAPEL DO DIREITO NA LUTA ANTIRRACISTA” [i], da lavra dos integrantes do Escritório Homero Costa, Stanley Martins Frasão e Nathália Caixeta Pereira de Castro. 

E mais, especificamente quanto ao direito do trabalho, destacamos em breve síntese: 

A Declaração dos Direitos Humanos, nos itens 1 e 2 do art. 23, estabelece in verbis:[ii]


1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 



A Convenção nº 111, da OIT, da qual o Brasil também é signatário, define no artigo 1º a discriminação como “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”. [iii]



Já a nossa Lei Maior, a Constituição Federal promulgada em 1988, dispõe que: 



Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. [iv]



Devido a imensurável importância, constata-se que o legislador, visando o equilíbrio nas relações de emprego, vem procurando criar mecanismos para abolir a discriminação no ambiente do trabalho. 



Nesse contexto a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, já consagrava: 



Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

§ 1º. O Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 



E mais recentemente, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), foi acrescentado ao dispositivo legal: 



§ 6º. No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [v] 



O conhecimento dos deveres e dos direitos deve fazer parte do dia a dia do trabalhador e do empregador. Estratégias de prevenção devem ser constantes para que as ações baseadas no diálogo construtivo e propositivo evitem a desigualdade social. 

E as desigualdades raciais estão bem refletidas em pesquisa. Confira-se o Perfil da Unidade Geográfica - Remuneração de Empregados (CLT) por Raça/Cor [vi]



O Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) é “destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”, e estabelece que é obrigação do estado promover a “implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho”.[vii]



Vale realçar que o Estatuto estabelece que, comete crime quem permitir o tratamento diferenciado no ambiente de trabalho e obsta a promoção funcional por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (artigo 60 ao dar nova redação aos artigos 3º e 4º, da Lei 7.716/89), sem contar que “o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre” a reintegração ao trabalho, com o pagamento das remunerações, ou “a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento” (artigo 61 ao dar nova redação aos artigos 3º e 4º, da Lei 9.029/89). 



Chamamos a atenção, ainda, que encontra em tramitação perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5303/20, de autoria do Deputado Célio Studart (PV-CE), que pretende modificar o artigo 1º, da Lei 7.716/89, para dispor que: “Quando verificada negligência ou omissão, dolosa ou culposa e a ausência de ações efetivas contra atos discriminatórios, os proprietários, administradores e gerentes também responderão criminalmente pelos atos discriminatórios de seus funcionários, em concurso de pessoas, mesmo que terceirizados, que configurem os crimes previstos nesta lei.” 



E consta da proposta legislativa que ”as empresas cujos prepostos, mesmo que terceirizados, cometam os atos discriminatórios previstos nesta lei”, “responderão solidariamente pela reparação dos danos causados às vítimas”, sem contar que em caso de reincidência “em atos discriminatórios realizados por prepostos durante sua atividade empresarial ficarão impedidas de gozar de benefícios fiscais.” 



Diante do exposto, o que pode ser observado é que existe no ordenamento jurídico grande acervo legal com o objetivo de proteger os indivíduos contra atos de racismo, notadamente na legislação trabalhista. Dessa forma, o que se recomenda é a adoção de mecanismos claros por parte dos empregadores orientando os seus colaboradores para que não pratiquem atos de intolerância racial.