quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

COMPLIANCE NOS CONDOMÍNIOS É MESMO NECESSÁRIO?



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogado


Antigamente o comum era que um dos moradores de um imóvel fosse eleito o síndico, havendo, periodicamente, uma rotação de quem seria responsável por administrar as questões do condomínio.

Nos últimos tempos os condomínios começaram a ganhar uma forma diferente de administração, em vista de construções de prédios e loteamentos com um grande número de imóveis. Tornou-se necessária a demanda de uma administração mais organizada desses condomínios, o que abriu portas às terceirizações destes serviços com um síndico profissional e uma administradora especializada em gestão de condomínios.

Apesar destas terceirizações terem trazido mais efetividade ao cumprimento das responsabilidades de um condomínio, ainda é possível vislumbrar divergências nos trabalhos desta pessoa jurídica, que vão desde pequenos apontamentos que ocorrem entre os condôminos até ausência de prestações de contas que podem gerar sérios problemas fiscais e jurídicos ao condomínio.

Como isso, começaram a surgir necessidades de ampliação da regularização dos serviços realizados a um condomínio, com ampliação da transparência aos condôminos e a tranquilidade sobre todos os trabalhos realizados pelo terceirizado.

Mesmo o Compliance ainda sendo uma palavra estranha para o mercado brasileiro, principalmente no âmbito do mercado imobiliário, isso não significa que não haverá a possibilidade de ocorrência de ações corruptas e de má administração que podem trazer sérios problemas a todos os envolvidos.

Um Programa de Compliance (ou Integridade) pode trazer como benefícios a um condomínio, à título de exemplo, as seguintes ações:

·         Análise das cotações, critérios e exigências técnicas, bem como das contratações necessárias;
·         Implantação de modernização nas prestações de contas e cotação de valores, para que todos possam ter acesso a qualquer momento sobre qualquer operação, assim como as notas fiscais;
·         Monitoramento das manutenções e obras realizadas no Condomínio, garantindo que estas estejam dentro do previsto, regulares com os órgãos públicos e sem trazer riscos à estrutura do prédio, objetivando também que o planejamento fiscalizado não contribua com fraudes, obras inacabadas ou prejudiciais aos condôminos;
·         A garantia da prestação de contas periódica, a todos os condôminos, de todos os valores recebidos pelo condomínio; pagamentos de impostos, tarifas e encargos; todos os pagamentos que foram realizados a funcionários ou prestadores de serviços; bem como o controle de quem estiver em débito com o condomínio;
·         Análise e implantação das manutenções implementadas de acordo com a ABNT NBR 5674, norma de gestão das manutenções, em sua rotina;
·         Controle das multas do condomínio aplicadas a condôminos que descumprem regras internas, objetivando o conhecimento daqueles que não estiverem regulares com os regramentos internos e demonstrando o desrespeito aos seus vizinhos, como forma de controle e manutenção do princípio da boa vizinhança, prezando pelo bem-estar dos condôminos que respeitam os regramentos internos;
·         Implementação de medidas que sejam benéficas ao condomínio, como ações socioeducativas aos condôminos; economia em gastos de água e energia com políticas socioambientais, entre outros;
·         A implementação de políticas que buscam ações éticas e em respeito às legislações vigentes no Brasil, com o intuito de coibir qualquer ação que seja considerada irregular, que atingirá tanto os condôminos quanto o síndico, a administração, o conselho, investidores e fornecedores do condomínio.

Programas de Compliance deixaram de ser uma faculdade aos Condomínios, se tornando uma necessidade para uma manutenção da saúde e equilíbrio da vida entre os condôminos, principalmente quando se tratam de grandes condomínios.

TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS E O RISCO DA EVASÃO FISCAL



Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

No contexto em que os gastos com funcionários ativos da União, dos estados e dos municípios correspondem a 13% do PIB (Produto Interno Bruto), ganha força no Congresso Nacional medidas que visam ao aumento da capacidade arrecadatória. É o caso do Projeto de Lei (PL) 2.015/2019, que propõe a volta da cobrança do Imposto de Renda (IR) na distribuição de lucros e dividendos. A exigência do tributo foi extinta em 1995, pelo governo Fernando Henrique Cardoso, sob o seguinte argumento.
Com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece-se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-se quando do recebimento pelos beneficiários. Além de simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas. (Exposição de motivos da Lei n° 9.249/1995).


Para o autor do PL 2.015/19, o senador Otto Alencar (PSD-BA), o Brasil estaria na contramão do restante do mundo ao isentar as pessoas físicas do recolhimento de tributos na divisão dos lucros e dividendos com sócios e acionistas. Não leva em conta, porém, que o contribuinte brasileiro suporta uma carga tributária nos mesmos patamares de países desenvolvidos, sem que haja melhora na prestação dos serviços públicos, ao contrário do que ocorre naquelas nações.
Afora que a medida proposta configura hipótese de tributação em duplicidade, porque os lucros auferidos em determinado exercício financeiro já são tributados por meio do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Aplicar uma nova alíquota de 15% sobre a distribuição desses lucros implicaria em bis in idem, o que não encontra amparo no sistema tributário brasileiro.
Além disso, a situação do contribuinte seria ainda mais agravada no cenário em que se admitisse o aumento da tributação sobre renda, lucros e dividendos, sem haver a redução concomitante da carga tributária sobre os bens de consumo e serviços. Nesse contexto de desequilíbrio fiscal, o PL 2.015/19 elevaria ainda mais a tributação incidente na iniciativa privada, reduzindo consideravelmente a capacidade de competição das empresas brasileiras.
Ao contrário da elevação da carga tributária, seria apresentando soluções para a redução dos gastos públicos e para o estímulo ao investimento nas atividades produtivas que o Congresso Nacional atuaria para pôr o país em pé de igualdade competitiva com o restante do mundo.
Exemplos dessas iniciativas vêm do próprio Governo Federal, que, em busca de desburocratizar a máquina pública e de simplificar as normas reguladoras do trabalho, promoveu a virtualização dos procedimentos internos em ministérios e revogou decretos e portarias que acarretavam custos ao empregador e travavam as contratações. A previsão é de que as medidas resultem em economia na ordem de R$ 50 bilhões ao ano.
No entanto, enxugar a folha de pagamento e reduzir a carga tributária ainda são um desafio a ser enfrentado para criar um cenário favorável ao desenvolvimento econômico. E certamente isso não ocorrerá com a tributação dos lucros e dividendos, o que poderia gerar o efeito contrário ao esperado: a fuga de capitais para o exterior.



CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019

Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                                                           Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados

A Medida Provisória nº 905/19, editada pelo Governo Federal e publicada em 12 de novembro de 2019, trouxe várias alterações na legislação trabalhista.
A seguir iremos discorrer a respeito dos pontos de maior relevância insertos no Capítulo I, intitulado “Do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”.
Trata-se de uma nova modalidade de contratação de empregados, que tem como principal objetivo a criação de postos de trabalho e, portanto, oportunidades para jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade. O Governo estima que 1,8 milhão de vagas sejam criadas com a medida.
Para a verificação se realmente são novos os postos de trabalho, será observada a média total de empregados registrados na folha de pagamento no período entre 1° de Janeiro e 31 de Outubro de 2019. A vaga adicional a essa média poderá ser preenchida por meio do novo contrato.
São excluídos alguns vínculos laborais como sendo o primeiro emprego. São eles: menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e o trabalho avulso. Deve ser esclarecido que a MP não é aplicável aos empregados sujeitos à legislação especial.
Destaca-se que é vedada a recontratação de empregados dispensados nos últimos 180 dias, ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 1º.
Cumpre ressaltar que apesar do texto ter entrado em vigor na data da sua publicação, a contratação somente poderá ser realizada no período compreendido entre 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. 
A contratação nessa modalidade é restrita a 20% do total de empregados da empresa. No entanto, na hipótese de empresas com até dez empregados é autorizada a admissão de dois funcionários.
O salário-base mensal a ser pago ao empregado não poderá ser superior a um salário-mínimo e meio.
O contrato será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses a critério do empregador, “ainda que o termo final seja posterior a 31 de dezembro de 2022” (art. 5° e art. 16, § 1º).
Em caso de inobservância dos comandos estabelecidos na MP o pacto passará a ser regido pelas normas do contrato por prazo indeterminado.
Outra novidade é a possibilidade de antecipação de pagamentos, se essa opção for ajustada pelas partes. Nesta situação, ao final de cada mês, além da remuneração o empregado poderá receber também o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e a indenização do FGTS.
Por outro lado, os trabalhadores que forem contratados pelas regras da MP terão redução da alíquota de contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% para 2%, e, ainda, redução da multa do FGTS em caso de dispensa de 40% para 20%.
No que se refere ao empregador, alguns benefícios e isenções foram concedidos objetivando estimular a adoção da nova forma contratual. 
Além da redução da contribuição do FGTS e da multa rescisória, destacam-se as isenções previdenciárias e sociais destinadas ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar e Sescoop e salário-educação (art. 9º).
O empregador permanecerá obrigado ao pagamento do adicional de periculosidade, quando for o caso, mas em apenas 5% sobre o salário base do trabalhador, desde que este esteja exposto de forma permanente, pelo menos, a 50% de sua jornada normal de trabalho.
Todavia, em pouco tempo de vigência existem muitas discussões a respeito da MP, com destaque aos questionamentos das disposições contidas no aludido Capítulo, “Do  Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, por intermédio de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).
A primeira ADI é a de nº 6261, ajuizada pelo Partido Solidariedade, e tem como alvo principal o pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade dos artigos 4º, parágrafo único, 6º e 7º da MP.
Na ADI foi indicado que a MP viola o artigo 7°, da CR/88, e, nesta linha foi aduzido que:
’’Há direta colisão entre as garantias mínimas dos trabalhadores estabelecidas pelo artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 4º da MP 905, que cria, sem autorização constitucional, nova classe de trabalhadores’’.
O objetivo é demonstrar que a CR/88 contempla modalidades contratuais aplicáveis a duas classes de trabalhadores: os urbanos e rurais e os domésticos, não sendo possível, portanto, a criação de uma nova modalidade mediante edição de Medida Provisória.
Outros pontos questionados na ADI dizem respeito à redução da indenização do FGTS de 40% para 20%, e da contribuição de 8% para 2%, considerando que tais reduções não poderiam ser realizadas por MP, mas sim por Lei Complementar.
Desse modo, sustenta-se a violação ao artigo 7°, I e III, da Constituição e ao artigo 10, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Restou destacado, de igual forma, uma ofensa ao artigo 62, da Constituição.
Posteriormente, foi proposta a ADI nº 6265, pelo Partido Democrático Trabalhista, sendo que em relação ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, assim como a ADI 6261, sustentou-se a vulneração ao artigo 7°, inciso I, da Constituição da República, relativamente à redução da multa e da contribuição do FGTS. 
Aponta, de outro lado, vulneração ao princípio da isonomia em decorrência das disposições contidas nos artigos 3°, 6°, §2°, e 15°, § 4° da MP.
No que concerne às isenções relacionadas no art. 9°, da MP, citado anteriormente, na forma discorrida na segunda ADI, as mesmas contrariaram os artigos 212, § 5°, e 240, da CR/88.
No que tange à ofensa ao art. 62, da CR, foi indicado que:
“A Medida Provisória ora inquinada de inconstitucionalidade, além de chocar-se diretamente com direitos de estatura maior, não preenche os requisitos básicos de relevância e urgência, previstos no texto constitucional (art. 62 da Carta Magna), razões pelas quais deve sujeitar-se ao controle concentrado de constitucionalidade.”
Diante do exposto, frente às disposições polêmicas contidas na MP 905/19, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que foram propostas, o assunto ganha ainda mais relevância, principalmente, na ordem econômica e na ordem jurídica. Logo, é necessário o acompanhamento quanto aos desdobramentos do processo legislativo ou jurídico (julgamento das ADIs).
Ultrapassadas as discussões apontadas, o ponto positivo é que Governo busca a criação de novas oportunidades de trabalho, como no caso em debate e  voltadas para jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade.