A
LEI DE MAQUILA
Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O que há de comum entre grandes Indústrias Brasileiras como JBS (Friboi), Riachuelo, Vale,
Bourbon, Camargo Correa, Eurofarma, Buddemeyer, Cargill, X-Plast, Estrela
e tantas outras? A Lei de Maquila.
A Lei Paraguaia nº 1.064/97, denominada
Lei de Maquila, regulamentada pelo Decreto nº 9.585/2000, tem como órgão
executor e regulador das indústrias maquiladoras o CNIME – Conselho Nacional das
Indústrias Maquiladoras e Exportadoras – integrante ao Ministério da Indústria e Comércio do país e age
em compasso com o Tratado do Mercosul, numa perspectiva de fomento ao
desenvolvimento regional.
A Lei de Maquila estipula um regime de
investimentos no Paraguai, que permite que uma pessoa jurídica estrangeira se
instale no país, ou subcontrate empresas paraguaias, com a finalidade de
processar bens e serviços para depois reexportá-los com o respectivo valor
agregado. A operação compreende importar matérias primas, maquinários e insumos
necessários, com tributos suspensos e exportar novamente o produto ao mercado
regional ou internacional.
Na atualidade há a possibilidade de
empresas brasileiras se estabelecerem no Paraguai, utilizando-se dos benefícios
concedidos pela citada Lei nº 1.064/97.
Para constituir uma empresa no Paraguai
não existe valor mínimo e nem limites de capital, que pode ser misto,
estrangeiro ou nacional. Não existem restrições quanto à atividade a ser
desenvolvida ou local a ser instalada, desde que esteja de acordo com os
requisitos regionais.
O empresário que possui interesse em se
beneficiar da Lei de Maquila deve ter em mente de que há a necessidade de que
seja incorporado ao seu bem/produto o “elemento paraguaio”, ou seja, no mínimo
40% (quarenta por cento) do valor agregado do bem/produto deve ter origem
paraguaia, para que seja possível o usufruto dos benefícios do Mercosul e da
Lei de Maquila, o que é simples, porque diversos fatores relacionados à
produção são considerados como “elemento paraguaio”.
Um dos requisitos que deve ser
observado pelas empresas interessadas em se instalarem no Paraguai, via Lei de
Maquila, é a utilização da mão de obra paraguaia e se necessário o oferecimento
de capacitação para que os cidadãos paraguaios possam trabalhar nas empresas.
O empresário que adere à Lei de Maquila encontra no Paraguai
uma legislação trabalhista mais flexível (sem
FGTS e contribuição sindical, maior carga horária semanal de trabalho e menores
períodos de férias – chega a 30 dias após 10 anos de trabalho – e de licenças
maternidade e paternidade) o que demonstra um diferencial para a inserção
industrial. As distinções observadas nos custos de mão de obra são
atribuídas, majoritariamente, aos encargos trabalhistas. Com efeito, de acordo
com a matéria publicada no jornal “Folha de São Paulo”, no Paraguai o salário
mínimo é de US$ 365, mas os encargos trabalhistas são da ordem de 30% (um
percentual inferior àquele registrado pelo MIC), ao passo que, no Brasil, esses
encargos alcançam mais de 100% do salário.
Dentre os principais benefícios
oferecidos pela Lei de Maquila se sobressai a isenção de qualquer imposto ou
taxa que recaia sobre o processo de importação de matérias primas e insumos,
suprimentos e bens de capital, fabricação dos produtos, até a exportação,
incluindo o IVA, desde que estejam no âmbito do contrato.
O IVA pode ser recuperado por
intermédio de crédito fiscal, que é endossável e negociável.
Existe, ainda, a possibilidade de
suspensão do pagamento de tributos relacionados à importação, através do
sistema de admissão temporária. Autoriza-se desta maneira que a empresa importe
matérias primas, insumos e maquinarias para a produção de seu produto em
território paraguaio com a interrupção de tributos.
As empresas maquiladoras
estão isentas de quaisquer taxas ou tributos sobre a remessa de dividendos ao
exterior.
Outro
ponto interessante é o custo da energia elétrica, 70% (setenta por cento) mais
barato se comparado ao Brasil.
O
tempo estimado para a abertura de uma empresa no Paraguai é de 35 (trinta e
cinco) dias. O processo é realizado em um único lugar, denominado Sistema
Unificado de Abertura e Encerramento de Empresas – SUACE, vinculado ao
Ministério da Indústria e Comércio.