sexta-feira, 26 de outubro de 2018

A LEI DE MAQUILA

A LEI DE MAQUILA

Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

         O que há de comum entre grandes Indústrias Brasileiras como JBS (Friboi), Riachuelo, Vale, Bourbon, Camargo Correa, Eurofarma, Buddemeyer, Cargill, X-Plast, Estrela e tantas outras? A Lei de Maquila.
         A Lei Paraguaia nº 1.064/97, denominada Lei de Maquila, regulamentada pelo Decreto nº 9.585/2000, tem como órgão executor e regulador das indústrias maquiladoras o CNIME – Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras e Exportadoras – integrante ao Ministério da Indústria e Comércio do país e age em compasso com o Tratado do Mercosul, numa perspectiva de fomento ao desenvolvimento regional.
         A Lei de Maquila estipula um regime de investimentos no Paraguai, que permite que uma pessoa jurídica estrangeira se instale no país, ou subcontrate empresas paraguaias, com a finalidade de processar bens e serviços para depois reexportá-los com o respectivo valor agregado. A operação compreende importar matérias primas, maquinários e insumos necessários, com tributos suspensos e exportar novamente o produto ao mercado regional ou internacional.
         Na atualidade há a possibilidade de empresas brasileiras se estabelecerem no Paraguai, utilizando-se dos benefícios concedidos pela citada Lei nº 1.064/97.
         Para constituir uma empresa no Paraguai não existe valor mínimo e nem limites de capital, que pode ser misto, estrangeiro ou nacional. Não existem restrições quanto à atividade a ser desenvolvida ou local a ser instalada, desde que esteja de acordo com os requisitos regionais.
         O empresário que possui interesse em se beneficiar da Lei de Maquila deve ter em mente de que há a necessidade de que seja incorporado ao seu bem/produto o “elemento paraguaio”, ou seja, no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor agregado do bem/produto deve ter origem paraguaia, para que seja possível o usufruto dos benefícios do Mercosul e da Lei de Maquila, o que é simples, porque diversos fatores relacionados à produção são considerados como “elemento paraguaio”.
         Um dos requisitos que deve ser observado pelas empresas interessadas em se instalarem no Paraguai, via Lei de Maquila, é a utilização da mão de obra paraguaia e se necessário o oferecimento de capacitação para que os cidadãos paraguaios possam trabalhar nas empresas.
         O empresário que adere à Lei de Maquila encontra no Paraguai uma legislação trabalhista mais flexível (sem FGTS e contribuição sindical, maior carga horária semanal de trabalho e menores períodos de férias – chega a 30 dias após 10 anos de trabalho – e de licenças maternidade e paternidade) o que demonstra um diferencial para a inserção industrial. As distinções observadas nos custos de mão de obra são atribuídas, majoritariamente, aos encargos trabalhistas. Com efeito, de acordo com a matéria publicada no jornal “Folha de São Paulo”, no Paraguai o salário mínimo é de US$ 365, mas os encargos trabalhistas são da ordem de 30% (um percentual inferior àquele registrado pelo MIC), ao passo que, no Brasil, esses encargos alcançam mais de 100% do salário.
         Dentre os principais benefícios oferecidos pela Lei de Maquila se sobressai a isenção de qualquer imposto ou taxa que recaia sobre o processo de importação de matérias primas e insumos, suprimentos e bens de capital, fabricação dos produtos, até a exportação, incluindo o IVA, desde que estejam no âmbito do contrato.
         O IVA pode ser recuperado por intermédio de crédito fiscal, que é endossável e negociável.
         Existe, ainda, a possibilidade de suspensão do pagamento de tributos relacionados à importação, através do sistema de admissão temporária. Autoriza-se desta maneira que a empresa importe matérias primas, insumos e maquinarias para a produção de seu produto em território paraguaio com a interrupção de tributos.
         As empresas maquiladoras estão isentas de quaisquer taxas ou tributos sobre a remessa de dividendos ao exterior.

         Outro ponto interessante é o custo da energia elétrica, 70% (setenta por cento) mais barato se comparado ao Brasil.

         O tempo estimado para a abertura de uma empresa no Paraguai é de 35 (trinta e cinco) dias. O processo é realizado em um único lugar, denominado Sistema Unificado de Abertura e Encerramento de Empresas – SUACE, vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio.

         Pode-se afirmar que é completamente válido o estudo sobre a viabilidade de mudança da estrutura de uma empresa brasileira para o Paraguai, principalmente diante da incerteza que paira, infelizmente, sobre o Brasil.

WHISTLEBLOWER


WHISTLEBLOWER


Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


Neste ano foi sancionada a Lei nº 13.608[1], mais conhecida como a Lei do Whistleblower. O termo literal em inglês significa o soprador de apito, mas a sua interpretação é no sentido de intitular aquele que é denunciante ou informante.

A legislação foi criada com o intuito de autorizar a criação de um número gratuito de telefone que receba denúncias de delitos cometidos e que possam auxiliar investigações criminais, relacionadas a empresas de transportes terrestres que operam sob a concessão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Estas empresas estão obrigadas pela norma a exibir em seus veículos a expressão “Disque-Denúncia” com o respectivo número telefônico de acesso gratuito, bem como expressões de incentivo à colaboração da população e da garantia do anonimato do denunciante.

A medida demonstra mais uma das diversas iniciativas do Estado em engajar o cidadão brasileiro a denunciar quaisquer ações ilegais que tenha ciência, bem como a instaurar a ideia de transparência e integridade, que vem sendo tão buscada com as ações de Compliance aplicadas pelo Governo Federal desde a sanção da Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013).

O incentivo para que o cidadão de fato utilize o canal vai além da busca pela transparência e combate à criminalidade, a legislação também autorizou o estabelecimento de formas de recompensas, como o pagamento de valores em espécie, pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.

Iniciativas com esta do setor público demonstram claramente que o cumprimento das determinações da Lei Anticorrupção e de diversas medidas de Compliance estão cada vez mais fortes e válidas no Estado brasileiro. Não haverá trégua para aqueles que ainda tentarem se manter irregulares, em desconformidade com as novas regras ou em manutenção do antigo jeitinho brasileiro, ou da denominada “Lei de Gerson” que gerou o fomento do Custo-Brasil, de se relacionar com o poder público.

A SIMPLES RECUSA DE REALIZAÇÃO DO BAFÔMETRO É INSUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA O MOTORISTA


A SIMPLES RECUSA DE REALIZAÇÃO DO BAFÔMETRO É INSUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA O MOTORISTA


Mariana Cardoso Magalhães
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


A Lei nº 13.281 sancionada em 2016, com entrada em vigor em 2017, alterou o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo uma série de penalidades graves a casos específicos de infrações de trânsito.

Uma delas foi a inclusão do artigo 165-A que determina que é infração gravíssima, com pena de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.”

Após a vigência da legislação, diversos casos em que a penalidade prevista foi aplicada, tiveram iniciadas discussões nos Tribunais de Justiça brasileiros no sentido de requerer o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da penalidade, tendo em vista o Princípio (da Garantia) Constitucional da Não Autoincriminação, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIII da CF/88, bem como artigo 8º, 2, ‘g’ do CADH e artigo 14, 3, ‘g’ do PIDCP.

Inclusive, no Resp nº 1720065/RJ[1], pendente de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a tese de reconhecimento da inconstitucionalidade da penalidade, por entender que esta viola o direito de defesa constitucional do indivíduo.

O Recurso ainda está pendente de julgamento, porém a discussão apresentada ao STJ demonstra que até mesmo os representantes do Estado verificam e discordam da incoerência legislativa aprovada pelo Congresso Nacional em 2016.


ESTACIONAMENTO ROTATIVO DIGITAL E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO


ESTACIONAMENTO ROTATIVO DIGITAL E O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO


Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Pedro Augusto Soares Vilas Boas
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


Desde junho deste ano de 2018, vigora em Belo Horizonte o Decreto nº 16.929/2018, que dispõe sobre o Estacionamento Rotativo Digital no Município. Com a nova modalidade, os usuários do sistema passam a adquirir créditos eletrônicos que substituem o antigo talão, popularmente conhecido como “faixa azul”. Parabéns pela evolução!

O artigo 4º do referido Decreto, disciplina que os créditos eletrônicos podem ser adquiridos por meio de aplicativo próprio de telefone celular – App – ou em postos fixos de venda credenciados. A fiscalização fica a cargo da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans, com apoio da Guarda Municipal.

Estão sujeitos à autuação os usuários que estacionem seu veículo sem a utilização do crédito ou àqueles que excedam o tempo de permanência adquirido. É em relação a este ponto – tempo de permanência adquirido – a abordagem que se faz com o presente.

A aquisição de créditos apenas se dá referente ao tempo de permanência máximo permitido para determinada área. O Decreto não prevê a possibilidade de aquisição de créditos referentes apenas ao período que o usuário efetivamente necessita.

Com o advento da implantação dessa tecnologia, seria viável para o Município possibilitar ao usuário a aquisição apenas do período que desejasse utilizar, sem ter de pagar por período não utilizado.

Curioso é que, nos idos de 1.973, havia por aqui legislação que previa algo semelhante ao que ora se questiona. Tratava-se do Decreto 2.388/1973, que autorizava a instalação de parquímetros na zona comercial de Belo Horizonte. Em seu artigo 3º, havia a previsão que “o preço do estacionamento nas vias públicas controladas por paquímetros ou outro meio equivalente, será de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), por 1 (uma) hora ou fração deste tempo.” . Os parquímetros, contudo, não chegaram a ser utilizados no Município.

O fato de a aquisição somente ser permitida para períodos fechados, necessite o usuário ou não, revela-se, a nosso sentir, ao enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil Brasileiro.

Com a palavra, os ilustres Vereadores e Prefeito para evoluírem sobre o assunto se assim entenderem.

REFERÊNCIAS

_____. Decreto nº 16.929, de 20 de junho de 2018. Dispõe sobre o Estacionamento Rotativo Digital no Município. Diário Oficial do Município - DOM. Belo Horizonte, 20 de junho de 2018. Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1196320 . Acesso em 15 de outubro de 2018.

_____. Decreto nº 2.388, de 25 de julho de 1973. Regulamenta a Lei nº 1.410, de 9.11.67 que autorizou a instalação de parquímetros na Zona Comercial de Belo Horizonte. Sistema Leis Municipais. Belo Horizonte, 25 de julho de 1973. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/decreto/1973/239/2388/decreto-n-2388-1973-regulamenta-a-lei-n-1410-de-91167-que-autorizou-a-instalacao-de-parquimetros-na-zona-comercial-de-belo-horizonte . Acesso em 15 de outubro de 2018.

_____. Lei º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Artigo 884. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm . Acesso em 15 de outubro de 2018.

DO REGISTRO MERCANTIL E DAS OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO


DO REGISTRO MERCANTIL E DAS OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO


Pedro Augusto Soares Vilas Boas
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


Rafael Vitor Mereu de Oliveira
Advogado Associado de Homero Costa Advogados

O registro de uma sociedade empresária é requisito fundamental para o seu regular funcionamento, assim como o registro de uma pessoa natural é importante para sua vida como cidadão. Os empresários que desejam empreender de forma “correta”, conforme estabelecido em lei, devem, necessariamente, arquivar seus atos societários no órgão responsável. Sendo, sociedade empresária, nas Juntas Comerciais; sendo sociedades simples, em Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. Ambos órgãos, mantém em seus registros, os arquivos, históricos, desde o nascimento até a efetiva extinção das sociedades. É preciso que sua operacionalização seja efetivada de forma adequada, garantindo a publicidade e eficácia do ato mercantil e, por conseguinte, do registro empresarial.

De acordo com o art. 967 do Código Civil, o empresário é obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas, antes de iniciar suas atividades. Se o empresário não o faz, será vedado de requerer recuperação judicial ou extrajudicial para si ou falência de outro empresário. O registro na Junta Comercial é pré-requisito para validação dos documentos de constituição da sociedade. Se o empresário não se formalizar de acordo com os ditames da lei, poderá incorrer em crime previsto na Lei de Falências, além de ficar desprovido de eficácia probatória e a caracterização da responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações da empresa. 

Todo empresário está sujeito a algumas obrigações: (i) a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967, do Código Civil); (ii) escriturar regularmente os livros obrigatórios e levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (art. 1.179 do Código Civil).

Os atos constitutivos da pessoa jurídica devem conter o “visto” de um advogado, à luz do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e da Lei do Registro de Comércio (Lei 8.934/94), salvo as microempresas e empresas de pequeno porte, que, de acordo com a Lei Complementar 123/2006, ficam isentas desta obrigação.

A Junta Comercial, dentre suas incumbências, executa os serviços de registro das sociedades empresárias, tais como o arquivamento de atos e documentos, bem como emite certidões para autenticidade e segurança dos atos jurídicos, além de garantir publicidade. Destaca-se, também, a proteção do nome empresarial entre suas competências.

Na avaliação dos documentos levados a arquivamento/registro, a Junta Comercial faz o exame do cumprimento das formalidades legais. Caso seja verificado vício insanável, o registro será indeferido; no caso de vício sanável, o processo será “colocado em exigência” com prazo de 30 dias para o cumprimento das mesmas, nos termos do art. 57, §1º do Decreto 1800/96.

No momento de se levar um ato à Junta Comercial, é importante verificar quais são os requisitos para cada tipo de registro (como da necessidade do Documento Básico de Entrada – DBE, por exemplo), visando a otimização da diligência e minimizando as chances do processo ser devolvido com algum tipo de pendência. A consulta prévia da documentação necessária para cada tipo de registro normalmente pode ser realizada nos sites das respectivas Juntas Comerciais.

Em alguns estados da federação a solicitação e tramitação do processo é feita de forma totalmente digital, com assinaturas eletrônicas, mediante certificado digital. É o caso de Minas Gerais, por exemplo. Além disso, é importante destacar também a REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – que é um sistema integrado que permite a abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do Brasil, simplificando procedimentos e reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.

No caso de indeferimento do pedido de registro, o empresário pode interpor recurso no âmbito administrativo, previsto na Lei do Registro de Comércio (Lei 8.934/94) e instruído pela Instrução Normativa DNRC 85/2000. Independente de recurso administrativo, a tutela judicial poderá também sempre ser buscada.

Por fim, destaca-se, ainda, a situação do empresário inativo. Caso o empresário não proceda a qualquer arquivamento em um período de 10 anos, deverá comunicar à Junta Comercial seu desejo de manter-se ativo, sob pena de ter seu registro cancelado e perder a proteção de seu nome empresarial (art. 60 da Lei 8.943/94).

Referências Bibliográficas
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL, Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins, acessado em 08/10/2018 e disponível no endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm.
Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, VADE MECUM, Editora Rideel, 10ª edição, 2010, São Paulo.
COMETTI, Marcelo Tadeu, Coleção OAB Nacional: Direito Comercial, direito de empresa – 2. Ed. – São Paulo. Saraiva
Garvia, Patricia. Registro de Empresas, acessado em 08/10/2018 e disponível no endereço eletrônico https://patriciagarvia.jusbrasil.com.br/artigos/376452950/registro-de-empresas