DO
REGISTRO MERCANTIL E DAS OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO
Pedro Augusto Soares Vilas Boas
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Rafael Vitor Mereu de Oliveira
Advogado Associado de Homero Costa Advogados
O registro de uma sociedade empresária é requisito
fundamental para o seu regular funcionamento, assim como o registro de uma
pessoa natural é importante para sua vida como cidadão. Os empresários que
desejam empreender de forma “correta”, conforme estabelecido em lei, devem,
necessariamente, arquivar seus atos societários no órgão responsável. Sendo,
sociedade empresária, nas Juntas Comerciais; sendo sociedades simples, em
Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. Ambos órgãos, mantém em seus
registros, os arquivos, históricos, desde o nascimento até a efetiva extinção
das sociedades. É preciso que sua operacionalização seja efetivada de forma
adequada, garantindo a publicidade e eficácia do ato mercantil e, por
conseguinte, do registro empresarial.
De acordo com o art. 967 do Código Civil, o
empresário é obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas, antes de
iniciar suas atividades. Se o empresário não o faz, será vedado de requerer
recuperação judicial ou extrajudicial para si ou falência de outro empresário.
O registro na Junta Comercial é pré-requisito para validação dos documentos de
constituição da sociedade. Se o empresário não se formalizar de acordo com os
ditames da lei, poderá incorrer em crime previsto na Lei de Falências, além de
ficar desprovido de eficácia probatória e a caracterização da responsabilidade
solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações da empresa.
Todo empresário está sujeito a algumas
obrigações: (i) a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967, do
Código Civil); (ii) escriturar regularmente os livros obrigatórios e levantar
balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (art. 1.179 do Código
Civil).
Os atos constitutivos da pessoa jurídica
devem conter o “visto” de um advogado, à luz do Estatuto da Advocacia (Lei
8.906/94) e da Lei do Registro de Comércio (Lei 8.934/94), salvo as microempresas
e empresas de pequeno porte, que, de acordo com a Lei Complementar 123/2006,
ficam isentas desta obrigação.
A Junta Comercial, dentre suas incumbências, executa
os serviços de registro das sociedades empresárias, tais como o arquivamento de
atos e documentos, bem como emite certidões para autenticidade e segurança dos
atos jurídicos, além de garantir publicidade. Destaca-se, também, a proteção do
nome empresarial entre suas competências.
Na avaliação dos documentos levados a
arquivamento/registro, a Junta Comercial faz o exame do cumprimento das
formalidades legais. Caso seja verificado vício insanável, o registro será
indeferido; no caso de vício sanável, o processo será “colocado em exigência”
com prazo de 30 dias para o cumprimento das mesmas, nos termos do art. 57, §1º
do Decreto 1800/96.
No momento de se levar um ato à Junta
Comercial, é importante verificar quais são os requisitos para cada tipo de
registro (como da necessidade do Documento Básico de Entrada – DBE, por
exemplo), visando a otimização da diligência e minimizando as chances do
processo ser devolvido com algum tipo de pendência. A consulta prévia da
documentação necessária para cada tipo de registro normalmente pode ser
realizada nos sites das respectivas Juntas Comerciais.
Em alguns estados da federação a solicitação
e tramitação do processo é feita de forma totalmente digital, com assinaturas
eletrônicas, mediante certificado digital. É o caso de Minas Gerais, por
exemplo. Além disso, é importante destacar também a REDESIM – Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios
– que é um
sistema integrado que permite a abertura, fechamento, alteração e legalização
de empresas em todas as Juntas Comerciais do Brasil, simplificando
procedimentos e reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.
No caso de indeferimento do pedido de
registro, o empresário pode interpor recurso no âmbito administrativo, previsto
na Lei do Registro de Comércio (Lei 8.934/94) e instruído pela Instrução
Normativa DNRC 85/2000. Independente de recurso administrativo, a tutela
judicial poderá também sempre ser buscada.
Por fim, destaca-se, ainda, a situação do
empresário inativo. Caso o empresário não proceda a qualquer arquivamento em um
período de 10 anos, deverá comunicar à Junta Comercial seu desejo de manter-se
ativo, sob pena de ter seu registro cancelado e perder a proteção de seu nome
empresarial (art. 60 da Lei 8.943/94).
Referências Bibliográficas
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de
2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL, Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades afins, acessado em 08/10/2018 e disponível no endereço
eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm.
Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil, VADE MECUM, Editora Rideel, 10ª edição, 2010, São Paulo.
COMETTI, Marcelo Tadeu, Coleção OAB Nacional: Direito Comercial,
direito de empresa – 2. Ed. – São Paulo. Saraiva
Garvia, Patricia. Registro de Empresas, acessado em 08/10/2018 e
disponível no endereço eletrônico
https://patriciagarvia.jusbrasil.com.br/artigos/376452950/registro-de-empresas
Nenhum comentário:
Postar um comentário