quinta-feira, 16 de junho de 2016

Da Necessidade de Cadastro das Empresas para Citação e Intimação Eletrônica

DA NECESSIDADE DE CADASTRO DAS EMPRESAS PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

Carolina Noé Dini
Advogada do Homero Costa Advogados

Com o advento do Novo Código de Processo Civil (NCPC) surgiu a obrigação de as empresas públicas e privadas, além das entidades da Administração Pública Direta e Indireta (União, estados, Distrito Federal, municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, Ministério Público, Defensoria Pública e advocacia pública), realizarem seu auto cadastramento nos sistemas do Tribunal para fins de recebimento de citações eletrônicas de processos que tramitam eletronicamente.
Atualmente, no Tribunal de Minas Gerais (TJMG) somente o sistema da Segunda Instância está regimentado, sendo que não há previsão de regulamentação do sistema de Primeira Instância.
O artigo 246, §1º e 2º do NCPC dispõe o seguinte acerca da matéria: 
“§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta”.
Será possível ao TJMG, com o referido cadastro, fazer a citação das partes e as intimações que antes eram realizadas via Correios ou pessoalmente, mesmo quando os autos tramitarem em meio digital, por meio eletrônico, diretamente pelo sistema de primeira instância denominado “PJe-CNJ” (Processo Judicial Eletrônico), que, conforme informamos alhures ainda não está regulamentado, bem como pelo sistema “JPe-Themis – segunda instância.
Para ter ciência das citações e intimações, é portanto necessário que as empresas adquiram o quanto antes um certificado digital no padrão ICP Brasil válido, que é nada mais que uma assinatura com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade.
Após a aquisição e validação do Certificado Digital, acaso a empresa eventualmente não tenha um, deve-se acessar o link abaixo, que traz o Manual auto explicativo de auto cadastramento e utilização do Sistema JPe (Segunda Instância):

O Homero Costa Advogados se coloca à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos a respeito do tema. 

Um Causo Olímpico

UM CAUSO OLÍMPICO

Por conta de uma audiência, um jovem advogado viaja ao interior do estado e segue noite a dentro, ajustando os últimos detalhes da defesa a ser apresentada na assentada, que ocorreria logo cedo, na manhã seguinte. Como estava fora de seu escritório, o advogado “amanheceu o dia” na única copiadora local para imprimir a peça e seus documentos instrutórios (e já houve quem disse que os advogados “acorda(m) lá pelas 11h”). Pois bem! Defesa e documentos impressos, organizados, conferidos, tudo devidamente montado, o advogado parte para o fórum local em seu veículo. Após percorrer pequena distância, o advogado se depara com o trânsito interrompido. Ao questionar o porquê, fica surpreso com a informação: “Doutor, o trânsito nesse local ficará fechado o dia todo por conta da passagem da TOCHA OLÍMPICA na cidade”. Mais surpreendente ainda, foi a solução de desvio apresentada pelo agente de trânsito, o que atrasaria em mais de meia hora sua chegada ao fórum. Não daria tempo; a audiência estava para começar! O advogado, então, não teve dúvidas: abandonou seu veículo e seguiu a pé (correndo, na verdade), no meio do trajeto que estava enfeitado para a passagem da tocha, logo mais. A sensação não foi outra: sentiu-se um verdadeiro atleta olímpico (de terno e gravata). E sua defesa impressa na pasta, a verdadeira tocha olímpica! A audiência foi realizada com sucesso e a defesa tempestivamente apresentada. Missão cumprida! Medalha de ouro (e mais um causo na pasta)!


Da (Im)Possibilidade do Município Emitir Autorização Especial de Transporte para Trânsito em Via Municipal de Veículos Automotores não Licenciados

DA (IM)POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO EMITIR AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE PARA TRÂNSITO EM VIA MUNICIPAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO LICENCIADOS

Hassan Magid de Castro Souki
Sócio de Homero Costa Advogados

O presente texto busca, de forma sucinta, analisar a possibilidade de o Município autorizar o tráfego de veículos automotores não licenciados em via municipal, seja por lei ou por autorização especial.

Cabe inicialmente ressaltar que o artigo 24, VI da Lei 9.503/97, ao atribuir ao Município a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito”, dá a tal ente estatal apenas poder de fiscalização do cumprimento de regras inseridas no Código de Trânsito Brasileiro.

Realmente, conforme preceitua o artigo 22, inciso XI e parágrafo único da Constituição Federal[1], a competência para legislar sobre trânsito é exclusiva da União, cabendo aos estados membros dispor sobre esta matéria somente se autorizados por lei complementar federal.

O que importa observar, no que tange a legislação sobre trânsito, é que a norma municipal deve respeitar os princípios das normas federais e estaduais vigentes, bem como o fato de que a superveniência de lei federal ou estadual que contrarie a norma municipal suspende sua eficácia.

Dessa forma, com relação ao trânsito, a competência municipal de regulamentação encontra-se adstrita a observância das regras impostas pela Lei 9.503/97.

Assim, não tem o Município competência para editar lei alterando a forma de registro de veículos ou dispondo acerca do trânsito em via pública de veículo não licenciado, pelo que qualquer lei municipal neste sentido seria inconstitucional.

No que tange à possibilidade do Município emitir Autorização Especial, verifica-se que o Código de Trânsito em seu artigo 101 permite que a autoridade com circunscrição sobre a via conceda AET, com prazo certo e válida para cada viagem[2].

Uma interpretação sistemática da Lei 9.503/97, contudo, leva à conclusão que tal autorização somente poderia ser concedida aos veículos devidamente licenciados que ultrapassassem os limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN.

Neste sentido está a Resolução nº 211 do CONTRAN, que traz as seguintes disposições:

Art. 4°. Ao requerer a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET o interessado deverá apresentar:
(...)
II - Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos, da composição veículo e semi-reboques - CRLV.
§ 1°. Nenhuma Combinação de Veículos de Carga - CVC poderá operar ou transitar na via pública sem que o Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou Distrito Federal tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada neste artigo e liberado sua circulação”. (Grifou-se)

Art.8º A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 231 e seus incisos do CTB, conforme cabível, além das medidas administrativas aplicáveis”.

Assim, tem-se que seria ilegal a emissão pelo Município de Autorização Especial de Trânsito para veículo que não esteja devidamente licenciado.

Em vista de tudo o que foi exposto, a eventual emissão de AET pelo Município poderia levar à responsabilidade criminal e político-administrativa do prefeito municipal.

Com efeito, tal conduta poderia caracterizar o crime de prevaricação, previsto no Código Penal Brasileiro nos seguintes termos:

“Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

Sobre o delito em apreço, leciona Ney Moura Teles que:

“A prevaricação realiza-se mediante uma das seguintes condutas: retardar, deixar de praticar ou praticar ato de ofício.
(...)
A terceira conduta típica é praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei. Praticar é realizar, concretizar, executar o ato.
Ato de ofício é aquele inserido no âmbito das atribuições conferidas ao funcionário ou de sua competência. Pode, assim, ser um ato administrativo, legislativo ou judicial. Deve ser praticado contrariando dispositivo legal expresso. Não há incidência dessa norma quando a infração é a uma norma regulamentar, uma portaria, uma resolução etc.
Como se vê, nas três formas típicas, há um elemento normativo: nas duas primeiras o ato deve ser indevido, na última deve ser contrário a uma norma legal.
Nas três o ato deve ser do ofício do agente, ou seja, de sua atribuição ou competência, daí que não incorrerá na proibição se o ato que retarda, deixa de praticar ou pratica com infração a norma legal não se encontra dentre aqueles a que estava obrigado a realizar. Deve, pois, ser um ato próprio do agente que, igualmente, deve encontrar-se no pleno exercício de suas funções, porque somente assim estará ele obrigado a praticá-lo com observância das normas legais incidentes”[3].

Ainda, poderia a concessão de autorização contra legem ser caracterizada infração político-administrativa sujeita à cassação do mandato pela Câmara dos Vereadores nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 201/67, senão veja-se:

“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
(...)
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;”

Obviamente que a responsabilização do Prefeito Municipal demandaria, no que tange à prevaricação, prévia atuação do Ministério Público, a quem caberia demonstrar que a conduta se deu para a satisfação de interesse ou sentimento pessoal do chefe do poder executivo municipal.

Já no que tange à responsabilidade político-administrativa, tal demandaria de denúncia de qualquer eleitor ou de Vereador e seu recebimento pela maioria dos presentes em sessão realizada na Câmara dos Vereadores.

Assim, conclui-se pela impossibilidade do Município autorizar o tráfego de veículos automotores não licenciados em via municipal, seja por lei ou por autorização especial.






[1] “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.
[2] Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
[3]http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/95.pdf.

Contrato de Empreitada – Dono da Obra - Orientação Jurisprudencial nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho - Súmula 42 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região

CONTRATO DE EMPREITADA – DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SÚMULA 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO

Orlando José de Almeida
Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG
Sócio do Homero Costa Advogados

A terceirização gerou e vem gerando grandes controvérsias em nossos Tribunais.
Assim, é tema recorrente a discussão quando o tomador dos serviços deverá ser responsabilizado e, ainda, qual a modalidade da responsabilização que incide em cada situação, ou seja, se é solidária, subsidiária ou nenhuma delas.
Nesse contexto, deve ser destacado que é usual a contratação de empreiteiros para a realização de obras ou reformas por parte de empresas de grande, médio ou pequeno porte ou, até mesmo, por parte de pessoas físicas.
E no que diz respeito à responsabilidade do dono da obra, situação em análise, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o seu entendimento por intermédio da Orientação Jurisprudencial 191, cuja redação é a seguinte:

Dono da obra. Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Todavia, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, recentemente, editou a Súmula de nº 42, apresentando interpretação à mencionada Orientação Jurisprudencial. A redação da Súmula do Regional é a seguinte:

OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA.
O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015; republicado em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/09/2015)
Com efeito, diante de um caso concreto, se o tomador dos serviços não se tratar de pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado, mediante aplicação da Súmula 42 do Tribunal Regional indicado, ele responderá por eventual condenação, juntamente com aquele que realizar a obra contratada.
Pensamos, no entanto, que a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho  não comporta tal interpretação.
Efetivamente, o Tribunal Superior apenas excepcionou da incidência da OJ quando se tratar o dono da obra de empresa construtora ou incorporadora, situação em que será responsável por uma condenação judicial, em conjunto com o executor dos serviços.

Aliás, merece registro que a jurisprudência do Colendo TST, ao decidir demandas dessa natureza, envolvendo pessoas jurídicas, não faz a distinção adotada pelo Tribunal Regional, como pode ser observado, a título de exemplo, dos julgamentos dos Recursos de Revista proferidos nos autos TST-RR-243-68.2013.5.03.0069, oriundo da 1ª Turma, e nos autos  TST-RR-348-15.2013.5.08.0131, oriundo da 4ª Turma.

Outra questão importante é que as decisões que deram ensejo à nova redação da OJ 191, que passou a ter vigência a partir de 31.05.2011, são fruto de reiterados posicionamentos dos Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não há como se atribuir responsabilidade - subsidiária ou solidária – ao dono da obra, independentemente do porte de quem fez a contratação.

Como se não bastasse, até mesmo bem antes da redação atual da aludida OJ, o TST  também não fazia a indevida distinção mencionada na Súmula 42 do TRT da Terceira Região. Nessa linha, vele conferir os seguintes julgados onde o dono da obra é pessoa jurídica de grande porte: TST RR 143/2000-109-15-00.3 6a Turma Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJU 20.04.2007 (dona obra a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA), e TST – AIRR 789/2003-431-02-40.4 – 3a Turma – Rel. Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury – DJU 27.04.2007 (dona obra a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP).

Dessa forma, ao que nos parece, a melhor interpretação da Orientação Jurisprudencial 191, do TST, é no sentido de que na relação de empreitada, por ausência de amparo legal, o dono da obra não responde pelas obrigações contratadas pelo empreiteiro, a não ser que se trate de uma construtora ou incorporadora.


Flanelinhas

FLANELINHAS
Por Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

"- E aí, Patrão, tem talão de faixa azul?" "- Tenho." "- Então dá um cafezinho na volta?"
Os diálogos entre motoristas e tomadores de conta de carros nas vias públicas, que são conhecidos também como flanelinhas, são curtos. E em grande parte, se o motorista não se submete ao pedido do flanelinha, alguns, os verdadeiros donos do espaço”, que dividem com outros, por fronteiras delimitadas pelos mesmos, quando retorna ao seu veículo, geralmente encontra o mesmo com algum detalhe na pintura, pneus, dentre outros.
E eles, os flanelinhas, são facilmente encontrados nos arredores de bares, restaurantes, estabelecimentos comerciais, casas de shows; enfim, se tiver lugar com movimento de veículos, eles estarão presentes.
E nem sempre confiar seu carro aos cuidados de tal profissional informal é garantia de que sua propriedade estará segura, mesmo quando o pagamento é antecipado.
Há casos e casos de veículos arrombados, furtados e com avarias mesmo quando são confiados aos flanelinhas.
Alguns até têm a confiança de seus clientes e ficam também com a chave do carro para movimentá-lo, quer seja para um simples deslocamento na faixa dupla ou mesmo para ser lavado.
E também há casos de flanelinhas que até se permitem a dar uma voltinha com o veículo de seu cliente e bem se sabe o que pode acontecer nestes casos.
Mas a verdade, como em toda profissão, formal ou informal, é que há bons e alguns maus flanelinhas. E o Poder Público, o que faz? Nada ou quase pouco!
As pessoas se tornam reféns na maioria das vezes de tais profissionais.
Estacionamento pago, por mais caro que seja, é uma boa solução para se livrar de tais inconvenientes.
Aliás, nem mesmo os denominados espaços azuis, onde é obrigatório o uso de talão, o motorista tem a garantia de estar seguro o seu veículo, porque o Poder Público não é obrigado a indenizar em caso de furto ou avaria nestes casos.
Tramitou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4501/2008, de autoria do Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ), que tinha por objeto acrescentar novo artigo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro - CPB. Aprovado o PL, o CPB passaria a vigorar acrescido do artigo 160-A com a seguinte redação:
"Art.160-A. Solicitar ou exigir, para si ou para terceiro, a qualquer título, dinheiro ou qualquer vantagem, sem autorização legal ou regulamentar, a pretexto de explorar a permissão de estacionamento de veículo alheio em via pública: Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa."
A aprovação do PL não ocorreu, sendo a proposição arquivada em 05/03/2012, representando um passo negativo na busca da paz nas ruas.
Em Belo Horizonte, o Vereador Joel Moreira, reconhecendo que as pessoas que exercem de forma ilegal a aludida atividade nos espaços públicos vêm coagindo, extorquindo, cobrando diárias e mensalidades para guarda de veículos, apresentou o Projeto de Lei 1862/2016, que permitirá a atividade de vigia de veículo automotor somente por profissionais que possuam curso de vigilante. O PL entende que a atividade de flanelinha é aquela exercida por todo aquele que se dispuser a cuidar e guardar veículos de forma clandestina. O PL atualmente está na Comissão de Legislação e Justiça, sob a relatoria do Vereador Juninho Los Hermanos, desde 04/04/2016.
Em tempos de conflitos nas ruas, motoristas e flanelinhas, Uber e Taxistas, quem perde é sempre o cidadão.
Até quando o Poder Público ficará inerte?