terça-feira, 24 de setembro de 2024

Homero Costa Advogados e Valéria Esteves Advogados firmam Ajuste de Cooperação Técnica


Fortalecendo a representatividade no mercado: Uma aliança para soluções integradas

Em um movimento significativo para o setor jurídico, Homero Costa Advogados e Valéria Esteves Advogados anunciaram um Ajuste de Cooperação Técnica.

A cooperação técnica entre as duas sociedades de advogados começou há cinco meses, com o objetivo principal de alcançar maior representatividade em um mercado cada vez mais competitivo. A ideia é proporcionar um atendimento integrado e completo, com estratégias adequadas, buscando sempre a melhor satisfação do cliente. 

Sinergia e abrangência nos serviços

O modelo "full service" adotado por ambas as sociedades garante um atendimento abrangente, oferecendo uma ampla gama de serviços jurídicos adaptados às suas necessidades específicas. Essa abordagem integrada permite soluções mais eficazes e personalizadas para desafios corriqueiros e complexos, proporcionando maior agilidade e eficiência na solução de questões legais, otimizando assim o suporte jurídico.

Esta cooperação é especialmente benéfica para sociedades empresariais e outras, tanto nacionais quanto estrangeiras, atuantes em diversos segmentos da economia, incluindo: mercado financeiro, imobiliário, mineração, siderurgia, energia, comércio varejista e atacadista, alimentação, transportes, construção civil, mecânica pesada, autopeças e equipamentos elétricos, além dos setores artístico, audiovisual e de recuperação de créditos, fundações, associações e pessoas físicas, assim como empresas inovadoras e startups.

Estrutura integrada e Sinergia operacional

A estrutura da cooperação técnica inclui reuniões diárias entre os CEOs, amigos e colegas de longa data, Valéria Esteves e Stanley Frasão.

Os profissionais de ambas as sociedades atuam em conjunto em projetos e eventos de interesse recíproco.

É importante destacar que as sociedades utilizam da mesma estrutura física, com unidades em Belo Horizonte e Governador Valadares. Contudo, cada sociedade mantém sua independência, estrutura operacional e clientes próprios.

Impactos da Cooperação: Benefícios e Desafios

Desde o início da cooperação, os principais benefícios observados incluem a divisão de tarefas, otimizando tempo e recursos; e o compartilhamento técnico, que permite ouvir outras opiniões e abordagens para a solução de problemas, resultando na melhor experiência para os clientes e crescimento mútuo.

Os principais desafios enfrentados na implementação da cooperação incluem alinhar e compartilhar as culturas das sociedades, gerir conflitos, buscar a unidade na diversidade, garantir a participação e o compromisso de todos, e fomentar a comunicação e transparência.

Perspectivas futuras: Expansão e inovação na Cooperação

A cooperação entre Homero Costa Advogados e Valéria Esteves Advogados visa a expansão e o desenvolvimento contínuo, unindo forças para competir de forma mais eficaz em um mercado altamente exigente.

O objetivo é fortalecer a participação e o compromisso de todos os colaboradores, promover uma comunicação aberta e respeitosa, e estimular a colaboração entre equipes. Essa aliança busca potencializar a inovação tecnológica e a eficiência operacional, garantindo resultados ainda mais sólidos para os clientes.

Declarações dos CEOs sobre a Cooperação Estratégica

“A Visão é de crescimento e expansão, com a capacidade de atender a um maior número de clientes, inclusive com a expansão geográfica, aliada ao processo eletrônico e ao aprimoramento da qualidade dos serviços, diante da especialização das equipes de ambas as Sociedades, com a troca de conhecimento e o compartilhamento das melhores práticas. A união certamente irá fortalecer a reputação e a credibilidade das nossas sociedades de advogados no mercado, tornando-as mais competitivas.

 

As Perspectivas são de sinergia operacional, redução de custos e maior eficiência nos processos internos, bem como a diversificação de serviços jurídicos e o desenvolvimento de novos negócios.

 

A meu sentir, a cooperação está em desenvolvimento, havendo planejamento e execução diários, com uma clara definição de objetivos, responsabilidades e mecanismos de governança. A comunicação aberta e a integração cultural entre as sociedades também são fatores positivos para o sucesso da parceria.”

 

(Stanley Frasão)

 

"O Ajuste de Cooperação que o Valéria Esteves Advogados firmou com o Homero Costa Advogados traz uma solução diferenciada ao mercado, já que amplia a oferta de serviços jurídicos. A demanda por serviços jurídicos vem crescendo a passos largos, e a atividade econômica adquiriu novos e importantes contornos. Nosso objetivo no ajuste de cooperação entre as bancas é a união de esforços dos profissionais envolvidos, a fim de atender de forma integrada e completa às questões jurídicas decorrentes de um mercado em constante movimento e inovação. Buscamos a otimização de recursos humanos e financeiros, o que impacta diretamente em uma maior competitividade.

Nós, do Valéria Esteves Advogados, já possuímos há alguns anos grande afinidade com o Homero Costa Advogados. E com certeza, o ajuste de cooperação traz uma complementariedade de atuação nas mais diversas áreas do Direito para ambas as bancas, sem perder de vista a excelência e a qualidade dos serviços, que sempre foram os grandes valores de nossas empresas.

Nossas expectativas em torno deste Ajuste de Cooperação são as melhores! Somos empreendedores do nosso sucesso, confiantes, e conhecemos o valor das soluções que ofertamos. E agora, com esta aliança, buscamos soluções inovadoras, resultados reais e desempenho superior com muita responsabilidade."

 (Valéria Esteves)

 


Sobre Homero Costa Advogados

Homero Costa Advogados é uma sociedade de advogados com atuação no mercado há 106 anos, em diversas áreas do direito, oferecendo serviços jurídicos de alta qualidade e compromisso com os resultados de seus clientes.

Site: https://www.homerocosta.adv.br/

Sobre Valéria Esteves Advogados

Valéria Esteves Advogados é uma sociedade de advogados, com atuação no mercado há 38 anos, conhecida por sua excelência e dedicação em proporcionar soluções jurídicas eficazes e personalizadas para seus clientes.

Site: https://www.valeriaesteves.com.br/

quarta-feira, 11 de setembro de 2024

TRADIÇÃO E INOVAÇÃO: ALIADOS DO EMPREENDEDORISMO NA ADVOCACIA

 


 

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Convidado pela Presidente da Comissão de Gestão e Empreendedorismo e Inovação da OABMG, advogada Michelle Higino, no Inverso Hub, no dia 13/08/2024, o tema da “Conversa Invertida” foi “Tradição e Inovação: Aliados do Empreendedorismo na Advocacia”.

 

A conversa com os membros da mencionada Comissão girou em torno da história, incluindo a tradição, inovação e empreendedorismo, da sociedade de advogados da qual sou sócio e de outras, a pedido da Presidente.

 

Como o tema é de interesse dos advogados, o presente artigo poderá ser lhes útil.

O dicionário define:

 

  • Tradição: Costume transmitido de geração a geração ou aquilo que se faz por hábito; exemplo: as tradições de uma região.
  • Inovação: Novidade; aquilo que é novo; o que apareceu recentemente; exemplo: fez inovações na maneira como cozinha.
  • Empreendedorismo: Capacidade de projetar novos negócios ou de idealizar transformações inovadoras ou arriscadas em empresas. Inclui a vocação, aptidão ou habilidade de desconstruir, gerenciar e desenvolver projetos, atividades ou negócios.

O empreendedorismo na advocacia é um tema cada vez mais relevante.

 

“Uma pesquisa inédita realizada pela OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo) em todo o estado revela que advogados e advogadas paulistas têm perfil empreendedor e buscam qualificação como gestores para se destacarem em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo. Realizado entre 6 e 22 de dezembro de 2023, o levantamento foi feito por meio da aplicação de questionários estruturados junto a advogados inscritos na OAB SP e residentes nos municípios paulistas - foram efetuadas 804 entrevistas.” (OAB SP via LinkedIn <newsletters-noreply@linkedin.com>)

 

Em um mundo em constante mudança, os advogados precisam encontrar maneiras de se destacar e prosperar. Isso envolve não apenas a adoção de novas tecnologias e práticas, como automação de processos e a inteligência artificial, mas também o respeito e a valorização das tradições que moldaram a profissão.

O objetivo é demonstrar como os advogados podem aproveitar tanto os valores tradicionais quanto as inovações modernas para impulsionar suas carreiras e escritórios. Vale explorar como a tradição e a inovação podem ser aliados poderosos no empreendedorismo jurídico.

 

A tradição na advocacia refere-se a práticas e valores mantidos ao longo do tempo, como a ética profissional, o respeito à jurisprudência, a formação clássica e o papel do advogado na sociedade.

 

A tradição é fundamental para a confiança no advogado e no sistema legal. Práticas tradicionais, como a argumentação jurídica, a importância da palavra escrita e a confiabilidade, continuam a ser relevantes e essenciais para a prática jurídica.

 

No entanto, a aderência estrita à tradição pode trazer desafios, como a resistência a mudanças e a percepção de um setor estagnado. É crucial encontrar um equilíbrio que permita a evolução sem perder a essência da profissão.

 

A inovação no contexto jurídico envolve também a adoção de novas tecnologias, como inteligência artificial e automação de tarefas rotineiras, além de novos modelos de negócios, parcerias e abordagens ao atendimento ao cliente.

 

A inovação está transformando a prática jurídica de várias maneiras, há alguns anos. O processo eletrônico e a digitalização de processos são exemplos, permitem maior agilidade e eficiência.

 

A inteligência artificial pode ajudar na análise de grandes volumes de dados, e novas formas de comunicação facilitam o atendimento ao cliente.

 

Os benefícios da inovação incluem agilidade, redução de custos, melhor gestão do tempo e acesso a novas oportunidades de mercado. Exemplos práticos incluem o uso de softwares jurídicos, marketing digital para advogados, automação de contratos e até o atendimento online, em alguns casos.

 

No entanto, a inovação também traz riscos, como a perda de empregos tradicionais, impactando negativamente na Diversidade, Inclusão e Equidade, e questões de segurança de dados.

 

É necessário adaptar-se continuamente e garantir que a inovação respeite os princípios éticos e legais da advocacia.

 

Combinar tradição e inovação requer estratégias específicas. Sociedades de advogados e advogados que conseguirem esse equilíbrio serão exemplos de sucesso.

 

A análise crítica de novas tendências e tecnologias é essencial para garantir que a inovação respeite os princípios fundamentais da advocacia.

 

O aprendizado contínuo e a adaptação são cruciais para manter-se relevante e competitivo no mercado jurídico.

 

A integração de tradição e inovação pode proporcionar uma base sólida para o desenvolvimento profissional.

 

Ser um advogado empreendedor hoje significa ter uma visão de negócios, inovar em serviços e parcerias, desenvolver uma marca pessoal.

 

A tradição pode fornecer uma base sólida e confiável para construir uma prática inovadora e empreendedora. A inovação pode ser um diferencial competitivo, ajudando a atrair novos clientes e expandir a prática. Tradição e inovação, de forma equilibrada, podem levar ao sucesso.

 

Tradição e inovação não são opostas, mas sim aliadas no empreendedorismo jurídico. Ambas são essenciais para o desenvolvimento de uma prática jurídica bem-sucedida na advocacia.

 

Refletir sobre como aplicar esses conceitos em suas próprias práticas é recomendável.

 

A combinação de tradição e inovação pode ser a chave para o sucesso no mercado jurídico atual.

A SABEDORIA DE SÊNECA

 


 

Stanley Martins Frasão

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

"Se o marinheiro não sabe para qual porto está navegando, nenhum vento lhe será favorável." - Sêneca

 

Esta frase do filósofo romano Sêneca ecoa através dos séculos como um lembrete atemporal sobre a importância do propósito e da direção em nossas vidas.

 

Assim como um marinheiro que parte para o mar sem um destino definido se perde entre as ondas, nós, seres humanos, muitas vezes nos encontramos à deriva quando não temos clareza sobre nossos objetivos e sonhos (https://homerocosta.blogspot.com/2024/05/a-importancia-dos-sonhos-na-vida-humana.html).

Na vastidão do oceano da vida, ventos favoráveis e tempestades inevitáveis nos desafiam continuamente. Sem um porto definido, sem um objetivo claro, mesmo os ventos mais propícios não conseguem nos levar a lugar algum. Sêneca nos ensina que é a visão de um destino que dá sentido à nossa jornada e que nos permite navegar com determinação e resiliência, mesmo diante das adversidades.

 

Ter um propósito claro é fundamental para dar sentido às nossas ações e nos manter motivados. Quando sabemos para onde queremos ir, podemos alinhar nossas escolhas e esforços em direção a esse objetivo, transformando cada desafio em uma oportunidade de crescimento. Assim, os ventos que antes pareciam caóticos se tornam aliados poderosos, impulsionando-nos em direção ao nosso destino desejado.

 

Definir objetivos claros pode parecer uma tarefa intimidadora, mas é essencial para orientar nossas vidas de maneira significativa.

 

Pergunte a si mesmo:

 

O que realmente importa para mim?

 

Onde quero estar daqui a cinco, dez, vinte anos?

 

Quais são os meus valores e paixões?

 

Ao responder a essas perguntas, você começa a traçar um mapa para sua jornada, um porto para onde seu coração deseja navegar.

 

Embora seja crucial ter um destino em mente, também é importante lembrar que a jornada nem sempre será linear. Tempestades inesperadas podem nos desviar do curso, mas isso não significa que devemos abandonar nosso objetivo. Em vez disso, precisamos ser flexíveis e adaptáveis, ajustando nossas velas e corrigindo nossa rota conforme necessário. Afinal, o marinheiro habilidoso é aquele que consegue aproveitar qualquer vento, contornando obstáculos e usando a adversidade como uma ferramenta de aprendizado e crescimento.

 

A sabedoria de Sêneca nos inspira a viver com propósito e direção, a abraçar nossos sonhos e a navegar com coragem, mesmo quando os ventos parecem contrários. Em um mundo repleto de distrações (https://homerocosta.blogspot.com/2024/02/online-e-offline.html) e incertezas, manter a visão clara de nosso porto nos ajuda a encontrar significado e satisfação em cada passo da jornada.

 

Que possamos, como marinheiros determinados, definir nossos portos com clareza e navegar com propósito, permitindo que os ventos nos guiem rumo aos nossos sonhos mais queridos.

 

Que a sabedoria de Sêneca nos lembre sempre da importância de saber para onde estamos indo, para que cada vento, por mais desafiador que seja, se torne uma força favorável em nossa viagem pela vida.

RETIRADA DO IR SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDO FECHADO


 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Ao julgarem o Recurso Especial nº 1.968.695, os Ministros da 1ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiram por remover o Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) sobre a transferência aos herdeiros de cotas de fundo de investimento fechado. Imperou, no caso, o ponto de vista de que não existiu ganho de capital, porque a transferência foi realizada consoante o valor revelado ao Fisco pelo de cujus. De acordo com os Magistrados, justifica-se a alegação dos herdeiros de que a incidência do IR só deve acontecer à época de resgate do fundo, ou seja, quando o detentor pretende alienar suas cotas.

 

O Relator, Ministro Gurgel de Faria, sinalizou que a decisão se dá em um contexto pretérito à Lei nº 14.754/2023, que prescreveu a tributação dos rendimentos dos fundos fechados pelo IR à alíquota de 15% (quinze por cento) ao ano. Igualmente denominados de fundos dos “super ricos”, os fundos de investimento em condomínio fechado são constituídos por grandes possuidores de capital, além de R$10 milhões.

 

A defesa dos herdeiros, ponderou ser cabível na hipótese os Artigos 23 e 28, §6°, da Lei nº 9.532/1997. O Artigo 23 determina que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido. No caso dos autos, a transferência foi efetivada pelo valor inserido na declaração de bens, motivo pelo qual, não houve ganho de capital na operação.

 

No que concerne ao Artigo 28, §6°, fixa que os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% (oitenta por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no momento do resgate de cotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. A norma, hodiernamente, está revogada pela Lei nº 14.757/2023, que veio tributar anualmente os fundos.

 

O Ministro Relator, Gurgel de Faria, afirmou não constatar, no caso concreto, a possibilidade de incidência do IR. “O STJ já decidiu que o fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. O contexto supracitado poderia, em tese, ensejar o fato gerador do IR de duas formas: existência de ganho de capital, pela valorização das cotas [do fundo], ou acréscimo patrimonial em razão dos rendimentos financeiros do fundo de investimento. Não se verifica nenhuma das hipóteses”.

 

O Magistrado compreendeu, ainda, que o Artigo 65 da Lei nº 8.981/1995, não se impõe ao caso concreto, porque trata de fundos de renda fixa. Os demais Ministros acompanharam de forma unânime o voto do Relator, concluindo que que não há incidência de IRPF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento fechado a herdeiros.

LIMBO PREVIDENCIÁRIO – ABANDONO DE EMPREGO



                                   Orlando José de Almeida

                                        Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A questão relativa à eventual responsabilidade ou não do empregador pelo pagamento dos salários no período em que o empregado se encontra no denominado limbo previdenciário, vem provocando consideráveis questionamentos no âmbito do Judiciário.

O limbo previdenciário ocorre quando “o trabalhador recebe alta médica do INSS e, ao procurar a empresa, é impedido de retornar ao trabalho pelo médico desta por considerá-lo inapto”.

 

Dessa forma, enquanto o empregado assim permanece não recebe benefício previdenciário por parte do INSS e, tampouco, recebe salário do seu empregador.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, já pacificou posicionamento no sentido de que, nos casos em que a recusa da volta advém de ato do empregador, deste é a responsabilidade pelo pagamento dos salários.

 

Por outro lado, hipótese diversa ocorre quando a ausência do retorno ao emprego não decorre de iniciativa patronal.

 

No dia 29/08/2024 foi publicada notícia no site do TST referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-Ag-AIRR - 836-66.2019.5.08.0128, cujo acórdão foi publicado no dia 07/06/2024.

 

A matéria foi intitulada “servente não comprova ‘limbo previdenciário’ e ficará sem receber salários e benefício”.

 

No processo em questão a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA). O objetivo dela era o de receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o pretenso regresso ao trabalho. Aduziu a demandante que “a empresa teria rejeitado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso”.

 

Os fatos que originaram o julgamento, em síntese, foram assim descritos: “Admitida em outubro de 2013, a servente foi afastada em setembro de 2014 pelo INSS por motivo de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado. Diante disso, ela entrou com ação previdenciária para voltar a receber o benefício, mas o pedido foi negado e hoje está em fase recursal. Em dezembro de 2019, ela ajuizou ação trabalhista contra a Star para receber salários referente ao limbo previdenciário, além de indenização por dano moral. Também na ação, a servente afirmou que a Star havia impedido seu retorno ao trabalho, deixando-a sem amparo financeiro. Segundo ela, a empresa sabia da pendência relativa ao benefício previdenciário. Justificou ainda que não voltou ao serviço após a alta porque ainda estava incapacitada para o trabalho.” De outro lado, “em contestação, a Star afirmou que não impediu o retorno da trabalhadora, mas sim que foi informada por ela sobre a incapacidade para o trabalho e sobre o recurso pendente de julgamento no INSS. A empresa disse que, em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora que o afastamento do trabalho por auxílio doença havia cessado em 2017 e que ela poderia ser demitida por justa causa por abandono de emprego, diante da falta de contato.”

 

O TST firmou a sua jurisprudência na direção de que, em casos como estes, cabe ao empregado o ônus de provar que a empregadora recusou a sua volta ao trabalho.

 

Assim, por se tratar de direito constitutivo, aplica-se os artigos 818, I, da CLT c/c o 373, I, do CPC. E para justificar o entendimento a Turma Julgadora citou no acórdão os seguintes julgados:

 

(...) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA POR PARTE DA EMPRESA RÉ. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao empregado o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu que "inexiste qualquer prova nos autos de que houve recusa patronal a pedido da obreira de retorno ao trabalho". 4. Nesse contexto, a aferição das alegações autorais, no sentido de que a empresa ré não permitiu o seu retorno ao trabalho, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000373-82.2021.5.02.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022).

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECUSA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório (notadamente o depoimento do agravante), concluiu que "não houve, de fato, intenção de retornar ao posto de trabalho e que o autor não foi impedido, pela reclamada, de voltar a trabalhar". 2. A aferição das alegações autorais, no sentido de que o empregado não foi intimado a retornar ao trabalho ou que houve recusa do retorno por parte da empregadora, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1001323-73.2019.5.02.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022)

 

[...] LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. 5. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 e 297/TST. De acordo com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, desponta nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, é inconteste que cabe à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Por outro lado, agregue-se que, por se tratar de fato constitutivo do direito da Parte Autora, cabe à empregada comprovar que o "limbo previdenciário" decorreu da recusa da empregadora em recebê-la na empresa ou em readaptá-la em função compatível. Julgados do TST nesse sentido. No caso dos autos, contudo, consta na decisão recorrida que a Obreira foi afastada das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário de 13.6.2015 e 22.3.2016 e que o Tribunal Regional, após sopesar as provas dos autos, concluiu que "caberia à reclamante comprovar a alegada recusa por parte da demandada de que a mesma retornasse às suas atividades laborais após a alta médica em 22.03.2016, ônus que não se desvencilhou". Em suma, o Tribunal Regional, diante da ausência de provas de que a Reclamada recusou o trabalho da Autora após a alta previdenciária, manteve a sentença, que concluiu pelo indeferimento do pedido de pagamento dos salários e reflexos referentes ao período não acobertado pela licença previdenciária. Nesse contexto, não há como esta Corte alterar o enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal a quo, pois, à míngua de provas de que a Reclamada teria afrontado os direitos da Reclamante ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário ou à sua readaptação em função compatível, não há como esta Corte Superior, no aspecto, conferir enquadramento distinto . Assim, diante das premissas fáticas registradas pelo TRT, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto aos temas [...] (RRAg-612-39.2019.5.12.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).

 

Com efeito, segundo posicionamento pacificado no TST, consubstanciado, inclusive, na Súmula 32, é presumido “o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”, o que enseja a dispensa por justa causa tipificada no artigo 482, alínea “i”, da CLT.

 

Apesar do ônus da prova ser do trabalhador, em situações como as descritas acima, por cautela e visando maior segurança, o que se recomenda é que o empregador faça convocação formal dirigida ao empregado a fim que o mesmo regresse ao trabalho, imediatamente após o conhecimento da alta previdenciária. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) sem que o mesmo reassuma as suas atividades ficará caracterizado o abandono de emprego.