terça-feira, 28 de novembro de 2023

MAQUIAVEL E O SÉCULO XXI

 

 

                 Stanley Martins Frasão

                                         Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Em tempos de Compliance, teorias da conspiração, LGPD, ESG, Fake News, que também ameaçam o Fact-checking, Deepfakes, Trolls, algorítmicos, dentre outros, ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­a ideia de sacrificar a Ética em prol de resultados desejados provoca debates intensos em diversos âmbitos, revelando uma linha tênue entre alcançar objetivos e preservar valores fundamentais.

 

No cenário do século XXI, a questão primordial de os fins justificarem os meios não apenas persiste, mas ganha contornos ainda mais intrincado, devendo a Sociedade ficar atenta com seus interlocutores, representantes e mandatários.

 

Apesar de sua origem remontar a Maquiavel (3 de maio de 1469 a 21 de junho de 1527), falecido há 496 anos, a máxima "os fins justificam os meios" evoca reflexões atuais e pertinentes.

 

A complexidade do dilema reside na possibilidade de resultados positivos emergirem de métodos controversos, ou seja, se os objetivos forem importantes o suficiente, qualquer método para os atingir transformará a meta em aceitável, ainda que haja a violação Ética.

 

Em contextos históricos e contemporâneos, a busca implacável por metas muitas vezes leva a abordagens moralmente questionáveis.

 

Regimes autoritários, por exemplo, que buscavam transformações sociais, frequentemente recorreram a violações flagrantes dos direitos humanos em nome desses objetivos.

 

Avanços científicos e médicos, embora fundamentais, foram precedidos por experimentações controversas. No Brasil, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) está diretamente ligada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), sendo sua principal atribuição a avaliação dos aspectos éticos das pesquisas que envolvem seres humanos no Brasil ( https://conselho.saude.gov.br/comissoes-cns/conep ).

 

Da mesma forma, no mundo dos negócios ( O conflito ético da sociedade moderna: https://www.migalhas.com.br/depeso/390593/o-conflito-etico-da-sociedade-moderna ), os anseios argentários e até a competição acirrada pode motivar práticas duvidosas em busca de sucesso financeiro, que são manchetes nas mídias, não havendo necessidade de citar exemplos.

 

Na era digital, a interrogação sobre os meios e os fins adquire novos contornos. A rápida evolução tecnológica levanta questões sobre privacidade, manipulação de dados e cibersegurança. A disseminação viral de informações falsas por meio das redes sociais evidencia o conflito entre os resultados desejados e a Ética na era da informação. ( Espiral do Silêncio: https://www.migalhas.com.br/depeso/395865/espiral-do-silencio )

 

O dilema persistente quanto à justificação dos meios pelos fins não encontra resolução simples, isso sem considerar os Princípios Éticos.

 

No Brasil, o Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, apresentou o Projeto de Lei n° 2338, de 2023, que dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial.

A última movimentação da tramitação do PL foi em 04/10/2023 - SF-COCETI - Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito.

Ação: Na 4ª Reunião, realizada nesta data, a Comissão aprova o Requerimento nº 4/2023-CTIA, para realização de audiências públicas. (Fonte: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-2338-2023).

 

O desafio reside em equilibrar resultados alcançados, sem violação dos Princípios Éticos.

 

Em meio aos avanços e os desafios complexos, a sociedade é convocada a refletir sobre como traçar a linha entre o alcance de metas desejadas e sem violação da Ética, afinal não existe menos ou mais ético, e sim, Ético e não ético.

O PREJUÍZO FISCAL E A QUITAÇÃO DE JUROS E MULTA RELACIONADOS COM DÉBITOS FISCAIS DA SUCEDIDA


Gustavo Pires Maia da Silva  

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) preservou o ponto de vista do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) que legitimou o direito de uma Contribuinte viabilizar a quitação da multa e dos juros que recaem sobre os créditos tributários decorrentes das Execuções Fiscais em que ocorreu o seu desvio para o polo passivo em razão da sucessão tributária, com o emprego de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) próprios, nos moldes do Artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009.

Encontrava-se em debate conhecer se uma empresa culpabilizada por débitos tributários de outra, na categoria de sucessora tributária, consoante Artigo 133, Inciso I, do Código Tributário Nacional (“CTN”), poderia aplicar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios para exterminar os juros e a multa de dívida da empresa sucedida, da qual restou responsável tributária, na conjuntura do REFIS, regrado pela Lei nº 11.941/2009.

De acordo com os Ministros da 2ª Turma do STJ, adequado o posicionamento da Corte de origem ao considerar que a sucessão empresarial provoca a sucessão tributária, ou seja, ocasiona a transmissão de parcela do acervo da devedora originária para a sucessora, proporcionado a assunção das dívidas fiscais constituídas até a data da operação, em conformidade com o Artigo 133 do CTN. Sucedendo a anexação do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, com a alteração da pessoa que atua no polo passivo da obrigação tributária, os ativos e passivos passam a tocar à segunda, de maneira que, terminada essa fase, os créditos ou débitos agregados são próprios da sucessora, não sendo possível relacioná-los em valores de terceiros.

Deste modo, sendo o responsável tributário por sucessão sujeito passivo, nas condições do CTN, e tendo a Lei nº 11.941/2009 corroborado que o sujeito passivo se sirva de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL próprios para quitação dos juros e da multa devidos pela empresa sucedida, acertada a compreensão que consentiu que a Contribuinte, na espécie de responsável tributária por sucessão dos débitos de outra Contribuinte, possa aproveitar os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da contribuição próprios com o objetivo de solver débitos pelos quais responde, na categoria de responsável, porque não ultraja o Artigo 111, Inciso I, do Código Tributário Nacional, na dimensão em que é rigorosamente a acepção exata do que está disposto no Artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009, que permite tal entendimento.

SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA

 

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Ana Flávia da Silva Costa

  Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

No curso de uma execução judicial, caso o devedor ao ser acionado não realizar o pagamento do seu débito, será então determinada a penhora de bens para a satisfação do valor devido ao credor.

 

O art. 835, do Código de Processo Civil, dispõe qual é a ordem das contrições, sendo que no inciso I, consta que o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", tem preferência entre todos os bens do devedor para a garantia da execução.

 

Adiante, no parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, é estabelecido que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

 

A jurisprudência vem alterando posicionamentos com relação a interpretação do aludido parágrafo segundo.

 

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, após vários pronunciamentos, e por intermédio da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, editou a Orientação Jurisprudencial 59, nos seguintes termos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

 

No entanto, mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial, foram proferidas decisões na direção de que realizada a penhora em dinheiro não seria possível a sua substituição por seguro-garantia. Nestes termos é o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Inexistindo direito líquido e certo a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia quando oferecido somente após iniciada a execução forçada, correta a decisão que denegou liminarmente o mandamus. Processo 0001437-23.2017.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) PAULO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA SA, Dissídios Individuais Il, DJ 10/07/2018”.

 

Posteriormente, passou-se a exigir que o seguro-garantia, acrescido de trinta por cento do montante exequendo, poderia ser utilizado para fazer a substituição da penhora em dinheiro; mas se constasse cláusula na apólice que a sua vigência seria por prazo indeterminado, o que ao nosso ver não parece correto.

 

Aliás, merece ser lembrado que a Ministra Nancy Andrighi, integrante do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou em certa ocasião que o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo".

 

Nessa direção, conforme notícia publicada no site do TST, em 30/10/2023, foi relatado que os Ministros da SDI II, nos autos do processo nº TST-ROT-1232-23.2019.5.05.0000, deram provimento ao Mandado de Segurança impetrado por Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás; e determinaram a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial, sem a determinação de apresentação de apólice com vigência por prazo indeterminado, por contrariar a condição disposições legais, notadamente em razão do comando dos artigos 760 do Código Civil e do já mencionado caput e § 2º, do artigo, 835 do CPC.

 

Constou da fundamentação do acórdão, publicado no dia 20/10/2023, que “no caso em exame, a Autoridade Coatora formalmente não indeferiu a pretensão de substituição da penhora por seguro-garantia, mas a condicionou ao cumprimento de exigência inexequível, qual seja a apresentação de apólice com vigência por prazo indeterminado – frise-se, aqui, que as apólices de seguros são obrigatoriamente de prazo determinado, renováveis, na forma dos arts. 760 do CCB e 8.º da Circular SUSEP n.º 477, de 30 de setembro de 2013. Assim, ao impor condição juridicamente impossível de ser cumprida, para o fim de deferir a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, o Ato Coator equivale ao indeferimento do pedido, o que atenta contra os arts. 805 e 835, § 2.º, do CPC de 2015, e contra a diretriz da OJ SBDI-2 n.º 59 deste Tribunal Superior, configurando manifesta ilegalidade e abusividade, com potencial suficiente para gerar iniludível prejuízo à impetrante.”

 

Ao que pensamos esta é a linha de pensamento adequada.

 

Aqui vale lembrar do comando do artigo 805, do CPC, que consagra: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”

 

É óbvio e presumido que tal possiblidade - substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial -, de um lado, traz segurança ao credor quanto ao recebimento do seu crédito e, de outro lado, permite ao executado continuar exercendo as suas atividades e honrando seus compromissos, sem ficar descapitalizado.

segunda-feira, 23 de outubro de 2023

ESPIRAL DO SILÊNCIO

 

Stanley Martins Frasão

                                         Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Não é a circunstância, mas a sua opinião sobre ela que te afeta profundamente.” – Epíteto

 

A cientista política alemã Elisabeth Noelle-Neumann, nascida em Berlim, em 19 de dezembro de 1916, e falecimento em 25 de março de 2010, desenvolveu a Teoria da Espiral do Silêncio, na década de 1970. Seu livro, “A Espiral do Silêncio Opinião Pública: Nosso Tecido Social.” (1ª. ed. – agosto 2017 – Estudos Nacionais), nos dá aulas sobre o assunto.

 

A Teoria é uma abordagem fundamental para entender como as opiniões individuais e coletivas interagem na sociedade e como isso molda o comportamento humano em relação à expressão de pontos de vista divergentes.

 

A Teoria sugere que as pessoas têm uma habilidade inata para perceber a opinião pública predominante em um determinado tópico ou questão. Neste caso podem se calar, aderir à maioria ou divergir, podendo ficar, nesta última opção no temido isolamento.

 

Isso ocorre através da observação de diversos sinais, como notícias na mídia, conversas sociais, interações online e até mesmo pesquisas de opinião.

 

Quando alguém percebe que sua opinião difere significativamente da maioria, o medo do isolamento social entra em jogo.

 

O medo do isolamento social é uma das pedras angulares da Teoria da Espiral do Silêncio.

 

As pessoas têm uma tendência natural a buscar a aceitação social e evitar o conflito ou o ostracismo.

 

Quando percebem que suas opiniões são impopulares ou em minoria, muitas vezes optam por deixar de expressá-las publicamente.

 

Esse medo do isolamento social é uma força poderosa que pode influenciar e fomentar a conformidade com a opinião predominante.

 

Um conceito relacionado à Teoria é o dos "elos de referência".

 

Estes são indivíduos ou grupos com os quais uma pessoa se identifica e cujas opiniões são particularmente significativas. Quando os “elos de referência” mantêm uma opinião majoritária, isso aumenta a probabilidade de uma pessoa adotar essa opinião, enquanto as opiniões minoritárias podem ser suprimidas para evitar o conflito com esses elos.

 

A influência da Teoria do Espiral do Silêncio pode ser vista em diversos aspectos da vida moderna. Na política, por exemplo, as pessoas frequentemente evitam expressar suas opiniões políticas em ambientes onde percebem uma opinião predominante diferente. Isso pode distorcer a percepção pública das opiniões reais e dificultar o diálogo construtivo.

 

Além disso, as redes sociais e as bolhas de filtro online desempenham um papel significativo na amplificação da opinião pública predominante, tornando mais difícil para as opiniões minoritárias serem ouvidas. As pessoas tendem a seguir e interagir principalmente com aqueles que compartilham suas opiniões, criando uma “espiral de silêncio virtual”.

 

A Teoria da Espiral do Silêncio também apresenta desafios e críticas. Alguns argumentam que ela pode não levar em consideração a capacidade das redes sociais de criar novas opiniões e tendências. Além disso, a Teoria pode não se aplicar igualmente em todas as culturas e contextos sociais, porque a percepção da opinião predominante pode variar.

 

A Teoria destaca como o medo do isolamento social e a busca pela aceitação influenciam o comportamento humano em relação à expressão de opiniões.

 

Ela oferece insights valiosos para compreender como a conformidade social e a supressão de opiniões podem moldar a dinâmica da comunicação e da sociedade.

 

Embora a Teoria tenha sido desenvolvida no século passado, suas implicações continuam a ser relevantes, especialmente em um mundo cada vez mais interconectado e digital, onde as dinâmicas da opinião pública desempenham um papel central em nossa vida cotidiana.

 

Relacionando essa Teoria ao "cancelamento de pessoas", podemos ver uma conexão.

 

O “cancelamento” ocorre quando um indivíduo é alvo de ostracismo social, boicote ou críticas intensas devido a opiniões ou comportamentos controversos.

 

O medo de ser “cancelado” pode levar as pessoas a se conformarem com as opiniões populares, mesmo que discordem delas, por receio das consequências sociais.

 

A Teoria pode explicar porque algumas pessoas evitam expressar opiniões impopulares ou polêmicas, contribuindo para a “dinâmica do cancelamento”, onde a conformidade com as normas sociais prevalecentes se torna uma estratégia de autopreservação.

 

A mesma Teoria pode ser aplicada aos “linchamentos nos tribunais virtuais”, onde indivíduos podem hesitar em expressar opiniões impopulares online devido ao receio de serem atacados, cancelados ou ostracizados pela maioria.

 

Os “tribunais virtuais” se referem à prática de julgar e condenar indivíduos nas redes sociais ou na internet, antecedendo o devido processo legal. Um verdadeiro assassinato de uma reputação.

 

Quando a Teoria da Espiral do Silêncio entra em jogo nesse contexto, pode criar uma dinâmica onde as vozes mais fortes ou populares prevalecem, silenciando aqueles com opiniões discordantes. Isso pode afetar a liberdade de expressão e promover um ambiente de conformismo online.

 

Mas a citada Autora enfatiza que o “conceito da espiral do silêncio reserva a possibilidade de transformar a sociedade aos que não têm medo do isolamento ou de alguma forma o superam.”, citando Rousseau: “Tenho que aprender a suportar a censura e a humilhação.”, acrescentando que “... quem não tem medo do isolamento social terá fatalmente o poder de destruir a ordem das coisas.” e “A opinião pública, que para muitos significa a pressão para a conformidade, é para os destemidos o palco da mudança.”.

 

Enfim, o assunto é longo e poder-se-ia continuar refletindo sobre a Espiral do Silêncio, mas termino aqui com uma citação, na página 102 do mencionado livro, há um exemplo: “a pauta internacional da liberação das drogas precisou contar, inicialmente, com uma campanha contra as drogas, de modo a colocar o tema em pauta, romper o tabu do assunto e estimular a divergência para, então, ver surgir opiniões opostas ao simples e óbvio “não”. As pautas em 2023, no Brasil, têm sido Drogas e Aborto.

 

STF RECHAÇA LIMITAÇÕES CRIADAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS


Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

No último mês, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.363, ajuizada pelo Partido Solidariedade, e após votação do colegiado, conheceu parcialmente da ADI e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos nela formulados. Neste sentido exterminou qualquer restrição imposta aos incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação fornecidos pelo estado de Minas Gerais para produtos alimentícios. 

 

O Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.080, de 13/12/2002, confere créditos presumidos e reduções da base de cálculo do ICMS sobre a saída interna de produtos somente aos residentes no estado, o que motivou a ação ajuizada pelo Partido Solidariedade, que questionava alguns dispositivos do Decreto. 

 

O Ministro Relator da ADI, Luiz Fux, sopesou que ao praticar essa diferenciação entre estados e contribuintes, o estado de Minas Gerais verdadeiramente contrariou o Artigo 152 da Constituição da República de 1988, na fração que afirma “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

    

Sua Excelência, o Ministro Luiz Fux, evidenciou também que os dispositivos são inconstitucionais porque caracterizam abuso de poder econômico das empresas locais frente aos seus concorrentes em outros estados, ferindo o princípio da livre concorrência disposto no Artigo 170, Inciso IV, da Carta Magna. Relatou, ainda, que os benefícios fiscais foram elaborados com o propósito de diminuir os preços de produtos da cesta básica, o que não poderia ficar restrito a um grupo de contribuintes, mas que deveria ser empregado largamente para proporcionar a igualdade de acesso e ao direito fundamental à alimentação.

 

Seguidamente a votação do colegiado, que concordou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por 7 votos a 4, o Ministro determinou então a retirada das expressões “produzidos no Estado” e “desde que produzidos no Estado”. Para mais, ordenou que para outros dispositivos do Decreto Estadual de MG nº 43.080/2002, seja dada “interpretação conforme a Constituição”

 

Isto posto, restou definida a abrangente aplicação dos incentivos fiscais do ICMS em Minas Gerais, para os produtos alimentícios.