Orlando José de Almeida
Advogado
Sócio do Homero Costa Advogados
No dia 07/05/2026 foi publicada notícia no site do
Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos
autos do processo nº TST-RR-733-61.2020.5.05.0531, cujo acórdão foi publicado
no dia 09/02/2026.
O tema que deu origem à matéria diz respeito a
Ação Trabalhista movida por uma bancária “que trabalhou de 1993 a 2019 na
agência do Banco do Brasil de Teixeira de Freitas (BA). Com dor nos punhos e
ombros, ela foi diagnosticada em junho de 2000 com LER/DORT. As sequelas
diminuíram sua capacidade de trabalho e a incapacitaram para as tarefas que
desempenhava (...) o juízo de primeiro grau reconheceu o direito da bancária à
indenização, destacando que o banco não garantia a interrupção periódica da
jornada nem oferecia ginástica laboral e mobiliário adequado. Apesar de
material que alertava para riscos ergonômicos, a bancária não podia interromper
seu trabalho por conta própria. A reparação foi fixada em R$ 250 mil, e a
condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No
recurso ao TST, o Banco do Brasil pediu a redução desse valor, argumentando que
a incapacidade da bancária é parcial e reversível e que ela não esgotou todas
as formas de tratamento especializado para a enfermidade.”
A situação posta em discussão não se relaciona ao
reconhecimento ou não de que a Reclamante era portadora de doença ocupacional,
o que restou incontroverso. O pleito é de redução do valor arbitrado à
condenação.
Logo de início, deve ser lembrado que na reforma
trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467/2017, foram estabelecidos critérios
norteadores para a definição, caracterização e avaliação dos danos
extrapatrimoniais, a partir do art. 223-A, da CLT. Ao apreciar a pretensão o
julgador deve enfrentar vários parâmetros, destacando-se a natureza do bem
jurídico tutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa e a situação
social e econômica das partes envolvidas. Estabeleceu-se também uma tabela para
a fixação da indenização em conformidade com a natureza das ofensas leve,
média, grave e gravíssima, com teto de cinquenta vezes ao do último salário
contratual do ofendido.
Ressalte-se que, consta na fundamentação do
acórdão indicado na notícia, que “o STF no julgamento da ADI 6050-DF,
estabeleceu que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do
§ 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas
como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em
patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as
peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e igualdade.”
Ao interpor o Recurso de Revista a parte deve
demonstrar se a causa oferece transcendência quanto aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica. O TST vem entendendo que, em
hipóteses como a presente, é possível constatar a transcendência política, se
no exame preliminar ficar evidenciado que a instância recorrida desrespeitou a
jurisprudência majoritária ou prevalecente no TST, mesmo se o posicionamento
não tenha se tornado uma súmula, tal como previsto no art. 896-A, inciso II, do
§ 1º, da CLT. Ou, ainda, pode-se vislumbrar que existe transcendência jurídica,
diante da controvérsia sobre uma questão nova em torno da interpretação da
legislação trabalhista, aplicando-se o art. 896-A, inciso IV, do § 1º, da CLT.
Além do requisito da transcendência, diz a Súmula
126, do TST, que é “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e
894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.”
E sem dúvida alguma, para averiguar se o valor
atribuído a uma condenação é irrisório ou exorbitante, é necessário o exame de
fatos e provas. Por desdobramento, seria inviável o manejo do Recurso de
Revista para tentar demonstrar eventual divergência jurisprudencial, levando-se
em conta que o “quadro
fático impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos”.
Mas a justificativa encontrada pelo TST para
ultrapassar os óbices processuais apontados, foi na direção de que em outros
casos semelhantes, em relação aos empregados acometidos de doença ocupacional,
decorrente de LER/DORT, a Colenda Corte fixou reparação por danos morais, em
valores bem inferiores, sendo colacionados a título de exemplo três
precedentes, contendo reparações fixadas em R$ 50.000,00, R$ 70.000,00 e R$
80.000,00, respectivamente. Confira-se:
"AGRAVO
EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por
danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas
existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo
da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em
debate. 2. Por tais fundamentos, como regra geral, torna-se inviável a
interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal
Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula
126 do TST. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo
Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si
só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar
evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional
ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4. Ademais, no caso concreto, em que a
verificação de dano moral decorre do reconhecimento da existência de doença
ocupacional, é possível extrair do quadro fático registrado pelo Regional
elementos que auxiliam no balizamento da indenização, possibilitando a
intervenção desta Corte Superior no exame de proporcionalidade do montante
fixado. 5. Vale destacar, ainda, que os critérios legais inaugurados pela Lei
nº 13.467/2017, a partir da inserção do art. 223-G na CLT, nada mais
representam senão a consolidação de parâmetros para a fixação do valor da
compensação financeira já adotados usualmente pela jurisprudência, e que podem
ser referenciados como preceitos de verificação da razoabilidade da decisão
recorrida. 6. Assim, considerando que a trabalhadora desenvolveu LER/DORT,
enfermidade que ensejou sua posterior aposentadoria por invalidez; considerando
que as atividades desenvolvidas atuaram apenas como concausa para o surgimento
da doença; considerando a ausência de outros elementos agravantes do ato
ilícito cometido pela empregadora; considerando também o padrão indenizatório
deferido por esta Corte Superior em indenizações decorrentes de enfermidades da
mesma natureza, conclui-se efetivamente que o montante de R$ 150.000,00
configura compensação financeira desproporcional à lesão sofrida pela
trabalhadora, por excessiva. Precedentes em situações semelhantes. 7. Logo,
ponderados tais aspectos sob o prisma dos princípios que norteiam o
arbitramento do dano moral, acertada a decisão monocrática que reduziu o
montante da indenização para R$50.000,00, adequando-o aos limites da
razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo
conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-2129-78.2013.5.05.0641, 5ª Turma,
Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024).
"(...)
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado a título de
reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária
nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam
caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto,
considerando a moldura factual definida pelo Regional (LER/DORT que inabilitou
o reclamante para o exercício da função de caixa) e insusceptível de revisão
(Súmula 126 do TST), o valor atribuído (RS 30.000,00) se mostra irrisório a
ponto de se o conceber desproporcional. Isso porque o fundamento adotado pelo
TRT para reduzir o dano moral, referente ao fato de a LER/DORT ser multicausal,
não é consistente. Observe-se que a patologia foi diagnosticada pelo próprio
serviço médico do reclamado quando da emissão da primeira CAT em 1998 e que,
conforme laudo pericial, o trabalho desenvolvido pelo obreiro na instituição
bancária "foi mais do que suficiente para que a patologia se
desenvolvesse." Ademais, consta que as moléstias adquiridas pelo
trabalhador se deram em razão do "uso de computador" e "face a
movimentos repetitivos", atividades desenvolvidas no âmbito do banco
demandado, sendo que "o autor já foi submetido a quinze perícias médicas
pelo INSS, as quais diagnosticaram, sempre, a existência de sinovite e
tenossinovite." Ante tal quadro fático, a quantia fixada não se mostra
razoável e nem proporcional, devendo ser provido o recurso a fim de que seja
majorado o valor da condenação para o patamar de R$ 80.000,00. Recurso de
revista conhecido e parcialmente provido. (...)"
(RR-177500-16.2006.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de
Carvalho, DEJT 27/08/2021).
"AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Não cabe a esta Subseção
atribuir novo valor ao dano moral ou material e apreciar essa matéria,
impulsionada por divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como
uma instância revisora de Turma. Esta Subseção, em sessão realizada em
30/6/2011 (E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do
Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso debate sobre as variáveis
a se considerar no cotejo dos paradigmas os quais tratam do tema, concluindo que
a diversidade do quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre
os modelos. Evidentemente hão de ser levados em conta não apenas o caráter
profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano moral, mas,
sobretudo, aqueles dados que dizem respeito à condição econômica, ao grau de
lesividade dessa ofensa e ao grau de culpa do empregador, entre outras
particularidades. No caso, a Turma deste Tribunal conheceu e deu provimento ao
recurso de revista interposto pela empresa reclamada para reduzir para
R$20.000,00 o valor da indenização por danos morais, ao entendimento de não ser
razoável e proporcional à gravidade do dano o valor fixado inicialmente pelo
Tribunal Regional em R$100.000,00, haja vista que o reclamante sofreu redução
parcial da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Enquanto
que, no aresto paradigma, constatou-se que a gravidade da doença adquirida
(LER/DORT), gerou incapacidade para o trabalho desempenhado em 70%, quando a
empregada se encontrava com 40 anos de idade. Diante dessa premissa fática, e,
levando em consideração a capacidade econômica da empresa reclamada -
"fábrica de grande porte embalagem de laminados de alumínio", bem
como a condição da empregada, se concluiu razoável o valor de indenização a
título de danos morais em R$70.000,00. Incidência, pois, da Súmula 296 do TST.
Agravo regimental não provido. (...)"
(AgR-E-ED-RR-72800-61.2008.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
19/12/2016).
Sendo assim, superadas as barreiras relativamente
ao reconhecimento da transcendência, da não aplicação da Súmula 126, do TST, e
da impossibilidade de veiculação do Recurso de Revista por desinteligência de
julgados, a “jurisprudência dessa Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias
excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou
manifestamente exorbitante”, que no caso em análise foi de R$ 250.000,00.
Nesta ordem de ideias, a depender do contexto, o
TST pode reconhecer a violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, para aplicar os incisos V e X, do artigo 5º, da CF:
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
O TST entende também que é possível a violação ao
artigo 944, e o seu parágrafo único, do Código Civil, cuja transcrição segue:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do
dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a
indenização.
No
feito que originou a matéria, à unanimidade, os Ministros da Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho entenderam por bem “conhecer do recurso de
revista no tema "dano moral – valor arbitrado" por violação do art.
944, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reduzindo a
indenização por danos extrapatrimoniais, fixá-la no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).”