sexta-feira, 15 de março de 2024

"O SUCESSO NASCE ONDE A DESCULPA FINDA."

 

 

 

Stanley Martins Frasão

                                                                 Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Não me recordo onde li e quem é o autor da frase título, mas ficou na minha mente.

 

Desvelando a essência da superação e da responsabilidade como alicerces para atingir o êxito, a jornada rumo ao sucesso é pavimentada pelo abandono das desculpas, dando lugar à determinação e à resiliência que nos propulsam além dos obstáculos.

 

Cada desafio superado se transforma em uma escada para o topo, onde a coragem e a força se manifestam na superação das adversidades.

 

No ambiente profissional, a grandeza emerge quando aprendemos com os erros, sem nos aprisionarmos às desculpas.

 

A criatividade e a busca incessante por soluções delineiam o caminho para a vitória, em um processo onde a colaboração e a visão compartilhada fortalecem o tecido da equipe.

 

Líderes exemplificam a cultura de responsabilidade, harmonizando o trabalho em prol de objetivos comuns.

 

Internamente, o desafio de transcender as desculpas nos molda, incentivando-nos a assumir o controle de nossas vidas, distanciando-nos da zona de conforto.

 

Este é o terreno onde verdadeiramente começamos a brilhar, adotando a máxima de que o sucesso floresce onde as desculpas findam.

 

Essa filosofia de vida semeia um futuro de triunfos, cultivando alegria e um senso aguçado de responsabilidade.

Espera-se que a narrativa nos convide a ser poetas da nossa trajetória, onde cada desculpa abandonada nos aproxima da vitória.

 

Sonhos e realidade se entrelaçam em um novo horizonte, iluminado pela determinação que renasce das cinzas.

 

A inovação e o aprendizado surgem quando submergimos as desculpas, construindo um legado de sucesso fundamentado na accountability e na colaboração.

 

A superação pessoal ilumina o caminho, dissipando as sombras das desculpas e nos libertando das amarras do conforto.

 

A jornada é uma odisseia de escolhas corajosas, uma sinfonia de ações que ressoam a melodia mais doce: "O sucesso começa quando a desculpa termina".

 

Somos encorajados a enfrentar cada desafio como uma oportunidade de crescimento, tecendo a grande narrativa do sucesso com determinação e paixão.

 

Ao refletir sobre a odisseia do sucesso, espero dar inspiração para deixar um legado onde não haja sombra de desculpas, mas sim o brilho de nossas conquistas.

Narrativa e Mentira

 

 

Stanley Martins Frasão

                                                                 Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Na teia da vida, narrativa e mentira dançam,

Complexa é a valsa, fascinante e grandiosa,

Em cada esfera humana, sua presença avança,

Verdades e enganos, numa trama sinuosa.

 

Narrar é arte, expressar o subjetivo,

Mas nas mãos do artífice, a verdade se molda,

Entre o real e o falso, o limite é fugidio,

Na história que encanta, a mentira se esconde.

 

No palco pessoal, mentiras se vestem de cena,

Para alterar percepções, proteger a imagem,

A trama se adorna de detalhes, tão plena,

Mas a verdadeira arte é manter a miragem.

 

Na arena política, a batalha se acirra,

Narrativas se armam, a verdade se dobra,

O político astuto na verdade se encerra,

E nas mentiras tecidas, o poder se descobre.

 

Nas ondas das notícias, na tela da mídia,

Entre tweets e manchetes, a desinformação,

Histórias inventadas, na mente se amaciam,

A linha entre o fato e a fábula então se esvai.

 

Mas na mesma moeda, outra face revela,

Narrar também pode a mentira desfazer,

Histórias autênticas, a verdade destila,

E nos enganos tecidos, a luz pode nascer.

 

Narrativa e mentira, no humano se entrelaçam,

Expressão e medo, em nosso ser se entrelaçam,

Compreender essa dança é a chave que nos falta,

Para discernir, na trama, o que a vida nos relata.

 

IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DE GARANTIA ANTES DO TÉRMINO DA EXECUÇÃO FISCAL


 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ)” decidiu matéria importante quanto à aplicação da Lei nº 14.689/2023, que prescreve que a Fazenda Nacional não pode levantar antecipadamente garantias apresentadas pelo contribuinte no decorrer de uma Execução Fiscal, antes do seu desfecho.

 

A Ministra Regina Helena Costa, ao recusar o pleito de julgamento do tema por intermédio de recurso repetitivo, declarou que a nova legislação deve ser empregada mesmo nos processos em curso, assegurando uma decisão favorável aos contribuintes. Essa decisão interfere de modo direto na prática em que, antes da decisão final, ou seja, do trânsito em julgado, os contribuintes eram compelidos a realizar um depósito prévio, denominado de "liquidação antecipada", que tinha como destinação o caixa do Tesouro Nacional.

A Lei nº 14.689/2023, vetou a liquidação antecipada, gerando incertezas sobre a sua validade para processos em trâmite. A Ministra Regina Helena Costa apoiou sua decisão nesta lei e no Código de Processo Civil (“CPC”).

 

A norma inseriu o Parágrafo 7º no Artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (“LEF”), Lei nº 6.830/80, instituindo que as garantias apresentadas só podem ser liquidadas após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, proibindo a liquidação antecipada.

A decisão traz vantagens aos contribuintes, que muitas vezes contratam seguro ou fiança para garantir o pagamento controvertido de tributos à União Federal. Antes da Lei nº 14.689/2023, a prática da liquidação antecipada ocorria a pedido dos Procuradores da Fazenda Nacional, criando uma duplicidade de pagamentos por parte dos contribuintes.

 

A Ministra salientou que, por se tratar de uma norma processual, a Lei nº 14.689/2023 é aplicável imediatamente aos processos em tramitação, consoante determina o Artigo 14 do CPC. A decisão repercutirá efeito em processos de todo o país, irradiando o posicionamento da Magistrada em casos representativos de controvérsia.

 

Conclui-se que, com a mudança legislativa, os contribuintes não serão mais surpreendidos com requerimentos de liquidação antecipada no curso da Execução Fiscal. A União Federal, apesar de ter guerreado contra a proibição da liquidação antecipada anteriormente, não expressou interesse em recorrer da decisão do Superior Tribunal de Justiça, acatando a incorporação dessa vedação na legislação.

AGRONEGÓCIO – PRODUTOR RURAL – HERÓIS NA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS

 

 

Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados

 

 

O agronegócio está fervoroso e sua voz ecoa de forma aguda, inclusive no “Velho Continente”.

 

Recentemente as manifestações se estenderam por toda a Europa, notadamente na França, Itália, Espanha, Romênia, Polônia, Grécia, Alemanha, Portugal e nos Países Baixos.

 

Na República Tcheca os agricultores, mais descontentes, chegaram a despejar estrume em frente ao Gabinete do Governo, além de insultar o Ministro da Agricultura.

 

Os produtores de forma, orquestrada e ordeira, demonstraram que os custos da energia, dos fertilizantes e dos transportes aumentaram exponencialmente, ao passo que os Governos Europeus vêm reduzindo os preços dos alimentos ante uma nítida inflação.

 

Outros aspectos que afligem os produtores europeus, o que não difere da classe rural brasileira, se referem as mudanças climáticas, as quais se agravam de maneira extrema, como as secas severas e os incêndios florestais, além da concorrência desleal, face a falta de controle e regras quanto aos produtos importados, a exemplo da importação do leite pelo Brasil, que está massacrando e exterminando os produtores do nosso país, pela ausência de atuação responsável do Governo Federal.

 

No que se refere aos valores de alguns itens produzidos pelo agronegócio brasileiro e a título meramente exemplificativo, vejamos a seguinte comparação dos valores de alguns produtos:

 

Arroba do boi – 2022: R$ 350,00; 2024: R$ 230,00;

Soja (saca de 60kg) – 2022: R$ 220,00; 2024: R$ 98,00;

Milho (saca de 60kg) – 2022: R$ 98,00; 2024: R$ 52,00;

Leite – 2022: R$ 3,10 – 2024: R$ 1,72;

Silagem de milho (tonelada) – 2022: R$ 600,00 – 2024: R$ 250,00.

 

Mas os produtores rurais nacionais, verdadeiros heróis na produção de alimentos, atingiram ao longo do ano de 2022 os seguintes números:

 

 10 milhões de toneladas de hortaliças;

155 milhões de toneladas de soja (área equivalente a Itália e Portugal);

38 milhões de toneladas de açúcar;

32 bilhões de litros de etanol de cana;

4,5 bilhões de litros de etanol de milho;

61 mil toneladas de mel;

131 milhões de toneladas de milho (equivalente a área da Irlanda e Inglaterra);

2,5 mil espécies de flores;

51 milhões de sacas de café;

60 milhões de toneladas de frutas (tamanho da Holanda);

3,2 milhões de toneladas de pluma de algodão;

1 milhão de toneladas de suco de laranja;

900 mil toneladas de amendoim;

30 milhões de bovinos abatidos (criados em área do tamanho do México);

56 milhões de suínos;

6 bilhões de frangos;

Rebanho de 22 milhões de ovinos;

Rebanho de 12 milhões de caprinos;

Maior produtor de comida Halal do mundo;

7,5 milhões de kilos de chá;

603 mil toneladas de tabaco;

35,2 bilhões de litros de leite;

417 mil toneladas de borracha;

215 mil toneladas de amêndoas de cacau;

50 mil toneladas de amêndoas e nozes;

11 milhões de toneladas de arroz;

3 milhões de toneladas de feijão (quase a Suíça inteira, apenas com arroz e feijão);

19 milhões de toneladas de mandioca;

113 mil de toneladas de camarão;

2,5 mil toneladas de guaraná;

Várias frutas como cupuaçu e açaí;

1,5 milhão de tonelada de uva;

521 mil toneladas de cevada;

4,1 bilhões de ovos;

3 mil toneladas de seda;

10,5 milhões de toneladas de trigo (área da Bélgica);

860 mil toneladas de peixes;

Azeite de oliva, em pouco tempo estaremos 1 milhão de litros.

 

Os números são impressionantes, e, revela-se, ainda, que no Brasil as reservas indígenas equivalem ao tamanho da França e Grécia juntas, enquanto as áreas em preservação correspondem à dimensão de toda a União Europeia.

 

Destaca-se também que a agricultura ocupa apenas 8% do Território Nacional e que o Brasil possui o maior programa de bioinsumos do planeta, acrescentando que nosso país é o único que possui o programa de baixo carbono no mundo.

 

Os produtores rurais nacionais são também detentores do maior programa de substituição de combustível fóssil do mundo e possuem o maior plano de utilização de micro-organismos para fixação de nitrogênio do globo.

 

Ainda deve-se considerar que o Brasil é o único país com um rigoroso Código Florestal que protege o meio ambiente, além de ser a pátria que mais recicla embalagens (90%) vazias do campo.

 

Nunca é demais enaltecer que a maior reserva florestal da terra se encontra no Brasil e que enviamos alimentos para mais de 200 nações.

 

No mesmo sentido, ressalta-se que o Brasil tem um modelo sustentável e competitivo de agricultura tropical sem paralelo no planeta com um protótipo baseado em ciência, inovação e empreendedorismo.

 

Contudo, apesar de todos esses dados e desta exponencial produção de alimentos, os produtores rurais, verdadeiros heróis, são esquecidos e constantemente massacrados, sejam pelos juros abusivos em seus investimentos, ausência de concessão tempestiva do crédito rural, o que acarreta a busca de recursos em taxas elevadas (mesma condição do crédito comercial), desobediência e inobservância das instituições financeiras na aplicação do MCR – Manual do Crédito Rural, em especial quanto a obrigação legal de prorrogação e/ou repactuação dos créditos concedidos.

 

Mas apesar de toda a celeuma e das intempéries que sufocam os heróis da produção rural, resta a fé, a perseverança e a busca da Justiça na aplicação da legislação, em especial do MCR, para que o trabalho dos responsáveis pela soberania alimentar seja perpetuado e jamais combatido.

LEI Nº 14.766/2023 - INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE – QUANTIDADE DE INFLAMÁVEIS NOS TANQUES DOS VEÍCULOS E AFINS PARA CONSUMO PRÓPRIO

 

                                                             Orlando José de Almeida

                                                           Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho, especifica quesão consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”.

 

Na sequência, estabelece o inciso I, que dentre as atividades tidas como periculosas, encontram-se aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a “inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”.

 

O empregado ao desenvolver atividades nas condições apontadas, nos termos do § 1º, tem direito à percepção do adicional de 30% sobre o seu salário base.

 

A Lei 14.766, de 22 de dezembro de 2023, acrescentou o § 5º ao artigo 193, que fixa que “o disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.”

 

A norma foi muito bem recebida e comemorada, especialmente por parte dos empregadores que atuam nos ramos de transporte e logística.

 

É que a lei, de forma genérica, exclui as situações ali definidas como condição geradora do adicional de periculosidade.

 

Acerca do tema a Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3214/78/MTb, assentava no item 6 que: “As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”. Já no item 6.1 foi firmado que “as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.”

 

Posteriormente, foi incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, em 09.12.2019, o item 6.1.1, onde constou que “não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.”

 

A interpretação do que foi estabelecido na NR 16 e 16.1 era bastante controvertida nos Tribunais do Trabalho. Com a edição do item 6.1.1, por intermédio da citada Portaria SEPRT n.º 1.357, aparentemente ocorreria uma pacificação da matéria. Entretanto, não foi o que ocorreu.

 

Recentemente, em artigo intitulado “Transporte rodoviário de cargas e a periculosidade aos motoristas”, Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes apontam divergências de interpretação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

 

De fato, a 4ª Turma do TST, em julgamento proferido em 06.05.2022, entendeu que é devido o adicional de periculosidade na hipótese de o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, ainda que para consumo próprio. Portanto, não aplicou a exceção descrita no subitem 6.1.1, da NR 16. Vejamos:

 

EMENTA RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS - EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O adicional de periculosidade é devido na hipótese de o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, mesmo para consumo próprio. Não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16, na medida em que o motorista que conduz veículo com capacidade volumétrica dos tanques superior a 200 (duzentos) litros está submetido a situação de risco, equiparando-se a atividade ao transporte de inflamáveis. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo nº TST-RR-21354-65.2016.5.04.0202).

 

Em sentido diametralmente oposto a 5ª Turma do TST, em julgamento prolatado nos autos do processo RRAg-373-83.2020.5.09.0671, aplicou o disposto no item 6.1.1, da NR 16. Na ementa do acórdão, publicado em 22.09.2023, restou aduzido:

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 193, caput e inciso I, da CLT que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”. Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora nº 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que “o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.”. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal previsão, não há como presumir que a utilização de tanque de consumo próprio suplementar, por si só, caracterize a operação perigosa com inflamáveis. Na hipótese dos autos, não se extrai do julgado qualquer informação de que os tanques de consumo, originais de fábrica, do caminhão utilizado pelo reclamante não possuíssem o certificado do órgão competente, de modo que, a decisão regional que reconhece devido o adicional de periculosidade apenas pela existência de tanques de combustíveis superiores ao limite de 200 litros merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

 

O que se espera é que a partir da publicação da Lei nº 14.766/2023, com o acréscimo do § 5º, ao artigo 193, da CLT, ocorra apaziguamento da jurisprudência nos Tribunais do Trabalho com relação ao assunto, trazendo mais segurança jurídica para os empregadores. Afinal, a norma estabelece com clareza que o comando do inciso I, do caput do artigo em comento, “não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.”