terça-feira, 31 de março de 2026

ROMPIMENTO UNILATERAL DO REGIME DE RECIPROCIDADE ENTRE A ORDEM DOS ADVOGADOS DE PORTUGAL E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL


 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

A relação institucional entre a advocacia brasileira e portuguesa sempre esteve marcada por forte proximidade histórica, linguística e jurídica. Nesse contexto, foi estabelecido um regime de reciprocidade entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Ordem dos Advogados de Portugal (OA), permitindo que advogados regularmente inscritos em uma das ordens pudessem obter inscrição na outra mediante procedimentos simplificados.

Em julho de 2023, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados portuguesa deliberou, por unanimidade, pelo encerramento do regime de reciprocidade, alterando substancialmente o acesso de advogados brasileiros à inscrição profissional em Portugal. A decisão gerou significativa repercussão institucional, com mais de 50 ações judiciais intentadas contra a Ordem portuguesa até dezembro de 2023, segundo dados da Associação dos Advogados Estrangeiros em Portugal (AEEP).

Importante registrar que, em maio de 2025, com a posse do novo presidente da OAP, João Massano, houve sinalização de retomada do diálogo entre as duas Ordens para possível restabelecimento do acordo, demonstrando que o tema permanece em aberto na agenda institucional.

A presente análise tem por objetivo examinar os principais aspectos jurídicos e institucionais desse rompimento e apontar caminhos possíveis para a construção de um novo modelo de cooperação profissional entre as Advocacias dos dois países.

O regime de reciprocidade entre as duas ordens profissionais foi estabelecido por meio de convênio institucional firmado entre a OAB e a OAP, concretizado através do Provimento n.º 129/2008 do Conselho Federal da OAB e do artigo 17.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários da Ordem portuguesa.

Tal convênio tinha como pressupostos fundamentais: (i) a proximidade entre os sistemas jurídicos de Brasil e Portugal; (ii) a tradição comum de direito de matriz romano-germânica; e, (iii) a identidade linguística e cultural entre as duas comunidades jurídicas.

O regime de reciprocidade permitia a dispensa da realização do estágio e da obrigatoriedade de realizar prova de agregação, facilitando significativamente a mobilidade profissional de brasileiros e portugueses.

A motivação da deliberação de encerramento do regime de reciprocidade pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados portuguesa, foi sob o argumento de que o modelo vigente não asseguraria níveis equivalentes de qualificação profissional e poderia estar sendo utilizado de forma indevida como mecanismo de acesso indireto ao mercado jurídico europeu.

A decisão teve como principais efeitos: (i) interrupção da inscrição automática de advogados brasileiros na Ordem portuguesa; (ii) exigência de procedimentos mais rigorosos para integração profissional, incluindo estágio e prova de agregação; e (iii) abertura de debate institucional sobre a regulação da advocacia estrangeira em Portugal.

A medida gerou reações críticas, inclusive a propositura de diversas ações judiciais contra a Ordem portuguesa, questionando a legalidade e a proporcionalidade da decisão.

A Ordem dos Advogados portuguesa é uma associação pública profissional que exerce funções de natureza pública delegada. Em razão disso, suas decisões administrativas estão submetidas ao controle de legalidade e devem observar princípios como proporcionalidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima.

A questão central reside no fato de que Advogados brasileiros que iniciaram processos de inscrição antes de julho de 2023 podem alegar que têm direito adquirido à conclusão do processo sob as regras anteriores, com base no princípio da proteção da confiança legítima.

Outro ponto relevante refere-se à possível compatibilidade da decisão com o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta celebrado entre Brasil e Portugal em 22 de abril de 2000, em Porto Seguro, promulgado no Brasil pelo Decreto n.º 3.927/2001 e em Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000.

O Tratado institui um regime especial de aproximação entre os dois países, incluindo mecanismos destinados a promover igualdade de tratamento e cooperação em diversas áreas profissionais. Pontos relevantes do Tratado: (i) Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres: Permite que brasileiros residentes em Portugal (e portugueses residentes no Brasil) gozem dos mesmos direitos civis dos nacionais, desde que requerido; e, (ii) Cooperação profissional: O Tratado prevê mecanismos de aproximação e cooperação em diversas áreas, incluindo o reconhecimento mútuo de qualificações.

Embora o tratado não regule diretamente o acesso à advocacia, seu espírito de integração pode ser invocado em debates sobre eventuais restrições baseadas exclusivamente na nacionalidade.

Observação importante: Em agosto de 2025, Portugal interrompeu temporariamente a publicação da concessão do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres aos brasileiros, gerando instabilidade jurídica. A retomada das concessões ocorreu em setembro de 2025, demonstrando a volatilidade do ambiente regulatório.

Considerando que a Ordem portuguesa exerce funções regulatórias no âmbito de um Estado membro da União Europeia, suas decisões também podem ser analisadas à luz de princípios estruturantes do direito europeu.

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, estabelece o sistema de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais na União Europeia. Embora não se aplique diretamente a nacionais de países terceiros, seus princípios inspiradores podem ser invocados: (i) Proporcionalidade das restrições ao acesso a atividades profissionais; (ii) Vedação de medidas corporativas desproporcionais; e, (iii) Necessidade de justificação objetiva para restrições à liberdade de estabelecimento.

A decisão da OAP deve ser analisada sob a perspectiva de se constituir uma restrição desproporcional à liberdade profissional, especialmente considerando a existência de mecanismos alternativos menos gravosos para aferir a qualificação profissional.

A ruptura do convênio não pode ser compreendida apenas como um ato administrativo isolado. Ela resulta de um conjunto de transformações estruturais ocorridas nos últimos anos:

Fator

Descrição

Crescimento da presença brasileira

Aumento significativo do número de advogados brasileiros inscritos em Portugal, especialmente após 2017

Pressões corporativas internas

Preocupações concorrenciais no mercado jurídico português

Transformação econômica

Portugal como ponto de entrada para investimentos brasileiros na Europa

Insuficiência regulatória

Ausência de modelo adaptado à mobilidade profissional crescente entre sistemas jurídicos lusófonos

Esses fatores evidenciam que o regime anterior de reciprocidade se tornou institucionalmente insuficiente para regular uma realidade profissional mais complexa.

Diante desse cenário, a simples restauração do regime anterior de reciprocidade parece pouco provável. Ao mesmo tempo, o fechamento completo do mercado jurídico português aos advogados brasileiros não atende aos interesses estratégicos de integração econômica e jurídica entre os dois países.

Mostra-se recomendável a construção de um novo modelo regulatório de integração profissional, capaz de conciliar mobilidade jurídica com garantias de qualificação técnica.

Uma alternativa institucionalmente equilibrada seria a criação de um estatuto específico para advogados estrangeiros provenientes de sistemas jurídicos lusófonos, com as seguintes características, que proponho abaixo, para fins de reflexões:

Elemento

Descrição

Registro profissional especial

Permitindo atuação em consultoria jurídica internacional e em matérias relacionadas ao direito do país de origem

Limitação inicial ao patrocínio judicial

Preservando a estrutura tradicional da advocacia local em primeira fase

Exame de adaptação ou estágio reduzido

Como etapa para integração plena na Ordem portuguesa e brasileira

Mecanismos de cooperação institucional

Entre as ordens profissionais de países de língua portuguesa

Esse modelo permitiria compatibilizar três objetivos fundamentais: (i) Preservar a autonomia regulatória da Ordem portuguesa; (ii) Evitar discriminações incompatíveis com compromissos internacionais; e, (iii) Manter a mobilidade profissional dentro do espaço jurídico lusófono.

Os caminhos para a implementação, seriam:

Curto prazo

  • Retomada do diálogo institucional entre OAB e OAP, já iniciado em maio de 2025;
  • Regulamentação transitória para processos de inscrição em andamento, garantindo a proteção da confiança legítima;
  • Criação de grupo de trabalho bilateral para elaboração de proposta de novo modelo.

Médio prazo

  • Celebração de novo convênio com base em modelo de adaptação progressiva;
  • Harmonização de requisitos de qualificação profissional entre os dois países;
  • Criação de programa de cooperação técnica entre as duas Ordens.

Longo prazo

  • Integração no contexto da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
  • Desenvolvimento de padrões comuns de formação jurídica lusófona;
  • Fortalecimento do espaço jurídico lusófono como alternativa aos modelos europeu e norte-americano.

O rompimento unilateral do regime de reciprocidade entre as ordens de advogados de Portugal e do Brasil representa um momento de inflexão na relação institucional entre as duas Advocacias.

Mais do que um conflito corporativo pontual, o episódio revela a necessidade de atualização dos mecanismos de regulação da mobilidade profissional entre sistemas jurídicos historicamente conectados.

Nesse contexto, a criação de um novo modelo regulatório baseado em adaptação profissional progressiva e cooperação institucional apresenta-se como solução juridicamente mais consistente e institucionalmente mais equilibrada.

Tal iniciativa poderá contribuir não apenas para superar a atual controvérsia, mas também para fortalecer, no longo prazo, a integração jurídica entre os países de língua portuguesa, em consonância com o espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta de 2000.

FAZENDA NÃO PODE ALEGAR ORDEM LEGAL PARA REPELIR FIANÇA OU SEGURO-GARANTIA NA EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

Gustavo Pires Maia da Silva

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

 

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, ao examinar o Tema nº 1.385, estabeleceu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia ofertados para garantia do juízo não podem ser negados pela Fazenda Pública sob a justificativa de descumprimento da ordem legal de preferência da penhora. O órgão colegiado explorou dois Recursos Especiais interpostos pelo Município de Joinville/SC, afetados como representativos da disputa, acerca da possibilidade de descarte dessas garantias com amparo no Artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal (“LEF”).

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora, demonstrou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

Nos moldes da LEF, o executado, após a citação, tem a escolha de quitar a dívida ou garantir a execução através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. Durante o julgamento, foi debatido se a Fazenda Pública poderia declinar a fiança bancária ou o seguro-garantia apenas porque a ordem legal de penhora, prevista no Artigo 11, considera o dinheiro antes de mais nada.

De acordo com o entendimento do Município de Joinville, a ordem estipulada no Artigo 11 deveria imperar sobre qualquer outra forma de garantia. Contudo, a Ministra Relatora declarou que a fiança e o seguro atuam em favor do credor, porque são contratados pelo executado para garantir a quitação do débito por instituições financeiras ou seguradoras estáveis e regradas.

De acordo com a Magistrada, esses instrumentos trazem benefícios para o devedor, como afastar o gasto instantâneo do valor total da dívida – o que aconteceria na hipótese do depósito – e conservar o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à proteção do credor. Concomitantemente, admitem ao executado resistir em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é resguardada pela existência de ressalvas.

A Ministra recusou a aplicação do Tema nº 578 do Superior Tribunal de Justiça, que serve para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se desdobra a essas garantias autônomas, contribuindo para uma interpretação da lei que prefere o acesso do executado à Justiça para debater o débito.

A Relatora observou que o Tribunal, no Tema nº 1.203, já estabeleceu a compreensão de que o credor não pode preterir as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, exceto por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Esse remédio processual cabe da mesma forma para créditos tributários.

Proclamou a Magistrada: "A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro-garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito".

O voto da Ministra menciona atos normativos de grandes credores que conduzem a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no caso como amicus curiae, divulgou volumes relevantes garantidos por essas espécies. "Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo", anunciou.

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula Juízes e Tribunais, como estipulado no Artigo 927 do Código de Processo Civil. Nos julgados pela Primeira Seção, negou-se provimento aos recursos.

A ARTE DA GUERRA E A MENTALIDADE SEAL APLICADAS À ADVOCACIA - ANÁLISE ESTRATÉGICA


 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

 

1. Introdução

Os livros “A Arte da Guerra” (Sun Tzu) e "A Arte da Guerra Segundo os Navy SEALs" (Rob Roy) trazem princípios e táticas de guerra.

A advocacia contenciosa e o pensamento estratégico militar compartilham uma essência: disputas de vontade em ambiente adversarial, sob regras, recursos limitados e alta incerteza. A diferença decisiva é que, no Direito, a “vitória” precisa ser legítima, verificável e sustentável — ancorada em prova, técnica e ética.

Sun Tzu entrega uma filosofia macroestratégica: vencer por posicionamento, informação e economia de esforço. A abordagem inspirada nos Navy SEALs (conforme popularizada por Rob Roy) reforça a microtática da execução: disciplina sob pressão, simplicidade operacional e adaptação rápida.

Na advocacia moderna, a melhor tese não basta. É preciso transformar estratégia em desempenho: cumprir prazos críticos, conduzir audiências com presença, operar bem em decisões negativas e negociar com frieza. Processos não são ganhos apenas no planejamento; são ganhos na execução consistente, nos pontos de fricção do sistema (audiências, despachos, perícias, incidentes e negociações).

2. Princípios fundamentais aplicados à advocacia

A combinação de Sun Tzu com a mentalidade operacional de elite forma o perfil do Advogado de Alta Performance: alguém que decide bem, executa melhor e aprende rápido.

2.1 Do Sun Tzu: a visão macro

Conhecimento total (Inteligência / “Intel”): Na guerra, ignorância custa vidas; no processo, custa resultado e credibilidade. Inteligência jurídica é dominar fatos, prova, risco, rito, precedentes e incentivos das partes. O advogado eficaz reduz surpresas e aumenta previsibilidade por meio de mapas de hipótese, linhas de prova e cenários de decisão.

Vencer sem lutar (economia de conflito): A excelência estratégica é alcançar o objetivo com o menor custo total (tempo, risco, caixa, desgaste reputacional e precedentes). Prevenção, compliance, composição e acordos bem calibrados não são “concessões”: são escolhas de vitória eficiente, quando a alternativa contenciosa é inferior no conjunto.

2.2 Dos SEALs: a mentalidade de execução

“The only easy day was yesterday” (antifragilidade operacional): O processo muda; a prova evolui; o juiz sinaliza; a parte adversa ajusta. A mentalidade operacional exige rotina, não euforia. Vitórias pontuais não substituem preparação para o próximo evento crítico.

Missão acima do ego (foco no resultado): O objetivo é entregar resultado ao cliente com integridade e previsibilidade. Em times fortes, a melhor solução pode vir de qualquer nível: estagiário, júnior, pleno ou sócio. A cultura de alta performance valoriza processo decisório e qualidade de execução, não vaidade.

Adaptabilidade radical (replanejamento em tempo real): “Nenhum plano sobrevive ao contato com a realidade.” A audiência pode sair do script, a testemunha pode contradizer, o juiz pode indeferir. O advogado “operador” não congela: ele mantém o núcleo da missão, ajusta a rota e preserva o essencial (prova, coerência narrativa e pedidos executáveis).

3. Táticas específicas e exemplos práticos

A) Estratégia de litígio: a “missão”

Mapeamento do terreno (reconhecimento jurídico): Conceito operacional: antes da incursão, estuda-se terreno, rotas, riscos e contingências. Aplicação: conheça o rito, o calendário real da vara/tribunal, os padrões decisórios do órgão julgador com base em decisões públicas, e o que costuma ser determinante naquele tipo de controvérsia (prova documental, perícia, testemunhas, precedentes vinculantes). Entrar sem esse mapeamento é operar no escuro.

Coleta de inteligência (informação lícita e verificável): Conceito: informação confiável define vantagem. Aplicação: além dos autos, trabalhe com fontes públicas e lícitas, sempre com critério e registro: histórico processual, documentos societários disponíveis, publicações oficiais, dados públicos relevantes ao caso. O objetivo é testar consistência de alegações e antecipar linhas de ataque/defesa — sem extrapolar limites legais, de privacidade ou de ética.

Ataque cirúrgico (precisão em vez de volume): Conceito: não se desperdiça munição; cada disparo tem propósito. Aplicação: evite peças longas por reflexo. Adote o “modo sniper”: identifique o ponto de alavancagem (ônus da prova, contradição central, documento-chave, prescrição/decadência, inadequação do pedido); construa uma linha de argumentação curta e inevitável; faça pedidos com redação executável.
Um argumento sólido e bem provado vale mais do que dez teses medianas.

B) Negociação: dominância técnica e controle de risco

Presença e preparo (sem teatralidade): A verdadeira “dominância” em negociação não é intimidar; é demonstrar clareza de cenário, domínio de números e alternativa real ao acordo.
Exemplo: chegar com: cálculo atualizado (premissas explícitas), árvore de cenários (melhor caso / caso provável / pior caso), custos e prazos estimados, pontos inegociáveis e concessões condicionais. Isso aumenta sua credibilidade e desloca a outra parte da retórica para a realidade.

C) Gestão de crise: calma no caos

Compartimentalização e procedimento (decidir sob pressão):
Mentalidade operacional: pânico gera erro; procedimento salva.
Aplicação: quando vier uma decisão ruim, uma prova desfavorável ou uma audiência difícil, o advogado de alta performance executa um protocolo: respira, estabiliza, registra fatos; identifica recursos disponíveis (medidas cabíveis e prazos); decide o próximo passo com base em impacto/probabilidade; comunica ao cliente com transparência e plano.

D) Construção de equipe (o “pelotão” do escritório)

Duplas de combate (“swim buddies”): Ninguém opera sozinho em missão séria.
Aplicação: instituir duplas (sênior + júnior) com regra simples: ninguém vai para audiência, sustentação ou negociação crítica sem revisão do parceiro.
Inclua red teaming: alguém “defende o adversário” e tenta quebrar sua tese, seus pedidos e sua narrativa.

After Action Review (debriefing sem culpa, com melhoria)
Após audiências e decisões relevantes, faça um debrief curto e objetivo: o que era o plano? o que aconteceu? o que funcionou? o que falhou (processo, não pessoa)? qual ajuste entra no playbook para o próximo caso?

4. Considerações éticas (“Rules of Engagement”)

No ambiente militar, o espaço de manobra pode ser amplo; no Direito, a legitimidade é condição de vitória.

O limite da astúcia. Sun Tzu fala em engano; a advocacia exige boa-fé, lealdade processual e vedação à má-fé. Distinção útil: estratégia é gerir tempo e forma de apresentação dentro do procedimento (ex.: organizar prova e escolher o melhor momento processual para produzir determinado elemento, quando cabível). Má-fé é distorcer fatos, fabricar provas ou manipular o processo.

Urbanidade e firmeza. A firmeza deve ser processual, não pessoal. O advogado “operador” não confunde agressividade com eficácia: ele mantém padrão de conduta, protege o cliente e preserva sua credibilidade perante o juízo.

5. Conclusão

Aplicar “A Arte da Guerra” e a mentalidade SEAL à Advocacia significa transformar o advogado em um operador estratégico do Direito: alguém que planeja com precisão, executa sob pressão e aprende em ciclos curtos.

Não se trata de romantizar conflito, mas de operar com disciplina, simplicidade e responsabilidade. Com a macrovisão de Sun Tzu e a excelência de execução inspirada em operações especiais, o advogado deixa de ser reativo e passa a ser um gestor de risco e resultado — vencendo por acordo inteligente quando esse é o melhor caminho, e por decisão favorável quando o litígio é inevitável.

ACORDO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO DE GESTANTE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM NOVA AÇÃO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA


 

 

Orlando José de Almeida

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

                 

 

No dia 12/02/2026 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº TST-RR-0000509-84.2023.5.07.0007, cujo acórdão foi publicado no dia 16/10/2025.

 

Em reclamação trabalhista anterior a Reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho. No referido procedimento foi celebrado e homologado acordo, onde constou cláusula de quitação das verbas pleiteadas, bem como das obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho.

 

A Reclamante relatou em nova ação, que após o ajuizamento da reclamação acima, descobriu que estava grávida. Assim, pleiteou indenização substitutiva da garantia de emprego.

 

Na sentença proferida na instância originária restou assentado que, na época da homologação do acordo, no outro processo, a demandante já tinha ciência de seu estado gravídico, razão pela qual a “quitação das verbas ali mencionadas, bem como das obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, se constitui em óbice intransponível para o ajuizamento de reclamação trabalhista posterior, que envolve pretensões decorrentes da extinta relação de emprego, sob pena de malferimento da coisa julgada” e, consequentemente, o processo foi extinto.

 

A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região.

 

Os julgamentos em primeira e segunda instâncias, tiveram como embasamento, principalmente, o parágrafo único, do artigo 831, da CLT, e a Orientação Jurisprudencial 132, da SBDI-2, do TST, que dispõem:

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

OJ-SDI2-132 - AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

 

Insatisfeita com o resultado a Reclamante interpôs Recurso de Revista, ao fundamento de que os julgados violaram o art. 10, II, b, do ADCT e à Súmula 244, I, do TST, que possuem a seguinte redação:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

SUM-244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 7.09.2012I – I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

 

No seu apelo a Reclamante sustentou, em síntese, que “em que pese ter constado no acordo realizado entre as partes que a Recorrente dará plena quitação ao objeto do pedido, a coisa julgada que dele emerge não alcança a pretensão deduzida na presente demanda, haja vista que o direito à estabilidade provisória da gestante decorre de norma de ordem pública, que visa sobretudo à proteção da maternidade e do nascituro, configurando direito indisponível e irrenunciável (art. 10, II, b, do ADCT), cuja observância decorre do fato objetivo da gravidez, bastando que o início dela tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho (Súmula 244, I, do TST).”

 

Em razão dos fatos delineados relatou que, na hipótese, é inaplicável a OJ 132, da SBDI-2, do TST. Para justificar a pretensão trazida no apelo colacionou algumas decisões abonando a sua tese e oriundas do TST. Destacam-se:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COISA JULGADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA. É entendimento desta c. Corte que a "plena e ampla quitação" decorrente do acordo homologado judicialmente, prevista na Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-II do TST, não alcança os direitos relacionados à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT e na Súmula 244, I, desta c. Corte, haja vista tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Transcendência política da causa reconhecida na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. (...) (TST - RR:100832720185180161, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Julgamento: 24/04/2019)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, B, DO ADCT. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto dos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato demissional, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015. Todavia, sabe-se que o direito à estabilidade previsto no ADCT e a subsequente indenização revestem-se de indisponibilidade absoluta. Tais parcelas são imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (art. 1º, III e 170, caput, da CF/88). Assim, a decisão recorrida, ao considerar que o acordo homologado em Juízo em reclamação anterior veda a postulação da estabilidade provisória da gestante, contrariou o teor da Súmula 244/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 13159320195120016, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Julgamento: 10/03/2021)

 

O Recurso de Revista foi admitido pela Primeira Turma do TST mas, no mérito, não foi reconhecida a violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT. A ementa do acórdão foi assim redigida:

(...) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. 1. Registrou o Tribunal Regional que as partes firmaram acordo judicial no qual a autora deu “geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, ficando estipulado que o inadimplemento ou atraso de uma das parcelas implicará em multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida e a antecipação das demais parcelas vincendas". 2. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que o acordo homologado em juízo, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, é válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, por ter eficácia de coisa julgada. Nesse sentido, a OJ nº 132 da SbDI-2 do TST. 3. Vale ressaltar ser incontroverso nos autos que a autora já tinha ciência do seu estado gravídico no momento em houve a homologação do acordo judicial, não havendo falar direito à estabilidade gestante, sob pena de violação à coisa julgada.

 

A questão debatida é bastante complexa. De um lado, o TST possui entendimento de que a plena e ampla quitação prevista em acordo homologado judicialmente, não alcança os direitos relacionados à estabilidade provisória da gestante, considerando que se trata de direito de indisponibilidade absoluta que visa à proteção do nascituro. Para essa corrente deve ser aplicado o art. 10, II, b, do ADCT e a Súmula 244, I, do TST, afastando-se, de forma genérica, a incidência da OJ 132, da SBDI-2, do TST.

 

Noutro norte, existe também posicionamento do TST pela aplicação da citada OJ 132, em casos como o presente, levando-se em conta, especialmente, que na época da homologação do acordo a Reclamante tinha ciência de seu estado gravídico e não fez qualquer ressalva em relação aos direitos decorrentes da garantia de emprego.

 

Ao que nos parece, essa linha de pensamento é a mais adequada, uma vez que a cláusula de quitação inserta em demanda anterior, abrangendo todas as parcelas reivindicadas ação, com referência ao extinto contrato de trabalho, inibe a propositura de nova reclamação trabalhista, sob pena de violação à coisa julgada.

O PENSAMENTO COMO CAMINHO


 

 

Stanley Martins Frasão

                                              Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

 

“O pensamento é liberdade” (Michel Foucault)

A violência é filha do vazio mental; ela prospera onde a reflexão se esvai, e a empatia é sufocada por preconceitos. Conter a violência exige cultivar pensamento crítico, promover diálogos genuínos e resgatar a filosofia como ferramenta prática de transformação social. Sem essa tríade, restam apenas as sombras da barbárie.

A cada conflito, nas ruas de nossas cidades ou em campos de batalha distantes, a violência revela-se sintoma de uma doença mais profunda: a incapacidade de pensar criticamente sobre nós mesmos, sobre o outro e sobre o mundo que compartilhamos. O vazio mental pode alimentar a agressão. A psicologia social inclusive mostra que atos violentos raramente partem de reflexão profunda; geralmente surgem de raiva não examinada.

Steven Pinker, em Os anjos bons da nossa natureza, relaciona o declínio histórico da violência ao crescimento da racionalidade, da empatia e do autocontrole. Quando um jovem resolve um conflito banal com agressão, demonstra falha no processo de pensamento: incapacidade de considerar alternativas, projetar consequências e adotar o ponto de vista alheio. Nesse contexto, o impulso primitivo oferece solução imediata e destrutiva.

No plano histórico, o vazio mental aparece de forma recorrente, por exemplo, na inquisição espanhola em que o dogmatismo proibia o questionamento, a dúvida era heresia, e a reflexão, perigo; em conflitos sectários contemporâneos em que rótulos substituem indivíduos e slogans suplantam argumentos; em linchamentos digitais marcados pela “justiça” de turba, baseada em informações parciais e emoções inflamadas. Em todos esses casos, ideias simplistas ocuparam o espaço do pensamento complexo, abrindo caminho para a violência.

Se a violência nasce da ausência de reflexão, a educação que cultiva pensamento crítico é nossa vacina mais potente. Mais que transmissão de conteúdo, ela precisa formar mentes que questionam, analisam, sintetizam e duvidam de si mesmas. Na Finlândia, crianças discutem ética e lógica desde os primeiros anos. O país figura regularmente entre os menores índices de criminalidade na Europa, indício de que investir em pensamento desde cedo rende dividendos sociais; colabora não somente com a compreensão racional da realidade, mas com a empatia e autocontrole nas relações interpessoais e sociais.

Sabemos que conflitos são inevitáveis; no entanto, é possível torná-los construtivos a partir do diálogo genuíno. Como bem recorda Jürgen Habermas: quando interlocutores buscam entendimento mútuo, não vitória, ocorre a “ação comunicativa”. Alguns contextos podem ser significativamente favoráveis para essa ação comunicativa: famílias nas quais se cultiva a escuta ativa antes da repreensão; escolas em que se incentivam rodas de conversa que valorizem dissenso produtivo; parlamentos em que debates são fundamentados em evidências, não em xingamentos. De fato, quando a conversa é honesta, a violência torna-se desnecessária.

Nessa perspectiva, resgatar a filosofia do confinamento acadêmico pode ser fundamental para reconhecê-la como kit de sobrevivência em uma civilização complexa. A ética como instrumento de discernimento entre o certo o errado; a lógica como superação das falácias que justificam a violência; a epistemologia por meio da qual se duvida das próprias certezas; a estética em que é lembrada a beleza que a violência destrói. Esses e outros temas filosóficos tornam-se habilidades práticas para navegar conflitos contemporâneos.

A paz verdadeira não é mero silêncio de armas, mas presença ativa de razão. O desafio social não é abolir conflitos, e sim garantir que todo conflito seja mediado pelo pensamento. A luz da razão só prevalecerá se escolhermos acendê-la individual e coletivamente. Desse modo, cada ato de violência evitado pelo diálogo, cada preconceito desmontado pela análise e cada impulso contido pela reflexão confirmam a máxima de Foucault: “o pensamento é liberdade”.