segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Programa Regularize – Fique em dia com o Estado de Minas Gerais

PROGRAMA REGULARIZE – FIQUE EM DIA COM O ESTADO DE MINAS GERAIS

Cláudia Siqueira Monteiro de Andrade
Sócia do Homero Costa Advogados


Encontra-se em aberto prazo para regularização de débitos tributários com o Estado de Minas Gerais com descontos de até 50% para pagamento à vista.
A medida – Programa “Regularize”, implementada por meio do Decreto nº 46.817/2015, abrange débitos tributários inscritos em Dívida Ativa ou não, ajuizados ou não, e aqueles que já tenham sido objeto de pedido de parcelamento. O Programa exige, contudo, que todos os débitos do contribuinte sejam regularizados, bem como pagos por este as eventuais custas, taxas e honorários advocatícios devidos em ações judiciais.
As condições do “Regularize” são basicamente as seguintes:
- pagamento à vista: 50% de desconto do valor do débito tributário;
- parcelamento: 40% a 20% de desconto do valor do débito tributário, a depender do número de parcelas, que pode variar de 02 a 60, com exceção do IPVA, cujo parcelamento não poderá exceder 12 meses.
Será, ainda, concedido “Bônus de Adimplência” àqueles contribuintes que se mantiverem em dia com os pagamentos. Por sua vez, o contribuinte que optar por aderir ao Programa Regularize deverá renunciar ao direito de discutir o débito administrativa ou judicialmente e, se for o caso, desistir dos Embargos à Execução Fiscal e/ou defesas e impugnações e recursos administrativos já apresentados.
Finalmente, há a possibilidade de utilização do crédito acumulado de ICMS para redução do valor a ser pago, desde que seja quitado 30% do valor do valor total do débito atualizado. Porém, neste caso, há prazo para adesão ao Programa, qual seja, 18/12/2015.



sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

O Terno Largo e o Advogado de Nome Esquisito

O TERNO LARGO E O ADVOGADO DE NOME ESQUISITO

O advogado criminalista, percebendo a necessidade de adquirir um terno novo, se dirigiu a um recém-inaugurado e grande shopping de Belo Horizonte, aproveitando a oportunidade para conhecer o local, já bastante elogiado por sua esposa.
Lá chegando, pôs-se a explorar o ambiente, passeando pelos corredores e apreciando as vitrines, todas bem arrumadas e bastantes chamativas. Os vendedores e vendedoras, solícitos, vinham até a porta das lojas, convidando-o a entrar e aproveitar os preços baixos, os produtos de alta qualidade, etc. Educadamente, recusava os convites, ciente de que sua missão era adquirir um terno e nada mais do que isso. Afinal, havia prometido à sua mulher que não “esbanjaria” com bobagens como cd´s, chocolates e raquetes de tênis.
Encontrando a loja, entrou e logo foi atendido por um simpático vendedor. Rapidamente escolheu um terno azul marinho com listras finas e pôs-se a experimentá-lo. Satisfeito com o achado, solicitou ao vendedor que o ajustasse às suas medidas, o que foi feito com muitos alfinetes e algumas alfinetadas.
Após o pagamento, o vendedor informou ao advogado que o terno poderia ser buscado três dias depois, o que fez com que este ficasse extremamente satisfeito, pois teria uma audiência em Goiânia no final da semana e poderia, assim, estrear sua nova aquisição.
Passados os três dias, o advogado, verificando que não teria tempo de apanhar o terno, pediu à sua mulher que o buscasse na loja, entregando-a o comprovante da compra. Mais do que rapidamente, a zelosa esposa advertiu ao marido que talvez fosse melhor ele mesmo buscar a vestimenta, ocasião na qual poderia experimentá-la e verificar se os ajustes foram corretos. “Bobagem”!, respondeu ele, “tenho certeza que tudo está perfeito!”.
A esposa, então, buscou o terno e o entregou ao advogado que, satisfeito, logo o separou para viagem que seria realizada no início da noite. –“Não é melhor experimentar?”, perguntou a mulher. “Bobagem”!, novamente respondeu ele, “está tudo perfeito, como já te disse”.
Assim que chegou na cidade de Goiânia e como a audiência seria realizada na manhã seguinte, o advogado dirigiu-se a um hotel em frente a uma praça (que depois descobriu ser carinhosamente chamada pela população local de “Praça do Ratinho”) para ali pernoitar.
Acordou cedo, tomou um bom banho, barbeou-se, retirou da capa o terno e começou a vesti-lo. Assim que colocou as calças, a primeira surpresa: estavam extremamente largas, sendo que cabiam cerca de três dele nela. Impossível usá-las sem parecer estar trajando uma bombacha larga e desengonçada. “E agora?”, pensou. “Não existe loja aberta às 7:00 da manhã”. Como viajou com uma calça jeans escura conformou-se em usá-la na audiência. Era o único jeito.
Vestiu as calças, a camisa, pôs a gravata e pegou o paletó. Vestiu-o. Estava também extremamente largo e o pior, as mangas, de tão compridas, ultrapassavam, em muito, os dedos de suas mãos. Olhou-se no espelho, a imagem do Dunga (o personagem da história da Disney, não o técnico ranzinza), com seu paletó largo e comprido, veio em sua mente. “Também não dá”, pensou.
O jeito foi ir sem o paletó também. Chegando ao Fórum, conseguiu uma beca já acinzentada e puída pelo uso, com a aparência de que não via água e sabão há algum tempo e foi para a sala de audiência. Para seu alívio, ao que parece, sua vestimenta não chamou a atenção e o ato foi realizado sem maiores percalços.
Ao voltar para Belo Horizonte, o advogado contou todo o “drama goiano” para sua mulher e foi até a loja trocar o terno largo pelo adequado às suas medidas. Lá chegando, narrou o ocorrido à vendedora que, verificando o erro, foi até os fundos do estabelecimento, de lá voltando com uma capa com o terno realmente comprado por aquele.
Feita a troca, a vendedora se desculpou pelo equívoco, informando que entregaram o terno errado para a mulher do advogado porque este, assim como o “dono do terno largo” possui um “nome muito esquisito” e, por isso, foi feita a confusão.
Resultado, o advogado, além de passar pelo transtorno, descobriu que tem um “nome esquisito”, motivo pelo qual, a partir de então, experimenta todas as roupas que compra e soletra seu nome pausadamente. Chega de confusão!


Planejamento Sucessório ou Herança, 5% ou 20%, eis a Questão!

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO OU HERANÇA, 5% OU 20%, EIS A QUESTÃO!

Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado especialista em direito processual
Sócio de Homero Costa Advogados

Amanda Rodrigues Favaretto
Estagiária de Homero Costa Advogados

Diante do cenário atual brasileiro, que registra uma grave e notória crise econômica, não surpreende a busca do Governo por estratégias fiscais que busquem o aumento da arrecadação. No âmbito dos entes federativos, considerando a falta de verba que atinge os Estados, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ decidiu, por unanimidade, recorrer ao aumento da alíquota máxima do ITCMD (“ITCD”) para 20%, conforme proposta já enviada ao Senado. Some-se a isso a, já em trâmite, Proposta de Emenda à Constituição (PEC 60/2015), de Autoria do Deputado Paulo Teixeira, que permitirá a mudança dos limites de alíquotas (mínima e máxima) por simples Resolução, seguida, logicamente, da consequente promulgação de leis estaduais que a regulamentem. Sabe-se que o ITCD, Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, é um tributo de competência estadual, que incide sobre a transmissão de bens e de quantias em espécie em vida ou pós-morte sobre patrimônios. De acordo com a Resolução n° 9 de 5 de maio de 1992, a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal para cobrança desse imposto é de 8%. Grande parte dos Estados brasileiros ainda não adotam a alíquota máxima, entretanto, essa realidade está na iminência de mudar; pra pior! Ainda na pendência de modificação das alíquotas, a partir da aprovação dessa proposta de alteração, os Estados que não praticam o atual limite máximo (8%) vêm se organizando para editar nova legislação de modo a contemplar alíquotas de maior carga. Em Minas Gerais, por exemplo, pode representar um aumento de 5% para até 20%! A consequência prática disso é a tendência de procura por advogados especializados para traçar estratégias céleres e eficazes capazes de evitar essa maior tributação sobre heranças e doações. As diversas formas de planejamento sucessório devem ser estudadas e aplicadas caso a caso, não existindo uma predefinição das medidas adequadas ao patrimônio de cada cidadão e sua família. A título de exemplo, a doação pode ser realizada com ou sem reserva de usufruto, o que deve ser examinado na hipótese concreta para vislumbrar a real e significativa economia, caracterizando uma elisão fiscal, aproveitando-se as melhores condições para se esquivar de uma alíquota excessiva, que está prestes a entrar em vigor, como também um possível conflito entre herdeiros. Portanto, sugere-se que o contribuinte avalie com brevidade as possibilidades de planejamento sucessório, de modo a garantir o pagamento menor desse tributo, aproveitando a vigência da alíquota atual, sendo que, se aprovada a modificação neste ano de 2015, por exemplo, a partir de Resolução do Senado Federal, as leis estaduais que regulamentem a cobrança do imposto devem observar os princípios da anterioridade genérica e nonagesimal, que garantem a impossibilidade de exigência da maior alíquota no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei, bem como o espaço mínimo de 90 dias para início da sua vigência.


O Projeto de Lei Nº 2.960/2015 e a Regularização Cambial e Tributária de Recursos, Bens ou Direitos de Origem Lícita não Declarados, Remetidos, Mantidos no Exterior ou Repatriados por Residentes ou Domiciliados no País

O PROJETO DE LEI Nº 2.960/2015 E A REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA DE RECURSOS, BENS OU DIREITOS DE ORIGEM LÍCITA NÃO DECLARADOS, REMETIDOS, MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO PAÍS

Hassan Magid de Castro Souki
Sócio de Homero Costa Advogados

No dia 11 do corrente mês, a Câmara dos Deputados aprovou, em votação apertada o texto base do projeto de Lei nº 2.960/2015, de autoria do Poder Executivo, que regulariza, mediante pagamento de multa, recursos, bens ou direitos DE ORIGEM LÍCITA não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou, ainda, repatriados por residentes e domiciliados no Brasil.
Tal Projeto, que tramita em regime de urgência, segundo solicitado pela Presidente da República na Mensagem Presidencial nº 334, de 09 de setembro de 2015, foi baseado em propostas anteriores, como os Projetos de Lei 113/2003, de autoria do Deputado Luciano Costa, 5288/2005, de autoria do Deputado José Mentor e 2298/2015, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues.
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária estabelecido pelo Projeto em apreço permite que sejam regularizados bens não declarados que tenham sido enviados ao exterior; bens não declarados que tenham se originado no exterior e lá mantidos e bens não declarados que tenham sido enviados ao exterior ou lá originados, e posteriormente repatriados.
Segundo o texto do projeto, não estão abrangidos no regime de regularização os ativos, bens ou dinheiro proveniente de atividade ilícita, salvo se, em relação a eles, tenham sido praticados apenas os crimes cuja punibilidade fica extinta (ou seja, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro); bens que não existiam mais em 31 de dezembro de 2014; bens móveis não sujeitos a registro, como obras de arte e pedras preciosas e pessoas que tiverem sido condenadas em ação penal transitada em julgado, mesmo que a decisão de refira aos crimes excluídos pelo regime (sonegação fiscal e lavagem de dinheiro).
De acordo com a proposta, a pessoa física e jurídica que possua ativos no exterior poderá solicitar a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária no prazo de 210 (duzentos e dez) dias a partir da regulamentação da Lei pela Receita Federal, a quem será conferido prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo.
Para que haja o ingresso no regime especial, foram estabelecidos no Projeto de Lei 2.960/2015, os seguintes requisitos:
a) estar o contribuinte residindo ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014;
b) possuir, em 31 de dezembro de 2014, os bens a serem declarados;
c) apresentar declaração de regularização específica contendo descrição dos recursos, com informações que comprovem a identificação e a titularidade;
d) pagar o imposto (15%) e a multa (100% do valor do imposto apurado), sendo que tal multa é dispensada para quantias de até R$ 10.000,00, por pessoa.
É de se notar que o projeto não exige o contribuinte comprove a origem lícita dos ativos para que haja a adesão do regime especial, bastando a mera declaração de tal circunstância.
Ainda, em virtude de emenda ao texto original, não podem ingressar no regime políticos, servidores e detentores de cargos públicos.
Não há no projeto exigência de prévia averiguação pela Receita Federal da natureza e valor dos bens, a qual poderá ser feita posteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos contados da adesão ao Regime e, para o cálculo do valor dos bens a serem declarados, deve ser considerada a cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, no último dia útil do mês de dezembro de 2014. Em se tratando de bens já repatriados, deve-se utilizar o valor do ativo em 31 de dezembro de 2014. Ainda, a que a regularização de ativos financeiros que estejam no exterior e que ultrapassem a quantia de USD 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos) deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País.
Nos termos da proposta legislativa, a regularização dos bens e direitos afasta todos os tributos, multas e ônus moratórios a eles relativos, exceto os retidos pela pessoa física ou jurídica na condição de responsável e que não foram recolhidos aos cofres públicos, bem como os incidentes sobre a importação, na hipótese de internalização de bens.
A adesão ao regime especial também extingue a punibilidade (ou seja, faz desaparecer a possibilidade de punição) dos agentes que tenham praticado crimes relacionados exclusivamente aos bens declarados, não impossibilitando, assim, a responsabilidade penal pela prática de eventuais crimes que tenham dado origem aos recursos. Assim, recursos obtidos, por exemplo, com a prática de tráfico de drogas ou decorrentes de corrupção não poderão ser regularizados. Estão abrangidos pela lei os seguintes crimes:
a) sonegação fiscal, por meio das condutas descritas no art. 1º e art. 2º, I, II e V, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
b) sonegação fiscal, por meio das condutas descritas na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965;
c) sonegação de contribuição previdenciária, prevista no art. 337-A do Código Penal;
d) descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal;
e) falsificação de documento público ou de documento particular, ou falsidade ideológica (arts. 297, 298 e 299 do Código Penal, respectivamente), quando sua potencialidade lesiva se exaurir com a prática da sonegação fiscal;
e) condutas tipificadas nos arts. 11 e 16, e no caput e no parágrafo único dos arts. 21 e 22 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, quando o objeto do crime for exclusivamente bem, direito ou valor proveniente ou destinado aos crimes previstos nos incisos I, II e IV;
f) lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por meio das condutas previstas no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, desde que o objeto do crime seja bem ou valor proveniente, direta ou indiretamente, de um dos crimes anteriormente citados.
Cabe salientar que originariamente constava no rol dos crimes que teriam a punibilidade extinta o “caixa 2” e a associação criminosa, sendo estes retirados do texto pelo Relator da proposta, Deputado Manoel Júnior, tendo em vista críticas feitas a possibilidade de anistia de tais condutas.
Segundo a proposta de lei, será excluído do Regime Especial e lhe serão cobrados os valores de tributos, multas e juros incidentes, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis, o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos, relativos à titularidade e condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados.
Por fim, de acordo com o projeto, as informações prestadas por aqueles que aderirem ao Regime Especial estarão protegidas por sigilo fiscal e será vedado seu compartilhamento com outros Estes federativos, garantia que continuará a existir mesmo se houver exclusão do regime.
Saliente-se que o projeto de lei será, agora, submetido ao Senado Federal, podendo sofrer modificações em seu texto.


A Aplicação do ipca–e na Seara Trabalhista

A APLICAÇÃO DO IPCA–E NA SEARA TRABALHISTA

Carolina Alice Cruz Rocha
Pós graduanda em Gestão Empresarial – FGV e Gestão de Projetos e Inovação – BI International.
Advogada do Homero Costa Advogados.


O Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E é medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e divulgado ao final de cada trimestre, sendo formado pelas taxas do IPCA-15 de cada mês. A apuração foi iniciada em 1991 e o seu objetivo é realizar um balanço trimestral da inflação. 
A apuração é realizada em estabelecimentos comerciais, junto a prestadores de serviços, domicílios e concessionárias de serviços públicos, e os preços levados em conta são aqueles efetivamente pagos pelo consumidor à vista.
No mês de agosto de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho - TST decidiu que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos com base na variação do IPCA-E, e não pela TRD - Taxa Referencial Diária, como indicado no caput do artigo 39, da Lei 8.177/91.
A referida decisão foi tomada pelo TST em processo de arguição de inconstitucionalidade oriunda de uma reclamação trabalhista (TST ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), em que se pretendia a aplicação do INPC, ao invés da TRD, o qual decidiu declarar a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”.
Tal entendimento foi baseado no julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425) pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR).
Para o STF, a referida expressão é inconstitucional, tendo em vista que impede que seja restabelecido o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado.

Dessa forma, ao argumento de tentar evitar uma lacuna normativa e insegurança jurídica, o TST em 04 de agosto do corrente ano, resolveu adotar o IPCA-E, seguindo o precedente do STF, que determinou a aplicação do referido índice na correção de valores dos precatórios e requisições de pequeno valor - RPV’S da União.
Diante da referida decisão, a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN ajuizou uma Medida Cautelar na Reclamação nº 22.012, em que pleiteou a concessão de liminar para suspender integralmente a eficácia da decisão reclamada e da aplicação da nova tabela de correção expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Na ação a FENABAN formulou, ainda, requerimentos para:
  • “suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que modulou os seus efeitos, que devem retroagir a junho de 2009, observando-se a data da publicação do acórdão, isto é, 14.08.2015;
  • suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que ordenou a sua aplicação a todas as execuções em curso, especialmente aquelas em que há coisa julgada prevendo a correção monetária nos termos da Lei 8.177/91;
  • suspender ao menos a eficácia da decisão no capítulo em que fixou como novo índice de correção monetária o IPCA-E, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91.”
O STF, por intermédio de decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, concedeu liminar por entender presentes fumus boni iuris e o periculum in mora.
Restou concluído que, por não ter havido a apreciação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 e, portanto, por não ter sido submetida a questão à sistemática da repercussão geral ou em sede de controle concentrado, a decisão reclamada usurpou a competência do STF para decidir, em última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal.
Dessa forma, o STF, em sede liminar, determinou a suspensão dos efeitos da decisão do TST e da “tabela única” editada pelo CSJT.

Logo, enquanto a decisão liminar do STF, estiver produzindo seus efeitos, todas as execuções trabalhistas deverão observar quanto ao índice de atualização monetária, a TRD.