REFORMA
TRABALHISTA – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Orlando José de
Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada
de Homero Costa Advogados
Com a edição da Lei nº
13.467 em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor
em 11 de novembro do ano passado, o tempo à disposição do empregador sofreu
modificações.
Anteriormente, existiam
posicionamentos no sentido de que todo o tempo que o empregado permanecesse nas
dependências da empresa, mesmo que para lazer, estudo, troca de uniforme,
lanche, dentre outras atribuições, era considerado como jornada de trabalho e o
trabalhador recebia por isso, caso ultrapassasse 05 (cinco) minutos registrados
no cartão de ponto antes da jornada ou após.
De fato, para parte da
doutrina e da jurisprudência, essas atividades eram tidas como jornada de
trabalho ou tempo à disposição.
Com a nova legislação
algumas situações cotidianas não serão mais consideradas como tempo à
disposição do empregador não sendo, portanto, computadas na jornada de trabalho
e remuneradas.
Confira-se abaixo
o quadro comparativo entre a atual legislação trabalhista com a antiga CLT:
CLT
– ANTES REFORMA
Art.
4º-A. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja
à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição
especial expressamente consignada.
Parágrafo
único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito
de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente
do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
|
CLT – APÓS REFORMA
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para
efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado
do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do
empregador, não será
computado como período extraordinário o que exceder a
jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §
1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria,
buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más
condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas
dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.(NR)
|
O certo é que se as
atribuições apontadas no § 2º, do art. 4º, ultrapassarem os 05 (cinco) minutos indicados
no § 1º, do art. 58, da CLT, não serão pagas. Nesse contexto a Súmula 366 do
TST encontra-se superada.
Embora pareça que a nova
disposição legal retirou direitos do trabalhador e que esse foi prejudicado, a
bem da verdade, ela condiz com a atual realidade.
Isso porque é sabido que
diversas empresas colocam ou pretendem implantar dentro do estabelecimento, à
disposição dos seus empregados, salas de jogos, locais apropriados para estudo,
etc, visando maior conforto dos mesmos. Dessa forma, a redação do novo artigo serve
de incentivo para boas práticas e um ambiente mais descontraído, sem o receio
de pagar o tempo que o empregado ficar antes ou após da jornada nestas
condições.
É que não é razoável que o
empregador remunere um tempo que o empregado não esteja efetivamente
trabalhando e, muito menos, à sua disposição. É sabido que o lapso de tempo
referente à troca de uniforme (desde que não seja obrigatória a sua realização
no estabelecimento), práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação,
atividades de relacionamento social e higiene pessoal não poderão ser
consideradas como trabalho, até porque não trazem lucro ou rendimento para o
empregador.
Ademais, conforme exposto no
quadro acima, se o empregado por escolha própria buscar proteção pessoal, em
caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou para
desempenhar atividades particulares, dentro das dependências da empresa, não
receberá esse tempo.
As atividades citadas no
artigo não serão remuneradas mesmo se o empregado marcar o cartão de ponto como hora trabalhada. Mas, com
relação à marcação de ponto é importante chamar a atenção para o ônus da prova.
Isso porque, caso surja
discussão sobre algum período registrado em cartão de ponto, poderá ser considerado que o ônus da prova é do
empregador no sentido de demonstrar que o empregado não estava de fato
trabalhando ou à sua disposição, prova esta que não é simples de fazer.
Outra novidade decorre da
alteração do § 2º, do art. 58, da CLT, ao dispor que “o tempo despendido
pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de
trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte,
inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
Dessa forma,
pensamos que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o local de
trabalho, mesmo que supere os 10 (dez) minutos indicados na Súmula 429, do TST,
não poderá ser considerado à disposição do empregador, tendo em vista que a
norma indica expressamente que a jornada tem inicio com a efetiva ocupação do
posto de trabalho. Logo, resta superada a Súmula 429 do TST.
Assim, ao que nos parece, as
novas disposições da CLT, relativas ao tema em análise, estão condizente com a
atual realidade e poderão fazer com que o empregador coloque alguns benefícios
à disposição do empregado, sem que seja exigida contraprestação.