Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O ordenamento jurídico brasileiro é assente
quanto ao cabimento de indenização por danos morais em diversas hipóteses, como
fraudes bancárias, erros médicos, ofensas diversas, extravios de bagagens, overbooking, divulgação indevida de
imagem ou violação de direito autoral, corte indevido de fornecimento de
energia, cobranças abusivas, fraturas por quedas em vias públicas por má
conservação ou em transportes públicos.
O Poder Judiciário, em algumas decisões
recentes, tem também aplicado condenações por um motivo bastante delicado:
infidelidade conjugal, mas não pelo “simples” ato de adultério propriamente
dito, que, apesar de já não mais ser considerado crime, por força da Lei nº
11.106/2005, é dever conjugal previsto no artigo 1.566, inciso I do Código Civil
(fidelidade recíproca).
O fundamento específico dessas recentes
condenações está diretamente relacionado com a demonstração de uma “humilhação
social” derivada desse ato, mediante a submissão do cônjuge a uma situação de
vexame, exposição da vida privada, ofensa à honra e abalo da imagem. Tem-se
levado em consideração inclusive postagens em redes sociais como forma de se
agravar a humilhação da pessoa traída pelo constrangimento na divulgação de
tais fatos.
Num recente julgamento, o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal, ao condenar o marido num contexto de infidelidade, foi
destacada a exposição social como causa justificadora da indenização, sendo que
o fato de se manter um relacionamento fora do casamento, por si só, não seria
suficiente para o pagamento de indenização – o que é controverso na doutrina e
na jurisprudência, desde que caracterizada uma delongada cumplicidade da
relação “extraconjugal”, capaz de afetar a harmonia do casamento ou união
estável.
Por sua vez, não se pode esquecer de
preservar os direitos daquele terceiro de boa-fé que, caso desconheça o vínculo
matrimonial mantido concomitantemente pelo companheiro, ao invés de concubino,
pode acreditar estar vivendo, por exemplo, uma união estável. Esse cenário tem
significativas implicações existenciais e patrimoniais, inclusive sucessórias,
capazes de atrair a aplicação da “triação” na partilha de bens.
Tendo como premissa os ditames
constitucionais e do Código Civil, sabe-se que a indenização deverá ser medida
(quantificada) pela extensão do dano, ou seja, as repercussões que podem ter
causado na “vítima”, como também deve-se atentar para a capacidade financeira
das partes e forma de se repudiar o ato praticado.
A jurisprudência pátria tem caminhado no
sentido de afastar as diferenças no tratamento de casais cujo vínculo é baseado
em matrimônio e união estável (RExt 878.694/MG). Logo, sendo cônjuge ou
companheiro, o direito para se pleitear referida indenização é o mesmo.
Contudo, ainda não há registro de condenações
por constrangimentos advindos de infidelidade entre casais de namorados, muito
embora seja levada em consideração a tênue distinção entre namoro e união
estável, cujos critérios são totalmente subjetivos para identificação, a exemplo
do intuitu familiae. Em vista dessa
peculiaridade, passa a ganhar maior importância a celebração do “contrato de
namoro” pelo casal que deliberadamente não detém o propósito de constituir
família. Válido apenas lembrar, em relação a tal ponderação, que há primazia da
realidade em detrimento da forma.
Por fim, no que diz respeito àquele terceiro
que se relaciona com a pessoa casada, comprometida por matrimônio ou união
estável, não há solidariedade quanto à obrigação de indenizar, como bem
salientou o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do Recurso
Especial nº 922.462/SP: “Em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta
daquele que se envolve com pessoa casada, esta Corte já se manifestou no
sentido de que o ‘cúmplice’ da esposa infiel não é solidariamente responsável a
indenizar o marido traído, pois tal fato não constitui ilícito civil ou penal à
falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar
pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a
existência de relação extraconjugal firmada com sua amante”.
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