Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa
Advogados
A Constituição Federal de 1988 (CF/88)
estabelece que a segurança pública seja dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos os cidadãos, com o intuito de exercer a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144 e
seguintes).
Vê-se que o legislador, em ordem de garantir
a segurança pública, determinou que em determinadas situações órgãos policiais
podem realizar abordagens policiais, revistas pessoais, de residenciais ou de
automóveis, apenas com mandado judicial autorizando tal ato.
Em situações excepcionalíssimas, as
autoridades policiais só poderão realizar este tipo de abordagem em caso de
fundamentada suspeita de ocorrência de algum delito, nos termos do artigo 240
do Código de Processo Penal[1].
Do contrário, a realização de abordagens
policiais que não possuem mandado judicial ou suspeita de ocorrência de algum
delito, violam direitos fundamentais e individuais dos cidadãos previstos na
CF/88, como a Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III), a Intimidade,
Vida Privada, Honra (artigo 5º, inciso X) e a Inviolabilidade da Residência
(artigo 5º, inciso XI).
Além do mais, a autoridade policial que
realiza este tipo de abordagem inconstitucional estará cometendo delito de
Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965), podendo, ainda, o seu ato se enquadrar
em crimes previstos em outras legislações especiais, como a Discriminação
Racial (Lei nº 7.716/1989) e Crime de Tortura (Lei nº 9.455/1997).
E apesar de, infelizmente, não existirem
dados concretos sobre o número de abordagens policiais inconstitucionais que
ocorrem no Brasil todos os dias, tendo em vista o medo de represália das
vítimas, é sabido que estas ocorrem com grande frequência, na maioria das vezes
dentro de periferias, onde a impunidade pelos atos abusivos se torna muito
maior.
Apesar da ausência de números concretos sobre
este assunto, não é difícil verificar que tais atos são extremamente regulares
em nossa sociedade. Em uma simples pesquisa a sites de busca na internet com a
frase “abordagens policiais inadequadas ou inapropriadas” surge uma lista de
inúmeros vídeos de situações que demonstram claramente o despreparo para a
profissão das autoridades policiais, por todo o país.
Os casos diários que chegam aos ouvidos da
sociedade de abordagens policiais abusivas são assustadores e apesar de nossas
diversas previsões legais em proibição destes atos, verifica-se que tais atos
continuam recorrentes devido à falta de fiscalização e punição de agentes que
realizam tais atos em descumprimento da legislação pátria.
É necessário que o Poder Executivo e o
Judiciário sejam extremamente vigilantes, em cumprimento à legislação, a
situações como estas em que indivíduos de bem são, quase que diariamente,
submetidos a situações de completo terror e submissão, ondem temem por suas
vidas, de seus parentes e amigos.
§ 1o Proceder-se-á à busca
domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação
e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na
prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado
ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo
possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca
pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma
proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e
letra h do parágrafo anterior.
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