terça-feira, 25 de julho de 2023

O CONFLITO ÉTICO DA SOCIEDADE MODERNA

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

Desde os primórdios da civilização, os princípios morais e éticos têm sido fundamentais para guiar as ações dos indivíduos e estabelecer as bases de uma sociedade justa e equilibrada.

 

No entanto, na sociedade moderna, muitos questionam se esses princípios estão sendo suplantados pela influência avassaladora do dinheiro.

 

É necessário explorar esse dilema ético e analisar como o poder do dinheiro pode afetar negativamente os valores e ideais que sustentam nossa existência coletiva.

 

Corrupção e Suborno: O dinheiro pode corromper indivíduos e instituições, desviando-os de seus princípios morais. A busca pelo lucro e pela riqueza pode levar a práticas ilegais, como suborno e corrupção, minando a integridade e a justiça em várias esferas da sociedade.

 

Para uma verificação sobre este tema, vale conhecer o Índice de Percepção da Corrupção, que é o principal indicador de corrupção do mundo: https://transparenciainternacional.org.br/ipc/

 

Desigualdade Social: A reconhecida e tão falada concentração de riqueza nas mãos de poucos vem gerando uma crescente desigualdade social. Quando o dinheiro se torna o principal determinante do acesso a recursos e oportunidades, os princípios de igualdade e justiça são desafiados, criando divisões profundas e injustiças estruturais.

 

Consultem, para uma análise mais aprofundada, o Relatório Mundial sobre as Desigualdades para 2022, produzido pela equipe de Thomas Piketty, na Escola de Economia de Paris: https://outraspalavras.net/desigualdades-mundo/novo-mapa-da-desigualdade-global/

 

 

Exploração e Abuso: Em busca de lucros maiores, empresas, às vezes, negligenciam os Direitos Humanos, explorando trabalhadores, degradando o meio ambiente e prejudicando comunidades. Essas práticas demonstram como o dinheiro pode sobrepor-se aos princípios de dignidade, respeito e sustentabilidade.

 

Indico, para exploração do tema, o site da Youth for Human Rights International (YHRI), sobre Direitos Humanos:  https://br.youthforhumanrights.org/

 

Influência Política: A influência do dinheiro no cenário político é uma preocupação constante. Doações financeiras, Emendas Parlamentares e Lobby podem influenciar decisões políticas em detrimento do bem comum. Esse fenômeno mina os princípios de representação democrática e pode permitir que interesses financeiros moldem a agenda política, ao contrário de priorizar os valores e necessidades da população.

 

Sobre o Lobby, o Projeto de Lei 1202/2007, disciplina a atividade de “lobby” e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências. Foi aprovado na Câmara dos Deputados e está aguardando apreciação pelo Senado Federal - Projeto de Lei n° 2914, de 2022.

 

 

Consumismo Desenfreado: A sociedade moderna incentiva um consumo excessivo, em que o dinheiro é utilizado como um meio de status e felicidade. Essa mentalidade consumista deve caminhar com os princípios de sustentabilidade, consciência social e equilíbrio emocional, no mesmo segundo, para que se evite uma cultura superficial e vazia.

 

Embora seja um desafio negar a influência do dinheiro em nossa sociedade moderna, é crucial reconhecer os perigos de permitir que ele supere os princípios éticos que nos orientam.

 

A busca desenfreada por lucro e riqueza não deve ser um substituto para valores fundamentais, como justiça, igualdade e respeito.

 

É essencial promover uma reflexão crítica sobre as consequências éticas da supremacia do dinheiro e buscar formas de equilibrar o poder financeiro, inclusive nas esferas governamentais, com um compromisso renovado com os princípios morais e éticos.

 

Sociedades de Advogados e Advogados fazem a sua parte ao praticarem a Advocacia Pro Bono, com observância do Provimento 166/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 1º. explica:

 

Art. 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

Parágrafo único. A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

 

Cabe a cada um o objetivo de construir uma sociedade mais fraterna, respeitosa, justa, equitativa e verdadeiramente Humana.

 

Não permitam que os Princípios sejam modificados pelo dinheiro.

 

 

STF DEFINE QUE RECEITAS FINANCEIRAS DOS BANCOS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

  

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão foi adotada em sessão virtual finalizada no dia 12/06/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 609.096, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 372).

 

O caso teve nascimento em Ação Mandamental impetrada pelo Banco Santander na Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, para que certas receitas não fossem enquadradas no conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS.

Na 1ª instância, o pedido não foi acolhido. Em que pese a negativa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acatou a tese de que a base de cálculo das contribuições é o faturamento (produto exclusivamente da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou da combinação de ambas), e não a integralidade das receitas. Em face da decisão, a União Federal/Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário.

 

No julgamento, triunfou o voto do Ministro Dias Toffoli pelo provimento do recurso. De acordo com ele, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias, serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da legislação sempre levou em consideração a receita operacional.

 

No entendimento do Ministro, as receitas de intermediação financeira são verdadeiras receitas brutas operacionais e ajustam-se ao conceito de faturamento, que não se restringem àquelas provenientes de tarifas bancárias e outras congêneres. Deste modo, as contribuições ao PIS e à COFINS devem incidir sobre a receita bruta operacional resultantes das suas atividades típicas.

Em conclusão, o Ministro destacou que a alusão que a Lei nº 9.718/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.973/2014) faz ao Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1987 (que explicita o que compreende a receita bruta) apenas atesta com o fato de que o conceito de faturamento se equipara ao de receita bruta operacional, admitidas as exclusões e deduções legais.

 

Com o julgamento, foi estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

 

Restou vencido o Relator, o ex-Ministro Ricardo Lewandowski, que votou pelo improvimento do recurso. Segundo ele, o conceito de faturamento é a receita procedente da atividade bancária, financeira e de crédito derivada da venda de produtos, serviços ou ambos, até o advento da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita” sem nenhuma discriminação.

 

E como ficará esta questão com Reforma Tributária em trâmite no Congresso Nacional? O assunto poderá ser tratado em breve. Aguardemos!

 

TABELAMENTO - DANO MORAL – CONSTITUCIONALIDADE

 

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Ana Flávia da Silva Costa

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

A reparação por danos morais pode decorrer de variadas motivações. Trata-se de um dos pleitos mais comuns trazidos a julgamento pelos nossos tribunais.

 

E não é diferente na Justiça do Trabalho.

 

A fixação dos critérios para acolher a pretensão, os seus efeitos e repercussões, bem como o estabelecimento do montante da reparação é uma tarefa de fato tortuosa, considerando que é muito difícil mensurar a dor que alguém sofreu em razão de um ato ilícito que fora vítima. As avaliações partem de critérios subjetivos.

 

Na seara trabalhista, com a finalidade de tentar apaziguar a questão, foi editada a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G. Restou fixado como parâmetros para o arbitramento da indenização o último salário contratual do empregado, sendo classificadas as ofensas, com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).

 

Os dispositivos que se relacionam com o assunto em discussão são:

Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.  

Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação

(...)

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:  

I - a natureza do bem jurídico tutelado;  

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;     

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;  

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;     

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;    

VII - o grau de dolo ou culpa;     

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;     

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;   

X - o perdão, tácito ou expresso;  

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;   

XII - o grau de publicidade da ofensa.  

§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:     

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;     

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;    

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;     

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Destacamos).   

 

A constitucionalidade dos novos dispositivos da CLT, acima transcritos, foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal por intermédio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). As entidades entenderam que não poderiam ser admitidas as limitações ou restrições impostas, principalmente, em virtude de violação do princípio da isonomia em relação, por exemplo, às vítimas de um mesmo dano que recebessem salários diferentes.

 

O Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de junho do corrente ano, concluiu o julgamento sendo que “conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.”

 

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal posicionou na direção de que o “tabelamento” das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais, “deverá ser observado pelos julgadores como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Mas esse fato não impossibilita a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada”.

 

Quanto ao disposto no artigo 223-B, da CLT, que passou a restringir a legitimidade da propositura de ação por danos morais trabalhistas à própria vítima, o entendimento foi no sentido de que qualquer interpretação que desconsidere a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho no caso de dano em ricochete ou reflexo (direito à indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima) é inconstitucional, motivo pelo qual o referido dispositivo deve ser interpretado com base na Constituição Federal. O certo é que em qualquer hipótese o julgador, além dos princípios norteadores do direito, “deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro e aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não contrarie o regime da CLT”.

 

Portanto, as limitações impostas na CLT acerca da matéria doravante, não é mais vinculante.

 

 

HERANÇA DIGITAL

  

Caroline Kellen Silveira

Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

 

 

Ana Flávia da Silva Costa

Estagiária do Homero Costa Advogados

 

 

Quem são os detentores de direitos de posse dos bens digitais de indivíduos falecidos?

 

Estamos vivendo em um mundo digital, e com isso, muitos indivíduos usam sua imagem para trabalhar perante as redes sociais, como é o caso dos profissionais que produzem conteúdos na internet, sendo capazes de influenciar a sua base de seguidores a partir do seu comportamento, chamados de Digital Influencer.

 

Na atualidade, facilmente encontraremos diversos perfis digitais que acumulam milhões de seguidores e uma enorme bagagem que contém informações e mídias postadas, gerando a monetização da conta.

 

Um grande debate da atualidade é para quem fica a posse desse conteúdo e como nosso ordenamento jurídico lida com essa nova “herança” disponibilizada no meio civil, porque se trata de um bem imaterial, ou seja, não tangível.

 

A Herança Digital refere-se à transferência dos bens digitais após o falecimento do titular. Este patrimônio é constituído por bens incorpóreos, que na grande maioria das vezes, podem ter (i) valor econômico – quando os bens podem ser valorados economicamente, enquadrando na composição de bens deixados pelo espólio - ou (ii) afetivo – são considerados os bens que não têm valor financeiro, mas, sim, afetivo. Não são do interesse sucessório, por isso, não são inseridos em uma eventual partilha. 

 

No âmbito dos bens digitais, podemos encontrar algumas categorias, como: conta em redes sociais e aplicativos, fotos, e-mails, vídeos e áudios. Normalmente, os bens digitais serão encontrados em dispositivos eletrônicos e poderão ser armazenados em servidores físicos ou mesmo na nuvem.

 

Sabemos que o patrimônio de um individuo engloba todos os bens digitais e materiais que serão transmitidos aos herdeiros. Já a herança digital, trata-se de bens incorpóreos, que também estão passíveis de adentrarem na sucessão hereditária.

 

Como o tema não é regulamentado no Brasil, uma das possibilidades para deixar com um herdeiro específico, seria a elaboração de um testamento público ou privado, para que o indivíduo então registre o desejo de transferência para alguém, podendo até mesmo, respeitar sua última vontade de deletar o perfil.

 

Já existe uma movimentação do Poder Legislativo para regulamentar a Herança Digital, como: (i) PL 4.099/12 – o projeto de lei propõe a alteração do artigo 1.788 do Código Civil para garantir a transmissão de todos os conteúdos de contas e arquivos digitais (atualmente está arquivado); (ii) PL 8.562/17 – o projeto de lei busca acrescentar um novo capitulo, com três novos artigos específicos para tratar sobre a herança digital (foi apensado ao PL 7.742/17) e (iii) PL 7.742/17 – o projeto foi apresentado para acrescentar um artigo sobre o Marco Civil da Internet (atualmente está arquivado).


O tema é novo e entendemos que haverá um estudo aprofundado, tendo em vista que a herança digital carrega não apenas conteúdos monetizados, mas direitos fundamentais de uma pessoa que são resguardados pela nossa Constituição Federal.

 

Caso alguém possua um bem digital, o melhor a se fazer é buscar resolver a sucessão digital em vida, para que seja estabelecido a vontade do titular, seja para repassar as redes, para deletar ou para manter o perfil sem nenhum acesso de terceiros.