Caroline Kellen Silveira
Advogada
Sócia do Homero Costa Advogados
Ana Flávia da Silva Costa
Estagiária do Homero Costa Advogados
Quem
são os detentores de direitos de posse dos bens digitais de indivíduos falecidos?
Estamos
vivendo em um mundo digital, e com isso, muitos indivíduos usam sua imagem para
trabalhar perante as redes sociais, como é o caso dos profissionais que
produzem conteúdos na internet, sendo capazes de influenciar a sua base de
seguidores a partir do seu comportamento, chamados de Digital Influencer.
Na
atualidade, facilmente encontraremos diversos perfis digitais que acumulam
milhões de seguidores e uma enorme bagagem que contém informações e mídias
postadas, gerando a monetização da conta.
Um
grande debate da atualidade é para quem fica a posse desse conteúdo e como
nosso ordenamento jurídico lida com essa nova “herança” disponibilizada no meio
civil, porque se trata de um bem imaterial, ou seja, não tangível.
A
Herança Digital refere-se à transferência dos bens digitais após o falecimento
do titular. Este patrimônio é constituído por bens incorpóreos, que na grande
maioria das vezes, podem ter (i) valor econômico – quando os bens podem ser
valorados economicamente, enquadrando na composição de bens deixados pelo
espólio - ou (ii) afetivo – são considerados os bens que não têm valor
financeiro, mas, sim, afetivo. Não são do interesse sucessório, por isso, não
são inseridos em uma eventual partilha.
No
âmbito dos bens digitais, podemos encontrar algumas categorias, como: conta em
redes sociais e aplicativos, fotos, e-mails, vídeos e áudios. Normalmente, os
bens digitais serão encontrados em dispositivos eletrônicos e poderão ser
armazenados em servidores físicos ou mesmo na nuvem.
Sabemos
que o patrimônio de um individuo engloba todos os bens digitais e materiais que
serão transmitidos aos herdeiros. Já a herança digital, trata-se de bens
incorpóreos, que também estão passíveis de adentrarem na sucessão hereditária.
Como
o tema não é regulamentado no Brasil, uma das possibilidades para deixar com um
herdeiro específico, seria a elaboração de um testamento público ou privado,
para que o indivíduo então registre o desejo de transferência para alguém,
podendo até mesmo, respeitar sua última vontade de deletar o perfil.
Já
existe uma movimentação do Poder Legislativo para regulamentar a Herança
Digital, como: (i) PL 4.099/12 – o projeto de lei propõe a
alteração do artigo 1.788 do Código Civil para garantir a transmissão de todos
os conteúdos de contas e arquivos digitais (atualmente está arquivado); (ii)
PL 8.562/17 – o projeto de lei busca acrescentar um novo capitulo,
com três novos artigos específicos para tratar sobre a herança digital (foi
apensado ao PL 7.742/17) e (iii) PL 7.742/17 – o projeto foi
apresentado para acrescentar um artigo sobre o Marco Civil da Internet
(atualmente está arquivado).
O tema é novo e entendemos que haverá um estudo aprofundado, tendo em vista que
a herança digital carrega não apenas conteúdos monetizados, mas direitos
fundamentais de uma pessoa que são resguardados pela nossa Constituição
Federal.
Caso
alguém possua um bem digital, o melhor a se fazer é buscar resolver a sucessão
digital em vida, para que seja estabelecido a vontade do titular, seja para
repassar as redes, para deletar ou para manter o perfil sem nenhum acesso de
terceiros.
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