Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as receitas
brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das
instituições financeiras integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e
à COFINS. A decisão foi adotada em sessão virtual finalizada no dia 12/06/2023,
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 609.096, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 372).
O caso teve nascimento em Ação Mandamental impetrada pelo
Banco Santander na Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, para que
certas receitas não fossem enquadradas no conceito de faturamento para fins de
incidência do PIS e da COFINS.
Na 1ª instância, o pedido não foi acolhido. Em que pese a
negativa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acatou a tese de que
a base de cálculo das contribuições é o faturamento (produto exclusivamente da
venda de mercadorias, da prestação de serviços ou da combinação de ambas), e
não a integralidade das receitas. Em face da decisão, a União Federal/Fazenda
Nacional interpôs Recurso Extraordinário.
No julgamento,
triunfou o voto do Ministro Dias Toffoli pelo provimento do recurso. De acordo
com ele, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias, serviços ou
ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já na hipótese
das instituições financeiras, a interpretação histórica da legislação sempre
levou em consideração a receita operacional.
No
entendimento do Ministro, as receitas de intermediação financeira são
verdadeiras receitas brutas operacionais e ajustam-se ao conceito de
faturamento, que não se restringem àquelas provenientes de tarifas bancárias e
outras congêneres. Deste modo, as contribuições ao PIS e à COFINS devem incidir
sobre a receita bruta operacional resultantes das suas atividades típicas.
Em conclusão, o Ministro destacou que a alusão que a Lei nº 9.718/1998 (na redação dada pela Lei nº 12.973/2014) faz ao Artigo 12
do Decreto-Lei nº 1.598/1987 (que explicita o que compreende a receita bruta) apenas atesta com
o fato de que o conceito de faturamento se equipara ao de receita bruta
operacional, admitidas as exclusões e deduções legais.
Com o julgamento, foi estabelecida a seguinte tese de repercussão geral:
“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica
das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em
face daquelas ante a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação
original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
Restou vencido
o Relator, o ex-Ministro Ricardo Lewandowski, que votou pelo improvimento do
recurso. Segundo ele, o conceito de faturamento é a receita procedente da
atividade bancária, financeira e de crédito derivada da venda de produtos,
serviços ou ambos, até o advento da Emenda
Constitucional (EC) 20/1998, que incluiu a possibilidade de
incidência sobre a “receita” sem nenhuma discriminação.
E como ficará
esta questão com Reforma Tributária em trâmite no Congresso Nacional? O assunto
poderá ser tratado em breve. Aguardemos!
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