sexta-feira, 26 de agosto de 2022

CRÉDITO RURAL – INOVAÇÕES – PECULIARIDADES DO SETOR

 

 

Vinícius Corrêa de Queiroz

Advogado Associado de Homero Costa Advogados

 

Recentemente a Medida Provisória nº 1.104/2022 foi convertida na Lei 14.421 de 20 de julho de 2022, com vigência no dia de sua publicação.

Destaca-se que a norma legal citada tem como âmago a alteração das regras dos FGS – Fundos Garantidores Solidários e respectivamente o objetivo de facilitar a captação dos recursos financeiros para o setor rural.

Ressalva-se que o FGS – Fundo Garantidor Solidário trata-se de uma inovação legal instituída, hodiernamente, pela Lei nº 13.986/2020, denominada de “Lei do Agro”.

O advento da Lei 13.986/2020 possibilitou significativos avanços ao produtor rural, notadamente com relação a desburocratização dos procedimentos cartorários e a redução da multa de inadimplência, a qual foi limitada em 2% (dois por cento), seja a título de cédula de crédito rural, nota promissória rural ou duplicata rural, asseverando que anteriormente a multa era de 10% (dez por cento).

Passados pouco mais de 2 (dois) anos a “Lei do Agro” foi inovada, permitindo que o FGS – Fundo Garantidor Solidário seja utilizado para toda a operação financeira com vínculo à atividade empresarial rural, inclusive pessoa natural ou jurídica, com objetivo social que compreenda caráter não exclusivo ao investimento e produção rural.

Destacam-se, ainda, como avanços implementados na Lei 14.421/2022, a instituição dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – FIAGRO, os quais devem ser constituídos na forma de condomínio. Outro ponto altamente positivo é no sentido de que a escritura particular pode ser feita e assinada ou só assinada entre os contratantes, observando a necessidade de subscrição de 2 (duas) testemunhas.

Revela-se, nesse aspecto, que mediante a previsão da legislação aplicável, as assinaturas nas escrituras particulares poderão ser realizadas de forma eletrônica.

Outros fatores que merecem ênfase se referem à dispensa de lavratura do termo aditivo na hipótese de prorrogação da dívida, bastando neste caso a anotação pelo credor no instrumento de crédito, ressalvado algum apontamento estabelecido pelo Poder Público. Observa-se também que o rol dos produtos rurais foi ampliado, incluindo a produção ou comercialização dos insumos, máquinas e implementos agrícolas, além dos equipamentos de armazenagem.

Não restam dúvidas que o advento da Lei 13.986/2020, modificada agora pela Lei 14.421/2022, têm aspectos relevantes e significativos, porém o produtor rural, notadamente a pessoa natural, deve ficar atento no que se refere as condições e obrigações contidas nas Cédulas Rurais, em especial pela alteração do aspecto legal, que atualmente possui a característica de alienação fiduciária, o que poderá acarretar na perda definitiva da propriedade, via de regra, sem qualquer argumento de defesa.

Quanto a questão dos títulos de créditos rurais na forma da alienação fiduciária, o legislador, prontamente, deverá atuar, eis que o crédito rural possui natureza eminentemente social, afinal o produtor rural não tem dia, hora, enfrenta, constantemente, as intempéries climáticas e aspereza com a volatilidade das commodities.

terça-feira, 23 de agosto de 2022

PL 305/2021: O PROJETO QUE BUSCA A DESCENTRALIZAÇÃO NAS ELEIÇÕES DA OAB

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Colaboradora de Homero Costa Advogados

 

 

No dia 10 de julho, foi comemorado o Dia Mundial da Lei, data escolhida para celebrar o devido cumprimento do Direito. A etimologia da palavra Lei vem do latim, legere, que significa ler, referindo-se à norma escrita; do latim ligare, significando ligar, obrigar, vincular, o que remonta à obrigatoriedade das leis; e eligere, que expressa eleger, escolher, porque as leis são “escolhidas” pelos legisladores com a finalidade de dirigir a vida social. 

 

As leis, no Brasil, são criadas pelo poder legislativo, com o objetivo de acatar as demandas do povo, aperfeiçoar o convívio em sociedade e criar ordem. Após ser apresentada, discutida, votada, aprovada e sancionada, uma lei brasileira entra em vigor após sua devida publicação no Diário Oficial da União. 

 

A exemplo desse processo de criação legislativa, tem-se atualmente um Projeto de Lei em tramitação no Congresso, o PL 305/2021, cujo objetivo é o de estabelecer eleições diretas para a Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, além de outras proposições, como a criação de novas competências para o Conselho Federal e para o Conselho Seccional, além da obrigatoriedade da publicação dos balanços da Caixa de Assistência dos Advogados.

 

Desde julho de 2003, propagamos a necessidade de Eleições Diretas no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

É isso mesmo, os advogados lutaram pelas "Diretas Já" para Presidência da República em 1983/84, mas ainda vivem sob a regência do Ato Institucional 1, o AI-1, que determinou que a eleição para Presidente da República fosse indireta, e assim, em 15 de abril de 1964, o General Humberto de Alencar Castello Branco foi anunciado Presidente. Em seguida, o AI-2, consolidou a eleição indireta para Presidente, com direito a voto nominal e declarado em microfone aberto pelos Deputados e Senadores.

 

A PEC 5/1983, conhecida como emenda Dante de Oliveira, trazia em seu texto as eleições diretas para presidente da República no Brasil, mas foi rejeitada na Câmara dos Deputados e eleitos indiretamente, Tancredo Neves e José Sarney, Presidente e Vice-Presidente, respectivamente. Finalmente, em 15 de março de 1990 tomou posse o primeiro presidente eleito pelo voto direto, desde 1961, Collor de Melo.

 

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, estabeleceu em seu artigo 7º a eleição indireta para a presidência da OAB.

 

O atual Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, revogou a Lei 4.215, mas manteve a eleição indireta para a Presidência da OAB. Contraditoriamente, afinal OAB lutou bravamente contra o Golpe Militar de 64 e o respectivo Período Militar, mas acatou a herança ditatorial da eleição indireta, imposta até hoje aos advogados.

 

O Deputado Federal Lincoln Portela (PR-MG) é o autor do PL 804/2007, que permitirá a eleição direta para a Diretoria do Conselho Federal da OAB. O PL 804/2007 foi apensado ao PL 1123/2022, de autoria do Deputado Guiga Peixoto (PSC/SP), que entre várias modificações propostas da Lei 8.906, propõe em seu artigo 53, § 3º: “Se dará de forma direta a eleição para a composição da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo certo para cada advogado, mesmo que inadimplente, o direito a 1 (um) voto. 

 

Voltando ao PL 305/2021, foi proposto pelo Senador Álvaro Dias (Podemos- PR) e altera o texto da Lei 8.906 de 1994, atualmente estabelece que a eleição dos membros da entidade seja feita por um sistema de chapas, com votos diretos nos âmbitos municipais e estaduais, enquanto no âmbito federal as eleições são decididas por escolha dos conselheiros federais.

Com a aprovação do PL, todos os advogados inscritos na Ordem terão direito a voto e a sonhada liberdade de escolher o seu Presidente Nacional.

 

Segundo o autor da Proposta, a mudança deve acontecer porque na época em que o Estatuto entrou em vigor, os parâmetros eram outros, seguindo ainda o modelo da então recente reconstitucionalização de 1988. Ainda de acordo com o Senador, o Projeto aumenta a transparência em relação aos bens e às contas da entidade, evitando, como por exemplo o mau uso de cartão corporativo ou de bens da OAB para fins particulares, sob pena de responsabilização civil e criminal, por improbidade administrativa. 

 

Além disso, com a aprovação do Projeto, também seria aumentada a fiscalização sobre a aplicação de receitas, por meio de relatórios e deliberações do balanço de gastos da diretoria, que seriam, inclusive, publicados na internet para a visibilidade de todos. 

 

A propositura do PL 305/2021, que atualmente se encontra no Plenário do Senado Federal, pesa sobre a necessidade dessa inovação nas eleições da OAB, considerando maior transparência e inclusão de todos os inscritos na Ordem na escolha dos membros que os representam.

 

É importante que haja uma desconcentração na decisão de quem compõe a Diretoria, de forma que todos os interessados possam ter suas vozes ouvidas pela entidade da qual fazem parte.

 

Será que as eleições diretas para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fariam algum mal aos advogados? Fica a reflexão!

O STJ DEFINE QUE INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, decidiu há pouco tempo, que incentivos fiscais do ICMS compõem a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

 

Diversos contribuintes ingressaram com ações no Judiciário questionando a não inserção de benefícios fiscais referentes ao ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

De acordo com a temática apresentada, os valores entregues pelos Estados Federados a título de incentivo fiscal através de isenção, redução de base de cálculo, redução do imposto a pagar, dentre outros, para fins de  apuração do valor devido a título de ICMS, não podem ser atingidos pelo IRPJ e pela CSLL, pois assim como os créditos presumidos de ICMS, não consistem em renda, lucro ou acréscimo patrimonial,  sob pena de esgotamento ou limitação do benefício fiscal estadual, além de deturpar o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.

A matéria apresentada pelos contribuintes ao Poder Judiciário tem como amparo o fato de que essas reduções não constituem renda ou lucro da empresa e ferem o modelo federativo.

Em vista disso, qualquer incentivo fiscal de ICMS, não se ajusta como receita tributável, sem embargo de sua natureza, ou seja, quer se trate de crédito presumido, quer constituam isenções, redução de base de cálculo, imunidade, etc., por incumbência do princípio federativo, não se revela legítima a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Ademais, a Lei Complementar nº 160/2017, em seu Artigo 9º, modificou o Artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que passou a ser complementado pelos parágrafos 4º e 5º, que possuem o seguinte conteúdo:

“§4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso ll do caput do art. 155 da Constituição Federal concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

 

§5º O disposto no §4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”

 

Dispõe, ainda, o Artigo 10 da citada Lei Complementar:

“Art. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ´g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.”

 

Frente ao exposto, pode-se perceber que, os incentivos fiscais ou financeiros-fiscais oferecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal relativos ao ICMS passaram a ser considerados como subvenções para investimento, portanto, não tributáveis pelo IRPJ e CSLL.

Não obstante o entendimento acima evidenciado, quando a questão foi subordinada à análise da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a matéria não foi acolhida (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques). Cumpre ressaltar que, nesse processo, especificamente, o que pretendia o contribuinte era a exclusão do ICMS relativo à isenção do imposto, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nos termos da decisão, o contribuinte pleiteou a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita. Como se não bastasse, a construção do STJ sobre os créditos  presumidos de ICMS e a violação ao pacto federativo não podem ser generalizadas de maneira a englobarem todos os benefícios fiscais de ICMS, devendo restringir-se a situações idênticas ao caso analisado pelo Tribunal Superior.

Sob outra perspectiva, nos moldes do julgado, nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014”.

 

De forma sintética, a decisão da Corte Superior foi no sentido de que ao crédito presumido de ICMS aplica-se o que foi estabelecido nos EREsp nº 1.517.492/PR, e quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS utiliza-se o que está contemplado no Artigo 10, da Lei Complementar nº 160/2017 e no Artigo 30, da Lei nº 12.973/2014.

Em que pese o entendimento do STJ, a decisão proferida, em minha modesta opinião é equivocada, isso porque a isenção do ICMS é reputada como receita para fins contábeis. De mais a mais, a renúncia de receita compreende diversos institutos além dos créditos presumidos de ICMS, como a anistia, a isenção, a redução de base de cálculo, redução de alíquotas. De resto, tanto o crédito presumido, a isenção ou a redução da base de cálculo são institutos que têm o mesmo resultado prático, qual seja, o de eximir o pagamento do tributo, parcial ou integralmente.

Diante da divergência apontada, vale o acompanhamento do desenrolar do caso, e quem sabe, a submissão do assunto aos Tribunais. Fica o alerta!

CONSÓRCIO DE EMPREGADORES URBANOS

 


Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Rafael Eurípedes Urquiza de Oliveira

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

Encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.906/13, que tem como finalidade instituir o consórcio de empregadores urbanos.

 

O Deputado Federal Luiz Lima (PL-RJ), no relatório apresentado em 06 de junho do ano em curso, destacou que a Proposta tem origem no Projeto de Lei do Senado nº 478, de 2012, apresentada pelo nobre Senador Rodrigo Rollemberg, que, em sua justificação, apontou que a proposição objetivava possibilitar a divisão dos encargos patronais entre os membros do consórcio, preservando todos os direitos dos trabalhadores, inclusive previdenciários, por meio de um contrato de trabalho em período integral e de duração indeterminada, como medida de equacionamento dos interesses das categorias profissionais e econômicas.”

 

O que se busca com a formação do consórcio, de um lado, é evitar os riscos, mediante rateio dos custos, de eventualmente o tomador dos serviços admitir trabalhadores sem o registro de emprego e, de outro lago, reduzir a grande rotatividade da mão de obra, garantindo aos prestadores dos serviços de forma imediata os seus direitos previdenciários e trabalhistas.

 

Em nossa legislação já existe o consórcio de empregadores rurais, que teve origem na Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.964/1999 e, posteriormente, na Lei nº 10.256/2001. Essa norma acrescentou à Lei nº 8.212/1991 o art. 25-A, que serviu de inspiração para pretendida criação e efetivação do consórcio de empregadores urbanos.

 

O projeto, inicialmente, previa a possibilidade de formação de consórcios por pessoas físicas e jurídicas, entretanto, foi modificado para alcançar apenas as pessoas físicas.

 

E para chegar a esta conclusão o Deputado Federal Luiz Lima, na sua proposta de voto seguiu a orientação da Nota Técnica da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA -, ao transcrever que “caso se integrem pessoas jurídicas na hipótese de tomadoras ocasionais de serviços de empregados, teríamos a fácil possibilidade de formalização de consórcio com empresa efetivamente agenciadora da mão de obra. Estaria criada odiosa hipótese de substituição de empregados regulares dos tomadores por pessoas submetidas a consórcios ocasionais. É evidente a subversão da ideia do consórcio como instrumento de formalização de empregados historicamente sem vínculo empregatício. Aqui, teríamos exatamente o contrário da natureza do instituto: o consórcio atuando como instrumento de substituição de vínculo de emprego estável e efetivo com empregador único pela diluição entre tomadores formalmente unidos para o ocasional aproveitamento do serviço”.

 

As principais regras contidas no Projeto de Lei são:

 

a)    O consórcio será equiparado ao empregador (artigo 2º, da CLT);

b)    O documento que instituir o consórcio deverá ser registrado em cartório de títulos e documentos do local da prestação dos serviços;

c)    Deverá ser especificado no documento quem administrará as relações de trabalho no consórcio, com poderes para contratar, gerir e demitir os trabalhadores;

d)    No documento deverá conter o endereço, CPF, estado civil, identidade e, em caso de profissão regulamentada o registro profissional, de cada um dos integrantes;

e)    Os membros do consórcio serão solidariamente responsáveis pelas obrigações e pelos direitos previdenciários e trabalhistas devidos aos empregados; e,

f)    O trabalhador prestará serviços, exclusivamente, aos integrantes do consórcio.

 

Acaso seja o Projeto aprovado a nova Lei será extremamente benéfica, tanto para os tomadores, quanto para os prestadores dos serviços.

 

Dentre as vantagens destacam-se: Os empregadores (via consórcio) terão economia com o rateio do ônus decorrente da execução dos trabalhos. Os empregados terão os seus direitos previdenciários e trabalhistas preservados. Além de trazer segurança jurídica, evita-se os riscos da informalidade para ambos os lados.