segunda-feira, 30 de agosto de 2021

ENERGIA SOLAR

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

A energia solar fotovoltaica é oriunda a partir do calor e da luz solar, que é alternativa, renovável, limpa e sustentável.

 

O Projeto de Lei 1.707/2021 (https://bityli.com/3OqRa), dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas e construtoras a implantar sistema de captação de energia solar em todas as construções a serem realizadas em território nacional, sejam elas públicas ou privadas.

 

O PL 1.707/2021, de autoria do Deputado Pedro Augusto Palareti (PSD/RJ), tem apenas dois artigos:

 

Art. 1º Ficam as construtoras obrigadas a implantar sistema de captação de energia solar em todos os empreendimentos a serem construídos, sejam eles públicos ou privados;

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ao PL 1.707/2021 foi apensado o PL 2.523/2021 (https://bityli.com/WKFIT), que determina a obrigatoriedade de que as novas edificações possuam sistema de geração fotovoltaica de energia elétrica.

 

O PL 2.523/2021, de autoria do Deputado Leonardo Gadelha (PSC-PB), tem um maior detalhamento sobre a matéria:

 

Art. 1º A Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A. As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência deste artigo deverão obrigatoriamente possuir sistema de geração fotovoltaica de energia elétrica, quando tecnicamente viável.

§ 1º No atendimento ao disposto no caput, as edificações residenciais e comerciais a partir de três pavimentos deverão instalar sistema de geração fotovoltaica com capacidade para produzir anualmente, no mínimo, a quantidade de energia elétrica correspondente a oitenta por cento de seu consumo estimado.

 § 2º A regulamentação, considerando a obrigação de utilização de, no mínimo, cinquenta por cento da superfície do telhado da edificação para instalação de painéis fotovoltaicos, estabelecerá a potência instalada mínima dos sistemas de geração própria que não se enquadrem no disposto no § 1º, bem como os critérios que caracterizem eventual inviabilidade técnica de sua instalação.

§ 3º As concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica somente poderão realizar o fornecimento definitivo de energia elétrica a unidades consumidoras que atendam ao disposto nesse artigo. ”

Art. 2º Esta lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.

 

Como se vê, o Poder Legislativo está deliberando sobre a obrigatoriedade, em breve, de instalação de painéis fotovoltaicos nas novas edificações privadas e públicas.

 

A quantidade de energia que o sol fornece é de 10 mil vezes à necessidade da população mundial por um ano.

 

O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) informou que o Brasil recebe mais de 2.200 horas anuais de insolação, o que equivale a 15 trilhões de megawatts, isso sem contar que há alta incidência de irradiação em regiões semiáridas durante todo o ano, como no Nordeste, Bahia e noroeste de Minas Gerais. A considerar que o ano tem 8.640 horas, temos mais de 25%/ano de insolação.

 

1 kWh/ano equivale a 0.1141 watts aproximadamente, sendo que o consumo de eletricidade (megawatt-hora/Ano) no Brasil é de mais de 368.500.000.

 

No site da ANNEL – Agência Nacional de Energia Elétrica foi veiculado que o Brasil alcançou 170.000 megawatts de capacidade instalada em 2019, sendo que mais de 75% foi a partir de fontes renováveis (https://bityli.com/qLOgv).

Mas os incentivos financeiros e fiscais serão necessários para que todos possam realmente cumprir a Lei, gerando impactos positivos no Meio Ambiente. A eficiência enérgica é o desejo de todos.

DESPESAS COM A LGPD E CRÉDITOS DE PIS E COFINS

 Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


A Lei nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabeleceu diretrizes importantes e obrigatórias para a coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais.

A LGPD se fundamentou em diversos valores e tem como principais objetivos: (i) assegurar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos usuários, por intermédio de práticas transparentes e seguras, garantindo direitos fundamentais; (ii) estabelecer regras claras sobre o tratamento de dados pessoais; (iii) fortalecer a segurança das relações jurídicas e a confiança do titular do tratamento de dados pessoais, garantindo a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa das relações comerciais e de consumo; (iv) promover a concorrência e a livre atividade econômica, inclusive com portabilidade de dados.

Apesar de a adequação à Lei nº 13.709/2018 gerar elevados custos, são fundamentais para as atividades das empresas e podem, inclusive, provocar para aquelas que descumprem a norma, sanções administrativas, multa e até indenização por danos materiais e morais.

Assim, contrariamente ao entendimento do Fisco Federal, os gastos com a instalação e conservação de programas para a administração de dados devem possibilitar às pessoas jurídicas o direito de utilizarem dos créditos do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

Esse pensamento encontra amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, que entendeu que a interpretação restritiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à abrangência do termo “insumos” para fins de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS desfigura o princípio da não cumulatividade, limitando de maneira inadequada o conceito, cuja natureza abrange tudo aquilo que seja intrínseco à atividade econômica da empresa.

Com apoio no que restou decidido pelo STJ, que alargou o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições, frente à relevância da Lei Geral de Proteção de Dados, foi prolatada sentença nos autos do processo nº 5003440-04.2021.4.03.6000, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, reconhecendo para uma empresa, o direito aos créditos do PIS e da COFINS, sobre os gastos com a implementação e conservação de ferramentas para atendimento à LGPD.

De acordo com a sentença, os gastos com investimentos voltados ao cumprimento da LGPD, por serem obrigatórios, sob pena de sanções, são necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades comerciais da empresa, o que permite a utilização do benefício do creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS.

Por fim, significativo destacar que se trata de juízo vanguardista, ainda de primeira instância, sendo aconselhado verificar a acolhida que a matéria receberá perante os tribunais.

DISPENSA DE EMPREGADO POR INTERMÉDIO DE WHATSAPP. LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?

 

Orlando José de Almeida

                                                      Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                                                                         Cristina Simões Vieira

                                                                Estagiária de Homero Costa Advogados

 

Conforme noticiado recentemente nos meios de comunicação em geral, e em sites dos Tribunais do Trabalho, vários são os questionamentos realizados acerca da legalidade ou ilegalidade da dispensa de empregados por intermédio de WhatsApp.

Como se sabe “WhatsApp é um software para smartphones utilizado para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, fotos e áudios através de uma conexão à internet.”

De início, realçamos que o processo de desligamento de empregado é muito delicado. O colaborador ao receber o comunicado, em regra, passa por um momento de considerável fragilidade emocional.

Dessa forma, o que se recomenda é que todo o procedimento de dispensa seja conduzido presencialmente, em conversa reservada e por pessoa capacitada e habilitada para tanto.  

Mas não se pode fechar os olhos na direção de que a comunicação entre as pessoas, por meio das redes sociais, passou a ser comum e utilizada com frequência, inclusive como ferramenta de trabalho, com ênfase para esse momento em que vivemos os efeitos de uma pandemia.

Vale lembrar que no direito do trabalho existem princípios privilegiando o desapego aos formalismos exagerados, com destaque para o princípio da primazia da realidade, segundo o qual “em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário”, ou seja, “vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato.”

Esse princípio pode ser utilizado já na formação do vínculo empregatício. E tal afirmativa encontra suporte na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. De fato, o artigo 442 estabelece que o “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

Com efeito, se não é exigido rigoroso formalismo no início do pacto laboral, por dedução lógica não há que assim exigir quando do seu encerramento, salvo nas exceções em que a solenidade é imprescindível.

O uso da tecnologia, mesmo diante da informalidade implícita que o aplicativo traz, não leva, necessariamente, à ilegalidade ou ilicitude dos atos praticados.

No entanto, caso o empregador opte pela dispensa do empregado por mensagem via WhatsApp, deve observar os pressupostos constitucionais que visam preservar a intimidade e a dignidade da pessoa humana do trabalhador.

Por isso, recomenda-se que o empregador tenha a cautela para não correr o risco de provocar discussões sobre possível ou eventual violação aos direitos da personalidade do empregado.

Dessa forma, se a dispensa for feita por mensagem em WhatsApp, ou até mesmo em outra rede social, recomenda-se que: a) ocorra dentro do horário normal de trabalho; b) a mensagem seja dirigida apenas ao empregado que está sendo desligado (evitando-se a exposição do fato perante terceiros); e, c) a mensagem seja clara, objetiva e com conteúdo que respeite as regras de boa conduta.

No comunicado deverá ser indicado, por exemplo, se o período do aviso prévio será ou não trabalhado, como e quando será realizado o pagamento e a entrega dos documentos decorrentes.

Uma dispensa mal conduzida poderá potencializar ou contribuir para o ajuizamento de ações trabalhistas.

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

O CRUEL PARECER COSIT Nº 10/2021

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Mais uma vez, lamentavelmente, a Receita Federal do Brasil surpreende negativamente aos contribuintes. Publicou há pouco, o Parecer Cosit nº 10/2021, que dispõe que na apuração dos créditos das contribuições ao PIS e a COFINS o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo.

Continua o Fisco Federal, no Parecer, afirmando que a não cumulatividade pode ser alcançada de duas maneiras distintas: (i) através do sistema de tributo contra tributo, ou, (ii) via sistema de base contra base. Nos casos do PIS/COFINS foi adotado o sistema de base contra base.

De acordo com o Órgão Fazendário: “No método, para apurar o valor do crédito da COFINS a ser descontado, o contribuinte aplicará, sobre a base de cálculo dos créditos, a alíquota da não cumulatividade, ou seja, 7,6%. Tal alíquota independe de o adquirente ter comprado o produto de uma pessoa jurídica sujeita às contribuições no regime cumulativo — ou seja, que apurou a Cofins a pagar mediante a aplicação da alíquota de 3% — ou comprado de uma pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo, que apura a contribuição mediante a alíquota de 7,6%".

Consoante os termos do Parecer 10 – Cosit, “Em função da aplicação do método de base contra base, o valor sobre o qual a pessoa jurídica compradora aplicará a alíquota de 7,6% para apuração do crédito da Cofins, atendendo a regra da não cumulatividade, será o mesmo valor que serviu de base de cálculo para apuração da Cofins pelo vendedor, qual seja, o valor da Nota Fiscal deduzido do valor do ICMS destacado, visto que esse imposto, conforme a decisão colacionada do STF, não integra o preço do produto e, consequentemente, não integra o faturamento do vendedor nem o valor de aquisição do comprador”.

Alega a Receita Federal que, no caso de ser acolhida a manutenção do ICMS no valor de aquisição de bens que dão direito a crédito, haverá um "completo desvirtuamento da não cumulatividade do PIS/COFINS, esvaziando a arrecadação. Em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo das contribuições ao final da cadeia. Ou seja, a atividade econômica será subsidiada pela União com valores retirados da Seguridade Social".

Sustenta o Erário, desacertadamente, “a tese de que, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, o ICMS integra o valor de aquisição de bens que geram direito a créditos está em total desacordo com o Princípio da Razoabilidade, visto que ameaça duas das principais fontes para o financiamento da seguridade social, tirando a coerência do arcabouço constitucional criado para esse fim".

Ocorre, na verdade, que o entendimento do Fisco Federal apresenta enorme incerteza jurídica e proporcionará inédito conflito com os contribuintes sobre a matéria, que se imaginava encerrada após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 574.706 - Tema 69 de Repercussão Geral.

Ora, a Receita Federal não pode adotar essa espécie de procedimento sem o devido amparo legal. Uma alteração dessa substância apenas pode ser instalada com apoio no Princípio Constitucional da Estrita Legalidade em matéria tributária.

Temos que o Parecer Cosit nº 10 teima em limitar a abrangência do que restou definido pela Corte Máxima do Brasil. A mitigação do crédito a compensar não pode ser realizada por interpretação restritiva do Fisco. Casual mudança, como intencionado, unicamente por intermédio de lei.

Espera-se, frente ao evidenciado, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao se pronunciar sobre o tema, proceda de acordo com o ordenamento jurídico, em obediência ao Princípio da Legalidade e à decisão do STF acima mencionada, não ratificando o Parecer, espantosamente publicado pelo Fisco Federal.

Do contrário, restará aos contribuintes que se sentirem prejudicados com a investida da Receita Federal, a via judicial, infelizmente.

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE BRASIL E CHILE, PDL 288/2021

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

Um acordo de livre comércio é um tratado comercial internacional que visa eliminar custos alfandegárias e estabelecer maior circulação por meio da importação e exportação de bens e serviços entre os países signatários.

 

As zonas de livre comércio foram criadas após a Segunda Guerra Mundial, a partir da formação de grandes blocos econômicos que surgiram a partir do cenário geopolítico da época.

 

O Mercosul, bloco de livre comércio formado pelo Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela, que está suspensa do Mercosul desde 05 de agosto de 2017, conforme constante da Decisão sobre a suspensão da Venezuela no MERCOSUL”. Chile, Bolívia (o Protocolo de Adesão de Bolívia ao MERCOSUL aguarda votação nos congressos dos Estados Parte), Peru, Colômbia, Equador, Guiana e Suriname são países associados, que podem participar como convidados de reuniões do Bloco, mas sem direito a voto. México e Nova Zelândia são países observadores, que são autorizados a apenas acompanhar as reuniões.

 

Durante a década de 1990, foram assinados importantes tratados de livre comércio e criados relevantes blocos econômicos, como o Nafta (North American Free Trade Agreement), o GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), o Mercosul (Mercado Comum do Sul) e, até mesmo, um projeto de bloco econômico nunca implementado, como é o caso da ALÇA (Área de Livre Comércio das Américas).

 

Na década de 1940, foi elaborado o GATT, General Agreement on Tariffs and Trade, ou, em português, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, um acordo que esteve em vigor até 1994. O GATT estabeleceu normas de regulamentação do livre-comércio, que, em tese, valeriam de forma provisória, até a criação da OIC, Organização Internacional de Comércio. Entretanto, como o desenvolvimento da OIC foi adiado, o GATT acabou durando por mais tempo e, até hoje, influencia grandemente as relações comercias internacionais.

 

O GATT estabeleceu que, para que um acordo seja tido como zona de livre-comércio, é necessário que os bens importados ou exportados entre os países envolvidos sejam correspondente a um número superior a 80%.

 

O objetivo maior, tanto do GATT, quanto dos outros acordos, é gerar maior desenvolvimento econômico entre os países signatários, desenvolvimento este que tende a surgir a partir da facilitação de negociações gerada entre as partes envolvidas.

 

Ainda no século XXI, continuam a surgir novos tratados de livre comércio, como é o caso do TLC (Tratado de Livre Comércio), CEI (Comunidade dos Estados Independentes), TTCL (Tratado Transpacífico de Comércio Livre) e outros. 

 

Seguindo esse fio, a Câmara aprovou em junho de 2021 o protocolo diplomático de livre comércio firmado entre o Brasil e o Chile, que incorpora a facilitação de transação de produtos e serviços, de investimentos, de comércio eletrônico e de compras governamentais. Além disso, a ampliação do acordo, existente desde 2015, garante a exclusividade da produção da cachaça brasileira e do pisco chileno em seus países de origem, por meio de seu reconhecimento geográfico. 

 

O acordo, que segue para o Senado Federal com o nome de Projeto de Decreto Legislativo 288/2021 (PDL 288/21), e aprova o texto do Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 (ACE-35). 

 

Se aprovado pelo Senado será mais uma conquista para a evolução econômica internacional que envolve o Brasil, promovendo maior facilidade de comercialização e, consequentemente, de capital entre os países envolvidos.

IPTU – CARÁTER PROGRESSIVO

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Imposto Predial e Territorial Urbano tem previsão no Artigo 156, Inciso I, da Constituição da República de 1988 (“CR/88”) e nos Artigos 32 a 34 do Código Tributário Nacional (“CTN”). Trata-se de tributo de competência municipal e tem por fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.

Consequência da Emenda Constitucional nº 42/2003, o Artigo 153, §4°, Inciso I, da Carta Magna, afirma que o IPTU será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

Anteriormente à Emenda Constitucional nº 29 de 2000, a Constituição Federal somente previa para o IPTU uma progressividade extrafiscal, constituída no aumento, de ano para ano, da alíquota para o imóvel que deixasse de atender sua função social. Julgava-se que, para criar o imposto progressivo no tempo, o Município deveria prever a hipótese no plano diretor e editar lei específica municipal, nos termos de lei federal.

Referida lei federal somente foi publicada em 2001 e foi apelidada de "Estatuto da Cidade"

Nos moldes do Artigo 182, § 4º da CR/88:

"É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

 

I-     parcelamento ou edificações compulsórios;

II-   Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III- Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”

O IPTU progressivo extrafiscal, previsto no Artigo 182, §4º, Inciso II, da Carta Magna, não pode ser reclamado sem que antes o Município consume o parcelamento ou edificações compulsórios, previstos no Inciso I, porque este artigo refere-se à sequência das condições. Somente após o parcelamento ou edificações compulsórios, previstos no inciso I, é que poderá ser instituído o imposto progressivo no tempo, previsto no inciso II.

As Municipalidades não podiam instituir a progressividade extrafiscal, por falta da lei federal, e não havia permissão expressa na Constituição da República de 1988 para criarem a progressividade fiscal.

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, considerando a progressividade fiscal somente admissível para impostos pessoais, declarou a inconstitucionalidade de várias leis municipais que estabeleciam alíquotas progressivas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

O Congresso Nacional, acompanhando a indicação de que a progressividade fiscal é medida de justiça, aprovou a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, que, expressamente, não só permitiu a progressividade fiscal (aumento de alíquotas em função do valor venal do imóvel urbano), como também criou a possibilidade de instauração de alíquotas seletivas, em função da localização e do uso do imóvel.

Com o advento da EC nº 29/2000, o Artigo 156, § 1º, da CR/88 passou a ter a seguinte redação:

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I-     propriedade predial e territorial urbana;

II-   transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III-   serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

§ 1.º- Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4.º, inciso II, o imposto previsto no inciso I, poderá:

I-  ser progressivo, em razão do valor venal do imóvel e

II-  ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e do uso do imóvel. “

Nesse sentido, a Magna Carta admitiu a progressividade do IPTU em razão do valor venal do imóvel, bem como, a diferenciação de alíquotas, em função da localização e do uso do bem, consagrando a constitucionalidade em função da base de cálculo. A progressividade do tributo estendeu-se também à sua função fiscal.

Diante do exposto, temos as seguintes hipóteses constitucionais de progressividade das alíquotas do IPTU: (i) como instrumento de política urbana no tocante ao solo urbano não edificado ou não utilizado; (ii) de acordo com o valor do imóvel; (iii) de acordo com a localização do imóvel; (iv) de acordo com o uso do imóvel.

 

CONSEQUÊNCIAS DA RECUSA DO EMPREGADO AO RETORNO DO REGIME PRESENCIAL

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Cristina Simões Vieira

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a edição da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, trouxe importante regulamentação em relação ao labor fora das dependências do empregador, conforme artigos 75-A a 75-E.

No artigo 75-C, parágrafo segundo, está disposto que “poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.”

Após a edição da norma acima indicada, o que é de conhecimento geral, no dia 11 de março do ano passado, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a existência de uma pandemia global decorrente do Novo Coronavírus.

 

Com a grave pandemia, que ainda persiste, medidas de combate à propagação do vírus (Covid-19) foram tomadas e outras vem sendo adotadas.

 

De fato, muitas ações amplamente divulgadas nos meios de comunicação restringiram a locomoção das pessoas e o funcionamento de grande parte das atividades do comércio.

 

A crise atingiu fortemente as relações do trabalho, motivo pelo qual restaram editadas leis normas no ano passado e outras no ano em curso, visando atenuar as consequências.

 

No dia 28/04/2021 foi publicada a Medida Provisória 1.046/2021, cuja redação muito se assemelha à da Medida Provisória 927/2020.

 

Nestas normas e durante o respectivo prazo de vigência, com a finalidade de preservar os trabalhadores de contágio com o vírus, quando possível, foi realizada flexibilização de dispositivos celetistas.

 

O prazo para o empregador determinar o retorno do empregado ao regime de trabalho presencial foi reduzido para 48 (quarenta e oito) horas.

 

Dessa forma, o empregado no regime de teletrabalho, pode ser convocado pelo empregador para retornar ao trabalho presencial, no prazo previsto no artigo 75-C, parágrafo segundo, da CLT, em “tempos normais”, ou naquele contido na MP 1.046/2021.

E se o empregado descumprir a convocação para retorno ao trabalho presencial ficará sujeito à dispensa por justa causa.

Entretanto, e notadamente nesse momento que estamos atravessando em razão de risco de propagação do vírus (Covid-19) e de contágio, algumas situações estão sendo debatidas como forma de justificar a resistência do empregado ao retorno ao trabalho presencial.

Eduardo Pragmácio Filho, sócio do Furtado Pragmácio Advogados, em matéria publicada in g1.globo[i], ressalta que “a empresa deve observar as normas de saúde e segurança do trabalho e todos os protocolos sanitários exigidos pela Portaria 20/2018 do Ministério da Saúde e Secretaria e Especial de Previdência e Trabalho, que prevê uma série de medidas preventivas e de combate ao Covid-19Entre elas estão a criação de um plano de retomada, informação e treinamento aos trabalhadores, distanciamento mínimo, ventilação e limpeza dos ambientes, higiene das mãos, entrega de máscaras e de outros equipamentos.”

 

O professor Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, na mesma notícia, “salienta que a empresa que não seguir todas as recomendações poderá ser penalizada. Ele lembra ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de eventual responsabilidade do empregador no caso de contágio do coronavírus de seu funcionário.” E arremata dizendo que “assim, todos os protocolos de segurança vigentes em razão da pandemia, mais os já inseridos nas normas regulamentadoras e na CLT, devem ser seguidos obrigatoriamente.”

 

Ademais, em situações em que o colaborador seja integrante do grupo de risco - acima de 60 (sessenta) anos e portador de doenças crônicas - e estiver munido de toda documentação médica assim comprovando, poderá requerer a sua permanência na modalidade de trabalho remoto e/ou home office.

 

A exigência de retorno do empregado nessas condições tem ensejado o ajuizamento de ações judiciais e, em certos casos, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas inerentes, como se fosse dispensado pelo empregador, sem justa causa.

 

Mas nesse contexto é bom salientar que o simples receio de contágio, não se traduz em recusa lícita.

Em conclusão, trazemos a lição da advogada Láiza Ribeiro Gonçalves, em artigo publicado in Migalhas[ii], ao relatar que “no caso de as medidas de preservação da saúde e segurança dos empregados, bem como as rotinas de contingenciamento do novo coronavírus estiverem sendo fidedignamente observadas pelo empregador em seu ambiente físico, entendemos que a mera recusa do empregado em retornar ao trabalho presencial não se justifica, até mesmo porque deve ser levado em consideração que o contágio pela covid-19 não está restrito ao ambiente de trabalho, já que o atual estágio de contaminação coletiva inviabiliza a identificação, com precisão, do local e forma de contágio”. Na realidade o momento exige, ainda mais, que o relacionamento seja pautado “em consonância com os princípios da colaboração entre as partes, razoabilidade e proporcionalidade”, de modo a prevenir litígios.