quarta-feira, 11 de agosto de 2021

IPTU – CARÁTER PROGRESSIVO

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Imposto Predial e Territorial Urbano tem previsão no Artigo 156, Inciso I, da Constituição da República de 1988 (“CR/88”) e nos Artigos 32 a 34 do Código Tributário Nacional (“CTN”). Trata-se de tributo de competência municipal e tem por fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.

Consequência da Emenda Constitucional nº 42/2003, o Artigo 153, §4°, Inciso I, da Carta Magna, afirma que o IPTU será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

Anteriormente à Emenda Constitucional nº 29 de 2000, a Constituição Federal somente previa para o IPTU uma progressividade extrafiscal, constituída no aumento, de ano para ano, da alíquota para o imóvel que deixasse de atender sua função social. Julgava-se que, para criar o imposto progressivo no tempo, o Município deveria prever a hipótese no plano diretor e editar lei específica municipal, nos termos de lei federal.

Referida lei federal somente foi publicada em 2001 e foi apelidada de "Estatuto da Cidade"

Nos moldes do Artigo 182, § 4º da CR/88:

"É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

 

I-     parcelamento ou edificações compulsórios;

II-   Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III- Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”

O IPTU progressivo extrafiscal, previsto no Artigo 182, §4º, Inciso II, da Carta Magna, não pode ser reclamado sem que antes o Município consume o parcelamento ou edificações compulsórios, previstos no Inciso I, porque este artigo refere-se à sequência das condições. Somente após o parcelamento ou edificações compulsórios, previstos no inciso I, é que poderá ser instituído o imposto progressivo no tempo, previsto no inciso II.

As Municipalidades não podiam instituir a progressividade extrafiscal, por falta da lei federal, e não havia permissão expressa na Constituição da República de 1988 para criarem a progressividade fiscal.

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, considerando a progressividade fiscal somente admissível para impostos pessoais, declarou a inconstitucionalidade de várias leis municipais que estabeleciam alíquotas progressivas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

O Congresso Nacional, acompanhando a indicação de que a progressividade fiscal é medida de justiça, aprovou a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, que, expressamente, não só permitiu a progressividade fiscal (aumento de alíquotas em função do valor venal do imóvel urbano), como também criou a possibilidade de instauração de alíquotas seletivas, em função da localização e do uso do imóvel.

Com o advento da EC nº 29/2000, o Artigo 156, § 1º, da CR/88 passou a ter a seguinte redação:

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I-     propriedade predial e territorial urbana;

II-   transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III-   serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

§ 1.º- Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4.º, inciso II, o imposto previsto no inciso I, poderá:

I-  ser progressivo, em razão do valor venal do imóvel e

II-  ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e do uso do imóvel. “

Nesse sentido, a Magna Carta admitiu a progressividade do IPTU em razão do valor venal do imóvel, bem como, a diferenciação de alíquotas, em função da localização e do uso do bem, consagrando a constitucionalidade em função da base de cálculo. A progressividade do tributo estendeu-se também à sua função fiscal.

Diante do exposto, temos as seguintes hipóteses constitucionais de progressividade das alíquotas do IPTU: (i) como instrumento de política urbana no tocante ao solo urbano não edificado ou não utilizado; (ii) de acordo com o valor do imóvel; (iii) de acordo com a localização do imóvel; (iv) de acordo com o uso do imóvel.

 

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