Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O Imposto Predial e
Territorial Urbano tem previsão no Artigo 156, Inciso I, da Constituição da
República de 1988 (“CR/88”) e nos Artigos 32 a 34 do Código Tributário Nacional
(“CTN”). Trata-se de tributo de competência municipal e tem por fato gerador “a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.
Consequência da Emenda
Constitucional nº 42/2003, o Artigo 153, §4°, Inciso I, da Carta Magna, afirma
que o IPTU será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular
a manutenção de propriedades improdutivas.
Anteriormente à Emenda
Constitucional nº 29 de 2000, a Constituição Federal somente previa para o IPTU
uma progressividade extrafiscal, constituída no aumento, de ano para ano, da
alíquota para o imóvel que deixasse de atender sua função social. Julgava-se
que, para criar o imposto progressivo no tempo, o Município deveria prever a
hipótese no plano diretor e editar lei específica municipal, nos termos de lei
federal.
Referida lei federal somente
foi publicada em 2001 e foi apelidada de "Estatuto da Cidade"
Nos moldes do Artigo 182, § 4º da CR/88:
"É facultado ao Poder
Público Municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I- parcelamento ou
edificações compulsórios;
II- Imposto sobre propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III- Desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”
O IPTU progressivo
extrafiscal, previsto no Artigo 182, §4º, Inciso II, da Carta Magna, não pode
ser reclamado sem que antes o Município consume o parcelamento ou edificações
compulsórios, previstos no Inciso I, porque este artigo refere-se à sequência
das condições. Somente após o parcelamento ou edificações compulsórios,
previstos no inciso I, é que poderá ser instituído o imposto progressivo no
tempo, previsto no inciso II.
As Municipalidades não podiam instituir a
progressividade extrafiscal, por falta da lei federal, e não havia permissão
expressa na Constituição da República de 1988 para criarem a progressividade
fiscal.
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal,
que, considerando a progressividade fiscal somente admissível para impostos
pessoais, declarou a inconstitucionalidade de várias leis municipais que
estabeleciam alíquotas progressivas para o Imposto Predial e Territorial
Urbano.
O Congresso Nacional, acompanhando a indicação
de que a progressividade fiscal é medida de justiça, aprovou a Emenda
Constitucional nº 29, de 2000, que, expressamente, não só permitiu a
progressividade fiscal (aumento de alíquotas em função do valor venal do imóvel
urbano), como também criou a possibilidade de instauração de alíquotas
seletivas, em função da localização e do uso do imóvel.
Com o advento da EC nº
29/2000, o Artigo 156, § 1º, da CR/88 passou a ter a seguinte redação:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I- propriedade predial
e territorial urbana;
II- transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
III- serviços de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
§ 1.º- Sem prejuízo da progressividade no
tempo a que se refere o art. 182, § 4.º, inciso II, o imposto previsto no
inciso I, poderá:
I- ser progressivo, em razão
do valor venal do imóvel e
II- ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e do uso do imóvel. “
Nesse sentido, a Magna Carta admitiu a
progressividade do IPTU em razão do valor venal do imóvel, bem como, a
diferenciação de alíquotas, em função da localização e do uso do bem,
consagrando a constitucionalidade em função da base de cálculo. A
progressividade do tributo estendeu-se também à sua função fiscal.
Diante do exposto, temos as
seguintes hipóteses constitucionais de progressividade das alíquotas do IPTU:
(i) como instrumento de política urbana no tocante ao solo urbano não edificado
ou não utilizado; (ii) de acordo com o valor do imóvel; (iii) de acordo com a
localização do imóvel; (iv) de acordo com o uso do imóvel.
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