Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A
Lei nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),
estabeleceu diretrizes importantes e obrigatórias para a coleta, processamento
e armazenamento de dados pessoais.
A
LGPD se fundamentou em diversos valores e tem como principais objetivos: (i)
assegurar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos usuários,
por intermédio de práticas transparentes e seguras, garantindo direitos
fundamentais; (ii) estabelecer regras claras sobre o tratamento de dados
pessoais; (iii) fortalecer a segurança das relações jurídicas e a confiança do
titular do tratamento de dados pessoais, garantindo a livre iniciativa, a livre
concorrência e a defesa das relações comerciais e de consumo; (iv) promover a
concorrência e a livre atividade econômica, inclusive com portabilidade de
dados.
Apesar
de a adequação à Lei nº 13.709/2018 gerar elevados custos, são fundamentais
para as atividades das empresas e podem, inclusive, provocar para aquelas que
descumprem a norma, sanções administrativas, multa e até indenização por danos
materiais e morais.
Assim,
contrariamente ao entendimento do Fisco Federal, os gastos com a instalação e
conservação de programas para a administração de dados devem possibilitar às
pessoas jurídicas o direito de utilizarem dos créditos do PIS e da COFINS no
regime não cumulativo.
Esse pensamento
encontra amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, que
entendeu que a interpretação restritiva da Secretaria da Receita Federal do
Brasil quanto à abrangência do termo “insumos” para fins de
aproveitamento de crédito de PIS e COFINS desfigura o princípio da
não cumulatividade, limitando de maneira inadequada o conceito, cuja natureza
abrange tudo aquilo que seja intrínseco à atividade econômica da empresa.
Com
apoio no que restou decidido pelo STJ, que alargou o conceito de insumo para fins de
creditamento das contribuições, frente à relevância da Lei Geral de Proteção de
Dados, foi prolatada sentença nos autos do processo nº
5003440-04.2021.4.03.6000, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Campo
Grande/MS, reconhecendo para uma empresa, o direito aos créditos do PIS e
da COFINS, sobre os gastos com a implementação e conservação de ferramentas
para atendimento à LGPD.
De acordo com a
sentença, os gastos com investimentos voltados ao cumprimento da LGPD, por
serem obrigatórios, sob pena de sanções, são necessários e imprescindíveis ao
desenvolvimento das atividades comerciais da empresa, o que permite a
utilização do benefício do creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS.
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