segunda-feira, 30 de agosto de 2021

DESPESAS COM A LGPD E CRÉDITOS DE PIS E COFINS

 Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


A Lei nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabeleceu diretrizes importantes e obrigatórias para a coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais.

A LGPD se fundamentou em diversos valores e tem como principais objetivos: (i) assegurar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos usuários, por intermédio de práticas transparentes e seguras, garantindo direitos fundamentais; (ii) estabelecer regras claras sobre o tratamento de dados pessoais; (iii) fortalecer a segurança das relações jurídicas e a confiança do titular do tratamento de dados pessoais, garantindo a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa das relações comerciais e de consumo; (iv) promover a concorrência e a livre atividade econômica, inclusive com portabilidade de dados.

Apesar de a adequação à Lei nº 13.709/2018 gerar elevados custos, são fundamentais para as atividades das empresas e podem, inclusive, provocar para aquelas que descumprem a norma, sanções administrativas, multa e até indenização por danos materiais e morais.

Assim, contrariamente ao entendimento do Fisco Federal, os gastos com a instalação e conservação de programas para a administração de dados devem possibilitar às pessoas jurídicas o direito de utilizarem dos créditos do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

Esse pensamento encontra amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, que entendeu que a interpretação restritiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à abrangência do termo “insumos” para fins de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS desfigura o princípio da não cumulatividade, limitando de maneira inadequada o conceito, cuja natureza abrange tudo aquilo que seja intrínseco à atividade econômica da empresa.

Com apoio no que restou decidido pelo STJ, que alargou o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições, frente à relevância da Lei Geral de Proteção de Dados, foi prolatada sentença nos autos do processo nº 5003440-04.2021.4.03.6000, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, reconhecendo para uma empresa, o direito aos créditos do PIS e da COFINS, sobre os gastos com a implementação e conservação de ferramentas para atendimento à LGPD.

De acordo com a sentença, os gastos com investimentos voltados ao cumprimento da LGPD, por serem obrigatórios, sob pena de sanções, são necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades comerciais da empresa, o que permite a utilização do benefício do creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS.

Por fim, significativo destacar que se trata de juízo vanguardista, ainda de primeira instância, sendo aconselhado verificar a acolhida que a matéria receberá perante os tribunais.

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