segunda-feira, 29 de maio de 2017

Causo: 1º dia de Estágio

1º DIA DE ESTÁGIO

Um novato estagiário, em seu 1º dia em um Escritório de Advocacia é acionado pelas advogadas para prestar auxílio numa diligência de expedição e levantamento de um importante alvará. Após horas na Secretaria da Vara em que o processo tramitava, as advogadas enfim tiveram êxito e conseguiram acesso ao documento, assinado pelo juiz e apto a ser protocolizado junto à Instituição Financeira. Nesse momento, uma das advogadas entrega o alvará ao novato estagiário, com a missão de dar imediata sequência ao procedimento, e ouve dele, em contrapartida: “Dra., apenas uma dúvida. Já são 16h10. Como o Banco fecha às 16h, logo...”. A advogada não titubeou e respondeu ao novato: “Logo..., advogado não perde prazo. Corra e protocolize, imediatamente, o alvará no Banco. Ligue-me da fila”. O novato não mais questionou e, do quarto andar do Fórum, sem querer decepcionar já em sua primeira incumbência, iniciou sua saga voadora até a porta do Banco. Interceptado pela segurança, apenas desviou e gritou: “é prazo, é prazo”. Resultado da correria, ou melhor, da diligência: protocolo realizado, alvará levantado, valor recebido pelo Cliente e, mais uma vez, missão cumprida.

Filantropia no Brasil. Necessidade Incontestável. Direito à Imunidade Tributária

FILANTROPIA NO BRASIL. NECESSIDADE INCONTESTÁVEL. DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio no Homero Costa Advogados

 

Fui surpreendido negativamente em 04/05/2017, quando recebi por e-mail, matéria veiculada no “Agência Câmara Notícias”, da Câmara dos Deputados, do dia 02/05/2017, cujo título é o seguinte: “Fim da isenção a filantrópicas será debatido em comissão”.

De acordo com a notícia, o Deputado Orlando Silva (PC do B/SP) solicitou uma reunião da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, para quinta-feira, 04/05/2017, com o objetivo de discutir a proposta que prevê o fim das isenções de contribuições à Previdência concedidas a entidades filantrópicas.  O Deputado Orlando Silva é contra o fim das imunidades. O fim das imunidades tributárias, consoante demonstra a nota, vem sendo defendida pelo Deputado Arthur Oliveira Maia (PPS/BA) e consta da PEC 287/2016.

Infelizmente, em nosso país, muitos não conhecem o trabalho sério realizado pela maioria das instituições filantrópicas.

Segundo o dicionário priberam (https://www.priberam.pt/dlpo/filantropia) a palavra filantropia tem os seguintes significados: i) amor à humanidade; ii) grande generosidade para com os outros seres humanos. Talvez, muitos não conheçam esses significados.

A imunidade das contribuições previdenciárias para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigência legais está garantida no artigo 195, §7º, da Constituição da República de 1988. O dispositivo tem o condão de desonerar as atividades complementares e auxiliares à atividade estatal, que são prestadas por estas entidades.

O Constituinte teve e tem uma enorme preocupação em preservar as instituições beneficentes da incidência das contribuições destinadas à seguridade social (saúde, previdência social e assistência social), a fim de assegurar à sociedade, condições mínimas para seu desenvolvimento. Além do mais, as atividades praticadas por estas entidades são eminentemente estatais, de modo que os benefícios fiscais são concedidos visando o auxílio dessas entidades no cumprimento de funções essenciais do Estado.

Seria um absurdo que as entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, fossem obrigadas a pagar impostos e/ou contribuições destinadas à seguridade social quando preenchem funções ou atribuições essenciais ao Estado, previstas, inclusive, na CF, no capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais.

Assim, a imunidade tributária é norma basilar do Direito Constitucional, ligada que se acha à estrutura política, social e econômica do País.

As imunidades das instituições filantrópicas as tornam infensas à persecução dos impostos e contribuições destinadas à seguridade social, porquanto, seus objetivos são nobres e, de certa maneira, ajudam ao Estado a cumprir seu importante papel social na promoção dos serviços básicos como saúde, educação, assistência social, dentre outros.

Entendo que as instituições filantrópicas que realizam trabalhos sérios nas mais diversas áreas, não merecem o fim da imunidade constitucional, pois, garantem auxílio às pessoas mais necessitadas. Há que ser feita a distinção entre entidades sérias e aquelas que não são 
sérias, e, viabilizada a punição das que não caminharem na retidão.

Pelos motivos acima elencados, concluo afirmando que não merece ser aprovada, em qualquer Casa Legislativa, o fim da imunidade às entidades filantrópicas, tratado na PEC 287/2016.

Direito à Desconexão do Trabalho – Períodos de Descanso

DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHO – PERÍODOS DE DESCANSO


    Orlando José de Almeida  Advogado sócio no Homero Costa Advogados

Daniel de Oliveira Varandas Estagiário de Direito no Homero Costa Advogados


A partir do dia 01.01.2017 os empregados franceses conquistaram o direito de, em horários de folga, não responder e-mails ou mensagens referentes à execução de serviços. Trata-se do direito à desconexão do trabalho.

Assim, a França se torna o primeiro país a adotar medidas legais para garantir o direito ao devido gozo do tempo de descanso do funcionário.

Merece ser destacado que na França a jornada laboral na semana é de apenas 35 horas. Os franceses encaram o lazer como algo fundamental.

Além do que será mencionado em relação ao Brasil, uma crítica que vem sendo apresentada à Lei Francesa, diz respeito ao efetivo cumprimento da norma, considerando que não há punição em caso de sua transgressão pelas empresas.

O que importa é que após a edição da lei o assunto ganhou novas discussões e reflexões.

Mas, muito além da legalidade, deve ser analisada a efetiva necessidade e a aplicabilidade de uma norma contendo tal imposição. Algumas multinacionais, como a Volkswagen, desligam os seus servidores para que os seus empregados não possam ter acesso ao trabalho remotamente.

No Brasil ainda não existe lei dispondo que é direito do empregado deixar de responder, nos horários de folga, e-mails ou mensagens referentes ao trabalho encaminhadas pelo empregador.

Todavia, pensamos que, no momento atual, os empregadores e empregados no Brasil não estão preparados para a adoção de uma lei dessa natureza.

A realidade francesa no que diz respeito ao tema em discussão é bastante diferente da brasileira, não só do ponto de vista cultural e social, onde os empregados e empregadores daquele país já estavam preparados para a edição da lei, mas também do ponto de vista legal.

De fato, uma nova realidade jurídica no Brasil, na direção apontada, poderá gerar abusos por parte dos empregados, que teriam liberdade para deixar de atender solicitações de grande importância, principalmente quando emanadas de empresas de determinados segmentos da economia, ou, ainda, mediante acordo entre as partes visando fraudar a norma.

De outro lado, devemos lembrar que a legislação brasileira já há bastante tempo trata do direito às horas prestadas quando o empregado fica sujeito a sobreaviso (art. 244, § 2º, da CLT), o que foi estendido para os regimes de “plantão ou equivalente”, consoante Súmula 428, do TST.

Ressalte-se que o tema relativo ao direito à desconexão já foi debatido em nossos tribunais, mas naturalmente sem o viés dado pela legislação Francesa. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal da 15ª Região, nos seguintes termos: “A concessão de telefone celular ao trabalhador não lhe retira o direito ao percebimento das horas de sobreaviso, pois a possibilidade de ser chamado em caso de urgência por certo limita a sua liberdade de locomoção e lhe retira o direito à desconexão do trabalho.” (processo 64600-20.2008.5.15.0127).

Ademais, a partir do ano de 2.011, e no que tange ao trabalho remoto, foi alterada a redação do artigo 6º, da CLT, que passou a dispor: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”, e no parágrafo único restou determinado que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Logo, se existir o trabalho em jornada suplementar à estabelecida, mesmo que remotamente, serão devidas as horas de sobreaviso ou extraordinárias.

O que se recomenda é que seja evitado abuso dos dois lados.

O empregador deverá respeitar os horários de descanso dos seus empregados, fazendo convocações de prestação de serviços em situações excepcionais. Nesse contexto, vale destacar que médicos e psicólogos consideram as doenças psicossomáticas como o mal do século, e isso sem dúvida tem boa parte de seu surgimento no trabalho, que por sua própria natureza pode ser estressante o suficiente, somado às varias horas que se passa longe da família ou devido a constantes chamados em períodos de descanso.

Noutro norte, os empregados devem atender aos chamados encaminhados.

O certo é que atualmente os patrões e trabalhadores brasileiros não estão preparados para vivenciarem o direito previsto na legislação Francesa.


Portanto, a disposição legal editada naquele País, que permite a desconexão do empregado após o horário de trabalho, repercute muito além da esfera da “defesa do lazer pessoal” como se dá entre os franceses. Assim, para uma correta e justa aplicação de um dispositivo semelhante no Brasil, deve eventual adoção ser precedida de amadurecimento da sociedade, de ampla discussão quanto à necessidade, aplicabilidade e repercussão financeira para os dois lados. 

O Impacto nas Investigações Criminais da Nova Lei que Autoriza a Contratação de Detetive Particular

O IMPACTO NAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA NOVA LEI QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DETETIVE PARTICULAR

Mariana Cardoso Magalhães
Sócia do Homero Costa Advogados

Em 11 de abril de 2017 o Presidente da República - Michel Temer - sancionou a lei nº 13.432 que regulamenta o exercício da profissão de detetive particular.
Esta legislação autoriza que qualquer pessoa realize a contratação, se assim entender necessário, dos serviços de um detetive particular para que este possa realizar a “coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.
Este investigador particular poderá, no entanto, colaborar com as investigações criminais em curso, desde que autorizado pelo contratante, bem como tenha o delegado de polícia, responsável por aquela investigação, dado o seu aceite para esta colaboração, tendo este, ainda, o direito de rejeitá-la a qualquer tempo.
Conforme se verifica da justificação no projeto de lei nº 1211/2011 que criou esta legislação, o objetivo foi regulamentar uma atividade que já vinha sendo exercida de forma cotidiana e irregular, deixando claro que essas atividades não substituiriam as funções das autoridades policiais, mas somente auxiliariam as investigações.
Apesar de esta nova legislação prever que o detetive particular não possa coletar dados e informações que sejam de natureza criminal, limitando-o apenas para informações que sejam do âmbito cível, a sua sanção é de grande valia para os defensores, investigados criminais e até mesmo vítimas que queiram colaborar para a celeridade de uma investigação que seja de seu interesse.
O Código de Processo Penal Brasileiro não possui previsão legal para que seja possível participação do investigado ou de outro particular interessado em uma investigação criminal, não havendo nesta fase, portanto, a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Esta fase investigativa, conhecida como Inquisitorial, atualmente no Brasil, quase sempre não consegue cumprir os prazos para a sua finalização devido ao enorme número de inquéritos policiais em aberto em todo o país, à falta de servidores na Polícia Civil e Federal para prosseguirem com as investigações em aberto, bem como pela falta de recursos nestes órgãos para que possam ser realizadas investigações precisas e com o uso de tecnologias relevantes para a coleta de dados e informações.

Com essa nova lei foi aberta uma porta para uma participação no desfecho da investigação, dentro de uma fase que sequer permite essa colaboração.
A priori pode até parecer que o investigado criminal não fará o uso desta nova ferramenta para colaborar em uma investigação policial, porém sendo possível que este possa apresentar à autoridade policial outras informações que auxiliem na investigação, surge então a possibilidade deste conseguir demonstrar a sua não participação nos supostos fatos ocorridos, antes mesmo de ter que ser submetido a uma ação penal longa e estressante.
Com a possibilidade de auxílio do detetive particular em um inquérito policial, não só teremos a possibilidade de uma maior participação da defesa na fase inquisitorial, como também teremos uma relevante aceleração nas investigações, em que foi o detetive autorizado a colaborar, para que informações cruciais ao desfecho da investigação possam ser obtidas de forma mais célere e efetiva.


A Descriminalização do Crime de Desacato pelo Superior Tribunal de Justiça e o Estado Democrático de Direito

A DESCRIMINALIZAÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Mariana Cardoso Magalhães
Sócia do Homero Costa Advogados

O Código Penal prevê em seu artigo 331 que é crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. A pena para este delito pode chegar até a 02 (dois) anos de detenção.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1.640.084/SP proferiu decisão entendendo pela descriminalização de tal delito. A fundamentação foi no sentido de que esta previsão legal viola o artigo 13 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que estabelece a liberdade e o direito de expressão.
O voto do Relator Ministro Ribeiro Dantas é claro ao expor que a existência de crime de desacato demonstra a desigualdade entre funcionários públicos e particulares, ato completamente contrário ao Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988.
Esclarece, ainda, que “a Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário”.
Apesar de ainda termos a previsão legal no Código Penal de tal crime, é possível verificar que esta decisão é um novo passo para a descriminalização de delitos que ainda estão estabelecidos e que são resquícios da Ditadura Militar, que violam por completo os direitos individuais constitucionais em prol da defesa de regras autoritárias.
Vale ressaltar que o anteprojeto do novo Código Penal - lei nº 236 de 2012 - em trâmite no Senado prevê a descriminalização do crime de desacato com a revogação desta tipificação do rol legal de crimes.

Ainda há muito que percorrer para que crimes como este sejam de fato revogados da nossa legislação federal, contudo, decisões como esta retomam o verdadeiro sentido do Estado Democrático de Direito que foi instituído em nosso Estado, mas ainda não se vê inteiramente respeitado e em pleno vigor.

Testamento Vital – Nova Modalidade?

TESTAMENTO VITAL – NOVA MODALIDADE?

Manoella Queiroz Duarte Freitas 
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

No ordenamento jurídico brasileiro, há várias formas de testamento. A modalidade denominada “vital” é um instrumento por meio do qual o testador expressa as suas escolhas, caso venha perder a sua capacidade civil, seja por motivo de doença ou por acidente – o que lhe impossibilitaria de expressar livremente a sua vontade e deliberação sobre questões patrimoniais e também acerca de tratamentos médicos a ser seguidos, capazes de prolongar artificialmente sua vida, além da possibilidade de doação de órgãos – o que já é previsto na Lei nº 9.434/1997, alterada pela nº 10.211/2001. Assim, o testador irá indicar os detalhes ou limites a serem observados na eventual hipótese de não poder ser conscientemente consultado.
Nos testamentos tradicionais, a vontade do testador irá ter eficácia após a sua morte. Ou seja, antes desse evento (óbito), não possuem qualquer aplicabilidade. Diferentemente dessas outras espécies de testamento, o “vital” é o documento apropriado para surtir efeitos antes da morte, em situações específicas, tais como aquelas que impliquem estado de incapacidade civil, mesmo que provisória, a fim de que, neste período, seus interesses sejam preservados.
Em relação a disposições que tratem sobre a recusa ou aceitação de tratamentos específicos, para serem consideradas válidas, sabe-se que o testador não poderá recusar cuidados paliativos, porque estes são garantidores do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e, igualmente, do direito à morte digna, bem como por afrontarem a própria filosofia dos cuidados paliativos, que orienta a prática médica no tratamento de pacientes terminais no Brasil. Seriam, por sua vez, válidas deliberações acerca de traqueostomia, hemodiálise e ordem “reanimação”.
No que diz respeito à escolha do curador – pessoa que assumiria a representação jurídica dos interesses civis do testador –, essa medida não pode ser confundida com a outorga de mandato (procuração), cujos poderes se encerram exatamente pela interdição, na forma do artigo 682, inciso II do Código Civil. Evidente, por sua vez, que a indicação dessa pessoa pelo testador deverá ser levada em consideração pelo Juiz à época da escolha do representante, prevalecendo-se sobre a ordem legal disposta no artigo 1.775 do Código Civil, a fim de preservar os interesses do testador, em obediência à expressa deliberação testamentária.
Essa modalidade de testamento (vital) pode ser realizada por meio de escritura pública ou, até mesmo, instrumento particular, desde que as formalidades mínimas sejam observadas.
Apesar de parecer novidade, inexiste qualquer ineditismo no Testamento Vital, que é aplicado desde 1960, sobretudo nos Estados Unidos da América. Decerto que, no Brasil, referida espécie de testamento não tem vasta utilização, sobretudo pelo seu desconhecimento e, possivelmente, pela ausência de legislação específica que o regulamente.
No entanto, é importante ressaltar que há uma Resolução do Conselho Federal de Medicina (nº 1995, de 31 de agosto de 2012), que dispõe sobre a receptividade das diretivas antecipadas de vontade do paciente no momento de sua incapacidade, a serem consideradas pelo médico responsável, mediante registro na ficha médica ou prontuário.
Dita Resolução já foi até motivo de discussão intentada pelo Ministério Público (Estadual e Federal), sendo que, nas decisões judiciais proferidas, reconheceu-se a constitucionalidade da aludida Resolução e a harmonia com o ordenamento jurídico pátrio brasileiro.
Nesse particular, muito embora a edição de uma lei específica sobre o assunto venha certamente agregar maior segurança jurídica ao instrumento, é inequívoco que, frente aos precedentes jurisprudenciais e preenchidos os requisitos mínimos necessários como ato unilateral com repercussão jurídica, o testamento vital detém validade e eficácia suficiente para ser aplicado.

Negócio Jurídico Processual Entenda esse Vantajoso Instituto Previsto no NCPC

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
ENTENDA ESSE VANTAJOSO INSTITUTO PREVISTO NO NCPC

Luana Otoni de Paula
Sócia de Homero Costa Advogados

Bernardo José Drumond Gonçalves
Sócio de Homero Costa Advogados

O Estado tem o dever de incentivar as partes à autocomposição, sempre quando for oportuno e possível. Essa premissa, inclusive, está prevista no próprio Código de Processo Civil (art. 3º, §§2º e 3º).
Com esse viés, o novo Código, inspirado no direito inglês (case management) e francês (contrat de procédure), criou uma cláusula geral que tratou, de forma inovadora, de conceder às partes o direito de ajustar o procedimento às especificidades da causa e convencionar sobre o seu ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Trata-se do Negócio Jurídico Processual, regulamentado no art. 190 do NCPC.
O Negócio Jurídico Processual, confere às partes o direito de interceder no procedimento, nas hipóteses em que a matéria discutida admitir autocomposição. Essa interferência é extremamente relevante, sobretudo para adequar o procedimento à sua conveniência, seja antes ou após o ajuizamento da ação.
O Negócio Jurídico Processual celebrado em momento anterior ao processo aproxima-se da arbitragem, de forma que a convenção pode ser celebrada através de cláusula contratual ou de instrumento em separado, avençado simultaneamente ou após o contrato principal.
De outro lado, o Negócio Jurídico Processual firmado durante o curso do processo, pode ser feito através de um simples acordo extrajudicial protocolizado, ou mesmo de forma oral no momento da audiência inicial ou de instrução e julgamento, já que independe de homologação judicial.
A relevância do negócio jurídico está justamente na possibilidade das próprias partes construírem, de acordo com o seu interesse, os contornos da causa (na hipótese de já ter sido ajuizada) ou do próprio negócio em si (na hipótese de tratativas prévias), não podendo deixar de ter, em ambas as hipóteses, a interpretação de acordo com a boa-fé objetiva e os usos do lugar de sua celebração.

Importante destacar que o Negócio Jurídico Processual não afasta, de forma alguma, o modelo constitucional do processo civil e não influencia na atuação da função jurisdicional do Magistrado; essas garantias permanecem sólidas e devem ser respeitadas por todos.
O Negócio Jurídico Processual proporciona, por exemplo: (i) a redução ou ampliação dos prazos processuais; (ii) o recebimento de intimações via correio eletrônico (e-mail); (iii) a fixação de impenhorabilidade de determinado bem da parte; (iv) a divisão das custas e despesas processuais; (v) estabelecer a dispensa de nomeação de assistente técnico; (vi) às partes convencionarem a impossibilidade de execução provisória; (vii) fixarem, juntamente com o Magistrado, um calendário judicial para a prática de atos processuais; (viii) às partes estabelecerem caução (de ordem genérica) que pode ser utilizada tanto para custeio na produção de eventual prova, quanto para arcar com as custas do processo e com os honorários da parte vencedora, dentre outros mecanismos que se amoldarão, repita-se, de acordo com a conveniência das partes.
Em uma demanda complexa, como uma ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres em que litigam diversos litisconsortes (várias partes envolvidas), os litigantes podem convencionar um tratamento diferenciado quanto aos prazos processuais, dentre outras medidas que facilitarão a resolução da demanda. Oportuno pontuar, contudo, que algumas garantias não podem ser objeto de ajuste entre as partes, sob pena de vulnerabilidade do próprio sistema jurídico, a exemplo: não se pode subtrair dos litigantes o direito de interpor recurso.
Com efeito, o Negócio Jurídico Processual está associado diretamente à ideia de flexibilização procedimental, e, mais ainda, à ideia de tutela jurisdicional diferenciada, por meio da qual o procedimento deve se adaptar às exigências impostas pelo direito material no caso concreto para que a tutela seja real e efetiva.

Sem dúvidas, o Negócio Jurídico Processual é um relevante instituto inovador trazido pelo novo Código de Processo Civil que, em sendo ajustado, poderá trazer as partes menor custo com o processo, além de conferir notória efetividade para o desfecho do caso.