DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHO – PERÍODOS DE
DESCANSO
Orlando José de Almeida Advogado sócio no Homero Costa Advogados
Daniel de Oliveira Varandas Estagiário
de Direito no Homero Costa Advogados
A partir do dia
01.01.2017 os empregados franceses conquistaram o direito de, em horários de
folga, não responder e-mails ou mensagens referentes à execução de serviços.
Trata-se do direito à desconexão do trabalho.
Assim, a França se
torna o primeiro país a adotar medidas legais para garantir o direito ao devido
gozo do tempo de descanso do funcionário.
Merece ser
destacado que na França a jornada laboral na semana é de apenas 35 horas. Os
franceses encaram o lazer como algo fundamental.
Além do que será mencionado em relação ao
Brasil, uma crítica que vem sendo apresentada à Lei Francesa, diz respeito ao
efetivo cumprimento da norma, considerando que não há punição em caso de sua
transgressão pelas empresas.
O que importa é que após a edição da lei o
assunto ganhou novas discussões e reflexões.
Mas, muito além da legalidade, deve ser
analisada a efetiva necessidade e a aplicabilidade de uma norma contendo tal
imposição. Algumas multinacionais, como a Volkswagen, desligam os seus
servidores para que os seus empregados não possam ter acesso ao trabalho
remotamente.
No Brasil ainda não existe lei dispondo que é
direito do empregado deixar de responder, nos horários de folga, e-mails ou mensagens referentes ao trabalho
encaminhadas pelo empregador.
Todavia, pensamos que, no momento atual, os
empregadores e empregados no Brasil não estão preparados para a adoção de uma
lei dessa natureza.
A realidade francesa no que diz respeito ao
tema em discussão é bastante diferente da brasileira, não só do ponto de vista
cultural e social, onde os empregados e empregadores daquele país já estavam
preparados para a edição da lei, mas também do ponto de vista legal.
De fato, uma nova realidade jurídica no
Brasil, na direção apontada, poderá gerar abusos por parte dos empregados, que
teriam liberdade para deixar de atender solicitações de grande importância,
principalmente quando emanadas de empresas de determinados segmentos da
economia, ou, ainda, mediante acordo entre as partes visando fraudar a norma.
De outro lado, devemos lembrar que a
legislação brasileira já há bastante tempo trata do direito às horas prestadas
quando o empregado fica sujeito a sobreaviso (art. 244, § 2º, da CLT), o que
foi estendido para os regimes de “plantão ou equivalente”, consoante Súmula
428, do TST.
Ressalte-se que o
tema relativo ao direito à desconexão já foi debatido em nossos tribunais, mas
naturalmente sem o viés dado pela legislação Francesa. O Tribunal
Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal da 15ª Região, nos seguintes
termos: “A concessão de telefone celular
ao trabalhador não lhe retira o direito ao percebimento das horas de
sobreaviso, pois a possibilidade de ser chamado em caso de urgência por certo
limita a sua liberdade de locomoção e lhe retira o direito à desconexão do
trabalho.” (processo 64600-20.2008.5.15.0127).
Ademais, a partir do ano de 2.011, e no que
tange ao trabalho remoto, foi alterada a redação do artigo 6º, da CLT, que
passou a dispor: “Não se
distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”, e no parágrafo único restou determinado que “os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.”
Logo,
se existir o trabalho em jornada suplementar à estabelecida, mesmo que
remotamente, serão devidas as horas de sobreaviso ou extraordinárias.
O que
se recomenda é que seja evitado abuso dos dois lados.
O
empregador deverá respeitar os horários de descanso dos seus empregados,
fazendo convocações de prestação de serviços em situações excepcionais. Nesse contexto, vale destacar que médicos e psicólogos
consideram as doenças psicossomáticas como o mal do século, e isso sem dúvida
tem boa parte de seu surgimento no trabalho, que por sua própria natureza pode
ser estressante o suficiente, somado às varias horas que se passa longe da
família ou devido a constantes chamados em períodos de descanso.
Noutro
norte, os empregados devem atender aos chamados encaminhados.
O
certo é que atualmente os patrões e trabalhadores brasileiros não estão
preparados para vivenciarem o direito previsto na legislação Francesa.
Portanto, a
disposição legal editada naquele País, que permite a desconexão do empregado
após o horário de trabalho, repercute muito além da esfera da “defesa do lazer
pessoal” como se dá entre os franceses. Assim, para uma correta e justa aplicação
de um dispositivo semelhante no Brasil, deve eventual adoção ser precedida de
amadurecimento da sociedade, de ampla discussão quanto à necessidade,
aplicabilidade e repercussão financeira para os dois lados.
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