O IMPACTO NAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA
NOVA LEI QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DETETIVE PARTICULAR
Mariana
Cardoso Magalhães
Sócia
do Homero Costa Advogados
Em
11 de abril de 2017 o Presidente da República - Michel Temer - sancionou a lei
nº 13.432 que regulamenta o exercício da profissão de detetive particular.
Esta
legislação autoriza que qualquer pessoa realize a contratação, se assim
entender necessário, dos serviços de um detetive particular para que este possa
realizar a “coleta
de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e
utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento
de assuntos de interesse privado do contratante”.
Este
investigador particular poderá, no entanto, colaborar com as investigações
criminais em curso, desde que autorizado pelo contratante, bem como tenha o
delegado de polícia, responsável por aquela investigação, dado o seu aceite
para esta colaboração, tendo este, ainda, o direito de rejeitá-la a qualquer
tempo.
Conforme
se verifica da justificação no projeto de lei nº 1211/2011 que criou esta
legislação, o objetivo foi regulamentar uma atividade que já vinha sendo
exercida de forma cotidiana e irregular, deixando claro que essas atividades
não substituiriam as funções das autoridades policiais, mas somente auxiliariam
as investigações.
Apesar
de esta nova legislação prever que o detetive particular não possa coletar
dados e informações que sejam de natureza criminal, limitando-o apenas para
informações que sejam do âmbito cível, a sua sanção é de grande valia para os
defensores, investigados criminais e até mesmo vítimas que queiram colaborar
para a celeridade de uma investigação que seja de seu interesse.
O
Código de Processo Penal Brasileiro não possui previsão legal para que seja
possível participação do investigado ou de outro particular interessado em uma
investigação criminal, não havendo nesta fase, portanto, a aplicação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Esta
fase investigativa, conhecida como Inquisitorial, atualmente no Brasil, quase
sempre não consegue cumprir os prazos para a sua finalização devido ao enorme
número de inquéritos policiais em aberto em todo o país, à falta de servidores
na Polícia Civil e Federal para prosseguirem com as investigações em aberto,
bem como pela falta de recursos nestes órgãos para que possam ser realizadas
investigações precisas e com o uso de tecnologias relevantes para a coleta de
dados e informações.
Com
essa nova lei foi aberta uma porta para uma participação no desfecho da
investigação, dentro de uma fase que sequer permite essa colaboração.
A priori
pode até parecer que o investigado criminal não fará o uso desta nova
ferramenta para colaborar em uma investigação policial, porém sendo possível
que este possa apresentar à autoridade policial outras informações que auxiliem
na investigação, surge então a possibilidade deste conseguir demonstrar a sua
não participação nos supostos fatos ocorridos, antes mesmo de ter que ser
submetido a uma ação penal longa e estressante.
Com
a possibilidade de auxílio do detetive particular em um inquérito policial, não
só teremos a possibilidade de uma maior participação da defesa na fase
inquisitorial, como também teremos uma relevante aceleração nas investigações,
em que foi o detetive autorizado a colaborar, para que informações cruciais ao
desfecho da investigação possam ser obtidas de forma mais célere e efetiva.
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