terça-feira, 28 de novembro de 2023

MAQUIAVEL E O SÉCULO XXI

 

 

                 Stanley Martins Frasão

                                         Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Em tempos de Compliance, teorias da conspiração, LGPD, ESG, Fake News, que também ameaçam o Fact-checking, Deepfakes, Trolls, algorítmicos, dentre outros, ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­a ideia de sacrificar a Ética em prol de resultados desejados provoca debates intensos em diversos âmbitos, revelando uma linha tênue entre alcançar objetivos e preservar valores fundamentais.

 

No cenário do século XXI, a questão primordial de os fins justificarem os meios não apenas persiste, mas ganha contornos ainda mais intrincado, devendo a Sociedade ficar atenta com seus interlocutores, representantes e mandatários.

 

Apesar de sua origem remontar a Maquiavel (3 de maio de 1469 a 21 de junho de 1527), falecido há 496 anos, a máxima "os fins justificam os meios" evoca reflexões atuais e pertinentes.

 

A complexidade do dilema reside na possibilidade de resultados positivos emergirem de métodos controversos, ou seja, se os objetivos forem importantes o suficiente, qualquer método para os atingir transformará a meta em aceitável, ainda que haja a violação Ética.

 

Em contextos históricos e contemporâneos, a busca implacável por metas muitas vezes leva a abordagens moralmente questionáveis.

 

Regimes autoritários, por exemplo, que buscavam transformações sociais, frequentemente recorreram a violações flagrantes dos direitos humanos em nome desses objetivos.

 

Avanços científicos e médicos, embora fundamentais, foram precedidos por experimentações controversas. No Brasil, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) está diretamente ligada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), sendo sua principal atribuição a avaliação dos aspectos éticos das pesquisas que envolvem seres humanos no Brasil ( https://conselho.saude.gov.br/comissoes-cns/conep ).

 

Da mesma forma, no mundo dos negócios ( O conflito ético da sociedade moderna: https://www.migalhas.com.br/depeso/390593/o-conflito-etico-da-sociedade-moderna ), os anseios argentários e até a competição acirrada pode motivar práticas duvidosas em busca de sucesso financeiro, que são manchetes nas mídias, não havendo necessidade de citar exemplos.

 

Na era digital, a interrogação sobre os meios e os fins adquire novos contornos. A rápida evolução tecnológica levanta questões sobre privacidade, manipulação de dados e cibersegurança. A disseminação viral de informações falsas por meio das redes sociais evidencia o conflito entre os resultados desejados e a Ética na era da informação. ( Espiral do Silêncio: https://www.migalhas.com.br/depeso/395865/espiral-do-silencio )

 

O dilema persistente quanto à justificação dos meios pelos fins não encontra resolução simples, isso sem considerar os Princípios Éticos.

 

No Brasil, o Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, apresentou o Projeto de Lei n° 2338, de 2023, que dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial.

A última movimentação da tramitação do PL foi em 04/10/2023 - SF-COCETI - Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e Parlamentares de Inquérito.

Ação: Na 4ª Reunião, realizada nesta data, a Comissão aprova o Requerimento nº 4/2023-CTIA, para realização de audiências públicas. (Fonte: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-2338-2023).

 

O desafio reside em equilibrar resultados alcançados, sem violação dos Princípios Éticos.

 

Em meio aos avanços e os desafios complexos, a sociedade é convocada a refletir sobre como traçar a linha entre o alcance de metas desejadas e sem violação da Ética, afinal não existe menos ou mais ético, e sim, Ético e não ético.

O PREJUÍZO FISCAL E A QUITAÇÃO DE JUROS E MULTA RELACIONADOS COM DÉBITOS FISCAIS DA SUCEDIDA


Gustavo Pires Maia da Silva  

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) preservou o ponto de vista do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) que legitimou o direito de uma Contribuinte viabilizar a quitação da multa e dos juros que recaem sobre os créditos tributários decorrentes das Execuções Fiscais em que ocorreu o seu desvio para o polo passivo em razão da sucessão tributária, com o emprego de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) próprios, nos moldes do Artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009.

Encontrava-se em debate conhecer se uma empresa culpabilizada por débitos tributários de outra, na categoria de sucessora tributária, consoante Artigo 133, Inciso I, do Código Tributário Nacional (“CTN”), poderia aplicar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL próprios para exterminar os juros e a multa de dívida da empresa sucedida, da qual restou responsável tributária, na conjuntura do REFIS, regrado pela Lei nº 11.941/2009.

De acordo com os Ministros da 2ª Turma do STJ, adequado o posicionamento da Corte de origem ao considerar que a sucessão empresarial provoca a sucessão tributária, ou seja, ocasiona a transmissão de parcela do acervo da devedora originária para a sucessora, proporcionado a assunção das dívidas fiscais constituídas até a data da operação, em conformidade com o Artigo 133 do CTN. Sucedendo a anexação do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, com a alteração da pessoa que atua no polo passivo da obrigação tributária, os ativos e passivos passam a tocar à segunda, de maneira que, terminada essa fase, os créditos ou débitos agregados são próprios da sucessora, não sendo possível relacioná-los em valores de terceiros.

Deste modo, sendo o responsável tributário por sucessão sujeito passivo, nas condições do CTN, e tendo a Lei nº 11.941/2009 corroborado que o sujeito passivo se sirva de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL próprios para quitação dos juros e da multa devidos pela empresa sucedida, acertada a compreensão que consentiu que a Contribuinte, na espécie de responsável tributária por sucessão dos débitos de outra Contribuinte, possa aproveitar os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da contribuição próprios com o objetivo de solver débitos pelos quais responde, na categoria de responsável, porque não ultraja o Artigo 111, Inciso I, do Código Tributário Nacional, na dimensão em que é rigorosamente a acepção exata do que está disposto no Artigo 1º, §7º, da Lei nº 11.941/2009, que permite tal entendimento.

SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA

 

 

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Ana Flávia da Silva Costa

  Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

No curso de uma execução judicial, caso o devedor ao ser acionado não realizar o pagamento do seu débito, será então determinada a penhora de bens para a satisfação do valor devido ao credor.

 

O art. 835, do Código de Processo Civil, dispõe qual é a ordem das contrições, sendo que no inciso I, consta que o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", tem preferência entre todos os bens do devedor para a garantia da execução.

 

Adiante, no parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, é estabelecido que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

 

A jurisprudência vem alterando posicionamentos com relação a interpretação do aludido parágrafo segundo.

 

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, após vários pronunciamentos, e por intermédio da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, editou a Orientação Jurisprudencial 59, nos seguintes termos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

 

No entanto, mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial, foram proferidas decisões na direção de que realizada a penhora em dinheiro não seria possível a sua substituição por seguro-garantia. Nestes termos é o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Inexistindo direito líquido e certo a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia quando oferecido somente após iniciada a execução forçada, correta a decisão que denegou liminarmente o mandamus. Processo 0001437-23.2017.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) PAULO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA SA, Dissídios Individuais Il, DJ 10/07/2018”.

 

Posteriormente, passou-se a exigir que o seguro-garantia, acrescido de trinta por cento do montante exequendo, poderia ser utilizado para fazer a substituição da penhora em dinheiro; mas se constasse cláusula na apólice que a sua vigência seria por prazo indeterminado, o que ao nosso ver não parece correto.

 

Aliás, merece ser lembrado que a Ministra Nancy Andrighi, integrante do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou em certa ocasião que o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo".

 

Nessa direção, conforme notícia publicada no site do TST, em 30/10/2023, foi relatado que os Ministros da SDI II, nos autos do processo nº TST-ROT-1232-23.2019.5.05.0000, deram provimento ao Mandado de Segurança impetrado por Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás; e determinaram a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial, sem a determinação de apresentação de apólice com vigência por prazo indeterminado, por contrariar a condição disposições legais, notadamente em razão do comando dos artigos 760 do Código Civil e do já mencionado caput e § 2º, do artigo, 835 do CPC.

 

Constou da fundamentação do acórdão, publicado no dia 20/10/2023, que “no caso em exame, a Autoridade Coatora formalmente não indeferiu a pretensão de substituição da penhora por seguro-garantia, mas a condicionou ao cumprimento de exigência inexequível, qual seja a apresentação de apólice com vigência por prazo indeterminado – frise-se, aqui, que as apólices de seguros são obrigatoriamente de prazo determinado, renováveis, na forma dos arts. 760 do CCB e 8.º da Circular SUSEP n.º 477, de 30 de setembro de 2013. Assim, ao impor condição juridicamente impossível de ser cumprida, para o fim de deferir a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, o Ato Coator equivale ao indeferimento do pedido, o que atenta contra os arts. 805 e 835, § 2.º, do CPC de 2015, e contra a diretriz da OJ SBDI-2 n.º 59 deste Tribunal Superior, configurando manifesta ilegalidade e abusividade, com potencial suficiente para gerar iniludível prejuízo à impetrante.”

 

Ao que pensamos esta é a linha de pensamento adequada.

 

Aqui vale lembrar do comando do artigo 805, do CPC, que consagra: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”

 

É óbvio e presumido que tal possiblidade - substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial -, de um lado, traz segurança ao credor quanto ao recebimento do seu crédito e, de outro lado, permite ao executado continuar exercendo as suas atividades e honrando seus compromissos, sem ficar descapitalizado.