Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero
Costa Advogados
Ana Flávia da Silva Costa
Estagiária de Homero Costa Advogados
No
curso de uma execução judicial, caso o devedor ao ser acionado não realizar o
pagamento do seu débito, será então determinada a penhora de bens para a
satisfação do valor devido ao credor.
O
art. 835, do Código de Processo Civil, dispõe qual é a ordem das contrições,
sendo que no inciso I, consta que o "dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira", tem preferência entre todos os
bens do devedor para a garantia da execução.
Adiante,
no parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, é estabelecido que "para
fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o
seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito
constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
A
jurisprudência vem alterando posicionamentos com relação a interpretação do
aludido parágrafo segundo.
O
Tribunal Superior do Trabalho – TST, após vários pronunciamentos, e por
intermédio da Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, editou a Orientação
Jurisprudencial 59, nos seguintes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em
decorrência do CPC 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e
03.06.2016 A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que
em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento,
equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida
no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
No
entanto, mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial, foram proferidas
decisões na direção de que realizada a penhora em dinheiro não seria possível a
sua substituição por
seguro-garantia. Nestes termos é o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Inexistindo direito líquido e certo a substituição da penhora em dinheiro por
seguro garantia quando oferecido somente após iniciada a execução forçada,
correta a decisão que denegou liminarmente o mandamus. Processo
0001437-23.2017.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) PAULO SERGIO
SILVA DE OLIVEIRA SA, Dissídios Individuais Il, DJ 10/07/2018”.
Posteriormente,
passou-se a exigir que o seguro-garantia, acrescido de trinta por cento do
montante exequendo, poderia ser utilizado para fazer a substituição da penhora
em dinheiro; mas se constasse cláusula na apólice que a sua vigência seria por
prazo indeterminado, o que ao nosso ver não parece correto.
Aliás,
merece ser lembrado que a Ministra Nancy Andrighi, integrante do Superior
Tribunal de Justiça, ressaltou em certa ocasião que o artigo 835, parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que “dentro do sistema de
execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos
efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo".
Nessa
direção, conforme notícia publicada no site do TST, em 30/10/2023, foi relatado
que os Ministros da SDI
II, nos
autos do processo nº TST-ROT-1232-23.2019.5.05.0000, deram provimento ao Mandado
de Segurança impetrado por Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás; e determinaram
a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial, sem a
determinação de apresentação
de apólice com vigência por prazo indeterminado, por contrariar a condição
disposições legais, notadamente em razão do comando dos artigos 760 do Código
Civil e do já mencionado caput e § 2º, do artigo, 835 do CPC.
Constou da fundamentação do acórdão,
publicado no dia 20/10/2023, que “no caso em exame, a Autoridade Coatora
formalmente não indeferiu a pretensão de substituição da penhora por
seguro-garantia, mas a condicionou ao cumprimento de exigência inexequível,
qual seja a apresentação de apólice com vigência por
prazo indeterminado – frise-se, aqui, que as apólices de seguros são
obrigatoriamente de prazo determinado, renováveis, na forma dos arts. 760 do
CCB e 8.º da Circular SUSEP n.º 477, de 30 de setembro de 2013. Assim, ao impor
condição juridicamente impossível de ser cumprida, para o fim de deferir a
substituição da penhora por seguro-garantia judicial, o Ato Coator equivale ao
indeferimento do pedido, o que atenta contra os arts. 805 e 835, § 2.º, do CPC de 2015, e contra a diretriz da OJ
SBDI-2 n.º 59 deste Tribunal Superior, configurando manifesta ilegalidade e
abusividade, com potencial suficiente para gerar iniludível prejuízo à
impetrante.”
Ao que pensamos esta é a linha de pensamento
adequada.
Aqui
vale lembrar do comando do artigo 805, do CPC, que consagra: “Quando por vários meios o exequente
puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso
para o executado.”
É óbvio e presumido que tal
possiblidade - substituição de
penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial -, de
um lado, traz segurança ao credor quanto ao recebimento do seu crédito e, de
outro lado, permite ao executado continuar exercendo as suas atividades e
honrando seus compromissos, sem ficar descapitalizado.
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