Em razão da 24ª CONFERÊNCIA NACIONAL DA ADVOCACIA BRASILEIRA, realizada entre os dias 27 a 29 de novembro de 2023, na cidade de Belo Horizonte – MG, nos termos do Regimento Interno do conclave, fui palestrante no Painel Sociedades de Advogados, com o tema “A Lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas Sociedades de Advogados”, tendo o trabalho apresentado gerado o artigo que compartilho, com as respectivas conclusões, proposições submetidas à deliberação, que foram aprovadas no Painel.
Aliás, a Lei 14.365 completou o segundo aniversário no mês junho/24.A
Lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas Sociedades de Advogados
Por Stanley Martins Frasão, stanleyfrasao@homerocosta.adv.br
Painel
“Sociedades de Advogados”, na “24ª
Conferência Nacional da Advocacia Brasileira.”
Era
uma vez...
Um
Projeto Lei 5284/2020, de Autoria do Deputado Federal Paulo Abi-Ackel, que foi
convertido na Lei 14.365, de 2 de junho de 2022, DOU (Diário Oficial da União)
- 03/06/2022 - Seção I - págs. 1 e 2, e que alterou: a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia); a Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e,
o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
A
Lei 14.365/2022, sancionada com 12 vetos do Presidente à época, sendo que em 5
de julho de 2022 o Congresso Nacional rejeitou 10 vetos, que foram promulgados.
O
sócio gestor precisa estar atento às modificações trazidas pela Lei 14.365/2022
ao Estatuto da Advocacia, diante das prescrições legais que estão em vigor
desde 03/06/2022.
O
sócio gestor de uma das duas espécies de Sociedades de Advogados, para que
exerça seu mister com o esperado sucesso, além de dominar ou delegar funções na
gestão da Sociedade, que são muitas, precisa dar atenção à Gestão Tributária,
Gestão Financeira e Contábil, Gestão de Marketing Jurídico e Publicidade,
Gestão de Prospecção e Negociação, Gestão de Compliance, Gestão de RH e
Diversidade, Gestão de Liderança, Gestão Tecnológica, Gestão do Tempo, e construir
com seus sócios um Pacto de Sócios prevendo as questões relativas ao tema,
inclusive sobre Dissolução, Liquidação e Apuração de Haveres, ou seja, deve ter
atenção com os impactos da Lei 14.365/2022, que alterou a Lei 8.906/1994, na
gestão da Sociedade.
A
ampliação da atividade da advocacia está prescrita com a inclusão Art. 2º-A (“Art. 2º-A
O advogado pode contribuir com o processo legislativo
e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.”), que traz a identificação
do advogado para exercer o Lobby, devendo, a meu sentir, o advogado observar os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (Art. 37 da Constituição da República). E esta nova
atividade deve estar no radar do Gestor.
Vale
registrar a existência do Projeto de Lei 1202/2007, que disciplina a atividade
de “lobby” e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras
providências. O PL 1202/2007 foi aprovado e aguarda apreciação pelo Senado
Federal, que recebeu nova identificação, Projeto de Lei n° 2914, de 2022. Em
29/03/2023 foi distribuído ao Senador Izalci Lucas, na CTFC, para emitir
relatório. Onze Emendas foram apresentadas, sendo que atualmente, 16/08/2023, o
PL está em tramite na SF-SACTFC - Secretaria de Apoio à Comissão de
Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.
Como
está disposto, as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, são
privativas dos advogados (Art. 1º, Lei 8.906).
A
inclusão do § 4º (§ 4º As atividades de consultoria e
assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a
critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de
formalização por contrato de honorários.” (NR)) ao artigo 5º da Lei
8.906, flexibiliza a outorga de mandato ou de formalização por contrato de
honorários, podendo ser verbal ou por escrito.
A
flexibilização não é recomendada, Sr. Gestor, afinal devemos evitar o desgaste
com o cliente e o eventual, mas conhecido longo caminho do Judiciário, com uma
Ação de Arbitramento de Honorários. (Artigos 48 e 54/CED).
Aliás,
a nova redação do § 2º do Art. 22 (“Art. 22. ... § 2º
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º,
5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil).), substituiu a base dos valores
estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, pelas
disposições do CPC mencionadas, o que evitará distorções e o aviltamento dos
honorários.
A
inclusão do § 5º (§ 5º Em caso de
pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades
presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá
ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema
remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego
a adoção de qualquer uma dessas modalidades.), ao artigo 9º à Lei 8.906,
nasceu pela experiência da COVID19, que certamente contribuirá, não
interrompendo a formação dos futuros profissionais, nas hipóteses de pandemia
ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades
presenciais, declaradas pelo poder público.
Sobre
a inclusão do § 6º (§ 6º Se houver concessão, pela
parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou
reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a
viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo,
essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do
termo de estágio.” (NR)), ao artigo 9º, o Gestor deve se atentar para o
que decorre dos dois novos parágrafos, § 5º, o § 6º, que estabelecem uma
cláusula a mais a se incluir no Convênio de Estágio e no Contrato de Estágio.
Perante o Conselho Federal da OAB, sob
a relatoria do Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA),
tramitou a Proposição n. 49.0000.2017.003314-1/COP, dando origem ao Provimento n. 217/2023, que regulamenta o estágio
profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio
entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições interessadas em
realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento
de práticas jurídicas. As Seccionais
da OAB terão o prazo de até 2 (dois) anos para adequação a esta normativa, a
partir da publicação do Provimento.
Na
gestão financeira e tributária da Sociedade, o Gestor deve se atentar para a inclusão
do § 9º (§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade
unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da
receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for
transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria
para o atendimento do cliente.), ao artigo 15, porque isso obstará o
duplo pagamento de impostos, o denominado bis in idem.
Para
tanto, o Gestor deve manter em ordem as averbações das parcerias estabelecidas
no registro da Sociedade na respectiva Seccional da OAB, onde aquela tiver
instalado sua sede e/ou filial, conforme Provimentos 112/2006, 169/2015 e
170/2016, averbando-se os ajustes de associação ou de colaboração com outras
sociedades unipessoais de advocacia ou sociedades de advogados.
Abaixo,
um exemplo de como fazer os lançamentos contábeis, considerando uma Receita hipotética,
do valor de R$ 150.000,00 e a Contabilização de Receitas com um Parceiro,
estimando o Rateio em 50% por Sociedade:
Recebimento |
SOCIEDADE A |
PARCEIRO - SOCIEDADE B |
|
||||||
150.000,00 |
75.000,00 |
75.000,00 |
|
||||||
Débito/Crédito |
Tipo cta |
Conta Analítica |
Valor |
HISTORICO |
|
||||
D |
Ativo |
Caixa/Bancos |
150.000,00 |
Valor recebido receitas n/data |
|
||||
C |
Ativo |
Clientes |
150.000,00 |
|
|||||
Débito/Crédito |
Tipo cta |
Conta Analítica |
Valor |
|
|||||
D |
Ativo |
Clientes |
75.000,00 |
Provisão Receitas/ Serviços n/data |
|||||
C |
Receitas |
Receitas serv. Prestado |
75.000,00 |
||||||
Débito/Crédito |
Tipo cta |
Conta Analítica |
Valor |
|
|||||
C |
Ativo |
Clientes |
75.000,00 |
Valor a pagar referente receita/clientes parceiros |
|||||
D |
Despesas |
Honorários advocatícios-Parceiros |
75.000,00 |
||||||
Débito/Crédito |
Tipo cta |
Conta Analítica |
Valor |
|
|||||
D |
Despesas |
Honorários advocatícios-Parceiros |
75.000,00 |
Pagamento Despesas e ou/e reembolso advogado parceiro |
|||||
C |
Ativo |
Caixa/Bancos |
75.000,00 |
||||||
D Débito/Crédito |
Tipo cta |
Conta Analítica |
Valor |
|
|||||
D |
(-)impostos s/faturamento |
Cofins s/Faturamento |
2.250,00 |
Provisão Cofins
n/data |
|||||
C |
Passivo |
Cofins a Recolher |
2.250,00 |
||||||
Débito/Crédito |
Tipo cta |
Conta Analítica |
Valor |
|
|||||
D |
(-)impostos s/faturamento |
Pis s/Faturamento |
1.237,50 |
Provisão PIS n/data |
|||||
C |
Passivo |
Pis a Recolher |
1.237,50 |
||||||
Saldos Conta
Caixa/Bancos |
75.000,00 |
Clientes |
0,00 |
Receita serviços prestados |
75.000,00 |
Desp Honor Advocaticios/parceiros |
0,00 |
Cofins a recolher |
2.250,00 |
Pis a recolher |
1.237,50 |
Observando-se
uma gestão financeira, o §12 (§ 12. A sociedade de
advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local
de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de
advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas
nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina. ”), ao artigo 15 permite a
instalação de sede, filial ou local de trabalho em espaço de uso individual ou
compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas. A despeito da
evolução, vale o registro do que prescreve o artigo 1º. da Lei 8.906, § 3º: “É
vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.” e o Sigilo Profissional
deve ser sempre lembrado e respeitado.
O
Gestor, com relação ao advogado associado, deve se atentar para o Art. 17-A. (“Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades
de advogados ou a sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo
empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na
forma do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e dos Provimentos
do Conselho Federal da OAB.”), e o Art. 17-B, parágrafo único e incisos
(“Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A
desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de
caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser
registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a
sociedade de advogados que dele tomar parte. Parágrafo único. No contrato de
associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições
para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os
critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato
conter, no mínimo: I - qualificação das partes, com referência expressa à
inscrição no Conselho Seccional da OAB competente; II - especificação e
delimitação do serviço a ser prestado; III - forma de repartição dos riscos e
das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou
das receitas exclusivamente a uma delas; IV – responsabilidade pelo fornecimento
de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos
serviços; V – prazo de duração do contrato.”).
Os
novos dispositivos, reforçam o Provimento 169, Art. 5º., o advogado associado,
na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,
poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo sua
autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer
outro vínculo, inclusive empregatício, firmando para tanto contrato de
associação que deverá ser averbado no Registro de Sociedades de Advogados
perante o respectivo Conselho Seccional, e o Art. 6°, por meio do contrato de
associação, de natureza civil, o advogado associado e a sociedade de advogados
coordenarão entre si o desempenho das funções profissionais e estipularão
livremente os critérios para a partilha dos resultados da atividade advocatícia
contratada. O parágrafo único e incisos do Art. 17-B, reforçaram o Provimento
169, Art. 7º., Parágrafo único. O contrato de associação estabelecerá
livremente a forma de pagamento, que poderá basear-se em critério de
proporcionalidade ou consistir em adiantamentos parciais, ou, ainda, honorários
fixados por estimativa, para acerto final, ou por outra forma que as partes
ajustarem. Também indica as cláusulas básicas do contrato.
É
a confirmação de que o advogado não é hipossuficiente.
O
Gestor deve verificar os Contratos de Associação, para eventuais ajustes, sendo
que um Aditamento poderá ser necessário.
Sobre
o assunto que envolve advogado associado, o Ministro Alexandre de Moraes anulou
decisão que reconheceu o vínculo de advogada com escritório, tendo reiterado o
entendimento firmado pela Corte no julgamento do Tema 725 de repercussão geral.
(Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jun-13/alexandre-anula-reconhecimento-vinculo-advogada-escritorio
)
Caso
o Sócio Gestor integre uma sociedade de advogados que tenha advogados sob o
regime celetista, registro a inclusão do § 2º do Art. 18, seus incisos e do §
3º, previsão de que as atividades do advogado empregado poderão ser realizadas,
a critério do empregador, exclusivamente presencial, não presencial,
teletrabalho ou trabalho a distância, ou misto, conceituando cada uma, podendo
as partes pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para
outro (“Art. 18. ... § 2º As atividades do advogado empregado
poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes
regimes: I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado
empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências
ou locais indicados pelo empregador; II - não presencial, teletrabalho ou
trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o
trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador,
observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente,
variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não
descaracterizará o regime não presencial; III - misto: modalidade na qual as
atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do
contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições
definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância
ou não. § 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por
acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.” (NR)).
O
Gestor, ainda na esteira de a sociedade manter advogados sob o regime
celetista, precisará ficar atento com o novo artigo 20 da Lei 8.906, que prevê:
“Art.
20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para
empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a
de 40 (quarenta) horas semanais. (NR)
O
antigo Art. 20 foi complementado pelo Regulamento Geral, Art. 12.
Para
os fins do Art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o
regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de
trabalho. Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas
como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de
oito horas diárias.
O
novo Art. 20 duplicou a jornada semanal, o que certamente diminuirá o volume de
Reclamações Trabalhistas.
Não
há dúvida de que a jornada ordinária foi sim alterada, de 4h para 8h (diárias)
e módulo de 40h semanais, independentemente do regime (se dedicação exclusiva
ou não). Neste ponto, entende-se ser irrelevante o que prevê o Art. 12 do Regulamento
Geral da OAB acerca de dedicação exclusiva.
Outro
ponto, "... quando prestar serviço para empresas, ..."
Espécies
de Sociedades de Advogados não são empresas (impossibilidade de serem
caracterizadas como empresárias)! Exceção? Neste caso, aplicar-se-ia 44 horas?
A
nova redação fala em “quando prestar serviço para empresas”, o que permite
interpretar que as 8h/40h são apenas para advogados empregados de empresas. Os
demais advogados empregados ficariam sem regulamentação própria (afinal, a
previsão anterior, de 4h, foi revogada). Então é razoável entender que, para os
demais, passa a valer a regra geral de 8h/44h.
Outro
ponto, "... não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas
contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais. "
8
horas contínuas? Parece-me que a inserção de "contínuas" foi além na
Lei.
A
previsão de 8h “contínuas” não é razoável, porque exigir de qualquer empregado
trabalho direto de 8h, sem intervalo, é violar o Art. 71 da CLT (Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda
de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º -
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.)
Parece
ter havido mera repetição do texto anterior, que, todavia, fixava 4h, para as
quais, na regra geral, podem ser contínuas, não sendo realmente necessário o intervalo.
O problema é que o direito ao intervalo está previsto em norma de mesma
hierarquia (CLT), não na Constituição Federal. O intervalo dentro dessas 8h de
trabalho teria que ser invocado à luz de Princípios Constitucionais gerais e mediante
aplicação supletiva do mencionado Art. 71 da CLT.
Ao
que tudo indica, a alteração do art. 20 da Lei nº 8.906/94 trouxe questões
polêmicas de interpretação, não adotando a melhor técnica legislativa, havendo
margem para discussão e construção jurisprudencial, com todos os problemas
quando se quer construir algo sobre terreno movediço, nas palavras do Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, Desembargador Ricardo Mohallem.
Dessa
forma, apresenta-se ao final a Proposição de alteração do Art. 20 da Lei
8.906 e a revogação do Art. 12 do Regulamento Geral da OAB.
Um
alerta ao Gestor, trata-se da inclusão do § 8º ao artigo 22. (Art. 22. ... § 8º Consideram-se também honorários
convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou
sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 10 do art. 15 desta
Lei.” (NR)), que além de possibilitar o recebimento de honorários por
indicação, implica lembrar o previsto no Provimento Nº 204/2021 (Regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços
advocatícios por advogados e sociedades de advogados), que
em seu Art. 9º., prescreve:
“No
caso de recebimento de honorários advocatícios representativos de remuneração
pela orientação de outro advogado ou sociedade de advogados para atuação em
favor do cliente, a comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do
contrato de parceria entre o advogado ou sociedade de advogados indicante e o
advogado ou sociedade de advogados indicada, onde deverão constar:
a)
O valor total da remuneração do advogado ou sociedade de advogados indicante,
em razão da indicação;
b)
O valor do contrato de origem firmado pelo advogado ou sociedade de advogados
com o cliente indicado;
c)
A especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo advogado ou sociedade
de advogados ao cliente indicado; e
d)
As condições de recebimento dos honorários.”
Deve
ser lembrada a disposição legal acima já comentada do § 9º, artigo 15 (§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de
advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que
efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a
outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o
atendimento do cliente.).
Total
atenção deve ser dispensada pelo Gestor ao § 3º-A, Art. 24. (§ 3º-A Nos casos judiciais e administrativos, as
disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou
coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de
sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os
poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os
honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.), porque
a disposição legal traz a necessidade de se atentar para o evento da retirada
de sócio da sociedade, no que tange ao direito ao recebimento dos
honorários de sucumbência. Neste caso, haverá necessidade de protocolo de
petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a
renúncia a eles. É o tipo da questão que deve ser tratada no Pacto de Sócios, o
que certamente evitará discussões futuras.
Lembremos
que os Honorários são proporcionais ao trabalho realizado.
O
Gestor deve recomendar o uso do timesheet para todos, inclusive aos
sócios, diante desta nova disposição, o que poderá servir de prova para aquilatar
a proporcionalidade dos serviços prestados pelos advogados nas causas.
Chama-se
atenção ao Gestor para a redação do § 5º, Art. 24. (§
5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de
encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito
aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e
administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado,
inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer
após o encerramento da relação contratual.),
afinal nem sempre o fim da relação
contratual com o cliente é harmônica, o que induz à perfeição desta norma,
preservando-se o direito do advogado aos honorários pactuados na hipótese de
encerramento da relação contratual com o cliente, na forma do contrato, salvo
havendo renúncia expressa, evitando-se, também, conflito com o novo advogado
das causas.
Há
necessidade de renúncia expressa aos honorários pactuados, no caso de distrato
ou rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios (Art. 24. ... § 6º O distrato e a rescisão do contrato de
prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não
configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.).
Ao
Gestor cabe evitar o arbitramento de honorários, devendo elaborar e assinar com
o Cliente o Contrato de Honorários (“Art. 24. ... § 7º Na
ausência de contrato de honorários referido no § 6º deste artigo, os honorários
advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.” (NR)).
A
importância do Contrato de Honorários é posta à prova com a inclusão do artigo
24-A e de cinco parágrafos (“Art. 24-A. No caso de
bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á
ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para
fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa,
ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23
de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do
art. 243 da Constituição Federal. § 1º O pedido de desbloqueio de bens será
feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação
do respectivo contrato. § 2º O desbloqueio de bens observará,
preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Quando se tratar de dinheiro em
espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores
serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de
advocacia responsável pela defesa. § 4º Nos demais casos, o advogado poderá
optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para
satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º O valor
excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.”).
É
a preservação dos honorários e do reembolso de gastos com a defesa, mediante a
apresentação do respectivo contrato.
Dispositivos
de grande valia e que confortam os profissionais para que possam trabalhar e
receber pela assessoria jurídica prestada.
A
9ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP determinou a liberação de até 20% do
patrimônio sequestrado de três réus para o pagamento de honorários
advocatícios, com base no § 2º, do Art. 24-A, da lei 8.906/94. A 2ª instância
negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público paulista em face
de decisão de 1º grau que determinava a liberação dos valores. Processo:
1025336-04.2022.8.26.0071, que tramita sob segredo de justiça (Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388999/tj-sp-libera-patrimonio-de-reus-para-pagamento-de-honorarios ).
Agradeço
o convite formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na
pessoa do Presidente José Alberto Simonetti, para palestrar na “24ª Conferência
Nacional da Advocacia Brasileira”, o que deu origem ao presente Artigo.
Proposições:
1ª.
Proposição:
alteração do Art. 20 da Lei 8.906:
Redação
atual:
“Art.
20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para
empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a
de 40 (quarenta) horas semanais.”
Redação
sugerida:
“Art.
20. A jornada de trabalho do advogado empregado, não poderá exceder a duração
diária de 8 (oito) horas e a de 40 (quarenta) horas semanais.”
2ª.
Proposição: a revogação
do Art. 12 do Regulamento Geral da OAB, diante da sua irrelevância.
3ª.
Proposição:
modificação do § 10º, artigo 15, porque o legislador falhou em incluir espécie
de sociedade de advogados inexistente: “escritório de advogados sócios”.
Redação
atual:
§
10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a
definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre
advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e
advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos
norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente
neste artigo.
Redação
sugerida:
§
10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a
definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre
sociedades de advogados, advogado ou advogado associado, inclusive no que se
refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo
empregatício autorizada expressamente neste artigo.
4ª.
Proposição:
modificação do inciso XIX, “Art. 54, porque o legislador falhou em incluir
espécie de sociedade de advogados inexistente: “escritório de advogados
sócios”.
Redação
atual:
XIX
- fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica
mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de
advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao
cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;
Redação
sugerida:
XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre sociedades de advogados, advogado ou advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;