Orlando José de Almeida
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
Em 13/06/2024 foi publicada notícia no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo nº RR-20649-20.2019.5.04.0701, cujo acórdão foi publicado no dia 11/03/2024.
A
matéria foi intitulada “Pedreiro que recusou reintegração vai receber
indenização por período de estabilidade como cipeiro”.
Os fatos que originaram o julgamento, em síntese, foram assim
descritos: “O pedreiro contou na reclamação trabalhista que, em abril de 2019,
foi despedido no canteiro de obras da MRU em Santa Maria (RS), na frente dos
demais funcionários. Quando a empresa verificou que ele integrava a Cipa e
tinha estabilidade provisória, tentou persuadi-lo a retornar, alegando
equívoco. No entanto, após a situação de constrangimento e desrespeito, ele
considerou que não havia mais condições de voltar à empresa, pois o ambiente de
trabalho não era salutar. Por isso, requereu a conversão do direito à
reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de
estabilidade”.
O
artigo 163, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece que “será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério
do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas
especificadas.”
Assim, o objetivo primordial da CIPA é “a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.”
A CIPA é obrigatória
para empresas que tenham mais de 20 (vinte) empregados. Esse número pode
modificar de acordo com o grau de risco, conforme Portaria/MTP
422/2021, que deu nova redação à Norma Regulamentadora nº 05, da Portaria/MTB
3214/1978.
A
sua composição conta com representantes da empresa e dos
empregados. Estes últimos gozam de garantia de emprego, consoante artigo 165,
da CLT, sendo que “não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”. E, no parágrafo único, do
aludido dispositivo, resta indicado que “ocorrendo a
despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho,
comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob
pena de ser condenado a reintegrar o empregado.”
O artigo 10, inciso II, da alínea “a”, do “ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS”, consagra
que a vedação da dispensa ocorre desde o registro da candidatura até um ano após o final do
mandato.
Aliás, na forma fixada na Súmula 339, do TST, a garantia é extensiva aos
suplentes, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo
especificado, ainda, que “a estabilidade provisória do cipeiro não
constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da
CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.”
Esclarecidas
a finalidade da CIPA e o campo de abrangência da garantia de emprego, uma
questão bastante tormentosa na jurisprudência está relacionada ao fato de que,
se por acaso o empregado não aceitar a reintegração ou postular apenas
indenização, tais fatos caracterizam renúncia à indenização.
No
acórdão que deu origem à matéria consta que “prevalece
nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a recusa em retornar ao trabalho não
caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade.”
E para
justificar esse posicionamento foram citados os seguintes julgados, com ênfase
para o primeiro deles, que é oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais:
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A
REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPA - PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a ausência do
pedido de reintegração
ao emprego não obsta o deferimento da indenização substitutiva ao membro de
CIPA demitido
sem justa causa, tampouco implica renúncia tácita à estabilidade provisória.
Precedentes da SDI e
de todas as Turmas do TST. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos
Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos"
(E-RR-732-53.2012.5.01.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Relatora Ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. RECUSA EM
RETORNAR AO TRABALHO. EFEITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos
da decisão
agravada. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a
recusa em retornar
ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. 3.
Na hipótese, o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que, “no
caso de pedido de reintegração, é possível a conversão em indenização
substitutiva, em razão da animosidade existente entre as partes, não é razoável
exigir da obreira o retorno ao trabalho sob pena de renúncia à garantia de
emprego”, condenando a ré ao pagamento das verbas referentes ao período
estabilitário. 4. Logo, a autora, de fato, faz jus ao reconhecimento do direito
à indenização decorrente da estabilidade provisória de emprego. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100986-48.2019.5.01.0064, 1ª
Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2023).
RECURSO DE REVISTA. CIPEIRO. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA.OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RECUSA DO
EMPREGADO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento da
indenização substitutiva do período de estabilidade provisória decorrente da participação do
reclamante na CIPA, ao fundamento de que a recusa do reclamante à oferta de retorno ao trabalho
caracterizou renúncia tácita à estabilidade provisória. 2. Esta Corte Superior entende que o direito à
estabilidade provisória do CIPEIRO é irrenunciável, sendo que o reclamante
dispensado sem justa causa pode pleitear apenas a indenização substitutiva e,
portanto, a recusa de retorno ao emprego não configura renúncia tácita ao
direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"
(RR-914-11.2010.5.15.0151, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
DEJT 20/05/2016).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA.
RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A garantia de emprego prevista nos artigos 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT da CF/88 é
vantagem que visa à proteção da atividade do membro da CIPA, com a finalidade de coibir a dispensa
arbitrária (Súmula 339 do TST). A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a
ausência de pedido de reintegração ao emprego e/ou a própria recusa pelo
empregado da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao
direito à estabilidade. Precedentes. No caso, consta do acórdão que a recusa ao
retorno se deu em razão de o trabalhador já estar empregado em outro
estabelecimento. O acórdão recorrido, ao negar o direito do empregado ao
recebimento de indenização pela estabilidade na condição de membro eleito da
CIPA, em razão da recusa em retornar ao trabalho, adotou entendimento contrário
à jurisprudência desta Corte e violou o disposto no art. 10, II, "a",
do ADCT . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-529-92.2015.5.06.0004,
2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021).
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E
13.467/2017. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. EFEITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A
controvérsia dos
autos gira em torno da recusa em retornar ao trabalho, a caracterizar renúncia
do reclamante ao direito
à estabilidade. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a ausência
de pedido de reintegração
ao emprego ou até mesmo a recusa do empregado em retornar ao trabalho não caracterizam, por si só, renúncia ao
direito à estabilidade. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a recusa do cipeiro
em retornar ao emprego em razão da obtenção de novo emprego não configura renúncia tácita ao
direito à estabilidade provisória. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10546- 13.2020.5.15.0086, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/2022).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA IMOTIVADA. RECUSA EM RETORNAR
AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. PROVIMENTO. Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamante foi
dispensada sem justa causa no período da estabilidade provisória, mas no dia
seguinte a reclamada reverteu a dispensa imotivada. A reclamante, contudo, valendo-se da
faculdade prevista no artigo 489 da CLT, recusou-se a retornar ao trabalho. O Tribunal Regional
considerou tal fato como renúncia tácita ao direito à estabilidade. Registrou, ainda, que a conduta da
autora fez presumir que ela tinha a intenção de auferir os haveres salariais devidos no período
estabilitário sem, contudo, trabalhar, o que se equipararia à inexistência de pedido de reintegração.
Por essa razão, indeferiu a indenização substitutiva. Essa decisão destoa da jurisprudência desta
Corte Superior, que, em casos análogos, adota o entendimento de que a ausência
de pedido de reintegração ao emprego e/ou a própria recusa pelo empregado da
oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à
estabilidade e tampouco ocasionam a perda desse direito ou da indenização
estabilitária. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-10698-
21.2015.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos,
DEJT 22/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEMBRO
DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO APENAS DE
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual as recorrentes não conseguem
desconstituir os fundamentos da decisão agravada" (AIRR-1374-50.2012.5.03.0025, 6ª Turma,
Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/08/2014).
O que pode ser evidenciado é que a dispensa
imotivada do empregado cipeiro, fora das exceções apontados, pode ensejar, em
consonância com a jurisprudência amplamente dominante no TST, a reintegração ou a indenização do período decorrente,
inclusive se não pleitear na ação a sua reintegração.
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