Vinícius Corrêa de
Queiroz
Advogado
Associado de Homero Costa Advogado
O povo gaúcho e uma diversidade de pessoas que se
solidarizaram, e ainda perpetuam de forma altruística com os irmãos do Rio
Grande do Sul são exemplos colossais de perseverança, magnitude e esperança na
reconstrução de um Estado que sempre foi próspero e certamente será exemplo
para edificar uma sociedade fraterna, republicana e com respeito a liberdade de
expressão.
As mazelas causadas pela terrível catástrofe climática são infindáveis, afinal, não há como atribuir um sentimento sequer nas perdas de vidas dos entes queridos, restando, apenas a dor e a saudade, que podem ser mitigadas pela fé e perseverança.
O infortúnio devastou ainda milhares de propriedades, urbanas e rurais, asseverando que boa parte são oriundas de diversas gerações, as quais ao longo do tempo foram objeto de adequações, sejam por necessidades de engenharia ou tecnológica, mas que lamentavelmente estão devastadas.
Pode-se enumerar, ainda, diversos segmentos que foram severamente afetados e esfacelados, em especial a logística, a agricultura, a indústria, além de expressivos setores como o comércio e os serviços.
Registre-se também que não menos importante é a área do turismo, considerada como uma das maiores fontes de fomento de economia mundial, essa operação está implacavelmente afetada, notadamente pelo encerramento (temporário), das atividades do aeroporto Salgado Filho, considerado como um dos mais movimentados da América Latina, impactando negativamente este relevante setor.
Em que pese a divulgação das projeções e perspectivas com os prejuízos, cabe asseverar que o cálculo é improvável em decorrência da magnitude do impacto socioeconômico, ambiental e de infraestrutura acometido, isso sem considerar as perdas humanas, as quais não se pode mensurar, bem como dos animais e dos bens de caráter sentimentais.
Ainda uma das consequências danosas ao ser humano se referem a algumas doenças que se propagam facilmente pela contaminação da água e dos alimentos tais como leptospirose, esta já com alguns registros de óbitos, além de infecção intestinal, cólera, febre, hepatite, verminoses, gastroenterites, dentre outras.
Em outra senda, cabe mencionar a imprevisível situação socioeconômica, fiscal e financeira do Estado, dos Municípios, das Entidades Públicas e Privadas, além das diversas pessoas físicas que exercem o labor e impulsionam a cadeia produtiva.
Nota-se que todos os segmentos aduzidos são responsáveis pela geração de receitas aos cofres Públicos, notadamente a União, o Estado e aos Municípios.
Ainda é cedo precisar o valor ocasionado pela catástrofe, consignando que isso poderá ser impossível de se apurar, face o cenário de guerra instaurado.
De toda forma, cabe lembrar que o Governo Federal sancionou em meados de maio, a Lei Complementar nº 206/2024, aprovada pelo Congresso Nacional, que suspendeu o pagamento da dívida pública do Estado do Rio Grande do Sul com a União pelo prazo de 36 meses, intervalo correspondido entre maio/2024 a abril/2027.
A lei aprovada prevê que as parcelas suspensas sejam convertidas para o Fundo do Plano Rio Grande (FUNRIGS), o qual será responsável para financiar as ações de enfrentamento aos danos causados pela tragédia.
Nota-se que a Lei Complementar nº 206/2024 não foi aprovada, exclusivamente, para o Estado do Rio Grande do Sul, mas sim, para todos os Entes da Federação afetados pelo estado de calamidade pública acometidos por eventos climáticos extremos e reconhecido pelo Congresso Nacional.
Nesse momento não cabe analisar ou interpretar a extensão do que seja o “estado de calamidade pública” provocado por ocorrências climáticas e tampouco quando serão reconhecidos pelo Congresso Nacional, mas avaliar que as parcelas que deveriam ser destinadas ao pagamento da dívida pública serão remetidas para as ações de enfrentamento da calamidade.
Apesar de outras medidas pontuais e paliativas do Governo Federal, a Lei Complementar nº 206/2024, impôs aos Entes Federativos, em especial aos irmãos gaúchos, uma obrigação que é da União, eis que alterou o destino de pagamento das parcelas da dívida para ações de recomposição de todo o Estado do Rio Grande do Sul, o que caracteriza, a toda evidência, a impostergável sanha fiscal arrecadatória do Poder Público Nacional.
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