segunda-feira, 15 de julho de 2024

ALTERAÇÕES NA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E NO CTN

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Foi publicada e entrou em vigor, no dia 02 de julho, a Lei Complementar nº 208/2024, que altera a Lei nº 4.320/1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a Administração Tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

 

A Lei nº 4.320/1964, passou a vigorar acrescida do Artigo 39-A.

 

A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos da Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

A cessão dos direitos creditórios deverá preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte; assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da Administração Pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento; ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência; realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.

 

A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento e não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.

 

As cessões de direitos creditórios realizadas não se enquadram nas definições de que tratam os Incisos III e IV do Artigo 29 e o Artigo 37 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.

 

As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da Administração Tributária, não se aplicando a vedação constante do Inciso IV do Artigo 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os parágrafos 2º e 3º deste artigo.

 

A receita de capital decorrente da venda de ativos observará o disposto no Artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo-se destinar pelo menos cinquenta por cento desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.

 

A cessão de direitos creditórios poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.

 

É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente; adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário; realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.

 

O disposto no parágrafo acima não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.

 

A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação.

 

Os Artigos 174 e 198 do CTN foram modificados, permitindo o protesto extrajudicial, causa de interrupção da prescrição de créditos tributários, bem como que a Administração Tributária tenha a prerrogativa de requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário a entidades públicas ou privadas, facilitando o compartilhamento de bases de dados.

 

Por fim, cumpre esclarecer que, as cessões de direitos creditórios realizadas antes da publicação da LC nº 208/2024, continuam regidas pelas disposições legais e contratuais específicas vigentes na época de sua realização.

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