quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO - CADASTRO NAS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Prezados, boa tarde!

 

O legislador ao observar os avanços tecnológicos no meio jurídico, positivou no caput e no § 1º, do art. 246, do Código de Processo Civil, a necessidade de empresas públicas e privadas manterem cadastro nas plataformas de comunicações processuais do Poder Judiciário, para fins de recebimento de citações e intimações. Dispõe o referido artigo:

 

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.    

 

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.   

 

Ainda, conforme o art. 196 do supracitado Código, foi atribuída ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a competência para regulamentar a prática e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas.

 

O art. 8°, § 1°, da Resolução 234/2016 do CNJ, estabelece que fica determinada a obrigatoriedade do cadastramento das empresas públicas e privadas na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, para o recebimento de citações, devendo ser constituído o domicílio judicial eletrônico.

 

Vale ressaltar que, até o presente momento, não há penalidades expressamente previstas para as empresas que não se cadastrarem.

 

Porém, ao realizarem o cadastro indicado, nos termos do § 1º-C, do art. 246, do CPC, “considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.”

 

Destaca-se que no caso de microempresas e as pequenas empresas prevalecem as disposições insertas nos §§ 5º e 6º, do aludido artigo, abaixo transcritos:

 

 

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.    

Portanto, para facilitar, disponibilizamos os links de acesso, de alguns tribunais, que contém o passo a passo para realizar o cadastro.

 

TJMG: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpo61592019.pdf (Art. 3º)

 

TRF1: https://portal.trf1.jus.br/ecint/manual.pdf (manual com todos os passos)

https://portal.trf1.jus.br/data/files/80/F2/A7/17/AFE0E310E89CFDD3842809C2/Resol-Presi-Cenag-5-15-03-2012.pdf

 

TRT:https://sistemas.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/54842/RCJ%20TRT3_GP_GCR_GVCR%20143_2020%20COMP.pdf?sequence=12&isAllowed=y (Art. 3º e 4º)

 

STF: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO661-2020.PDF (Art. 6º, I)