Prezados, boa tarde!
O legislador ao observar os avanços
tecnológicos no meio jurídico, positivou no caput e no § 1º, do art.
246, do Código de Processo Civil, a necessidade de empresas públicas e privadas
manterem cadastro nas plataformas de comunicações processuais do Poder
Judiciário, para fins de recebimento de citações e intimações. Dispõe o
referido artigo:
Art. 246. A citação será
feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias
úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos
indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento
do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e
privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais
serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Ainda, conforme o art. 196 do supracitado
Código, foi atribuída ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a competência para
regulamentar a prática e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico
e velar pela compatibilidade dos sistemas.
O art. 8°, § 1°, da Resolução 234/2016 do
CNJ, estabelece que fica determinada a obrigatoriedade do cadastramento das
empresas públicas e privadas na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder
Judiciário, para o recebimento de citações, devendo ser constituído o domicílio
judicial eletrônico.
Vale ressaltar que, até o presente momento,
não há penalidades expressamente previstas para as empresas que não se
cadastrarem.
Porém, ao realizarem o cadastro indicado, nos
termos do § 1º-C, do art. 246, do CPC, “considera-se
ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por
cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa,
o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.”
Destaca-se que no caso
de microempresas e as pequenas empresas prevalecem as disposições insertas
nos §§ 5º e 6º, do aludido artigo, abaixo transcritos:
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam
ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico
cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver
compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o
endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da
legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados
pessoais.
Portanto, para facilitar, disponibilizamos os
links de acesso, de alguns tribunais, que contém o passo a passo para realizar
o cadastro.
TJMG: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpo61592019.pdf
(Art. 3º)
TRF1: https://portal.trf1.jus.br/ecint/manual.pdf
(manual com todos os passos)
TRT:https://sistemas.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/54842/RCJ%20TRT3_GP_GCR_GVCR%20143_2020%20COMP.pdf?sequence=12&isAllowed=y (Art. 3º e 4º)
STF: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO661-2020.PDF
(Art. 6º, I)
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