segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PEC 18/2011 - TRABALHO DO MENOR


 

 

    Orlando José de Almeida

                                                     Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

                                                                                     

 

A Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2011, de autoria do Deputado Dilceu Sperafico (PP-PR), encontra-se em tramitação.

 

O seu objetivo é o de modificar o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, para permitir o trabalho do menor em jornada “sob o regime de tempo parcial, a partir de quatorze anos”.

 

Assim, se aprovada a PEC, na redação do referido dispositivo constitucional, passará a estabelecer que constitui “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”:

 

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz ou sob o regime de tempo parcial, a partir de quatorze anos.

 

Segundo o autor no contrato de aprendizagem o aprendiz a partir dos 14 anos de idade pode se inserir no mercado de trabalho e cumprir jornada de até seis horas diárias, com possibilidade de estender esse limite até oito horas diárias, desde que já tenha completado o ensino fundamental, nos termos do artigo 432 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

De outro lado, o trabalho em regime de tempo parcial é regulado pela CLT. O artigo 58-A dispõe:

 

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

 

O Deputado concluiu que a jornada de trabalho a tempo parcial pode ser inferior a da aprendizagem e que, a bem da verdade, a Proposta visa à ampliação dos direitos do menor, “na medida em que formaliza o trabalho daqueles que precisam trabalhar, garantindo-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários”.

 

Na realidade, estes são os principais fundamentos defendidos por aqueles que vem manifestando adesão à Proposta.

 

Em outra direção, recentemente, a PEC vem encontrando sérias resistências por alguns seguimentos da sociedade.

 

As Centrais Sindicais apresentaram manifesto[1] realçando que a Proposta viola tratados internacionais que versam sobre o trabalho infantil, dos quais o Brasil é signatário, como é o caso da Convenção 138 e a Recomendação 146 da OIT — Organização Internacional do Trabalho.

 

Realçaram que “o trabalho infantil é uma grave violação dos direitos humanos que impede ou dificulta o desenvolvimento pleno, sadio e integral de crianças e jovens dos setores mais vulneráveis da classe trabalhadora, comprometendo o acesso à educação, à saúde, ao lazer e a formação profissional segura e qualificada. De acordo com o IBGE, em 2020, quase dois milhões de criança e adolescentes foram submetidos ao trabalho infantil, sendo a imensa maioria de crianças negras, vítimas do racismo estrutural. A PEC 18 legaliza esta situação de violação do direito à infância e perpetua a desigualdade social, agravando ainda mais a situação das crianças e dos jovens, já cruelmente atingidas pelo desemprego, pela carestia e pela insegurança alimentar presente em milhões de lares no Brasil”.

 

Seguindo a mesma linha o Ministério Público do Trabalho, em pronunciamento contrário à iniciativa legislativa[2], asseverou que, “por fim, esperamos que, no Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil, declarado pela Assembleia Geral da ONU em 2019, o parlamento brasileiro não promova alterações que impliquem evidente retrocesso social e frustração aos direitos fundamentais de adolescente e jovens (art.227 da CF), num cenário de agravamento da vulnerabilidade socioeconômica em nosso País”.

 

Efetivamente, as teses defendidas pelos dois lados são de grande importância e relevância.

 

Com efeito, a reflexão que trazemos é no sentido de que, existe considerável contingente de jovens trabalhando de forma irregular a partir de 14 anos, em jornada até mesmo superior à fixada no artigo 58-A, da CLT, sem qualquer amparo, notadamente no que tange aos direitos trabalhistas e previdenciários.

 

Ademais, não deve passar despercebido é que os jovens, quando alcançam a idade de 14 anos, atualmente, já possuem desenvolvimento físico e mental de modo a permitir o ingresso no mercado de trabalho. A limitação da jornada, tal como proposto, propícia um tempo razoável para os estudos e contribui para a formação profissional.

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