Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2011,
de autoria do Deputado Dilceu Sperafico (PP-PR),
encontra-se em tramitação.
O
seu objetivo é o de modificar o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal,
para permitir o trabalho do menor em jornada “sob o regime de tempo parcial, a partir de quatorze
anos”.
Assim,
se aprovada a PEC, na redação do referido dispositivo constitucional, passará a
estabelecer que constitui “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”:
XXXIII
– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz ou sob o regime de tempo parcial, a partir de quatorze anos.
Segundo
o autor no
contrato de aprendizagem o aprendiz a partir dos 14 anos de idade pode se
inserir no mercado de trabalho e cumprir jornada de até seis horas diárias, com
possibilidade de estender esse limite até oito horas diárias, desde que já
tenha completado o ensino fundamental, nos termos do artigo 432 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT.
De outro lado, o trabalho em regime de
tempo parcial é regulado pela CLT. O artigo 58-A dispõe:
Considera-se trabalho
em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas
semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda,
aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a
possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
O Deputado concluiu que a jornada de
trabalho a tempo parcial pode ser inferior a da aprendizagem e que, a bem da
verdade, a Proposta visa à ampliação dos direitos do menor, “na medida em que
formaliza o trabalho daqueles que precisam trabalhar, garantindo-lhes todos os
direitos trabalhistas e previdenciários”.
Na realidade, estes são os principais
fundamentos defendidos por aqueles que vem manifestando adesão à Proposta.
Em outra direção, recentemente, a PEC
vem encontrando sérias resistências por alguns seguimentos da sociedade.
As Centrais Sindicais apresentaram
manifesto[1]
realçando que a Proposta viola tratados internacionais que versam sobre o
trabalho infantil, dos quais o Brasil é signatário, como é o caso da Convenção
138 e a Recomendação 146 da OIT — Organização Internacional do Trabalho.
Realçaram que “o trabalho infantil é
uma grave violação dos direitos humanos que impede ou dificulta o
desenvolvimento pleno, sadio e integral de crianças e jovens dos setores mais
vulneráveis da classe trabalhadora, comprometendo o acesso à educação, à saúde,
ao lazer e a formação profissional segura e qualificada. De acordo com o IBGE,
em 2020, quase dois milhões de criança e adolescentes foram submetidos ao
trabalho infantil, sendo a imensa maioria de crianças negras, vítimas do
racismo estrutural. A PEC 18 legaliza esta situação de violação do direito à
infância e perpetua a desigualdade social, agravando ainda mais a situação das
crianças e dos jovens, já cruelmente atingidas pelo desemprego, pela carestia e
pela insegurança alimentar presente em milhões de lares no Brasil”.
Seguindo a mesma linha o Ministério
Público do Trabalho, em pronunciamento contrário à iniciativa legislativa[2],
asseverou que, “por fim, esperamos que, no Ano Internacional para a Eliminação
do Trabalho Infantil, declarado pela Assembleia Geral da ONU em 2019, o
parlamento brasileiro não promova alterações que impliquem evidente retrocesso
social e frustração aos direitos fundamentais de adolescente e jovens (art.227
da CF), num cenário de agravamento da vulnerabilidade socioeconômica em nosso
País”.
Efetivamente, as teses defendidas
pelos dois lados são de grande importância e relevância.
Com efeito, a reflexão que trazemos é
no sentido de que, existe considerável contingente de jovens trabalhando de
forma irregular a partir de 14 anos, em jornada até mesmo superior à fixada no
artigo 58-A, da CLT, sem qualquer amparo, notadamente no que tange aos direitos
trabalhistas e previdenciários.
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