Mariana
Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
O artigo 2º, inciso II[1],
da Lei nº 8.137/1990 – Define os crimes contra a ordem tributária – prevê que é
crime o ato de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuição social que deveria ser recolhido aos cofres públicos.
Logo, o indivíduo que declarasse a
necessidade de recolhimento de algum tributo, nas que deixava de realizar tal
recolhimento, era tido como um agente criminoso que infringiu a legislação
especial vigente.
Em recente decisão do recurso de Agravo em
Recurso Especial (AgRg no Agravo em REsp nº 1.138.189[2]),
a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ato de declarar
certo imposto e não realizar o devido recolhimento deste não configura delito
contra a ordem tributária, apenas mero inadimplemento por parte do
contribuinte.
O Relator do recurso, Ministro Jorge Mussi,
entendeu que, no caso concreto julgado, os sócios da empresa que deixaram de
realizar o pagamento o tributo, apesar da declaração deste, não praticaram
fraude para deixar de pagar o tributo, restando claro que a conduta imputada a
eles foi de não recolher, no prazo e forma legal, o tributo que haviam
declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que
representavam.
Esta decisão pode gerar um novo entendimento
nos tribunais brasileiros quanto à questão, podendo, inclusive, diminuir o
número de casos de condenação criminal por não pagamento de tributos, nos casos
em que estes foram previamente declarados pelo próprio contribuinte.
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou
de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo
de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
[2] Acórdão AgRg no Agravo
em REsp nº 1.138.189 – GO: https://www.conjur.com.br/dl/mussi-icms-stj-acordao.pdf