Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de
Homero Costa Advogados
Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada
de Homero Costa Advogados
Com a edição da Lei nº
13.467 em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor
em 11 de novembro do ano passado, passou a ser permitida a reversão ao cargo
efetivo daquele que exerce função de confiança por 10 (dez) anos ou mais, sem
ônus.
A redação do artigo 468, caput e parágrafo primeiro, da CLT, que
dispõe sobre a matéria, inclusive antes da reforma é a seguinte:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só
é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera
alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício
de função de
confiança.
Acontece que após
interpretações a respeito do tema, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a
sua jurisprudência, por intermédio da Súmula 372, assim redigida:
GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I -
Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá
retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II -
Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador
reduzir o valor da gratificação.
Portanto, segundo o disposto
no item I da Súmula citada, em relação ao empregado que percebia gratificação
pela função de confiança por 10 (dez) ou mais anos, se ocorresse a reversão ao
cargo anterior, sem justo motivo, deveria ser mantida a gratificação.
Com a nova legislação esse
fato não mais ocorrerá, considerando que foi introduzido o § 2º, ao artigo 468.
Confira-se a sua redação:
§ 2o A
alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem
justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da
gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do
tempo de exercício da respectiva
função.
A norma é bastante clara ao
prever que na hipótese de reversão ao cargo anterior a gratificação percebida
deixará de ser devida, independentemente do tempo de serviço e e da motivação.
No entanto, ressalvamos que
existe posicionamento no sentido de que ”apesar
da determinação legal, entendemos que se o empregado já possuía dez anos no
cargo no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a súmula 372, I, do TST
deve ser aplicada em detrimento do novo art. 468, § 2º, da CLT”, conforme
notícia divulgada in http://direitodetodos.com.br/empregado-em-cargo-de-confianca-pode-perder-adicional/.
Porém, se o empregado
completar os 10 (dez) anos após o início de vigência da Lei 13.467/2017, ao que
nos parece, não há qualquer impedimento para que seja realizada a reversão ao
cargo anterior, sem custos para o empregador.
Destaca-se que em certas
situações o novo posicionamento traz benefício ao empregado, tendo em vista que
o empregador não irá correr o risco de mantê-lo no exercício do cargo de
confiança por mais de 10 (dez) anos, e, consequentemente, não promoverá a
reversão antes que complete o lapso temporal com receio de gerar eventual
passivo.
E de outro
lado, a mudança proporciona maior segurança jurídica para o empregador, que
poderá manter o empregado por mais de 10 (dez) anos no exercício do cargo de
confiança, em função gratificada, sem o risco de ser onerado.
Assim, pensamos que a nova
disposição da CLT, relativa ao tema em análise, está condizente com a atual
realidade.
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