segunda-feira, 26 de setembro de 2022

OS ESTÁGIOS NA ADVOCACIA

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

A Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; alterou a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revogou as Leis 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e deu outras providências, mas não revogou a Lei 8.906, de 4 de julho de1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aplicando-se o artigo 2º., parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-Lei nº 4.657.

A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, trata especificamente do estágio profissional de advocacia em seu artigo 9º, parágrafos 1º e 4º, previsto no Regulamento Geral da OAB, artigos 27 a 31, e não foi também modificada, revogada ou é conflitante com a Lei 11.788, esta de caráter geral.

 

A meu sentir, temos três tipos de Estágios: (i) um de caráter amplo, regido pela Lei 11.788; e, (ii) dois específicos e exclusivos para estudantes e bacharéis, respectivamente, de Direito, o primeiro previsto no artigo 9º., § 1º, da Lei 8.906; e o segundo previsto no artigo 9º., § 4º, da Lei 8.906.

 

A contratação do estagiário com base na Lei 11.788 não obstaria a contratação posterior com base na Lei 8.906, afinal são estágios distintos.

 

Os estágios de caráter amplo (Lei 11.788) e os estágios profissionais de advocacia (Lei 8.906) se diferenciam e não devem ser confundidos.

 

Por essa razão os prazos podem ser somados, de modo a não configurar vínculo de emprego? Entendo que sim, porque são estágios diferentes, regidos por leis distintas.

 

Claro que não se nega que “vige no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade dos fatos”.

 

Deve ser registrado que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, previsto da Lei 8.906, artigo 78, em seu Título I, Capítulo IV, regulamentou o Estágio Profissional, nos artigos 27 a 31, que transcrevo abaixo para facilitar a consulta e porque também indica a especificidade da matéria, que não é disciplinada pela Lei Estágio, Lei 11.788:

 

Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

 

§ 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.

§ 2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.

§ 3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.

 

Art. 28. O estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, é considerado válido para fins de inscrição no quadro de estagiários da OAB.

 

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

 

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

 

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

 

Art. 30. O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente fora da instituição de ensino, compreende as atividades fixadas em convênio entre o escritório de advocacia ou entidade que receba o estagiário e a OAB.

 

Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do estágio profissional da advocacia.

 

§ 1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as instituições interessadas.

§ 2º A Comissão pode instituir subcomissões nas Subseções.

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode ser composta por advogados não integrantes do Conselho.

 

Vale trazer as especificidades dos citados tipos de Estágios:



 

Da leitura e exame dos dispositivos legais a respeito do Estágio Profissional de Advocacia, Lei 8.906 e seu Regulamento Geral, as Sociedades de Advogados, credenciadas pela OAB, podem receber os três tipos de estagiários, em tempos diferentes, inclusive no início do curso de Direito, com base na Lei 11.788.

 

Registro que a Lei 14.365, de 2 de junho de 2022, DOU (Diário Oficial da União) - 03/06/2022, incluiu dois novos parágrafos (§ 5º e § 6º) no artigo 9º da Lei 8.906 (EAOAB):

 

“Art. 9º ...

 § 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.

 

O dispositivo nasceu pela experiência da COVID19, que certamente contribuirá, não interrompendo a formação dos futuros profissionais.

 

Inclusão do § 6º, artigo 9º.

 

§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio. ” (NR)

 

Em decorrência dos § 5º e § 6º haverá necessidade de se estabelecer uma cláusula a mais no Convênio de Estágio e no Termo de Estágio.

 

Por fim, informo que perante o Conselho Federal da OAB, tramita a Proposição n. 49.0000.2017.003314-1/COP, de origem do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que tem por objeto a regulamentação do Provimento do Estágio Profissional de Advocacia, de relatoria do Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA).

 

 


O STJ DEFINE QUE PAGAMENTOS AOS ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS PODEM SER DESCONTADOS DO IRPJ

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 1ª Turma, ao julgar o Recurso Especial nº 1.746.268, no último dia 16/08/2022, decidiu por maioria de votos (3×2), que as empresas têm o direito de descontar, na apuração do lucro real que servirá como base de cálculo para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), os honorários pagos aos seus administradores e conselheiros, a despeito de serem mensais, fixos ou eventuais.

 

A limitação quanto ao desconto tem previsão no Artigo 43, Parágrafo 1º, Alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 5.844/1943, bem como no Artigo 31, da Instrução Normativa nº 93/1997, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

De acordo com o Decreto-Lei, devem ser adicionados ao lucro real, para fins de tributação do IRPJ, os valores retirados das empresas que não forem debitados como despesas gerais e, também, aqueles que mesmo escriturados nessas contas, não corresponderem à remuneração mensal fixa por prestação de serviços.

 

Nos moldes da Instrução Normativa, ainda mais objetiva: “São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.

 

Irresignado com as normas, um contribuinte optou por abater esses valores na apuração do lucro real, o que levou a matéria à judicialização. Em sua argumentação, o contribuinte defende que os honorários pagos aos seus administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, já são tributados das pessoas físicas (IRPF), motivo pelo qual eles não poderiam ser novamente tributados na pessoa jurídica (IRPJ). Ponderou, ainda, que houve violação ao conceito de renda, porque os valores pagos são despesas da empresa ao invés de renda, não justificando a incidência do tributo.

 

Ao analisar e julgar o caso, a Ministra Relatora, Regina Helena Costa, votou pela possibilidade de desconto dos valores. No entendimento da Ministra, a regra imposta não incide sobre os honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, porque eles se enquadram como despesas operacionais da empresa. Assim, tendo em vista que todos os custos e despesas são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ no lucro real, eventual restrição dessa dedução deveria estar prevista em Lei Federal, mas não está. Sinalizou que a restrição está prevista em atos infralegais que não têm a mesma força de lei.

 

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou indevidas as restrições impostas à empresa para a cobrança do IRPJ.

 

Foi a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça deliberou sobre a matéria e é um robusto precedente para motivar aos contribuintes que se encontram em situação semelhante, para que busquem o pronunciamento do Poder Judiciário, com o objetivo de alcançarem o afastamento do IRPJ sobre os pagamentos realizados aos administradores e conselheiros.

INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

  

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Rafael Eurípedes Urquiza de Oliveira

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

 

A Constituição Federal no artigo 7º, inciso XVII, estabelece que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz, a partir do artigo 129, várias disposições regulamentando o direito às férias e períodos de duração. Destacam-se:

 

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

 

‘Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. 

 

“Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.   

 

“Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular”.  

 

Após divergências jurisprudenciais quanto à interpretação do artigo 145, no que diz respeito à inobservância do prazo para pagamento das férias, o Tribunal Superior do Trabalho editou, em 2014, a Súmula nº 450[1].

 

Assim, estabeleceu-se que em caso do não pagamento das férias dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início do período de gozo deveria incidir a dobra, aplicando-se por analogia a diretriz inserta no artigo 137, da CLT.

 

Posteriormente e ao entendimento de que a interpretação extensiva adotada na Súmula não poderia prevalecer, inúmeros questionamentos chegaram ao Judiciário.

 

Objetivando encerrar a celeuma, no mês de agosto do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por maioria, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina.

 

No julgamento foi vencedora a tese encaminhada pelo Relator, Ministro Alexandre de Morais. No seu voto foi asseverado que relativamente a “construção analógica que permitiu a consolidação da jurisprudência ora debatida, observo que a técnica integrativa pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso, todavia, a própria Consolidação das Leis do Trabalho assentou, no seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”.

 

Em suma, fixou-se posição na direção de que o TST legislou ao realizar interpretação mais ampla daquela conferida pela lei, motivo pelo qual foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. Confira-se a ementa do acórdão da ADPF nº 501[2].

 

Vale realçar que o próprio TST, antes do julgamento da ADPF nº 501, já estava aplicando de forma menos rigorosa o comando da Súmula nº 450, como se vê por exemplo da decisão proferida nos autos nº 10128-11.2016.5.15.0088 (TST. RR – 10128-11.2016.5.15.0088. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJE 08/04/2021)[3].

 

A declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST trouxe segurança jurídica, evitando-se inúmeras demandas que decorreriam de sua interpretação, restando, por fim, relevante mencionar que no julgamento da ADPF nº 501, entenderam por bem os julgadores, em maioria, por “invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT”.

 

 

 

 



[1] Súmula nº 450: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

 

[2] Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente.

 

[3] EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS - INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST QUANTO AO PAGAMENTO EM DOBRO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO DO VERBETE SUMULADO À LUZ DOS PRECEDENTES QUE O EMBASARAM - NÃO CONHECIMENTO.

ADVOCACIA – DESAFIOS

 

 

Vinícius Corrêa de Queiroz

Advogado Associado de Homero Costa Advogados

 

 

 

A advocacia, como estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, tem como mister a indispensabilidade quanto à administração e/ou o funcionamento da Justiça, destacando ser inviolável os seus atos e manifestos no exercício da profissão, observados os limites legais (art. 133, CR/1988).

 

Assevera-se, ainda, que não se reserva apenas à Justiça a nobre função da advocacia, eis que esta profissão, dentre outras diversas missões, tem como compromisso imprescindível, o pleno exercício do Estado Democrático de Direito.

 

Mas deve-se observar, que segundo os dados do Conselho Federal da OAB, o número de inscritos ativos hoje no Brasil supera 1.200.000 advogados registrados.

 

Não restam dúvidas, de que o número atual de inscrições é surpreendente, destacando que se trata de uma profissão de vanguarda, porém com inúmeros desafios.

 

Cabe registrar, que desde a época acadêmica, defendemos uma grade curricular, do curso de direito, que contemple, no início da graduação, a teoria, alinhada com o pleno exercício da advocacia, que se resume singularmente a prática efetiva do futuro profissional.

 

Por conseguinte, soam vozes contrárias, argumentando que a essência da base curricular é conceitual, razão pela qual deve-se priorizar a teoria, o que se repita, não comungamos.

 

Ainda, defendemos que a parte prática do curso seja destinada exclusivamente para esta finalidade, ou seja, sem conciliar com as atividades teóricas, afinal o estágio já exige do acadêmico do curso de direito um mínimo de conhecimento conceitual, acrescido da necessidade de estudo e pesquisa.

 

Acrescenta-se ao elevado número de profissionais do direito que obtém a graduação de forma semestral no Brasil a exigência e atualização que a profissão requer, pois há pouco tempo a academia se reservava a conceituar e exigir especificamente áreas do direito penal, tributário, trabalhista, administrativo, previdenciário, eleitoral e civil (comercial, família, sucessões, contratos e obrigações).

 

Atualmente, se houver necessidade de avançar nos diversos segmentos que a advocacia exige, o curso de direito, certamente, terá que ser ampliado para um período de ao menos 7 anos (14 semestres), isto sem considerar as exigências socioeconômicas que requer a profissão.

 

Apenas a título ilustrativo, destacamos matérias que já são objeto de pesquisa e ensino na graduação, como Ambiental, LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Anticorrupção, Delação Premiada, Juízo Arbitral, Cumprimento de Sentença decorrente de decisão arbitral, Cadeia de Custódia no Direito Penal, Direito Médico, Direito Digital e mais uma infinidade de temas atuais e instigantes desta estonteante profissão.

 

Lado outro, o advogado deve ser vigilante e atuante com sua entidade de classe, pois do contrário o avanço tecnológico e as intenções ávidas, em especial do capital financeiro e humano do estrangeiro, poderão dissipar a honrada profissão da Advocacia.

 

Sem considerar os desafios da robótica (inteligência artificial), do Metaverso, das audiências, agendas para despachar com a magistratura, sustentações orais e diversas outras atividades essenciais da advocacia que estão ocorrendo de forma virtual, devemos focar, também, nas recomendações da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para o ingresso do Brasil.

 

Após diversos adjetivos já registrados quanto as exigências da OCDE, registramos que o relatório é sequioso e voraz, eis que exige no texto apresentado, procedimentos considerados imutáveis no pleno exercício da advocacia, quais sejam: reavaliar a obrigatoriedade da inscrição na OAB para o exercício da advocacia; reconsiderar a exigência de que advogados estrangeiros tenham que passar pelo exame da OAB; considerar a possibilidade de o exame de Ordem ser realizado por autoridade pública independente, excluindo a OAB; reavaliar a obrigatoriedade da inscrição na OAB para o exercício da advocacia, entendida comumente como responsável pela manutenção de uma conduta adequada, consistente e regrada por parte dos advogados a nível nacional; aumentar o nível de competividade nas cobranças pelos serviços prestados a partir da remoção de regulações e recomendações relativas a valores dos honorários; acabar com impedimento à associação entre a advocacia e outros tipos de empreendimentos comerciais; e, remover restrições consideradas desnecessárias, entre as quais é citada a proibição a anúncios e propagandas de serviços de advocacia.

 

Registra-se que eventual avanço dos procedimentos pleiteados pela OCDE irá abolir na plenitude, o exercício ético, saudável e maestro da advocacia.   (http://homerocosta.blogspot.com/2022/07/ocde-e-advocacia-brasileira.html ).