Stanley
Martins Frasão
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
A
Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de
estudantes; alterou a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996; revogou as Leis 6.494, de 7 de dezembro de
1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e deu
outras providências, mas não revogou a Lei 8.906, de 4 de julho de1994, que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aplicando-se
o artigo 2º., parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-Lei nº 4.657.
A
Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, trata especificamente do estágio profissional
de advocacia em seu artigo 9º,
parágrafos 1º e 4º, previsto no Regulamento Geral da OAB, artigos 27 a 31, e
não foi também modificada, revogada ou é conflitante com a Lei 11.788,
esta de caráter geral.
A
meu sentir, temos três tipos de Estágios: (i) um de caráter amplo, regido pela Lei 11.788; e, (ii) dois
específicos e exclusivos para estudantes e bacharéis, respectivamente, de
Direito, o primeiro previsto no artigo 9º., § 1º, da Lei 8.906; e o segundo previsto
no artigo 9º., § 4º, da Lei 8.906.
A
contratação do estagiário com base na Lei 11.788 não obstaria a contratação
posterior com base na Lei 8.906, afinal são estágios distintos.
Os
estágios de caráter amplo (Lei 11.788)
e os estágios profissionais de advocacia (Lei 8.906) se diferenciam e não devem
ser confundidos.
Por
essa razão os prazos podem ser somados, de modo a não configurar vínculo de
emprego? Entendo que sim, porque são estágios diferentes, regidos por leis
distintas.
Claro
que não se nega que “vige no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade dos
fatos”.
Deve
ser registrado que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,
previsto da Lei 8.906, artigo 78, em seu Título I, Capítulo IV, regulamentou o
Estágio Profissional, nos artigos 27 a 31, que transcrevo abaixo para facilitar
a consulta e porque também indica a especificidade da matéria, que não é
disciplinada pela Lei Estágio, Lei 11.788:
Art.
27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito
necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de
aprendizagem prática.
§
1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de
ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB,
complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com
atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de
Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas,
distribuído em dois ou mais anos.
§
2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode
ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da
instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em
setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.
§
3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de
convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos
processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação
em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de
serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de
conciliação.
Art.
28. O estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou
dos Estados, na forma do artigo 145 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro
de 1994, é considerado válido para fins de inscrição no quadro de estagiários
da OAB.
Art.
29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser
subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o
defensor público.
§
1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos,
sob a responsabilidade do advogado:
I
– retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II
– obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos
de processos em curso ou findos;
III
– assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou
administrativos.
§
2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer
isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Art.
30. O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente fora da
instituição de ensino, compreende as atividades fixadas em convênio entre o escritório
de advocacia ou entidade que receba o estagiário e a OAB.
Art.
31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a
quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do
estágio profissional da advocacia.
§
1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo
Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de
competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para
negociá-los com as instituições interessadas.
§
2º A Comissão pode instituir subcomissões nas Subseções.
§
3º (REVOGADO).
§
4º Compete ao Presidente do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode
ser composta por advogados não integrantes do Conselho.
Vale
trazer as especificidades dos citados tipos de Estágios:
Da
leitura e exame dos dispositivos legais a respeito do Estágio Profissional de
Advocacia, Lei 8.906 e seu Regulamento Geral, as Sociedades de Advogados,
credenciadas pela OAB, podem receber os três tipos de estagiários, em tempos
diferentes, inclusive no início do curso de Direito, com base na Lei 11.788.
Registro
que a Lei 14.365, de 2 de junho de 2022, DOU (Diário Oficial da União) -
03/06/2022, incluiu dois novos parágrafos (§ 5º e § 6º) no artigo 9º da Lei
8.906 (EAOAB):
“Art.
9º ...
§ 5º Em caso de pandemia ou em outras
situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas
pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de
teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer
meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma
dessas modalidades.
O
dispositivo nasceu pela experiência da COVID19, que certamente contribuirá, não
interrompendo a formação dos futuros profissionais.
Inclusão
do § 6º, artigo 9º.
§ 6º Se houver concessão, pela parte
contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso
de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a
realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa
informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de
estágio. ” (NR)
Em
decorrência dos § 5º e § 6º haverá necessidade de se estabelecer uma cláusula a
mais no Convênio de Estágio e no Termo de Estágio.
Por
fim, informo que perante o Conselho Federal da OAB, tramita a Proposição n.
49.0000.2017.003314-1/COP, de origem do Conselho Seccional da OAB/São Paulo,
que tem por objeto a regulamentação do Provimento do Estágio Profissional de Advocacia,
de relatoria do Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA).