segunda-feira, 26 de setembro de 2022

OS ESTÁGIOS NA ADVOCACIA

 

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

A Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; alterou a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revogou as Leis 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e deu outras providências, mas não revogou a Lei 8.906, de 4 de julho de1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aplicando-se o artigo 2º., parágrafos 1º. e 2º., do Decreto-Lei nº 4.657.

A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, trata especificamente do estágio profissional de advocacia em seu artigo 9º, parágrafos 1º e 4º, previsto no Regulamento Geral da OAB, artigos 27 a 31, e não foi também modificada, revogada ou é conflitante com a Lei 11.788, esta de caráter geral.

 

A meu sentir, temos três tipos de Estágios: (i) um de caráter amplo, regido pela Lei 11.788; e, (ii) dois específicos e exclusivos para estudantes e bacharéis, respectivamente, de Direito, o primeiro previsto no artigo 9º., § 1º, da Lei 8.906; e o segundo previsto no artigo 9º., § 4º, da Lei 8.906.

 

A contratação do estagiário com base na Lei 11.788 não obstaria a contratação posterior com base na Lei 8.906, afinal são estágios distintos.

 

Os estágios de caráter amplo (Lei 11.788) e os estágios profissionais de advocacia (Lei 8.906) se diferenciam e não devem ser confundidos.

 

Por essa razão os prazos podem ser somados, de modo a não configurar vínculo de emprego? Entendo que sim, porque são estágios diferentes, regidos por leis distintas.

 

Claro que não se nega que “vige no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade dos fatos”.

 

Deve ser registrado que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, previsto da Lei 8.906, artigo 78, em seu Título I, Capítulo IV, regulamentou o Estágio Profissional, nos artigos 27 a 31, que transcrevo abaixo para facilitar a consulta e porque também indica a especificidade da matéria, que não é disciplinada pela Lei Estágio, Lei 11.788:

 

Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

 

§ 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.

§ 2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.

§ 3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.

 

Art. 28. O estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, é considerado válido para fins de inscrição no quadro de estagiários da OAB.

 

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

 

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

 

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

 

Art. 30. O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente fora da instituição de ensino, compreende as atividades fixadas em convênio entre o escritório de advocacia ou entidade que receba o estagiário e a OAB.

 

Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do estágio profissional da advocacia.

 

§ 1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as instituições interessadas.

§ 2º A Comissão pode instituir subcomissões nas Subseções.

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode ser composta por advogados não integrantes do Conselho.

 

Vale trazer as especificidades dos citados tipos de Estágios:



 

Da leitura e exame dos dispositivos legais a respeito do Estágio Profissional de Advocacia, Lei 8.906 e seu Regulamento Geral, as Sociedades de Advogados, credenciadas pela OAB, podem receber os três tipos de estagiários, em tempos diferentes, inclusive no início do curso de Direito, com base na Lei 11.788.

 

Registro que a Lei 14.365, de 2 de junho de 2022, DOU (Diário Oficial da União) - 03/06/2022, incluiu dois novos parágrafos (§ 5º e § 6º) no artigo 9º da Lei 8.906 (EAOAB):

 

“Art. 9º ...

 § 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.

 

O dispositivo nasceu pela experiência da COVID19, que certamente contribuirá, não interrompendo a formação dos futuros profissionais.

 

Inclusão do § 6º, artigo 9º.

 

§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio. ” (NR)

 

Em decorrência dos § 5º e § 6º haverá necessidade de se estabelecer uma cláusula a mais no Convênio de Estágio e no Termo de Estágio.

 

Por fim, informo que perante o Conselho Federal da OAB, tramita a Proposição n. 49.0000.2017.003314-1/COP, de origem do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, que tem por objeto a regulamentação do Provimento do Estágio Profissional de Advocacia, de relatoria do Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA).

 

 


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