Vinícius Corrêa de Queiroz
Advogado Associado de Homero Costa Advogados
A advocacia, como estabelecido na Constituição da
República Federativa do Brasil, tem como mister a indispensabilidade
quanto à administração e/ou o funcionamento da Justiça, destacando ser
inviolável os seus atos e manifestos no exercício da profissão, observados os
limites legais (art. 133, CR/1988).
Assevera-se, ainda, que não se reserva apenas à
Justiça a nobre função da advocacia, eis que esta profissão, dentre outras
diversas missões, tem como compromisso imprescindível, o pleno exercício do
Estado Democrático de Direito.
Mas deve-se observar, que segundo os dados do
Conselho Federal da OAB, o número de inscritos ativos hoje no Brasil supera
1.200.000 advogados registrados.
Não restam dúvidas, de que o número atual de
inscrições é surpreendente, destacando que se trata de uma profissão de
vanguarda, porém com inúmeros desafios.
Cabe registrar, que desde a época acadêmica,
defendemos uma grade curricular, do curso de direito, que contemple, no início
da graduação, a teoria, alinhada com o pleno exercício da advocacia, que se
resume singularmente a prática efetiva do futuro profissional.
Por conseguinte, soam vozes contrárias,
argumentando que a essência da base curricular é conceitual, razão pela qual
deve-se priorizar a teoria, o que se repita, não comungamos.
Ainda, defendemos que a parte prática do curso seja
destinada exclusivamente para esta finalidade, ou seja, sem conciliar com as
atividades teóricas, afinal o estágio já exige do acadêmico do curso de direito
um mínimo de conhecimento conceitual, acrescido da necessidade de estudo e
pesquisa.
Acrescenta-se ao elevado número de profissionais do
direito que obtém a graduação de forma semestral no Brasil a exigência e
atualização que a profissão requer, pois há pouco tempo a academia se reservava
a conceituar e exigir especificamente áreas do direito penal, tributário,
trabalhista, administrativo, previdenciário, eleitoral e civil (comercial,
família, sucessões, contratos e obrigações).
Atualmente, se houver necessidade de avançar nos
diversos segmentos que a advocacia exige, o curso de direito, certamente, terá
que ser ampliado para um período de ao menos 7 anos (14 semestres), isto sem
considerar as exigências socioeconômicas que requer a profissão.
Apenas a título ilustrativo, destacamos matérias
que já são objeto de pesquisa e ensino na graduação, como Ambiental, LGPD – Lei
Geral de Proteção de Dados, Lei Anticorrupção, Delação Premiada, Juízo
Arbitral, Cumprimento de Sentença decorrente de decisão arbitral, Cadeia de
Custódia no Direito Penal, Direito Médico, Direito Digital e mais uma
infinidade de temas atuais e instigantes desta estonteante profissão.
Lado outro, o advogado deve ser vigilante e atuante
com sua entidade de classe, pois do contrário o avanço tecnológico e as
intenções ávidas, em especial do capital financeiro e humano do estrangeiro,
poderão dissipar a honrada profissão da Advocacia.
Sem considerar os desafios da robótica
(inteligência artificial), do Metaverso, das audiências, agendas para despachar
com a magistratura, sustentações orais e diversas outras atividades essenciais
da advocacia que estão ocorrendo de forma virtual, devemos focar, também, nas
recomendações da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico para o ingresso do Brasil.
Após diversos adjetivos já registrados quanto as
exigências da OCDE, registramos que o relatório é sequioso e voraz, eis que
exige no texto apresentado, procedimentos considerados imutáveis no pleno
exercício da advocacia, quais sejam: reavaliar a obrigatoriedade da inscrição
na OAB para o exercício da advocacia; reconsiderar a exigência de que advogados
estrangeiros tenham que passar pelo exame da OAB; considerar a possibilidade de
o exame de Ordem ser realizado por autoridade pública independente, excluindo a
OAB; reavaliar a obrigatoriedade da inscrição na OAB para o exercício da
advocacia, entendida comumente como responsável pela manutenção de uma conduta
adequada, consistente e regrada por parte dos advogados a nível nacional;
aumentar o nível de competividade nas cobranças pelos serviços prestados a
partir da remoção de regulações e recomendações relativas a valores dos
honorários; acabar com impedimento à associação entre a advocacia e outros
tipos de empreendimentos comerciais; e, remover restrições consideradas
desnecessárias, entre as quais é citada a proibição a anúncios e propagandas de
serviços de advocacia.
Registra-se que eventual avanço dos procedimentos
pleiteados pela OCDE irá abolir na plenitude, o exercício ético, saudável e
maestro da advocacia. (http://homerocosta.blogspot.com/2022/07/ocde-e-advocacia-brasileira.html
).
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