terça-feira, 17 de novembro de 2020

DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA: O PAPEL DO DIREITO NA LUTA ANTIRRACISTA

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 

O Dia da Consciência Negra é celebrado no Brasil na data de 20 de novembro, em referência a Zumbi, líder do Quilombo de Palmares, que lutou contra a escravidão no Nordeste, até seu falecimento, em 1695.

 

Tal data foi incluída no calendário escolar pelo artigo 79-B, da Lei 10.639/03, e oficialmente instituída no país pela Lei 12.519/11. Apesar de legalmente novo, o Dia da Consciência Negra é pauta de discussão no Brasil desde a década de 1970, quando um grupo de quilombolas gaúchos trouxe à tona o assunto, questionando o legado da escravidão no país, que culminou no trágico assassinato de Zumbi.

 

A despeito de todo reconhecimento trazido junto à celebração do Dia da Consciência Negra, a luta antirracista ainda enfrenta grandes batalhas. É evidente a necessidade da evolução de uma sociedade que, ainda, se mostra segregacional e que carrega o pesado fardo da escravidão no Brasil.

 

Nessa conjuntura, a mídia mostra, com frequência, casos em que o racismo violenta e, até mesmo, mata os negros no Brasil e no mundo. Recentemente, ganhou grande destaque o caso de assassinato de George Floyd, após um policial branco se ajoelhar em seu pescoço até sufocá-lo, mesmo enquanto George pedia por sua vida dizendo “não consigo respirar”. O caso aconteceu em Minnesota, nos Estados Unidos, mas ganhou repercussão mundial.

 

Foi então que ascendeu o movimento “Black Lives Matter” ou, em português,  “Vidas Negras Importam”, criado em 2013 por ativistas negros norte-americanos. O Black Lives Matter teve início com o objetivo principal de combater a violência racista, mas abrangeu sua luta como um movimento pelos direitos da população negra como um todo.

 

É preciso compreender que o racismo não se trata apenas de atitudes visíveis e óbvias, como foi o assassinato de Georde Floyd, mas também da ausência de direitos necessários enquanto reparação histórica pela escravidão. O racismo, antes de tudo, é uma questão estrutural, que acontece de forma sistemática e singela, e que deve ser combatido desde a sua raiz.

 

A plataforma Change.org lançou um abaixo-assinado ‘Justiça para George Floyd’, iniciado em maio deste ano, registrando um fenômeno que se tornou recordista em assinaturas, chegando a 19,6 milhões de apoiadores em todo o mundo, conforme informação obtida em 01/10/2020. O Brasil é o quarto país mais engajado nessa causa, que levou a discussão sobre o antirracismo para um novo patamar de visibilidade.

 

Diante disso, não somente a legislação do país, mas também as outras esferas abarcadas pelo Direito trazem consigo a necessidade de reparar o infeliz legado deixado pela desigualdade racial e, majoritariamente, pelo período da escravatura.

 

A luta antirracista é constante e atual e, por isso, faz-se necessária a devida criação e aplicação de um sistema legislativo e jurídico que abrace essa causa, compreendendo que a Constituição de 1988 é um marco contra a discriminação. O Princípio Constitucional de Igualdade, pelo qual é garantido tratamento isonômico pela Lei, é reiterado no que se refere ao racismo no artigo 4º, VIII:

 

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(...)

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

 

Dentro do dever de repúdio ao racismo e de reparação histórica, fala-se sobre o sistema de cotas universitárias, por exemplo, que vem com o objetivo de mudar as estatísticas, que sempre mostraram uma menor frequência de negros nos ambientes acadêmicos e que, agora, têm o seu lugar garantido nas universidades. 

O CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados realizou um levantamento informal em 2016, junto a alguns dos escritórios associados, que indicou que menos de 1% de todo o quadro profissional é composto por pessoas negras. Segundo o mesmo estudo, nas seleções promovidas para a contratação de estagiários – principal meio de ingresso aos escritórios de advocacia – o número de candidatos negros é ínfimo ou, em alguns casos, inexistente. O CESA lançou o Projeto Incluir Direito, cujo objetivo é a maior participação de negros no universo jurídico e desenvolver uma atuação coerente e afirmativa, que contribua para a redução das desigualdades e da discriminação.

Para maiores informações: http://www.cesa.org.br/projeto_incluir_direito.html

 

Não apenas no âmbito da educação, como também no mercado de trabalho, em campanhas publicitárias, na arte, na moda e em tantas outras esferas sociais, o que se busca é a representatividade e a inclusão devida da população negra em todos os setores e segmentos, que, por tanto tempo, foi marginalizada.

 

É imperioso o entendimento de que a luta antirracista também é uma luta contra a omissão e contra o desleixo diante da carga histórica carregada pelos negros. É uma luta a favor de quem ocupa mais da metade da população brasileira, que assim se declara, e, ainda assim, não goza do mesmo lugar que a branquitude ocupa. Faz-se sempre importante o papel do Direito e dos juristas em buscar não apenas a criação de um corpo legislativo que abomine a discriminação racial, mas que, principalmente, o aplique e o faça respeitado por todos.

 

 

 

 

NÃO INCIDÊNCIA DO ITCD/ITCMD SOBRE HERANÇA OU DOAÇÃO DERIVADAS DO ESTRANGEIRO

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou no dia 23/10/2020 o julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, que tem como tema a constitucionalidade de leis estaduais que estabelecem a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD/ITCMD) de bens provenientes do exterior.  O Ministro Dias Toffoli, Relator do recurso, e o Ministro Edson Fachin, votaram a favor dos contribuintes, ao definir que os Estados não podem cobrar o imposto. O Ministro Alexandre de Morais pediu vista dos autos e o julgamento foi suspenso em 24/102020. Os demais Ministros ainda não votaram.

 

Na Constituição da República de 1988, o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação foi introduzido na competência impositiva estadual. Perceba o que dispõe o Artigo 155, Inciso I, da CR/88:

 

“Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;”

 

Muito embora o Artigo 146 da Constituição Federal reclame a fixação antecipada do fato gerador de impostos enumerados na Carta Magna por Lei Complementar, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido da recepção do Artigo 35 do Código Tributário Nacional, cujo campo de incidência descrito é menor do que o adotado pelo texto Constitucional vigente.

 

O exercício da competência tributária outorgada a um Ente Político de maneira privativa, com o objetivo de assegurar-lhe autonomia político-administrativa, não pode achar-se ao bel prazer do legislador ordinário.

 

Cumpre ressaltar que, na ausência de normas gerais editadas pela União, o Estado pode exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.

 

Todavia, por manifesta disposição do texto constitucional, nas circunstâncias abrangidas no §1º, do Artigo 155, da Constituição da República de 1988, o Estado somente pode criar o imposto de conformidade com a regulamentação feita por Lei Complementar. Veja:

 

Art. 155 (...)

“§ 1º. O imposto previsto no inciso I:

III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.”

 

A inteligência dessa reserva constitucional encontra-se na necessidade de preservar o Princípio Federativo de Autonomia e Independência dos Estados membros, bem como a harmonia entre eles.

 

Por esta razão, não se empregam nesses casos as disposições dos §§3º e 4º do Artigo 24 da Constituição Federal de 1988, circunstância que poderia conduzir a conflitos de competência tributária, resultando em bitributação, constitucionalmente proibida.

 

Não existe, no momento, Lei Complementar a respeito, pelo que o Fisco de alguns Estados da Federação, como por exemplo, o de São Paulo, não pode exigir o ITCD/ITCMD sobre os bens advindos do exterior, seja na espécie causa mortis, seja na categoria de doação.

 

Compete à Lei Complementar fixar o sujeito ativo do imposto em se tratando de bens oriundos do exterior, para dirimir conflitos de competência impositiva entre os Estados da Federação, o que não existe no momento, e que, portanto, impossibilita a cobrança do imposto pelas Fazendas Públicas Estaduais.

 

Diante do exposto, infere-se pela total impossibilidade da exigência pelos Fiscos Estaduais, do ITCD/ITCMD que recaia sobre bens procedentes do estrangeiro, independentemente da modalidade (herança ou doação), defronte a inexistência de Lei Complementar específica.


LEI ANTITRUSTE: O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO DE DEFESA CONCORRENCIAL

 

Luana Otoni de Paula André

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

Nathália Caixeta Pereira de Castro

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

 A política antitruste no Brasil ainda é um fenômeno relativamente recente, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos onde foi implementada no final do século XIX.

 

A política antitruste existe no Brasil desde os anos 60, fortemente influenciada pela legislações norte-americanas[1] quando foi instituído o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (“CADE”), em 1962, com a principal função de intervir em situações relacionadas com condutas anti-competitivas. O “CADE”, no entanto, só obteve os instrumentos e as funções atuais com a publicação em 1994 da “Lei Antitruste” (Lei nº 8.884/94), também conhecida como “Lei da Concorrência”, a qual o transformou em um organismo moderno de controle de estruturas e de condutas.

 

Apenas em 1994, o “CADE” foi institucionalizado, tornando-se uma autarquia e ganhando autonomia orçamentária, conforme a Lei nº 8.884/94, que também implementou a Secretaria de Acompanhamento Econômico (“SEAE”), e a Secretaria de Direito Econômico (“SDE”). Juntos, os 03 (três) Órgãos compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”).

 

Nessa conjuntura, com o desígnio de se preservar o sistema liberal, o “SBDC” já não somente incentiva e regulamenta a competição (saudável) no mercado, mas também é o responsável pelos processos administrativos instituídos contra condutas anticompetitivas de empresas.

De outro lado, o Direito Concorrencial, ramo englobado pelo Direito Econômico, consagra o Princípio da Livre Concorrência como direito fundamental para o funcionamento do mercado de empresas. Constitucionalmente, tal Princípio é abalizado no artigo 170, IV da CR/88:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

IV - livre concorrência

 

A concorrência se faz tão necessária e importante, dentre vários motivos, por potencializar a qualidade dos serviços e/ou dos produtos ofertados na economia de mercado, o que gera mais possibilidades de escolha para os consumidores.

 

Nesse cenário, é gerada uma relação de equilíbrio na Lei da Oferta e da Procura, porque quanto maior o leque de alternativas disponíveis no mercado, maior a pluralidade de preços e de ofertas.

 

Em 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.529/11, modernizando a legislação antitruste brasileira o que ensejou o aprimoramento do sistema de defesa concorrencial do País. Por essa lei, o “SBDC” passou a ser composto pelo “CADE” e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (“SEAE”), sendo certo que a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei.

 

Apesar de tratar de forma abrangente sobre infrações à ordem econômica, o artigo 36 da referida lei deixa claro em seu caput e incisos que, para que condutas sejam consideradas ilícitas, é necessário que haja efeitos comprovadamente prejudiciais ao mercado. Da mesma forma, se alguma conduta não elencada no rol exemplificativo do § 3º for anticompetitiva ou abusiva, poderá ter reconhecida a sua ilicitude e, portanto, ser elencada por tal dispositivo legal, aplicando-se a sanção cabível.

 

A atual legislação antitruste brasileira tem, dessa forma, o objetivo principal de limitar o poder de mercado das empresas, impedindo a concentração oligopólica, ou até mesmo monopólica, e encorajar a competitividade empresarial (saudável), como vetor determinante para o melhor funcionamento da livre concorrência e da livre iniciativa no País.

 

Assim, o papel do Estado, nesse contexto, não é de reprimir ou de intervir de forma prejudicial no mercado privado, mas de regulamentar, fiscalizar e punir práticas anticompetitivas, abusivas e danosas à concorrência, observando o comportando dos agentes econômicos que tendem ao abuso de poder econômico.

 



[1] (...)  Clayton Act e do Federal Trade Commission (FTC) Act. O primeiro reduziu a discricionariedade judicial proibindo algumas uniões arranjadas, tais como os acordos de exclusividade, a fixação de preços e outras variáveis concorrenciais e concentrações obtidas pela compra de fundos. O FTC Act finalizou o executive branch’s public enforcement monopoly (formação de um corpo administrativo para construção de uma política antitruste). (GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Lei Antitruste. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012)

CRESCIMENTO DO TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19 E CONSEQUÊNCIAS

 

 

 Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Cristina Simões Vieira

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

 

Em artigo anterior enfatizamos que estamos atravessando um momento sem precedentes, devido à contaminação de milhões de pessoas, em diversos países, em decorrência da COVID-19.[1]

 

E para diminuir deslocamentos, preservar postos de trabalho e, principalmente, a saúde do trabalhador, uma medida que vem sendo amplamente praticada é a adoção do teletrabalho ou do trabalho home office.

 

Essa modalidade foi trazida com a Lei nº 13.467, em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, quando foi inserida na legislação regramentos a respeito do trabalho realizado no âmbito do domicílio do empregado ou à distância.

 

Nesse contexto, foram acrescentados à CLT os artigos 75-A a 75-E, e o teletrabalho foi conceituado como “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

 

Mas “o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”, tal como preceituado no parágrafo único do artigo 75-B.

 

Aliás o contato, mesmo que esporádico, é salutar como forma de evitar o isolamento e de fazer com que o empregado fique mais próximo dos fatos relevantes e vinculados ao seu empregador e ao seu trabalho.

 

A norma estabelece que a contratação do empregado para laborar no regime de teletrabalho deve ser precedida de ajuste entre empregado e empregador, mediante contrato escrito, contendo a indicação das atividades a serem desenvolvidas.

 

Vale mencionar que é permitido seja o regime do teletrabalho pactuado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (artigo 611, VIII, da CLT).

 

O legislador trouxe também outras particularidades que merecem ser enfatizadas, como é o caso da obrigatoriedade de indicar, por intermédio de contrato escrito, os meios e equipamentos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos, bem como a respeito do reembolso ao empregado das despesas, se por este realizadas.

 

Outro ponto de considerável relevância está relacionado ao fato de que o artigo 75-E dispõe que “o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”, e que o empregado precisa  firmar um termo de responsabilidade e se comprometer a observar as orientações repassadas.

 

A importância dessa questão se deve ao fato de que a prática do teletrabalho ou do trabalho home office, vem se tornando cada vez mais comum, especialmente nesse momento em que estamos passando em razão da pandemia, consoante já realçado.

 

E a grande utilização dessa modalidade de trabalho tem propiciado variados debates e discussões, relativamente à interpretação dos dispositivos legais apontados acima, o que levou o Ministério Público do Trabalho a editar, no mês de setembro, a Nota Técnica 17/2020, “com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas nas relações de trabalho por empresas, sindicatos e órgãos da Administração Pública, a fim de garantir a proteção de trabalhadoras e trabalhadores no trabalho remoto ou home office.”

 

As principais recomendações presentes na Nota Técnica dizem respeito: (i) respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores e trabalhadoras, preservando o espaço de autonomia para realização de escolhas quanto à sua intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar; (ii) observar e fazer observar os parâmetros de ergonomia e fornecer os equipamentos de trabalho adequados; (iii) oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação; (iv) instruir os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho; (v) observar a jornada contratual; (vi) adotar modelos de etiqueta digital com orientação de toda a equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão do trabalho; e, (vii) atenção especial aos empregados idosos e portadores de deficiência.

 

As recomendações previstas na Nota Técnica, embora direcionadas com ênfase para o período da pandemia, se aplicam a outros tempos.

 

Em matéria publicada na Folha de São Paulo, no dia 12 de novembro, o Ministro do TST - Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte, destacou que a legislação que versa sobre o teletrabalho precisa ser aprimorada. 


O Ministro realçou que “o trabalho remoto, o trabalho home office, foi colocado à prova. É como se fosse um teste durante a pandemia. Tanto que ele aumentou significativamente. Não é justo que isso [custos] seja colocado a esse tipo de ajuste [acordo individual], porque o trabalhador fica totalmente à mercê do empregador. O que se pretende é uma modificação da lei, fazendo o contrário. A regra seria o empregador oferecer equipamento e manutenção, mas, se o empregado tiver e quiser alugar, nada impediria, por exemplo.”

 

Salientou, mas sem especificar sobre “o conteúdo delas”, que o Governo estuda alterações na legislação trabalhista, notadamente, no que tange ao teletrabalho.

 

Assim, até que nova norma venha a ser editada, ratificamos posição que manifestamos anteriormente, no sentido de que ao permitir ou determinar a prestação de serviços fora de suas dependências, o empregador deverá orientar o empregado, mediante regras claras, especialmente sobre ergonomia, atribuições a serem desenvolvidas, horários de trabalho para execução das mesmas e pausas.

 

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA (PERTCOVID)

 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

No mês de março do presente ano, o Congresso Nacional reconheceu em todo o país, o estado de calamidade pública devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, conforme Decreto Legislativo nº 6/2020.

 

Pensando na grave crise instituída pela COVID19, foi apresentado na Câmara Federal, pelo Deputado Mário Heringer, do Partido Democrático Trabalhista de Minas Gerais (PDT/MG), o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 130/2020, ainda em tramitação.

 

O PLP tem como objetivo criar para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, que é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, o Programa Especial de Regularização Tributária em razão da Covid-19 (PertCovid).

 

O deferimento do pedido de adesão ao Programa ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública.

 

O PertCovid permitirá aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional o parcelamento de débitos tributários apurados até maio, em 3 (três) modalidades, e a adesão deverá ocorrer até o mês subsequente ao fim do estado de calamidade pública.

 

O valor mínimo das parcelas, de acordo com o PLP nº 130/2020, será de R$300,00 (trezentos reais).

 

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A conversão do PLP em Lei Complementar poderá ser o “oxigênio” que micro e pequenas empresas necessitam para preservarem o seu negócio, a renda e o emprego de considerável número de pessoas em todo o Brasil.

 

A transformação do PLP nº 130/2020 em Lei Complementar será uma boa alternativa para os contribuintes inseridos no Simples Nacional colocarem em dia suas obrigações para com o Fisco, e com isso prosseguirem com suas atividades de forma regular e mais competitiva, porque evitarão problemas com certidão de regularidade fiscal, inclusão do nome em cadastros restritivos de créditos, exclusão do programa e até cobranças judiciais.

 

Vale acompanhar!