Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Cristina Simões Vieira
Estagiário de Homero Costa Advogados
Em artigo anterior
enfatizamos que estamos atravessando um momento sem precedentes, devido à
contaminação de milhões de pessoas, em diversos países, em decorrência da
COVID-19.[1]
E para diminuir
deslocamentos, preservar postos de trabalho e, principalmente, a saúde do
trabalhador, uma medida que vem sendo amplamente praticada é a adoção do
teletrabalho ou do trabalho home office.
Essa modalidade foi
trazida com a Lei nº 13.467, em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista,
quando foi inserida na legislação regramentos a respeito do trabalho realizado
no âmbito do domicílio do empregado ou à distância.
Nesse contexto, foram
acrescentados à CLT os artigos 75-A a 75-E, e o teletrabalho foi conceituado
como “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do
empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que,
por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Mas “o comparecimento às
dependências do empregador para a realização de atividades específicas que
exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime
de teletrabalho”, tal como preceituado no parágrafo único do artigo 75-B.
Aliás o contato, mesmo que
esporádico, é salutar como forma de evitar o isolamento e de fazer com que o
empregado fique mais próximo dos fatos relevantes e vinculados ao seu
empregador e ao seu trabalho.
A norma estabelece que a
contratação do empregado para laborar no regime de teletrabalho deve ser
precedida de ajuste entre empregado e empregador, mediante contrato escrito,
contendo a indicação das atividades a serem desenvolvidas.
Vale mencionar que é
permitido seja o regime do teletrabalho pactuado em convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho (artigo 611, VIII, da CLT).
O legislador trouxe também
outras particularidades que merecem ser enfatizadas, como é o caso da
obrigatoriedade de indicar, por intermédio de contrato escrito, os meios e
equipamentos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos, bem como a
respeito do reembolso ao empregado das despesas, se por este realizadas.
Outro ponto de
considerável relevância está relacionado ao fato de que o artigo 75-E dispõe
que “o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e
ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de
trabalho”, e que o empregado precisa
firmar um termo de responsabilidade e se comprometer a observar as
orientações repassadas.
A importância dessa
questão se deve ao fato de que a prática do teletrabalho ou do trabalho home
office, vem se tornando cada vez mais comum, especialmente nesse momento em que
estamos passando em razão da pandemia, consoante já realçado.
E a grande utilização
dessa modalidade de trabalho tem propiciado variados debates e discussões,
relativamente à interpretação dos dispositivos legais apontados acima, o que
levou o Ministério Público do Trabalho a editar, no mês de setembro, a Nota
Técnica 17/2020, “com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas
nas relações de trabalho por empresas, sindicatos e órgãos da Administração
Pública, a fim de garantir a proteção de trabalhadoras e trabalhadores no
trabalho remoto ou home office.”
As principais recomendações
presentes na Nota Técnica dizem respeito: (i) respeitar a ética digital no
relacionamento com os trabalhadores e trabalhadoras, preservando o espaço de
autonomia para realização de escolhas quanto à sua intimidade, privacidade e
segurança pessoal e familiar; (ii) observar e fazer observar os parâmetros de
ergonomia e fornecer os equipamentos de trabalho adequados; (iii) oferecer
apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação; (iv) instruir os
empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar
a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho; (v)
observar a jornada contratual; (vi) adotar modelos de etiqueta digital com
orientação de toda a equipe, com especificação de horários para atendimento virtual
da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão do
trabalho; e, (vii) atenção especial aos empregados idosos e portadores de
deficiência.
As recomendações previstas
na Nota Técnica, embora direcionadas com ênfase para o período da pandemia, se
aplicam a outros tempos.
Em matéria publicada na
Folha de São Paulo, no dia 12 de novembro, o Ministro do TST - Tribunal
Superior do Trabalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte, destacou que a
legislação que versa sobre o teletrabalho precisa ser aprimorada.
O Ministro realçou que “o trabalho remoto, o trabalho home office, foi colocado
à prova. É como se fosse um teste durante a pandemia. Tanto que ele aumentou
significativamente. Não é justo que isso [custos] seja colocado a esse tipo de
ajuste [acordo individual], porque o trabalhador fica totalmente à mercê do
empregador. O que se pretende é uma modificação da lei, fazendo o contrário. A
regra seria o empregador oferecer equipamento e manutenção, mas, se o empregado
tiver e quiser alugar, nada impediria, por exemplo.”
Salientou, mas sem
especificar sobre “o conteúdo delas”, que o Governo estuda alterações na
legislação trabalhista, notadamente, no que tange ao teletrabalho.
Assim, até que nova norma
venha a ser editada, ratificamos posição que manifestamos anteriormente, no
sentido de que ao permitir ou determinar a prestação de serviços fora de suas
dependências, o empregador deverá orientar o empregado, mediante regras claras,
especialmente sobre ergonomia, atribuições a serem desenvolvidas, horários de
trabalho para execução das mesmas e pausas.
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