TRANSTORNOS MENTAIS E O TRABALHO
Orlando José de Almeida
Advogado Sócio do Homero Costa
Advogados
Daniel de Oliveira Varandas
Estagiário de Direito do Homero Costa
Advogados
À medida que o
tempo passa a sociedade enfrenta novos problemas ou outros renascem. Atualmente
os de natureza psicológica surgem como grandes vilões da saúde mental e física
das pessoas.
Na atual década é
cada vez maior a ocorrência de transtornos mentais e de cunho comportamental. Dentre os vários fatores
causais a atividade laboral, em determinadas circunstâncias, desempenha relevante
papel no desenvolvimento e na evolução de distúrbios psíquicos.
É importante
realçar que as doenças mentais e comportamentais não devem ser vistas com
preconceito, até porque muitas delas são mais comuns do que se pensa e outras
demoram a se manifestar.
Os transtornos
mais comuns são a depressão, estresse, ansiedade, bipolares, síndrome de Burnout. Este último, mais recente, é
gerado pelo excesso de trabalho, que leva a uma exaustão mental e física no
trabalhador.
Dentre esses
transtornos a depressão é considerada a doença do século XXI. A Associação
Brasileira de Psiquiatria estima que de 20% a 25% da população já teve, possui
ou terá quadro depressivo.
De modo geral, segundo
o professor Duílio Antero de Camargo, tem-se tornado cada vez mais frequente o
uso de substâncias psicoativas por trabalhadores, a exemplo do álcool e de
drogas como a cocaína.
Essas doenças em
certas situações não possuem medicação. Algumas pessoas até mesmo não conseguem lidar com elas, o que pode
levar até ao suicídio.
Os casos de
transtornos mentais no ambiente de trabalho estão crescendo no Brasil. A
Previdência Social registrou em 2016 o afastamento de mais de 199 mil
trabalhadores.
As causas para
essas enfermidades podem ser inúmeras: Cobranças excessivas, assédio moral,
acúmulo de trabalho, falta de reconhecimento profissional, metas inatingíveis,
jornadas extenuantes, falta de segurança no trabalho, ameaça constante de
demissão e baixa remuneração, por exemplo.
Em diversas
pesquisas foi constatado que além das pessoas desempregadas, os trabalhadores
da área da saúde e os trabalhadores de indústrias são os mais vulneráveis a
tais enfermidades.
Os índices de
afastamento do trabalho devido a doenças psicológicas são elevados, gerando
além de auxílio doença, até aposentadorias, o que vem causando consideráveis
impactos financeiros para os empregadores e para a previdência social.
A respeito do tema
o TST – Tribunal Superior do Trabalho já
se decidiu:
”AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS FUNDAMENTADA EM DUAS CAUSAS DE PEDIR: TRANSPORTE DE VALORES EM
DESVIO DE FUNÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TRANSTORNO MENTAL E DO COMPORTAMENTO
ADVINDO DO ESTRESSE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O VALOR ARBITRADO.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. (...) Pontue-se que tanto a higidez física
como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua
vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação
social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto,
inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X).
Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda
mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art.
7º, XXVIII, CF/88). No caso em tela, foi reconhecida a responsabilidade
civil do Reclamado pela exposição ilegal do trabalhador a situação de risco
acentuado, no transporte de valores do banco Reclamado, em local de alto
índice de assaltos e roubos e também pela doença do trabalho adquirida
(Transtorno de Adaptação e Episódio depressivo grave - Síndrome de Burnout).
(...) Consta no acórdão que o Reclamante, em virtude da doença psicológica,
encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho. (...) Além disso,
levou-se em consideração a grave culpa da Reclamada e as gravíssimas sequelas
psicológicas que levaram o Reclamante à aposentadoria por invalidez aos 41 anos
de idade. (...) Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
342005820085050464 34200-58.2008.5.05.0464, Relator: Mauricio Godinho Delgado,
Data de Julgamento: 25/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)”
Em conclusão
pode-se afirmar que enfrentamos um problema que atinge pessoas em larga escala
e que age, muitas vezes, de maneira silenciosa.
E especificamente quanto
ao aspecto trabalhista é de extrema importância para as empresas a
identificação e a busca de solução acerca das causas que possam servir de
combustível para tais enfermidades mentais, ainda mais quando existir a
possiblidade de serem responsabilizadas por elas.
Portanto, é de grande importância a criação de
estruturas visando à identificação e o combate a tais doenças, como medida de
prevenção.