sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

CAUSO: QUEBRANDO O GELO

CAUSO: QUEBRANDO O GELO

Eis que uma advogada agenda horário para despachar um caso de extrema relevância com o juiz responsável.
Sabendo da fama de “carrasco” do magistrado, a Advogada utiliza o trajeto do Escritório ao Fórum para planejar a melhor forma de “quebrar o gelo” e ganhar a atenção do julgador.
Várias ideias veem à mente da advogada, como falar sobre o clima, acontecimento político, sobre o feriado que está se aproximando, até que uma estratégia é finalmente definida.
A Advogada é recepcionada pela Secretária, que lhe conduz à sala do magistrado. É justamente nesse momento que toda a sua estratégia é deixada de lado.
Ao caminhar até a sala do magistrado, que a aguardava na porta, a advogada se depara com uma barata!
Ignorando o ambiente em que se encontrava, a Advogada, que sofria de fobia do inseto, simplesmente dá um grito e declara a sua aversão!
Inesperadamente o berro arranca um sorriso do magistrado, que se solidariza com a situação. Pronto, o gelo estava quebrado e o caminho aberto para o despacho!


NOVO PROJETO DE LEI QUE VISA O INCENTIVO À CULTURA

NOVO PROJETO DE LEI QUE VISA O INCENTIVO À CULTURA


Ana Luisa Augusto Soares Naves
Advogada Associada de Homero Costa Advogados



Objetivando fomentar e incentivar as instituições culturais e artísticas privadas sem fins lucrativos nacionais, o Deputado Federal Abi-Ackel criou o Projeto Lei nº 7.41/2017, que visa instituir fundo patrimonial que seja destinado ao auxílio e manutenção dessas instituições.

A forma de investimento proposta será aquela utilizada em grandes países, conhecida como Endowment Fund, através de pessoas físicas e/ou jurídicas que, mediante doações privadas, investem nesse fundo que, por sua vez, repassará os valores às instituições para viabilizar a sua manutenção e não apenas num ou noutro projeto.

Conforme se extrai do próprio texto do projeto de lei, em seu artigo 3º, “O Fundo Patrimonial Vinculado constitui poupança de longo prazo, cujos recursos são investidos no mercado financeiro e de capital com o objetivo de preservar seu valor patrimonial, visando à geração futura de receita e à constituição de fonte regular de recursos, para reforçar a capacidade de financiamento das diversas atividades culturais sob responsabilidade da entidade de natureza cultural que o criou”.

No decorrer de seus 21 artigos, o Projeto de Lei expõe de maneira detalhada o funcionamento do sistema, a maneira de retirada de valores, a constituição, organização e manutenção do fundo de patrimônio que será criado.

Segundo a justificação desse Projeto de Lei, o diferencial desse tipo de investimento para os que já existem no Brasil – a exemplo o incentivo da Lei Rouanet – é que este não está diretamente ou indiretamente ligado a descontos ou isenções fiscais.

E, além disso, o objetivo desse novo incentivo é gerar sustentabilidade das instituições culturas artísticas privadas sem fins lucrativos, para viabilizar a composição e expansão do seu patrimônio para que isso auxilie na manutenção de toda atividade e não apenas de um projeto em específico (como acontece com os outros incentivos culturais que já estão sendo utilizados no Brasil).

Vale ressaltar que as doações que geraram recursos para fomentar o fundo de investimentos não serão limitadas à moeda nacional, isso porque serão aceitas também doações em bens móveis e imóveis e, inclusive, doações internacionais.

O projeto ainda está pendente de análise pela Comissão de Finanças e Tributos e Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania para que passe a vigorar no país, sendo que a primeira comissão teve até o dia 27/09/2017 para apresentar emendas ao texto do projeto e não o fez.

Certo é que, além de gerar recursos e movimentar a economia brasileira, incentivar a cultura e a arte do país é sempre importante, principalmente quando se trata de um país em que há uma grande diversidade de cultura e arte, cuja população é heterogeneamente composta por pessoas capazes de fomentar e divulgar sua arte, mas sem condições financeiras para manutenção desses projetos. Deve também ser levado em consideração que grande parte dessas instituições culturais agrega crianças e jovens carentes aos seus projetos, fazendo com que, através da arte e cultura, essas pessoas tenham mais oportunidades e visem um futuro mais digno.

AS NOVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVA E JUDICIAL SOBRE O HOMICÍDIO CAUSADO POR EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

AS NOVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVA E JUDICIAL SOBRE O HOMICÍDIO CAUSADO POR EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

Ana Luisa Augusto Soares Naves
Advogada Associada do Homero Costa Advogados


Na legislação atual o artigo 302 do CTB prevê que aquele que na direção de veículo automotor matar alguém sem a intenção de fazê-lo – homicídio culposo -, poderá ser submetido à pena de prisão de 02 a 04 anos, além da suspensão ou proibição de uso da carteira nacional de habilitação (CNH).

Tendo em vista os inúmeros casos de homicídio por embriaguez ao volante no Brasil, bem como o fato da sociedade considerar a pena prevista branda a este tipo de situação, os órgãos acusadores iniciaram uma alegação de que o indivíduo que matar alguém por estar dirigindo embriagado não o fazia de forma culposa, mas sim com o intuito de cometer o crime de homicídio[1].

A mencionada alegação além de estar em discordância com a previsão legal – que é clara ao definir o homicídio como culposo no trânsito -, presume, de forma completamente equivocada, que, pelo simples fato da embriaguez estar presente, resta estabelecido que o agente conduziu um veículo alcoolizado com o intuito de cometer um homicídio.

O Direito Penal brasileiro exige que o órgão acusador comprove na instrução criminal que o indivíduo tinha a intenção de cometer certo delito ou que este o cometeu na forma culposa (por imprudência, negligência ou imperícia), sem a intenção de fazê-lo.

Em 21 de novembro de 2017 foi proferida decisão no Recurso Especial nº 1689173/SC, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o fato do motorista estar embriagado e ter causado uma morte no trânsito não serve como premissa para afirmar que o delito foi cometido com dolo eventual (com intenção de matar), é necessário que a acusação comprove o dolo do agente criminoso.

Tal decisão socorre a legislação vigente brasileira e retoma o rumo de uma discussão que foi desvirtuada pelos órgãos acusadores com o intuito de viabilizar uma maior condenação aos motoristas de trânsito embriagados que causam uma morte.

Além do mais, em dia 06 de dezembro de 2017 foi votado e aprovado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 5568/2013 que altera alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, em especial, aumenta a pena para o indivíduo que cometer homicídio no trânsito embriagado.

Com a alteração legislativa deste Projeto a pena passará a ser de reclusão de 05 (cinco) a 08 (oito) anos de prisão. Os defensores da proposta alegam que o aumento da pena tem o intuito de igualar a pena à gravidade do delito, que é muito recorrente no Brasil. A proposta de alteração legislativa segue para a sanção do Presidente da República e, se aprovada, entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Com a repercussão da decisão do STJ e com a sanção deste projeto de lei, a expectativa é de que os próximos julgados diminuam a insegurança jurídica existente atualmente sobre o tema, e retornem aos trilhos em concordância com as legislações vigentes.


[1] Leia o Artigo “Ao Dirigir Alcoolizado Causando uma Morte, o Acusado teve a Vontade de Matar?”, publicado no site do Homero Costa Advogados, em abril de 2017.

Transtornos Mentais e o Trabalho

TRANSTORNOS MENTAIS E O TRABALHO

       Orlando José de Almeida     
         Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

           Daniel de Oliveira Varandas
 Estagiário de Direito do Homero Costa Advogados

À medida que o tempo passa a sociedade enfrenta novos problemas ou outros renascem. Atualmente os de natureza psicológica surgem como grandes vilões da saúde mental e física das pessoas.

Na atual década é cada vez maior a ocorrência de transtornos mentais e de cunho  comportamental. Dentre os vários fatores causais a atividade laboral, em determinadas circunstâncias, desempenha relevante papel no desenvolvimento e na evolução de distúrbios psíquicos.

É importante realçar que as doenças mentais e comportamentais não devem ser vistas com preconceito, até porque muitas delas são mais comuns do que se pensa e outras demoram a se manifestar.

Os transtornos mais comuns são a depressão, estresse, ansiedade, bipolares, síndrome de Burnout. Este último, mais recente, é gerado pelo excesso de trabalho, que leva a uma exaustão mental e física no trabalhador.

Dentre esses transtornos a depressão é considerada a doença do século XXI. A Associação Brasileira de Psiquiatria estima que de 20% a 25% da população já teve, possui ou terá quadro depressivo.

De modo geral, segundo o professor Duílio Antero de Camargo, tem-se tornado cada vez mais frequente o uso de substâncias psicoativas por trabalhadores, a exemplo do álcool e de drogas como a cocaína.

Essas doenças em certas situações não possuem medicação. Algumas pessoas até mesmo  não conseguem lidar com elas, o que pode levar até ao suicídio.

Os casos de transtornos mentais no ambiente de trabalho estão crescendo no Brasil. A Previdência Social registrou em 2016 o afastamento de mais de 199 mil trabalhadores.

As causas para essas enfermidades podem ser inúmeras: Cobranças excessivas, assédio moral, acúmulo de trabalho, falta de reconhecimento profissional, metas inatingíveis, jornadas extenuantes, falta de segurança no trabalho, ameaça constante de demissão e baixa remuneração, por exemplo.

Em diversas pesquisas foi constatado que além das pessoas desempregadas, os trabalhadores da área da saúde e os trabalhadores de indústrias são os mais vulneráveis a tais enfermidades.

Os índices de afastamento do trabalho devido a doenças psicológicas são elevados, gerando além de auxílio doença, até aposentadorias, o que vem causando consideráveis impactos financeiros para os empregadores e para a previdência social.

A respeito do tema o  TST – Tribunal Superior do Trabalho já se decidiu:

”AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDAMENTADA EM DUAS CAUSAS DE PEDIR: TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TRANSTORNO MENTAL E DO COMPORTAMENTO ADVINDO DO ESTRESSE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O VALOR ARBITRADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. (...) Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso em tela, foi reconhecida a responsabilidade civil do Reclamado pela exposição ilegal do trabalhador a situação de risco acentuado, no transporte de valores do banco Reclamado, em local de alto índice de assaltos e roubos e também pela doença do trabalho adquirida (Transtorno de Adaptação e Episódio depressivo grave - Síndrome de Burnout). (...) Consta no acórdão que o Reclamante, em virtude da doença psicológica, encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho. (...) Além disso, levou-se em consideração a grave culpa da Reclamada e as gravíssimas sequelas psicológicas que levaram o Reclamante à aposentadoria por invalidez aos 41 anos de idade. (...) Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 342005820085050464 34200-58.2008.5.05.0464, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)”

Em conclusão pode-se afirmar que enfrentamos um problema que atinge pessoas em larga escala e que age, muitas vezes, de maneira silenciosa.

E especificamente quanto ao aspecto trabalhista é de extrema importância para as empresas a identificação e a busca de solução acerca das causas que possam servir de combustível para tais enfermidades mentais, ainda mais quando existir a possiblidade de serem responsabilizadas por elas.

Portanto, é de grande importância a criação de estruturas visando à identificação e o combate a tais doenças, como medida de prevenção.

Conhecendo o Simples Nacional

CONHECENDO O SIMPLES NACIONAL

    Gustavo Pires Maia da Silva
         Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

Lei Complementar nº 123/2006, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, reputado Simples Nacional.

O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).  
Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Simples Nacional - dentre essas vedações, destacam-se: a) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo); b) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica; c) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita.

As sociedades de advogados e as empresas de serviços contábeis, observados os requisitos legais, podem optar pela adesão ao Simples Nacional.

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.

Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade.

A solicitação de opção pelo Simples Nacional somente pode ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil. Uma vez deferida, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ. Se deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.


Conclui-se que, o Simples Nacional é instrumento de grande importância para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, porque reflete direta e indiretamente na economia, principalmente no que se refere a arrecadação tributária do país e na geração de renda e emprego.