sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

AS NOVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVA E JUDICIAL SOBRE O HOMICÍDIO CAUSADO POR EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

AS NOVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVA E JUDICIAL SOBRE O HOMICÍDIO CAUSADO POR EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

Ana Luisa Augusto Soares Naves
Advogada Associada do Homero Costa Advogados


Na legislação atual o artigo 302 do CTB prevê que aquele que na direção de veículo automotor matar alguém sem a intenção de fazê-lo – homicídio culposo -, poderá ser submetido à pena de prisão de 02 a 04 anos, além da suspensão ou proibição de uso da carteira nacional de habilitação (CNH).

Tendo em vista os inúmeros casos de homicídio por embriaguez ao volante no Brasil, bem como o fato da sociedade considerar a pena prevista branda a este tipo de situação, os órgãos acusadores iniciaram uma alegação de que o indivíduo que matar alguém por estar dirigindo embriagado não o fazia de forma culposa, mas sim com o intuito de cometer o crime de homicídio[1].

A mencionada alegação além de estar em discordância com a previsão legal – que é clara ao definir o homicídio como culposo no trânsito -, presume, de forma completamente equivocada, que, pelo simples fato da embriaguez estar presente, resta estabelecido que o agente conduziu um veículo alcoolizado com o intuito de cometer um homicídio.

O Direito Penal brasileiro exige que o órgão acusador comprove na instrução criminal que o indivíduo tinha a intenção de cometer certo delito ou que este o cometeu na forma culposa (por imprudência, negligência ou imperícia), sem a intenção de fazê-lo.

Em 21 de novembro de 2017 foi proferida decisão no Recurso Especial nº 1689173/SC, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o fato do motorista estar embriagado e ter causado uma morte no trânsito não serve como premissa para afirmar que o delito foi cometido com dolo eventual (com intenção de matar), é necessário que a acusação comprove o dolo do agente criminoso.

Tal decisão socorre a legislação vigente brasileira e retoma o rumo de uma discussão que foi desvirtuada pelos órgãos acusadores com o intuito de viabilizar uma maior condenação aos motoristas de trânsito embriagados que causam uma morte.

Além do mais, em dia 06 de dezembro de 2017 foi votado e aprovado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 5568/2013 que altera alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, em especial, aumenta a pena para o indivíduo que cometer homicídio no trânsito embriagado.

Com a alteração legislativa deste Projeto a pena passará a ser de reclusão de 05 (cinco) a 08 (oito) anos de prisão. Os defensores da proposta alegam que o aumento da pena tem o intuito de igualar a pena à gravidade do delito, que é muito recorrente no Brasil. A proposta de alteração legislativa segue para a sanção do Presidente da República e, se aprovada, entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Com a repercussão da decisão do STJ e com a sanção deste projeto de lei, a expectativa é de que os próximos julgados diminuam a insegurança jurídica existente atualmente sobre o tema, e retornem aos trilhos em concordância com as legislações vigentes.


[1] Leia o Artigo “Ao Dirigir Alcoolizado Causando uma Morte, o Acusado teve a Vontade de Matar?”, publicado no site do Homero Costa Advogados, em abril de 2017.

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