AS NOVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVA E
JUDICIAL SOBRE O HOMICÍDIO CAUSADO POR EMBRIAGUEZ NO VOLANTE
Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados
Ana Luisa Augusto Soares Naves
Advogada Associada do Homero Costa Advogados
Na
legislação atual o artigo 302 do CTB prevê que aquele que na direção de veículo
automotor matar alguém sem a intenção de fazê-lo – homicídio culposo -, poderá
ser submetido à pena de prisão de 02 a 04 anos, além da suspensão ou proibição
de uso da carteira nacional de habilitação (CNH).
Tendo
em vista os inúmeros casos de homicídio por embriaguez ao volante no Brasil,
bem como o fato da sociedade considerar a pena prevista branda a este tipo de
situação, os órgãos acusadores iniciaram uma alegação de que o indivíduo que
matar alguém por estar dirigindo embriagado não o fazia de forma culposa, mas
sim com o intuito de cometer o crime de homicídio[1].
A
mencionada alegação além de estar em discordância com a previsão legal – que é
clara ao definir o homicídio como culposo no trânsito -, presume, de forma
completamente equivocada, que, pelo simples fato da embriaguez estar presente,
resta estabelecido que o agente conduziu um veículo alcoolizado com o intuito
de cometer um homicídio.
O
Direito Penal brasileiro exige que o órgão acusador comprove na instrução
criminal que o indivíduo tinha a intenção de cometer certo delito ou que este o
cometeu na forma culposa (por imprudência, negligência ou imperícia), sem a
intenção de fazê-lo.
Em
21 de novembro de 2017 foi proferida decisão no Recurso Especial nº 1689173/SC,
pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o fato do
motorista estar embriagado e ter causado uma morte no trânsito não serve como
premissa para afirmar que o delito foi cometido com dolo eventual (com intenção
de matar), é necessário que a acusação comprove o dolo do agente criminoso.
Tal
decisão socorre a legislação vigente brasileira e retoma o rumo de uma
discussão que foi desvirtuada pelos órgãos acusadores com o intuito de viabilizar
uma maior condenação aos motoristas de trânsito embriagados que causam uma
morte.
Além
do mais, em dia 06 de dezembro de 2017 foi votado e aprovado, na Câmara dos
Deputados, o Projeto de Lei nº 5568/2013 que altera alguns artigos do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e, em especial, aumenta a pena para o indivíduo que
cometer homicídio no trânsito embriagado.
Com
a alteração legislativa deste Projeto a pena passará a ser de reclusão de 05
(cinco) a 08 (oito) anos de prisão. Os defensores da proposta alegam que o
aumento da pena tem o intuito de igualar a pena à gravidade do delito, que é
muito recorrente no Brasil. A proposta de alteração legislativa segue para a
sanção do Presidente da República e, se aprovada, entrará em vigor após 120
(cento e vinte) dias de sua publicação.
[1] Leia
o Artigo “Ao Dirigir Alcoolizado Causando
uma Morte, o Acusado teve a Vontade de Matar?”, publicado no site do Homero
Costa Advogados, em abril de 2017.
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