Orlando José de Almeida
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
Raiane Fonseca Olympio
Advogada Sócia de Homero
Costa Advogados
A discussão acerca do
assunto vem gerando muitas polêmicas.
Portanto, ainda não existe
um posicionamento definitivo com relação ao índice a ser adotado para
atualização dos créditos trabalhistas, ou seja, se deve ser aplicado o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou a Taxa Referencial (TR).
Antes da edição da reforma
trabalhista por intermédio da Lei 13.467/2017, o Supremo Tribunal Federal
julgou as ADIs 4357 e 4425, referentes à Emenda Constitucional 62/2009, que
instituiu o regime de pagamento de precatórios de órgãos públicos federais,
estaduais e municipais.
Na ocasião, restou decidido que
a correção monetária dos precatórios seria feita pelo IPCA-E, ao fundamento de
que a TR não preservaria o valor real da moeda e, por isso, não protegeria o
direito adquirido.
Em seguida, por arrastamento
de inconstitucionalidade, o Tribunal Superior do Trabalho posicionou-se na
direção de que o comando do STF deveria ter incidência para fins de atualização
dos créditos decorrentes dos feitos trabalhistas. O julgamento foi proferido nos
autos do processo TST – ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231 -, sendo que em sua
composição plenária, decidiu:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO
‘EQUIVALENTES À TRD’ CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI
DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO,
CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA
PREVISTA NO ARTIGO 896-C, M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional
a expressão ‘índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança’,
constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na
mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação
Cautelar nº 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela
Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária.
A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização
monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito
subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo
decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito
fundamental de propriedade, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa julgada
(artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos
Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e
efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.
Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à
TRD’, contida no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, também é inconstitucional, pois
impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito
reconhecido pela sentença transitada em julgado. (...) (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT de 14/8/2015).
Assim, posicionou-se o TST
que era “inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD’, contida no
artigo 39 da Lei nº 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se
restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela
sentença transitada em julgado”, motivo pelo qual o Plenário, estabeleceu a
utilização do IPCA-E como critério de
correção monetária dos créditos trabalhistas.
Ao julgar Embargos de
Declaração nos mesmos autos o Tribunal Superior do Trabalho fixou que os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade prevaleceriam, para adoção do
novo fator de correção IPCA-E, a partir
de 25 de março de 2015, tal como determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
Merece ser realçado que não
houve o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo TST –
ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231 -, considerando que pende de julgamento Agravo
em Recurso Extraordinário.
De outro lado e depois da
declaração de inconstitucionalidade acima apontada, com a edição da reforma
trabalhista, foi acrescentado o § 7º, ao artigo 879, da CLT, que prevê
expressamente:
A
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela
Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei
no 8.177, de 1o de março de 1991.
Logo, ao que tudo indicava o
legislador havia colocado um ponto final na controvérsia.
No entanto, não foi o que
aconteceu. De fato, mesmo após a vigência da nova Lei, foram prolatadas várias decisões
com entendimentos antagônicos.
Em muitos julgados foi
estabelecido que a correção monetária devesse observar a Taxa Referencial (TR),
prevista na Lei 13.467/2017, e em outros, que fosse adotada a correção indicada
no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ao argumento, nesta
hipótese, que a disposição inserta no aludido § 7º, do artigo 879, da CLT, é inconstitucional.
E a celeuma não parou por aí, uma vez que foram
distribuídas perante o Supremo Tribunal Federal Ações Diretas de Inconstitucionalidade
– ADIs de números 5.867 e 6.021 - e as Ações Declaratórias de
Constitucionalidade – ADCs de números 58 e 59. As ações tramitam simultaneamente
e serão julgadas em conjunto, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes.
Todavia, ao que nos parece, o caminho mais coerente que
deve prevalecer será a manutenção e prevalência do disposto no § 7º, do artigo
879, da CLT (aplicação da TR).
E nessa direção vem sinalizando o Tribunal Superior do
Trabalho, considerando que:
a)
a Orientação Jurisprudencial nº
300, ao estabelecer “que não viola norma constitucional (art. 5°, II e
XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos
débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei
nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01”, não foi revogada; e,
b)
recentemente, em
setembro passado, foi assim decidido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. (...) 2. EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. Este colendo
Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do processo
nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz
insculpida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina
a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à
luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
4357-DF. Assim, prevaleceu o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte
Superior no sentido de que o IPCA-E como índice de correção monetária para
atualização dos débitos trabalhistas somente deve ser adotado a partir de
25/03/2015. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em
11/11/2017, foi acrescentado o § 7º ao artigo 879 da CLT, determinando que a
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita
pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, de acordo com voto divergente
proferido pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos nos autos do processo nº
TST-RR-2493-67.2012.5.12.0034, esta colenda Turma decidiu, por maioria, adotar
o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser adotado como índice de
atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017,
devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas
no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017 (no termos do artigo
879, § 7º, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial
provimento. (TST – RR: 118887320145150117, Relator: Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
14/09/2018)
Não se pode esquecer que eventual desvantagem para o
trabalhador com a incidência da TR, é compensada com a aplicação dos juros de
mora, aos créditos trabalhistas, que é de 1% ao mês desde o ajuizamento da
ação, o que sem dúvida alguma, corresponde a uma considerável aplicação
financeira.
Em conclusão, pode-se dizer que a discussão sobre a aplicação
do índice de correção dos créditos trabalhistas, IPCA-E ou TR, vem gerando
insegurança jurídica e somente será afastada mediante pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. No entanto, embora nos pareça que deverá
prevalecer a previsão trazida com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), para
evitar surpresas, recomendamos que as empresas provisionem os passivos levando
em conta o índice do IPCA-E.