Bernardo José Drumond
Gonçalves
Sócio de Homero
Costa Advogados e Coordenador do Departamento Empresarial
Desde
o advento do Código Civil de 2002, passou a ser possível, no ordenamento
jurídico brasileiro, a alteração do regime de bens do casamento. O artigo
1.639, §2º deste Diploma Civil dispõe acerca da alteração de regime, caso haja
a invocação de justificativas e ressalvados os direitos de terceiros. O
procedimento da alteração, por sua vez, encontra-se disciplinado no artigo 734
do Código de Processo Civil de 2015.
Ocorre
que a previsão legal não fixou os efeitos dessa alteração de regime de bens.
Nesse sentido, questiona-se se haveria a possibilidade de conceder efeitos
retroativos (ex tunc) a essa
alteração, ou seja, desde a data de celebração do casamento, ou se caberiam
apenas efeitos prospectivos (“ex nunc”).
A
despeito de o referido dispositivo legal tutelar a liberdade de estipulação e
de alteração ao regime de bens em respeito ao Princípio da Autonomia Privada da
Vontade e de a própria lei por a salvo os direitos de terceiros, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma reiterada, que a eficácia
da referida alteração é para o futuro, ou seja, possui apenas efeitos ex nunc. Corroborando esse posicionamento, o
jurista Paulo Nader, ao examinar a questão, foi enfático ao
afirmar que “A mudança do regime de bens,
quando permitida, não possui efeito retroativo. A decisão homologatória da
alteração produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença [...]”.
Em
que pese a posição jurisprudencial majoritária, alguns doutrinadores, a exemplo
de Orlando Gomes e de Sérgio Gischkow Pereira, no entendimento trazido no voto
condutor do acórdão da apelação cível nº 1.0439.08.081407-2/001, da lavra do
Desembargador Alberto Vilas Boas (TJMG), há ressalva do direito de terceiros
posta pela lei como justificativa para a possibilidade de reconhecimento de
efeitos retroativos à alteração de regime de bens. Nesse caso, haveria,
inclusive, a necessidade de averbação da sentença no livro de casamento e
registro, em livro especial, pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicílio
dos cônjuges.
Adicionalmente
a este contraponto, diversos julgados de Tribunais de Justiça Estaduais vêm
reconhecendo a possibilidade de aplicação de efeitos retroativos, como o Gaúcho
(AC 70075983296 RS, Relator:
José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 26/04/2018, Oitava Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018), invocando a
ausência de vedação legal, e o do Distrito Federal (Acórdão n.º 949207, 20150111277827APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016),
privilegiando a Primazia da
ampla liberdade de estipulação e princípio da autonomia da vontade.
Como se percebe, a par da
lacuna legislativa e do posicionamento do STJ, já se vislumbra a possibilidade
de se postular a alteração do regime de bens com efeitos retroativos,
respeitado, naturalmente, o direito de terceiros. Em atenção ao princípio da Autonomia
Privada da Vontade, a justificativa para propositura da medida também se revela
uma tendência absolutamente inadequada, de interesse exclusivamente inter partes.
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