sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

EXTINÇÃO DO DNPM



Mariana Mendonça Balga
Advogada Associada de Homero Costa Advogados


Em 05 de dezembro de 2018, entrou em vigor o Decreto nº 9.587, de 28 de novembro de 2018, que instalou e definiu a estrutura organizacional da Agência Nacional de Mineração – ANM, agência reguladora que extinguiu e substituiu o Departamento Nacional de Produção Mineral, DNPM.

Este é um dos atos de concretização do Novo Marco Regulatório da Mineração, assunto que já estava há muitos anos em pauta e ora culminou em mudanças organizacionais, administrativas e legais no direito minerário.

A ANM possui atribuições mais abrangentes que o extinto DNPM, por ser efetivamente uma agência reguladora. A ANM, por exemplo, será responsável por implementar a política nacional para as atividades de mineração, prestar apoio técnico ao Poder Concedente, regular, fiscalizar e arrecadar as participações governamentais, mediar conflitos entre agentes da atividade de mineração, criar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, dentre outras.

As matérias de competência decisória da Diretoria Colegiada serão decididas em sessões públicas com representação da ANM, Procuradoria Federal, partes envolvidas e terceiros interessados,  a fim de garantir transparência e publicidade das decisões da agência.
A entrada em vigor da ANM também marcou o início da vigência do Novo Regulamento do Código de Mineração - NRCM, Decreto nº 9.406 de 2018. O NRCM é responsável por diversas modificações conceituais, procedimentais e estruturais do direito minerário. Dentre elas, citamos: os procedimentos inerentes à fase de pesquisa e apresentação do Relatório Final de Pesquisa; no procedimento de disponibilidade de área; implementação de possibilidade de desistência ou renúncia parcial da Autorização de Pesquisa; o aumento de requisitos formais para concessão de lavra, dentre outras.
O NRCM também tratou de atualizar conceitos já ultrapassados e que careciam de reformulação como o de lavra, lavra ambiciosa, recursos (inferido, indicado e medido) e reservas (provável e provada). Tratou de regulamentar temas importantes, carentes de prévia normatização, cuja interpretação nem sempre era uniforme, como o aproveitamento de rejeito, estéril e resíduos industriais da mineração. Um tema já consolidado, porém ausente de normatização como a possibilidade dos direitos minerários serem oferecidos em garantia para fins de financiamento, agora é expresso.
As normas do DNPM que não foram expressamente revogadas continuam em vigor, assim como o Código de Mineração, Decreto Lei 277 de 1967. A ANM estabelecerá, até 03 de junho de 2019, prazos para tramitação dos processos minerários.

A Permissão de Lavra Garimpeira e Registro de Extração foram revogadas.


REFORMA TRABALHISTA - GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE


     Orlando José de Almeida
         Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

     Raiane Fonseca Olympio
       Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Considera-se grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, a situação em que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar delas possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a existência do mencionado grupo.

É sabido que, no âmbito trabalhista, haverá responsabilidade solidária de todas as empresas que fizerem parte do mesmo grupo econômico em relação às dívidas de natureza trabalhista.

Isso significa dizer que se duas ou mais empresas forem reconhecidas como integrantes de grupo econômico, muito embora o empregado tenha prestado serviço apenas para uma delas, todas as demais responderão solidariamente pelas verbas decorrentes da relação de emprego, notadamente aquelas deferidas em processos judiciais.

Antes da Reforma Trabalhista, para que fosse reconhecido um grupo econômico, era necessário apenas demonstrar a identidade dos sócios e a relação de coordenação entre as empresas, não se exigindo a comprovação de ingerência de uma empresa sobre as demais.

Após a reforma e a mudança na redação do § 2º, e a inserção do § 3º, no artigo 2º da CLT, não basta apenas a mera identificação dos sócios e uma relação de coordenação.

Confira-se a redação do artigo 2º da CLT e seus parágrafos 2º e 3º:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.   

Interessante notar que atualmente, para haver a responsabilidade solidária de outras empresas do grupo econômico, deverá ser provada “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

Sem dúvida alguma, a mudança legislativa teve o intuito de evitar decisões judiciais que determinavam a existência de grupo econômico de uma forma extremamente ampla, criando até a modalidade de “grupo econômico de fato”, bastando apenas que as empresas funcionassem no mesmo local.

Sobre o referido tema o Senador Ricardo Ferraço relatou em seu Parecer, acerca do Projeto de Lei da Reforma Trabalhista, que foi apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos:

“Oportuno salientar que muitas danosas decisões judiciais invocam não a lei, mas princípios ou teorias, como a chamada ‘teoria da subordinação estrutural’, para inovar na ordem jurídica. Há uma profusão de ações reconhecendo vínculos empregatícios e responsabilidades trabalhistas entre empregados de uma empresa A e o empregador de uma empresa B, meramente porque B e A pertencem a uma mesma cadeia produtiva. Há previsão legal para essas condenações? Não. Isto impede que os juízes criem normas, à revelia do Congresso? Também não.
A segurança jurídica é um princípio constitucional, conforme o que exige, dentre outras garantias dirigidas às pessoas em geral, estabilidade para o passado, compreensibilidade no presente e previsibilidade para o futuro.
(...)
Igualmente é meritória a redação do § 3º no art. 2º da CLT feita pelo PLC, que prevê que não basta para categorização de grupo econômico a mera identidade dos sócios, mas sim a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas. A Justiça do Trabalho entende atualmente de maneira diversa, gerando grande insegurança jurídica uma vez que uma empresa pode ter de arcar com custos trabalhistas de outra, entendimento que merece ser confrontado. Mais uma vez salientamos: a insegurança jurídica desincentiva o emprego formal e desestimula o investimento do setor privado (que, por sua vez, também é catalisador de empregos)”.

Em conclusão, a supramencionada mudança no § 2º e o acréscimo do § 3º, ao artigo 2º da CLT, trará maior segurança jurídica para as empresas, sendo que, de fato, elas somente serão responsáveis solidariamente pelos débitos trabalhistas em casos de existência de grupo econômico nos moldes fixados e acima indicados.




A REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY NO BRASIL



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

A equipe do Presidente Jair Bolsonaro está trabalhando na elaboração de um decreto que regulamentará a atividade do Lobby no Brasil.

O Lobby é uma atividade realizada por um grupo organizado com o intuito de gerar influência sob poderes públicos e/ou políticos na realização de uma certa demanda lícita, por possuírem interesse na realização deste ato, sendo importante ressaltar que esta influência não possui cunho de tomada de poder político ou controle de Estado.

Apesar de não ser bem visto pela população brasileira por, muitas vezes, se parecer ou se assimilar a atos de corrupção, a atividade lobista tem o intuito contrário à de corromper o poder público. A influência exercida por um grupo sob o poder público sempre deverá ter objetivos em realização de atos que serão favoráveis à sociedade, de modo geral, ou a algum grupo específico.

Ainda não há uma redação oficial divulgada sobre este decreto de regulamentação da atividade, contudo é sabido que os maiores focos serão critérios de transparência de quaisquer das atividades[1].

Tal informação coaduna com as diversas declarações do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, que vem deixando claro o seu intuito pelo combate à corrupção e sob a implantação de medidas que tornem quaisquer relacionamentos com o poder público cada vez mais claros e transparentes.

A FLEXIBILIZAÇÃO DA POSSE DE ARMA DE FOGO



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

No dia 15 de janeiro de 2019 foi publicado o Decreto nº 9.685/2019, que flexibilizou a posse de armas de fogo para cidadãos que preenchem os requisitos básicos que já eram previstos pelo Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003 –, quais sejam: (i) não possuir antecedentes criminais; (ii) ser maior de 25 anos de idade; (iii) ter ocupação lícita; (iv) não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; e, (v) ter realizado o curso para o manejo de arma de fogo.

Aludido Decreto altera o antigo Decreto nº 5.123/2004 que regulamentou o Estatuto do Desarmamento; dispôs sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição; sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM); bem como definiu os crimes relacionados.

Dentre as alterações mais relevantes realizadas verifica-se que foi acrescentado ao antigo Decreto: (a) a necessidade de declaração de que a residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento da arma, em caso de existência de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência mental na residência; (b) a efetiva necessidade de aquisição de armas de fogo em situações como: de residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e, (c) a possibilidade de aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido.

O novo Decreto define que, no intuito de dar celeridade ao processo de requerimento de posse da arma de uso permitido, bastará a declaração do requerente de que as suas afirmações são verdadeiras, não havendo a necessidade de fiscalização pela Polícia Federal dos preenchimentos dos requisitos legais.

Uma alteração legislativa como esta mostra claramente que o Governo brasileiro acredita na boa-fé do cidadão, presumindo que todos aqueles que buscarem por um registro de posse de arma estarão declarando apenas informações verídicas. Porém, importante apontar que aquele que desrespeitar tal previsão, responderá criminalmente nos termos das penas da lei.

Vale ressaltar que posse de arma de fogo significa a manutenção de arma no interior de uma residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho. Já o porte de arma de fogo é o uso da arma dentro ou fora da residência, podendo o portador se locomover com o objeto.

No Brasil, atualmente, o porte continua proibido para qualquer cidadão, salvo para os casos previstos no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento.

O Decreto busca apenas flexibilizar a posse legal de arma de fogo, ou seja, para aqueles indivíduos que passarem pelo procedimento de requerimento de posse. A posse irregular, ilegal; o porte ilegal de arma de fogo; bem como o comércio ilegal ou tráfico internacional de armas continuarão sendo delitos, previstos pelo Estatuto do Desarmamento, nos artigos 12 e seguintes da referida lei.

DIREITO MARCÁRIO

Luana Otoni de Paula
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


A Constituição Federal de 1988 enumerou, entre os direitos e as garantias fundamentais, a proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (artigo 5º, inciso XXIX, CR/88).

O assunto que já era tratado nas Constituições de 1824; 1891; 1934; 1946, sofreu evolução. Isso porque nas referidas Constituições se previa que os inventos industriais pertenceriam aos seus autores, aos quais ficariam garantido por lei um “privilégio temporário”, ou seria concedido pelo Congresso um “prêmio razoável” quando houvesse conveniência de divulgação do invento perante a sociedade.

Na Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969, a questão se aperfeiçoou na medida em que o legislador manteve a garantia de concessão do “privilégio temporário” para os autores de inventos industriais e inovou, ao assegurar a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do nome comercial.

A marca é o sinal visualmente representado, que é configurado para o fim específico de distinguir a origem dos produtos e serviços. Símbolo voltado a um fim, sua existência fática depende da presença desses dois requisitos: capacidade de simbolizar e capacidade de indicar uma origem específica, sem confundir o destinatário do processo de comunicação em que se insere: o consumidor.

Sua proteção jurídica depende de um fator a mais: a apropriabilidade, ou seja, a possibilidade de se tornar um símbolo exclusivo, ou legalmente unívoco do objeto simbolizado.

A doutrina nacional e estrangeira reconhece que há, pelo menos, quatro funções das marcas: (i) identificar o produto ou serviço, distinguindo-o do congênere existente no mercado; (ii) assinalar a origem e a procedência do produto ou serviço; (iii) indicar que o produto ou serviço identificado possui o mesmo padrão de qualidade; e (iv) funcionar como instrumento de publicidade, configurando importante catalisador de vendas.

Ao individualizar um produto, distinguindo-o das mercadorias concorrentes, a marca atua como verdadeiro investimento do comerciante em seu negócio, permitindo a conquista da preferência e da fidelidade do consumidor.

A proteção da marca tem como objetivos primordiais afastar a concorrência desleal e proteger o consumidor de possíveis erros. São essas as finalidades consagradas pela Lei n° 9.279/96 (Lei de Propriedade Intelectual), em geral, assim como, em particular, no art.124, inciso XIX da referida Lei[1].

A concorrência é própria do regime de economia de mercado, havendo, naturalmente, que se considerar como intrínseca a esse sistema econômico a disputa entre empresas, desde que respeitadas as regras da competição.

O fundamento da proteção dos direitos definidos como propriedade industrial, especialmente das marcas de indústria, comércio e serviços, está na concorrência.

Em uma sociedade que tem como princípio fundamental a livre iniciativa (art. 1º, IV, da CR/88), é imprescindível a proteção à livre concorrência que, inclusive, constitui Princípio Geral da Ordem Econômica da Sociedade Brasileira (art. 170, IV, CR/88).

Por outro lado, deve-se considerar que a livre concorrência, como toda liberdade, não é absoluta e irrestrita. O seu direito encontra limites nos preceitos dos outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito próprio, expresso da probidade profissional. Excedidos esses limites surge a concorrência desleal.

Isso significa que em determinado mercado há regras a serem seguidas, as quais definem os limites entre os padrões aceitáveis e os inadmissíveis de concorrência. Nesse contexto, quando um concorrente utiliza métodos condenáveis de práticas de mercado, o Direito intervém e atua para reprimir a concorrência desleal.

Algumas marcas possuem notoriedade, o que tem o condão de alcança-la à categoria de marca notória, de alto renome.

A marca de alto renome é definida pelo INPI como a marca devidamente registrada, "cujo desempenho em distinguir os produtos ou serviços por ela designados e cuja eficácia simbólica levam-na a extrapolar seu escopo primitivo, exorbitando, assim, o chamado princípio da especialidade, em função de sua distintividade, de seu reconhecimento por ampla parcela do público, da qualidade, reputação e prestígio a ela associados e de sua flagrante capacidade de atrair os consumidores em razão de sua simples presença" (Resolução INPI nº 107/2013).

Nas marcas de alto renome, sobressai a ocorrência do fenômeno mercadológico denominado secondary meaning ("teoria do significado secundário da marca"), mediante o qual um sinal fraco (como os de caráter genérico, descritivo ou até evocativo) adquire eficácia distintiva (originariamente inexistente) pelo uso continuado e massivo do produto ou do serviço.

A distinguibilidade nasce da perspectiva psicológica do consumidor em relação ao produto e sua marca, cujo conteúdo semântico passa a predominar sobre o sentido genérico originário.

A proteção à propriedade intelectual é importantíssima, mas não é um fim em si mesmo, principalmente quando tratamos de produtos e mercados aquecidos.

Às marcas, reitere-se: sua proteção não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. Assim pode ser resumida a função social da marca à luz da Constituição Federal/88 e da Lei 9.279/96.




[1] Art. 124. Não são registráveis como marca:
[...]
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

SERGIO MORO PÕE EM XEQUE A LEI DE REPATRIAÇÃO



Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados


Repercutiu no meio jurídico e dividiu opiniões entre especialistas do Direito Tributário a intenção declarada pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, de investigar a origem dos quase R$ 175 bilhões alocados por brasileiros no exterior, sem registro na Receita Federal, mas, que, posteriormente, foram regularizados por meio de programas de incentivo fiscal.
O plano de Moro, segundo noticiado pela imprensa, consiste na criação de uma força-tarefa integrada com o Ministério Público e Polícia Federal, a fim de rastrear a origem dos recursos declarados nas duas etapas do chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), editados ao longo dos governos Dilma Rousseff e Michel Temer.
Ocorre que, a própria base legal que regulamentou as operações de repatriação nesse período – a Lei de Repatriação (Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016) – prevê garantias específicas ao aderente, restringindo, significativamente, as possibilidades de investigação por parte do Estado.
Nesse sentido, a referida norma legal veda, expressamente, em seu art. 4o, § 12, I, o uso da declaração apresentada pelo contribuinte como fundamento único para instauração de procedimento investigatório.
Aliás, ainda segundo a lei, para aderir ao programa, fica dispensada qualquer análise prévia da origem dos recursos, bastando, apenas, a declaração de titularidade da posse do valor a ser regularizado, assim como de sua licitude. Para tanto, são cobrados do contribuinte impostos e multa.
São os termos do dispositivo legal:
“Art. 4o  Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1o do art. 5o desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
§ 12.  A declaração de regularização de que trata o caput não poderá ser, por qualquer modo, utilizada:
I - como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal”.

Ademais, no esforço do legislador de afastar qualquer possibilidade de autoincriminação pelo contribuinte – hipótese largamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro –, a admissão ao programa de repatriação implicou na anistia dos crimes de evasão de divisas e de sonegação fiscal. Demais ilícitos, como, por exemplo, corrupção, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas e de armas, por óbvio, não estão amparados pelo programa.
Contudo, em que pese a louvável iniciativa de interceptar eventuais lucros advindos da prática desses crimes, a inovação sugerida pelo ex-juiz Moro acabaria por gerar insegurança jurídica, sobretudo, entre aqueles que, de boa-fé, longe de se beneficiar da lei para, eventualmente, lavar o dinheiro de origem criminosa, estavam interessados em apenas acertar as contas com o Fisco.
Nesse sentido, a investigação dos recursos repatriados é possível e deve ser comemorada; desde que, no entanto, sejam resguardadas as garantias legais previstas pela Lei 13.254/16, sob o risco de desvirtuamento de sua finalidade. Afinal, lei é para ser cumprida, devendo ser mantida a segurança jurídica.


QUAIS OS RISCOS DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS QUE DESAFIAM AS EMPRESAS BRASILEIRAS



Alexandre Atheniense[1]
Advogado Parceiro de Homero Costa Advogados

Nos últimos cinco anos, o cidadão brasileiro vem adquirindo maior tutela sobre os seus direitos no mundo digital. A última norma que ampliou a defesa destes benefícios, foi a sanção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - em 14/08/2018. As diversas adequações entrarão em vigor em meados de fevereiro de 2020, o que não significa dizer antes mesmo desta data que possam ocorrer riscos e conflitos desde já sobre o tratamento de dados.

Esta lei criou diversas obrigações e condutas para pessoas jurídicas e físicas, seja de direito público ou privado e que tratam os dados pessoais com fins econômicos. Estas medidas visam assegurar os direitos fundamentais de privacidade, inviolabilidade da intimidade, dignidade, personalidade, honra e imagem, o desenvolvimento tecnológico e a inovação.

Esta lei preenche uma grande lacuna no nosso ordenamento legal e alinha o Brasil com um movimento mundial que já teve iniciativa em mais de cem países que se preocupam com dados pessoais e a tutela que o Estado deve ter sobre tratamento, uso e compartilhamento de dados pessoais, a exemplo da GDPR - General Data Protection Regulation - na União Europeia vigente desde 25 de maio de 2018.

A LGPD preceitua que o tratamento de dados pessoais deve assegurar a autonomia do titular e o legítimo interesse de quem controla os dados. Este deverá formalizar o consentimento do titular, a finalidade do tratamento de dados, a necessidade mínima de coleta para atingir a finalidade, o livre acesso, a qualidade dos dados, a transparência, a segurança dos dados, a não discriminação, a responsabilização e a prestação de contas.

Em razão destas medidas, as empresas na qualidade de controladoras de dados de dados pessoais de terceiros deverão rever os termos de uso e consentimento, política de segurança da informação, além de criar mecanismos que propiciem que o titular requeira e seja executada a correção, eliminação, anonimização e/ou bloqueio dos seus dados e ainda revele por via de relatório quais dados serão tratados na sua atividade. Estes procedimentos alcançam inclusive os prestadores de serviço contratados pelo controlador e que assumem responsabilidade em nome deste.

Como se vê, o rol de adequações impostas pela LGPD às empresas brasileiras é extenso. Embora saibamos que o brasileiro se acostumou a sempre tomar medidas reativas e não preventivas, é bom destacar que o enfrentamento destas brechas não deve ser sanado às vésperas da vigência, pois estas obrigações legais demandam revisões e mudanças de procedimentos externos e internos que levam de um tempo contingenciamento considerável.

Como se vê, a preocupação das empresas quanto ao risco do vazamento de dados, acessos não autorizados e outros incidentes de segurança da informação, deixou de ser encarado apenas como uma boa prática, agora é determinação legal, e pior, com penalidades severas que podem variar entre advertência e prazo para adoção das medidas corretivas e multa até dois por cento de faturamento do último exercício fiscal da pessoa jurídica, excluídos os impostos, limitada a cinquenta milhões de reais por infração.

Por este motivo as empresas devem encarar que estas obrigações geradas pela lei de proteção de dados pessoais, embora se revelem detalhadas, não devem ser encaradas como mais uma fonte de custo operacional, mas devem ser encaradas como um diferencial de mercado que visam revelar e assegurar a sociedade uma relação de confiança e transparência, que a partir de agora será cada vez mais exigida, na medida em que o cidadão exerça seus direitos sobre o tratamento dos seus dados pessoais.



[1] Advogado com 30 anos de experiência na área de Direito Digital, sócio de Alexandre Atheniense Advogados, autor do e-book – A Lei Geral de Proteção de dados e seus efeitos para a prática médica e gestão de saúde.

PROJETO DE LEI – REVOGAÇÃO DAS NORMAS QUE VERSAM SOBRE O TELETRABALHO



   Orlando José de Almeida
       Advogado Sócio no Homero Costa Advogados

   Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada no Homero Costa Advogados

Com a edição da Lei nº 13.467 em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado, foi inserido o artigo 75-A a 75-E na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contendo regramentos sobre o trabalho realizado no âmbito do domicílio do empregado ou à distância, denominado “Teletrabalho”.

A respeito do assunto discorremos, suscintamente, em Artigo intitulado “REFORMA TRABALHISTA – DO TELETRABALHO”, publicado no Boletim Jurídico nº 92 de agosto/2018, in http://homerocosta.saas.readyportal.net/1933567, sendo que naquela ocasião concluímos “que a reforma trouxe um grande avanço ao disciplinar as disposições acima indicadas, o que representará de um lado, economia e, portanto, maior competitividade para as empresas e, de outro, mais tempo para lazer e menos desgastes com deslocamentos por parte dos empregados.”

Todavia, na contramão da evolução indicada, encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados, aguardando Parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), o Projeto de Lei nº 8.501/2017, de autoria do Deputado Federal Marco Maia do Partido dos Trabalhadores – PT/RS.

O que se pretende no referido Projeto de Lei é que sejam revogados o inciso III, do artigo 62, e o Capítulo II-A, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017, que tratam do Teletrabalho, e, ainda, a alteração do inciso VIII, do artigo 611-A, para que passe a constar a seguinte redação:

 

      “Art. 611-A.

(...) 

VIII – regime de sobreaviso.”
Destacamos que na Justificação do Projeto de Lei foi aduzido:

“A ideia contida no teletrabalho é justamente a de descaracterizar a subordinação do trabalhador nesse regime de trabalho. De início, a nova lei exclui da Seção relativa à jornada de trabalho “os empregados em regime de teletrabalho” (inciso III do art. 62), para, em seguida, discipliná-lo em um capítulo específico. Esse o motivo pelo qual a legislação não prevê nenhuma espécie de controle da jornada de teletrabalho.

O simples fato de o trabalho ser realizado fora do ambiente da empresa não gera o direito a que não haja controle do tempo à disposição do empregador, como, aliás, está previsto no art. 6º da norma consolidada. Pelo contrário, não há na nova lei qualquer garantia de direito à desconexão por parte do empregado, o que permite concluir que ele estará indefinidamente à disposição do empregador, sem que haja o consequente pagamento das horas extraordinárias.

Além disso, a legislação submete à livre negociação entre as partes a responsabilidade pelo custeio das despesas decorrentes do teletrabalho (art. 75-D). Desse modo, o contrato poderá prever que é da responsabilidade do empregado a aquisição dos meios para realização do trabalho. Temos aqui uma clara inversão do risco da atividade empresarial, que é transferida do empregador para o empregado.

Em suma, o regramento previsto para o teletrabalho representa um manifesto prejuízo aos trabalhadores, que muitas vezes se submeterão às exigências do empregador para manter o seu emprego, tornando evidente a sua condição de polo mais fraco na relação empregatícia.”

De início, existe uma situação bastante curiosa ou estranha na redação do Projeto de Lei.

O artigo 611-A, e o seu inciso VIII, preveem que:

“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.”
Na proposta inserta no Projeto de Lei resta sugerida a modificação do inciso VIII para constar apenas:
“VIII - regime de sobreaviso.”
Assim, foi suprimida do texto a expressão “trabalho intermitente”.

Ao que tudo indica trata-se de um mero erro material, considerando que no artigo 1º do Projeto de Lei, ou mesmo na Justificação, nada foi mencionado no que tange ao trabalho intermitente.

No entanto, se porventura for aprovado com a redação transcrita, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho não terão prevalência sobre a lei, quando dispuser acerca do trabalho intermitente.

No que diz respeito ao Teletrabalho, a preocupação apontada no Projeto de Lei não procede, levando-se em conta que nos termos da legislação em vigor, quando o empregado for contratado para laborar nesse regime, tal circunstância necessita de ser previamente ajustada entre ele e o empregador mediante contrato escrito, com a indicação, ainda, das atividades a serem desenvolvidas (artigo 75-C).

Ademais, o legislador estabeleceu que deverá constar em contrato escrito e firmado pelas partes as disposições relativas aos meios e equipamentos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos, bem como do reembolso ao empregado das despesas, se por este realizadas (artigo 75-D).

O que se verifica é que tais questões, objeto das principais críticas apresentadas no Projeto de Lei, devem negociadas e ajustadas entre empregado e empregador, o que era corriqueiro e acontecia antes da reforma, sem contar que é possível a negociação das condições mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Vale aqui lembrar a lição de Sérgio Ferreira Pantaleão, quando menciona em seu artigo que “a Reforma Trabalhista buscou formalizar uma prática que já vinha sendo adotada por várias empresas e profissionais que, diante do caos instalado no exercício prático de se deslocar da residência para o trabalho (e vice-versa), bem como nos custos de se manter toda uma estrutura para acolher o empregado no ambiente da empresa, optaram por se render à tecnologia e a possibilidade de reduzir os custos e manter o contrato de trabalho com seu empregado.” Esse artigo foi  publicado in  http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Teletrabalho-reforma-trabalhista.htm.

Diante das considerações acima, ao que nos parece, o Projeto de Lei representa um retrocesso.









BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS



Luana Otoni de Paula
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Em 14.08.2018 foi sancionada a Lei nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: (i) o respeito à privacidade; (ii) a autodeterminação informativa; (iii)  a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; (iv)  inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; (v) o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; (vi) a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e (vii) os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A legislação brasileira tem inspiração no General Data Protection Resolution[1], regulação contida na legislação da União Europeia sobre a proteção de dados e privacidade para todos os indivíduos, cujo objetivo é oferecer controle aos cidadãos sobre seus dados pessoais e simplificar o ambiente regulatório para negócios internacionais, unificando o regulamento dentro da União Europeia.

Importante entender porque a Lei Geral de Proteção de Dados é tão relevante.

A Lei Geral de Proteção de Dados irá estabelecer uma série de regras que empresas e outras organizações atuantes no Brasil terão que seguir para permitir que o cidadão tenha mais controle sobre o tratamento que é dado às suas informações pessoais.


A despeito de existirem leis que tratam e garantem o direito à intimidade e ao sigilo de comunicações, estas foram constituídas em conjunturas que não foram amparados pelo contexto tecnológico vivenciado atualmente. A legislação brasileira ainda é muito “vaga” em questões relacionadas a dados pessoais e privacidade.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, da forma como foi aprovada pelo Senado, contém, 10 capítulos com 65 artigos que determinam como os dados pessoais podem ser coletados e tratados no Brasil, especialmente, mas não exclusivamente no que diz respeito aos meios digitais.

Organizações públicas e privadas só poderão coletar dados pessoais se tiverem consentimento do titular. A solicitação deverá ser feita de maneira clara para que o cidadão saiba exatamente o que vai ser coletado, para quais fins e se haverá compartilhamento.

Quando houver envolvimento de menores, os dados somente poderão ser tratados com o consentimento dos pais ou responsáveis legais, por exemplo. Se houver mudança de finalidade ou repasse de dados a terceiros, um novo consentimento deverá ser solicitado.

Em caso de vazamento de dados, esse fato deverá ser comunicado às autoridades competentes, para que tomaram as medidas civis e criminais necessárias.

A punição pelo descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados vai depender da gravidade da situação, indo desde advertências até multa equivalente a 2% do seu faturamento, limitada ao valor máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Sem dúvidas, a Lei Geral de Proteção de Dados representa um passo necessário e importante, sobretudo porque coloca o Brasil em posição equânime com os outros diversos Países que possuem tratamento definido sobre o tema e traz, de forma expressa, a importância da boa-fé no tratamento dos dados pessoais, exigindo-se bom senso e transparência de quem lida com esses dados, procurando penalizar excessos e abusos através da definição da responsabilidade e do dever de indenizar.



[1] GDPR (Regulamento Geral de Proteção de Dados)

RELAÇÃO ENTRE PROPRIEDADE INTELECTUAL E FASHION LAW


Luana Otoni de Paula
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


O mercado da moda exerce notória influência sobre a economia[1].

A moda é uma indústria que cresce com rapidez peculiar e, com o desenvolvimento, surge o dever do Estado em disciplinar esta área, cabendo ao Poder Judiciário dirimir os conflitos inerentes, salvo existência de cláusula compromissória para resolução por meio de exame o arbitragem, dentre os quais se destacam os relativos à ausência de reconhecimento intelectual às criações de moda, o que enseja a ocorrência excessiva de cópias e contrafações.

Por essa razão, é importante a imposição de uma delimitação jurídica às situações da realidade social que não se enquadram diretamente às regras já existentes, como é o caso das cópias no ramo do design de moda.

O reconhecimento jurídico das criações do intelecto humano, em âmbito brasileiro, é regulamentado segundo as normas de Propriedade Intelectual, vertente jurídica da qual são integrantes a Propriedade Industrial, responsável pela proteção dos produtos originados da criatividade humana possuidores de cunho comercial; e o Direito Autoral, que salvaguarda as expressões intelectuais artístico-emocionais, que se dispersam dos demais produtos por não possuírem a mera comercialidade como característica.

Importante entender de que formas as leis de Propriedade Intelectual vigentes no ordenamento jurídico brasileiro são eficazes para a proteção do design de moda.

A propriedade industrial é o sub ramo do direito, ligado à propriedade intelectual, no qual são tuteladas as criações do intelecto humano que são de domínio da indústria.

Tais criações podem ser protegidas, dentro da propriedade industrial, por meio do Registro, que tutela marcas e desenhos industriais; e por meio da Patente, responsável por tutelar as invenções e modelos de utilidade.

Registro e Patente são, por sua vez, atos constitutivos de direito de propriedade sobre bens incorpóreos ou intelectuais, que garantem exclusividade legal temporária de uso, gozo e a disposição de tais bens realizados perante o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Autarquia Federal) e na Escola de Belas Artes/UFRJ.

As invenções são originadas da junção criativa de objetos que estão ao alcance do ser humano, para que se forme uma nova matéria responsável por suprir as carências da coletividade, seja ela uma nova fórmula química, ou qualquer concepção intelectual, desde que anteriormente desconhecida.

O “Modelo de Utilidade” tratado pela Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 9º, caracteriza-se por uma melhoria inovadora na função de produto já conhecido no mercado, um aperfeiçoamento, ora na sua destinação, ora em sua fabricação.

O Desenho Industrial (DI) é um objeto de caráter meramente ornamental que, sozinho, seria considerado fútil, sem finalidade, e então caracterizado como obra de arte, passível de Direitos Autorais, mas difere-se em virtude da sua aplicação utilitária a um produto da indústria. Porém, este deve estar desvinculado de qualquer função técnica no produto que está inserido, haja vista seu caráter ilustrativo-comunicativo.

As Marcas, por sua vez, são quaisquer sinais distintivos visualmente perceptíveis (artigo 122, LPI) utilizados por fabricantes, comerciantes, profissionais autônomos, entidades ou empresas para identificar os serviços ou produtos de suas atividades.

Para um breve modelo de como seria a aplicação dos institutos mencionados, as golas e recortes aplicados em um vestido que ofereçam um novo design à peça, tornando-a distinta dos demais vestidos, podem ser protegidas pelo registro de desenho industrial

Contudo, se a criação for de um novo zíper que, ao fechar, se torne invisível aos olhos dos observadores, por exemplo, essa é uma melhoria à peça que poderá ser tutelada pela patente de modelo de utilidade. O estilista que aplica em suas peças um sinal distintivo, individualizando o seu trabalho, poderá proteger suas criações por meio do registro de marca.

O trabalho de especialistas em todos esses campos é vital para propiciar que as criações sejam realizadas dentro da legalidade. Dispor do apoio e do suporte de advogados garante absoluta tranquilidade ao profissional que poderá concentrar-se exclusivamente no core business.



[1] O faturamento do setor têxtil e de confecção em 2018 deverá alcançar R$152 bilhões (cento e cinquenta e dois bilhões de reais) de acordo com a Associação Brasileira da Indústria Têxtil (“ABIT”).