Orlando José de Almeida
Advogado Sócio no Homero Costa Advogados
Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada
no Homero Costa Advogados
Com a edição da Lei nº 13.467 em 2017,
conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de
novembro do ano passado, foi inserido o artigo 75-A a 75-E na Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, contendo regramentos sobre o trabalho realizado no
âmbito do domicílio do empregado ou à distância, denominado “Teletrabalho”.
A respeito do assunto discorremos,
suscintamente, em Artigo intitulado “REFORMA TRABALHISTA – DO TELETRABALHO”,
publicado no Boletim Jurídico nº 92 de agosto/2018, in http://homerocosta.saas.readyportal.net/1933567,
sendo que naquela ocasião concluímos “que a reforma trouxe um grande avanço ao
disciplinar as disposições acima indicadas, o que representará de um lado,
economia e, portanto, maior competitividade para as empresas e, de outro, mais
tempo para lazer e menos desgastes com deslocamentos por parte dos empregados.”
Todavia, na contramão da evolução indicada,
encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados, aguardando Parecer do Relator na Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), o Projeto
de Lei nº 8.501/2017, de autoria do Deputado Federal Marco Maia do Partido dos Trabalhadores
– PT/RS.
O
que se pretende no referido Projeto
de Lei é que sejam revogados o inciso III, do artigo 62, e o Capítulo II-A, do
Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescidos pela Lei nº
13.467/2017, que tratam do Teletrabalho, e, ainda, a alteração do inciso VIII,
do artigo 611-A, para que passe a constar a seguinte redação:
“Art. 611-A.
(...)
VIII – regime de sobreaviso.”
Destacamos
que na Justificação do Projeto de Lei foi aduzido:
“A
ideia contida no teletrabalho é justamente a de descaracterizar a subordinação
do trabalhador nesse regime de trabalho. De início, a nova lei exclui da Seção
relativa à jornada de trabalho “os empregados em regime de teletrabalho”
(inciso III do art. 62), para, em seguida, discipliná-lo em um capítulo
específico. Esse o motivo pelo qual a legislação não prevê nenhuma espécie de
controle da jornada de teletrabalho.
O
simples fato de o trabalho ser realizado fora do ambiente da empresa não gera o
direito a que não haja controle do tempo à disposição do empregador, como,
aliás, está previsto no art. 6º da norma consolidada. Pelo contrário, não há na
nova lei qualquer garantia de direito à desconexão por parte do empregado, o
que permite concluir que ele estará indefinidamente à disposição do empregador,
sem que haja o consequente pagamento das horas extraordinárias.
Além
disso, a legislação submete à livre negociação entre as partes a
responsabilidade pelo custeio das despesas decorrentes do teletrabalho (art.
75-D). Desse modo, o contrato poderá prever que é da responsabilidade do
empregado a aquisição dos meios para realização do trabalho. Temos aqui uma
clara inversão do risco da atividade empresarial, que é transferida do
empregador para o empregado.
Em
suma, o regramento previsto para o teletrabalho representa um manifesto
prejuízo aos trabalhadores, que muitas vezes se submeterão às exigências do
empregador para manter o seu emprego, tornando evidente a sua condição de polo
mais fraco na relação empregatícia.”
De
início, existe uma situação bastante curiosa ou estranha na redação do Projeto
de Lei.
O artigo 611-A, e o seu inciso VIII, preveem que:
“Art.
611-A. A convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre:
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.”
Na
proposta inserta no Projeto de Lei resta sugerida a modificação do inciso VIII
para constar apenas:
“VIII - regime de sobreaviso.”
Assim,
foi suprimida do texto a expressão “trabalho
intermitente”.
Ao que tudo indica trata-se de um mero erro
material, considerando que no artigo 1º do Projeto de Lei, ou mesmo na Justificação,
nada foi mencionado no que tange ao trabalho intermitente.
No entanto, se porventura for aprovado com a
redação transcrita, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho não
terão prevalência sobre a lei, quando dispuser acerca do trabalho intermitente.
No que diz respeito ao Teletrabalho, a preocupação
apontada no Projeto de Lei não procede, levando-se em conta que nos termos da
legislação em vigor, quando o empregado for contratado para laborar nesse
regime, tal circunstância necessita de ser previamente ajustada entre ele e o
empregador mediante contrato escrito, com a indicação, ainda, das atividades a
serem desenvolvidas (artigo 75-C).
Ademais, o legislador estabeleceu que deverá constar em
contrato escrito e firmado pelas partes as disposições relativas aos meios e
equipamentos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos, bem como do
reembolso ao empregado das despesas, se por este realizadas (artigo 75-D).
O que se verifica é que tais questões, objeto das
principais críticas apresentadas no Projeto de Lei, devem negociadas e
ajustadas entre empregado e empregador, o que era corriqueiro e acontecia antes
da reforma, sem contar que é possível a negociação das condições mediante
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Vale aqui lembrar
a lição de Sérgio Ferreira Pantaleão, quando menciona em seu artigo que “a Reforma
Trabalhista buscou formalizar uma prática que já vinha sendo adotada por várias
empresas e profissionais que, diante do caos instalado no exercício prático de
se deslocar da residência para o trabalho (e vice-versa), bem como nos custos
de se manter toda uma estrutura para acolher o empregado no ambiente da
empresa, optaram por se render à tecnologia e a possibilidade de reduzir os
custos e manter o contrato de trabalho com
seu empregado.” Esse artigo foi
publicado in http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Teletrabalho-reforma-trabalhista.htm.
Diante das considerações acima, ao que nos parece, o
Projeto de Lei representa um retrocesso.
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