Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Raiane Fonseca Olympio
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Considera-se grupo
econômico, no âmbito do direito do trabalho, a situação em que uma ou mais
empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar delas
possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a existência do mencionado
grupo.
É sabido que, no âmbito
trabalhista, haverá responsabilidade solidária de todas as empresas que fizerem
parte do mesmo grupo econômico em relação às dívidas de natureza trabalhista.
Isso significa dizer que se
duas ou mais empresas forem reconhecidas como integrantes de grupo econômico,
muito embora o empregado tenha prestado serviço apenas para uma delas, todas as
demais responderão solidariamente pelas verbas decorrentes da relação de
emprego, notadamente aquelas deferidas em processos judiciais.
Antes da Reforma
Trabalhista, para que fosse reconhecido um grupo econômico, era necessário
apenas demonstrar a identidade dos sócios e a relação de coordenação entre as
empresas, não se exigindo a comprovação de ingerência de uma empresa sobre as
demais.
Após a reforma e a mudança
na redação do § 2º, e a inserção do § 3º, no artigo 2º da CLT, não basta apenas
a mera identificação dos sócios e uma relação de coordenação.
Confira-se a redação do
artigo 2º da CLT e seus parágrafos 2º e 3º:
Art.
2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
§
2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas
obrigações decorrentes da relação de emprego.
§
3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes.
Interessante
notar que atualmente, para haver a responsabilidade solidária de outras
empresas do grupo econômico, deverá ser provada “a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes”.
Sem dúvida alguma, a mudança
legislativa teve o intuito de evitar decisões judiciais que determinavam a
existência de grupo econômico de uma forma extremamente ampla, criando até a
modalidade de “grupo econômico de fato”, bastando apenas que as empresas
funcionassem no mesmo local.
Sobre o referido tema o
Senador Ricardo Ferraço relatou em seu Parecer, acerca do Projeto de Lei da
Reforma Trabalhista, que foi apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos:
“Oportuno
salientar que muitas danosas decisões judiciais invocam não a lei, mas
princípios ou teorias, como a chamada ‘teoria da subordinação estrutural’, para
inovar na ordem jurídica. Há uma profusão de ações reconhecendo vínculos
empregatícios e responsabilidades trabalhistas entre empregados de uma empresa
A e o empregador de uma empresa B, meramente porque B e A pertencem a uma mesma
cadeia produtiva. Há previsão legal para essas condenações? Não. Isto impede
que os juízes criem normas, à revelia do Congresso? Também não.
A
segurança jurídica é um princípio constitucional, conforme o que exige, dentre
outras garantias dirigidas às pessoas em geral, estabilidade para o passado,
compreensibilidade no presente e previsibilidade para o futuro.
(...)
Igualmente
é meritória a redação do § 3º no art. 2º da CLT feita pelo PLC, que prevê que
não basta para categorização de grupo econômico a mera identidade dos sócios,
mas sim a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses,
e atuação conjunta das empresas. A Justiça do Trabalho entende atualmente de
maneira diversa, gerando grande insegurança jurídica uma vez que uma empresa
pode ter de arcar com custos trabalhistas de outra, entendimento que merece ser
confrontado. Mais uma vez salientamos: a insegurança jurídica desincentiva o
emprego formal e desestimula o investimento do setor privado (que, por sua vez,
também é catalisador de empregos)”.
Em conclusão, a
supramencionada mudança no § 2º e o acréscimo do § 3º, ao artigo 2º da CLT,
trará maior segurança jurídica para as empresas, sendo que, de fato, elas
somente serão responsáveis solidariamente pelos débitos trabalhistas em casos
de existência de grupo econômico nos moldes fixados e acima indicados.
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