Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados
No dia 15 de janeiro de 2019 foi publicado o
Decreto nº 9.685/2019, que flexibilizou a posse de armas de fogo para cidadãos
que preenchem os requisitos básicos que já eram previstos pelo Estatuto do
Desarmamento – Lei nº 10.826/2003 –, quais sejam: (i) não possuir antecedentes
criminais; (ii) ser maior de 25 anos de idade; (iii) ter ocupação lícita; (iv)
não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; e, (v) ter
realizado o curso para o manejo de arma de fogo.
Aludido Decreto altera o antigo Decreto nº
5.123/2004 que regulamentou o Estatuto do Desarmamento; dispôs sobre o
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição; sobre o Sistema
Nacional de Armas (SINARM); bem como definiu os crimes relacionados.
Dentre as alterações mais relevantes
realizadas verifica-se que foi acrescentado ao antigo Decreto: (a) a
necessidade de declaração de que a residência possui cofre ou local seguro com
tranca para armazenamento da arma, em caso de existência de crianças,
adolescentes ou pessoas com deficiência mental na residência; (b) a efetiva
necessidade de aquisição de armas de fogo em situações como: de residentes em
áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas
localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez
homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas
da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e
pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e titulares ou responsáveis legais
de estabelecimentos comerciais ou industriais; e, (c) a possibilidade de
aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido.
O novo Decreto define que, no intuito de dar
celeridade ao processo de requerimento de posse da arma de uso permitido,
bastará a declaração do requerente de que as suas afirmações são verdadeiras,
não havendo a necessidade de fiscalização pela Polícia Federal dos
preenchimentos dos requisitos legais.
Uma alteração legislativa como esta mostra
claramente que o Governo brasileiro acredita na boa-fé do cidadão, presumindo
que todos aqueles que buscarem por um registro de posse de arma estarão
declarando apenas informações verídicas. Porém, importante apontar que aquele
que desrespeitar tal previsão, responderá criminalmente nos termos das penas da
lei.
Vale ressaltar que posse de arma de fogo significa a manutenção de arma no
interior de uma residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho. Já o
porte de arma de fogo é o uso
da arma dentro ou fora da residência, podendo o portador se locomover com o
objeto.
No Brasil, atualmente, o porte continua proibido para qualquer cidadão, salvo para os casos
previstos no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento.
O Decreto busca apenas flexibilizar a posse legal de arma de fogo, ou seja,
para aqueles indivíduos que passarem pelo procedimento de requerimento de
posse. A posse irregular, ilegal; o porte ilegal de arma de fogo; bem como o
comércio ilegal ou tráfico internacional de armas continuarão sendo delitos,
previstos pelo Estatuto do Desarmamento, nos artigos 12 e seguintes da referida
lei.
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